A nova avaliação do bem penhorado é o procedimento pelo qual a Justiça refaz o valor atribuído a um bem constrito na execução, corrigindo distorções que comprometem a garantia do credor ou oneram o devedor além do necessário. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 873, que lista as três situações em que a reavaliação pode ser pedida. Advogados que atuam em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas encontram nesse dispositivo uma ferramenta pouco explorada, mas capaz de reequilibrar processos travados por avaliações desatualizadas ou tecnicamente falhas. Este artigo explica quando cabe pedir a nova avaliação, como ela se diferencia da substituição da penhora e por que o laudo pericial é a peça central dessa discussão.
Como funciona a avaliação do bem penhorado
Toda penhora depende de um valor. Antes de o bem seguir para leilão ou ser destinado ao pagamento do credor, a Justiça precisa saber quanto ele vale — e esse é o papel da avaliação judicial, prevista nos arts. 870 a 875 do CPC.
A regra geral é que o oficial de justiça avalia o bem no próprio ato da penhora. Quando a natureza do bem exige conhecimento técnico especializado — um imóvel rural com benfeitorias, uma linha de produção industrial, um conjunto de participações societárias —, o art. 870 determina a nomeação de um avaliador, com prazo de até dez dias para entregar o laudo.
Essa primeira avaliação nem sempre reflete a realidade. Preços de mercado mudam, bens se deterioram e laudos apressados carregam erros técnicos. É para corrigir esse tipo de distorção que o CPC criou, no art. 873, a figura da nova avaliação.
Diferente da execução fiscal, em que a avaliação muitas vezes segue índices e tabelas próprias, a execução cível e trabalhista costuma depender de perícia individualizada. É esse cenário que abre espaço para pedidos de nova avaliação quando o resultado inicial não resiste a uma análise mais rigorosa.
Os três casos em que a nova avaliação é cabível
O art. 873 do CPC admite a nova avaliação em três hipóteses taxativas, e o pedido só prospera se a parte enquadrar seu caso em uma delas.
- Erro ou dolo do avaliador (inciso I): quando qualquer das partes alega, de forma fundamentada, erro técnico na avaliação ou conduta dolosa de quem a produziu — um cálculo equivocado de metragem, a ignorância de um gravame que reduz o valor do imóvel, ou a desconsideração de um passivo que acompanha a empresa penhorada.
- Majoração ou diminuição do valor (inciso II): quando, depois da avaliação original, o bem se valoriza ou se desvaloriza por fato superveniente — um terreno que recebeu autorização de loteamento, uma safra perdida por evento climático, um veículo que sofreu perda total.
- Fundada dúvida do juiz (inciso III): quando o próprio julgador, mesmo sem provocação das partes, tem dúvida razoável sobre o valor atribuído ao bem na primeira apuração. Nesse caso, aplica-se o art. 480 do CPC, que trata da produção de prova pericial por iniciativa do juízo.
O ônus de demonstrar a hipótese cabe a quem pede a nova avaliação. Simples inconformismo com o valor, sem indicar qual das três situações do art. 873 se aplica ao caso concreto, não é motivo suficiente para repetir a prova — e tende a ser indeferido de plano.
Nova avaliação não é o mesmo que substituição da penhora
É comum confundir os dois institutos, mas eles resolvem problemas diferentes. A nova avaliação, do art. 873, discute o valor atribuído ao bem que já está penhorado. A substituição da penhora, disciplinada pelo art. 848, discute se aquele bem específico deve continuar sendo o objeto da constrição.
O art. 848 lista sete situações em que qualquer das partes pode pedir a troca do bem penhorado, entre elas a incidência sobre bens de baixa liquidez (inciso V) e a omissão do executado quanto ao valor dos bens (inciso VII). Na prática, uma avaliação contestada costuma anteceder ou acompanhar um pedido de substituição, porque o valor errado revela, muitas vezes, que o bem escolhido não é o mais adequado para a dívida.
Há ainda o parágrafo único do art. 848, que permite substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao débito da inicial acrescido de trinta por cento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.273/SP, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, definiu que essa margem de trinta por cento existe justamente para evitar que a garantia se torne insuficiente ao longo do tempo — o que reforça a importância de uma avaliação atualizada como ponto de partida de qualquer substituição.
Essa distinção também importa no plano estratégico. Um executado que aponta erro na avaliação, mas não impugna a natureza do bem escolhido, corre o risco de obter um novo valor sem resolver o problema de fundo: a impenhorabilidade ou a inadequação do bem constrito.
O papel do laudo pericial na nova avaliação
Quando a nova avaliação é deferida, o processo normalmente sai da rotina do oficial de justiça e passa para as mãos de um perito. Isso acontece porque as hipóteses do art. 873 costumam envolver questões técnicas que exigem metodologia, documentação de suporte e fundamentação capaz de resistir a impugnação.
O laudo pericial precisa demonstrar, de forma objetiva, os critérios usados para chegar ao novo valor: comparativos de mercado, estado de conservação do bem, existência de ônus, índices de correção aplicáveis e, quando for o caso, o impacto de fatos supervenientes sobre o preço. Um laudo genérico, sem essa fundamentação, tende a ser impugnado com a mesma facilidade com que a primeira avaliação foi.
Em bens complexos — imóveis rurais, participações societárias, maquinário industrial, créditos e semoventes —, a qualificação técnica do perito contábil ou avaliador faz diferença direta no resultado da execução. Um valor subavaliado prejudica o credor, que recebe menos do que deveria; um valor superavaliado prejudica o executado, que pode perder um bem de maior valor para quitar uma dívida menor.
As partes também podem indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos e apresentar parecer divergente, recurso especialmente relevante quando a avaliação envolve bens de alta complexidade, como participações societárias ou ativos intangíveis.
Como funciona o pedido na prática
O pedido de nova avaliação deve ser formulado por petição fundamentada, indicando expressamente em qual dos três incisos do art. 873 o caso se enquadra e anexando os elementos que sustentam a alegação — outro laudo, documentos de mercado, provas do fato superveniente.
Cabe ao juiz decidir se defere a produção da nova prova. Deferido o pedido, é nomeado avaliador ou perito, fixado prazo para entrega do laudo, e as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC, aplicáveis por analogia à avaliação.
Não há prazo legal único para requerer a nova avaliação: o pedido pode ser feito enquanto a arrematação ou a adjudicação não se consumar. Depois de realizado o leilão ou transferido o bem ao credor, a discussão sobre o valor perde o objeto.
O novo valor apurado substitui o anterior para todos os efeitos processuais, inclusive para fixar a base de cálculo de eventual arrematação, adjudicação ou substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia.
Impactos práticos para credor e executado
Para o credor, uma avaliação desatualizada pode significar receber menos do que o processo comporta, sobretudo em execuções que se arrastam por anos entre a penhora e a praça. Pedir a nova avaliação, nesses casos, é forma de proteger o valor real do crédito.
Para o executado, o mesmo instrumento evita que um bem seja levado a leilão por valor inferior ao de mercado, gerando saldo devedor residual mesmo depois da perda do patrimônio. Também evita o excesso de garantia, quando o bem penhorado vale muito mais do que a dívida exige.
Em qualquer dos dois cenários, o elemento decisivo é a qualidade técnica do laudo que sustenta o pedido. Sem fundamentação pericial consistente, a nova avaliação vira apenas mais um incidente processual, sem alterar a garantia real da execução.
Erros mais comuns em pedidos de nova avaliação
O erro mais frequente é tratar a nova avaliação como recurso genérico contra qualquer valor considerado alto ou baixo. Sem apontar qual inciso do art. 873 fundamenta o pedido, a petição carece de causa de pedir e costuma ser indeferida sem análise de mérito.
Outro erro comum é anexar um segundo laudo particular sem explicar por que a primeira avaliação está equivocada. O contraste isolado de números não substitui a demonstração do vício técnico exigido pelo inciso I do art. 873.
Também é frequente confundir nova avaliação com simples atualização monetária. A correção pela inflação não exige perícia nova: decorre de índice previsto em lei ou no próprio título executivo. A nova avaliação discute o valor real do bem, não apenas sua correção nominal.
O sucesso de um pedido de nova avaliação depende quase inteiramente da qualidade técnica do laudo que o sustenta. A perícia contábil e a perícia judicial atuam exatamente nesse ponto, produzindo laudos com metodologia demonstrável, capazes de resistir à impugnação da parte contrária e de esclarecer ao juízo o real valor do bem penhorado.
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Perguntas frequentes
O que é a nova avaliação de um bem penhorado?
É o procedimento pelo qual a Justiça refaz o valor atribuído a um bem já penhorado, previsto no art. 873 do CPC, quando há erro na avaliação anterior, mudança relevante no valor do bem ou dúvida fundada do juiz sobre o preço apurado.
Quais são as três hipóteses do art. 873 do CPC?
Erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a primeira avaliação, e fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na apuração original.
Nova avaliação e substituição da penhora são a mesma coisa?
Não. A nova avaliação discute o valor do bem já penhorado, prevista no art. 873, enquanto a substituição da penhora, do art. 848, discute se aquele bem deve continuar sendo o objeto da constrição.
Quem pode pedir a nova avaliação do bem penhorado?
Tanto o credor quanto o executado podem requerer, desde que fundamentem o pedido em uma das hipóteses do art. 873. O juiz também pode determinar a nova avaliação de ofício quando tiver dúvida fundada sobre o valor apurado.
Até quando é possível pedir a nova avaliação?
O pedido pode ser feito enquanto a arrematação ou a adjudicação do bem não se consumar. Depois de concluído o leilão ou a transferência ao credor, a discussão sobre o valor perde o objeto.
Por que o laudo pericial é decisivo nesse tipo de pedido?
Porque a nova avaliação normalmente exige metodologia técnica, comparativos de mercado e fundamentação capaz de resistir a impugnação, elementos que um laudo pericial bem elaborado demonstra de forma objetiva.
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Fontes: Lei nº 13.105/2015 (CPC) Art. 873, CPC; Aurum Art. 848, CPC; Migalhas REsp 1.696.273/SP.

