Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Avaliação de bem penhorado: critérios do laudo pericial

Entenda como funciona a avaliação judicial de bem penhorado nos arts. 870 a 874 do CPC, quando cabe perito, o papel da NBR 14.653 e como pedir nova avaliação.

E

Por Edilson Aguiais

14 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Balança e martelo de juiz sobre planta de imóvel, representando a avaliação judicial de bem penhorado
A avaliação judicial define o valor do bem penhorado e baliza toda a fase de expropriação na execução

A avaliação judicial de bem penhorado é o procedimento que fixa o valor do patrimônio apreendido para garantir uma execução. Esse número decide se o bem cobre a dívida, se a penhora precisa ser ampliada ou reduzida e por qual valor mínimo ele pode ser arrematado em leilão. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 870 a 874, e quando a avaliação exige conhecimento técnico especializado, entra em cena o perito avaliador, orientado pela norma ABNT NBR 14.653. Este artigo explica quem avalia, quando cabe perito, o que o laudo precisa conter e como impugnar um valor que não reflete a realidade do mercado.

O que é a avaliação judicial do bem penhorado

Na execução, depois que um bem é penhorado, o processo precisa responder a uma pergunta prática: quanto vale esse bem hoje. Essa resposta é a avaliação judicial, e ela é indispensável porque toda a fase seguinte da execução depende dela.

O valor da avaliação define se o bem penhorado é suficiente para cobrir o débito, orienta o lance mínimo em leilão, baliza a adjudicação pelo credor e serve de parâmetro para eventual acordo de alienação por iniciativa particular. Um imóvel avaliado abaixo do mercado prejudica o executado, que pode perder patrimônio por um preço injusto. Um valor inflado prejudica o credor, que vê a arrematação travar por falta de interessados.

Concluídas a penhora e a avaliação, o processo entra na fase de expropriação, prevista no artigo 875 do CPC. É por isso que a avaliação não é uma etapa burocrática: ela é o ponto de partida técnico de tudo o que vem depois, do leilão à satisfação do crédito.

Advogados que atuam em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial acompanham esse procedimento em praticamente todo processo com penhora de bens de maior complexidade, como imóveis, veículos, maquinário industrial ou participações societárias.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA JUDICIAL?
Laudo técnico com metodologia NBR 14.653 para sustentar ou impugnar a avaliação de bem penhorado em execução
👉 SOLICITE ORÇAMENTO

Quando o oficial de justiça avalia e quando entra o perito

A regra geral do artigo 870 do CPC é que a avaliação seja feita pelo próprio oficial de justiça, no mesmo ato em que ele cumpre o mandado de penhora. Para bens simples, como móveis comuns ou eletrodomésticos, essa avaliação direta costuma ser suficiente.

A exceção aparece quando a avaliação depende de conhecimento especializado que o oficial de justiça não domina. Nesses casos, o juiz nomeia um avaliador e fixa prazo não superior a dez dias para a entrega do laudo. Isso acontece com frequência em imóveis com características construtivas específicas, máquinas industriais, veículos de frota comercial, obras de arte, estoques com grande variação de preço e participações societárias.

O perito nomeado deve ser, preferencialmente, avaliador judicial permanente vinculado ao tribunal. Na falta de um profissional do quadro, o juiz nomeia um perito de sua confiança, normalmente um engenheiro de avaliações, arquiteto ou perito contábil, conforme a natureza do bem.

Na prática, o pedido de nomeação de perito costuma partir de qualquer uma das partes, quando a avaliação inicial do oficial de justiça é contestada por falta de fundamentação técnica. O juiz também pode determinar a perícia de ofício, quando percebe que o valor lançado no auto de penhora não tem lastro técnico suficiente para balizar o leilão.

Casos em que a avaliação pode ser dispensada

O artigo 871 do CPC lista quatro hipóteses em que a avaliação, seja pelo oficial de justiça, seja por perito, pode ser dispensada. A primeira é quando exequente e executado concordam expressamente com a estimativa de valor um do outro.

A segunda hipótese envolve títulos ou mercadorias que têm cotação em bolsa, cujo preço é público e verificável no momento da penhora. A terceira abrange títulos da dívida pública ou títulos e valores mobiliários negociados em mercado, com cotação oficial divulgada diariamente.

A quarta hipótese trata de veículos ou outros bens cujo preço médio de mercado pode ser apurado por pesquisa de referências consolidadas, como tabelas de mercado usadas no comércio de veículos usados. Nesses quatro casos, o processo segue direto para a fase de expropriação sem a etapa de avaliação formal.

Mesmo diante dessas hipóteses, a lei preserva um controle judicial: se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor de mercado do bem, pode determinar a avaliação de qualquer forma. Isso evita que a dispensa vire atalho para prejudicar uma das partes em bens de valor difícil de apurar objetivamente.

O que o laudo precisa conter e o papel da NBR 14.653

O artigo 872 do CPC estabelece que o laudo de avaliação deve descrever o bem, com suas características e o estado em que se encontra, e indicar o valor. Mais do que isso, precisa expor os critérios de avaliação utilizados, de forma que juiz e partes consigam controlar a correção do resultado.

É nesse ponto que entra a ABNT NBR 14.653, norma técnica brasileira de avaliação de bens que orienta o trabalho do perito. Para imóveis urbanos e rurais, empreendimentos, máquinas e equipamentos, a norma define métodos como o comparativo direto de dados de mercado, o método da renda, o método involutivo e o método do custo, cada um adequado a um tipo de bem e a uma finalidade de avaliação.

Um laudo bem fundamentado apresenta a amostra de dados de mercado usada, o processo de homogeneização dessa amostra e o grau de precisão alcançado, conforme os graus de fundamentação previstos na norma. Um laudo que apenas chuta um valor, sem demonstrar a origem dos dados comparados, é vulnerável a impugnação e pode ser anulado.

Quando o bem penhorado é um imóvel divisível em unidades autônomas, o artigo 872 também prevê a possibilidade de avaliação separada de cada parte, a requerimento do exequente ou do executado, com prazo de cinco dias para manifestação sobre a proposta de divisão. Isso é comum em terrenos maiores ou em imóveis com potencial de desmembramento.

Nova avaliação: quando cabe impugnar o valor apurado

O artigo 873 do CPC prevê três situações em que cabe pedir nova avaliação do bem penhorado. A primeira é quando alguma das partes demonstra, fundamentadamente, que o avaliador incorreu em erro ou cometeu dolo na apuração do valor.

A segunda hipótese ocorre quando, depois do laudo, se verifica que o valor de mercado do bem sofreu alteração relevante. Isso acontece, por exemplo, quando um imóvel valoriza por uma nova obra pública na região ou desvaloriza por dano estrutural superveniente. A terceira hipótese é a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, situação em que o juiz mesmo determina a reavaliação.

O pedido de nova avaliação deve vir acompanhado de elementos concretos: outro laudo técnico, pesquisa de mercado consistente, prova documental de mudança nas condições do bem. Alegação genérica de que o valor está errado, sem lastro técnico, dificilmente é acolhida pelo juiz.

Há um limite temporal importante: a nova avaliação só pode ser pedida até a assinatura do auto de arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Depois desse momento processual, o valor já produziu seus efeitos na expropriação e a discussão sobre o quantum se torna, via de regra, incabível por essa via.

Redução, ampliação e substituição da penhora conforme o valor

O artigo 874 do CPC trata da consequência prática do resultado da avaliação sobre a própria penhora. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor do débito e dos acessórios, o juiz pode determinar a redução da penhora, liberando parte do patrimônio do executado.

Na direção oposta, se os bens penhorados forem insuficientes para cobrir a dívida atualizada, o juiz determina o reforço da penhora, incluindo outros bens do executado. Essa correção evita tanto o excesso de constrição patrimonial quanto a garantia insuficiente da execução.

Para o advogado do executado, esse dispositivo é uma ferramenta concreta de defesa patrimonial: se a avaliação pericial mostrar que o imóvel penhorado vale muito mais do que a dívida, cabe requerer a liberação do excedente ou a substituição por bem de valor mais próximo ao débito.

Para o advogado do credor, o mesmo artigo garante que uma avaliação subestimada não deixe a execução descoberta. Nos dois casos, o laudo pericial bem fundamentado é o que sustenta o pedido de ajuste da penhora perante o juiz.

Um laudo de avaliação sem metodologia clara é o principal alvo de impugnação na fase de expropriação. O perito judicial aplica os métodos da NBR 14.653 e demonstra a amostra de dados usada, dando à avaliação a solidez técnica que juiz e partes conseguem conferir.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem faz a avaliação de um bem penhorado?

Em regra, o oficial de justiça avalia o bem no mesmo ato da penhora. Quando a avaliação exige conhecimento técnico especializado, como em imóveis complexos ou maquinário industrial, o juiz nomeia um perito avaliador e fixa prazo de até dez dias para o laudo.

Quando a avaliação do bem penhorado pode ser dispensada?

O artigo 871 do CPC dispensa a avaliação quando as partes concordam com a estimativa uma da outra, quando o bem tem cotação em bolsa, quando é título público com cotação oficial ou quando o preço médio pode ser apurado por pesquisa de mercado consolidada.

O que precisa constar no laudo de avaliação judicial?

O laudo deve descrever as características do bem e seu estado de conservação, indicar o valor apurado e expor os critérios de avaliação usados, de forma que juiz e partes possam controlar a correção do resultado, conforme o artigo 872 do CPC.

A NBR 14.653 é obrigatória na avaliação judicial de imóveis?

A norma não é uma exigência legal expressa no CPC, mas é o parâmetro técnico consagrado para avaliação de imóveis e bens no Brasil. Peritos e avaliadores judiciais a utilizam para dar fundamentação metodológica ao laudo e reduzir o risco de impugnação.

É possível pedir nova avaliação do bem penhorado?

Sim. O artigo 873 do CPC permite nova avaliação quando há erro ou dolo do avaliador, quando o valor de mercado do bem mudou de forma relevante depois do laudo, ou quando há fundada dúvida sobre o valor apurado, sempre até a assinatura do auto de arrematação.

O que acontece se o bem penhorado valer muito mais que a dívida?

O artigo 874 do CPC permite ao juiz reduzir a penhora, liberando o excedente do patrimônio do executado. Se, ao contrário, o valor for insuficiente, o juiz determina o reforço da penhora com outros bens.

Quanto custa um laudo de avaliação judicial de bem penhorado?

O custo varia conforme o tipo de bem, sua complexidade e a região. Imóveis maiores ou com características técnicas específicas exigem mais horas de trabalho do perito, o que reflete no valor dos honorários fixados pelo juiz.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para tirar dúvidas específicas sobre avaliação judicial de bens penhorados e solicitar uma análise do seu caso.

Fontes: Projuris Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 870 a 875.

Perguntas frequentes

Quem faz a avaliação de um bem penhorado?

Em regra, o oficial de justiça avalia o bem no mesmo ato da penhora. Quando a avaliação exige conhecimento técnico especializado, como em imóveis complexos ou maquinário industrial, o juiz nomeia um perito avaliador e fixa prazo de até dez dias para o laudo.

Quando a avaliação do bem penhorado pode ser dispensada?

O artigo 871 do CPC dispensa a avaliação quando as partes concordam com a estimativa uma da outra, quando o bem tem cotação em bolsa, quando é título público com cotação oficial ou quando o preço médio pode ser apurado por pesquisa de mercado consolidada.

O que precisa constar no laudo de avaliação judicial?

O laudo deve descrever as características do bem e seu estado de conservação, indicar o valor apurado e expor os critérios de avaliação usados, de forma que juiz e partes possam controlar a correção do resultado, conforme o artigo 872 do CPC.

A NBR 14.653 é obrigatória na avaliação judicial de imóveis?

A norma não é uma exigência legal expressa no CPC, mas é o parâmetro técnico consagrado para avaliação de imóveis e bens no Brasil. Peritos e avaliadores judiciais a utilizam para dar fundamentação metodológica ao laudo e reduzir o risco de impugnação.

É possível pedir nova avaliação do bem penhorado?

Sim. O artigo 873 do CPC permite nova avaliação quando há erro ou dolo do avaliador, quando o valor de mercado do bem mudou de forma relevante depois do laudo, ou quando há fundada dúvida sobre o valor apurado, sempre até a assinatura do auto de arrematação.

O que acontece se o bem penhorado valer muito mais que a dívida?

O artigo 874 do CPC permite ao juiz reduzir a penhora, liberando o excedente do patrimônio do executado. Se, ao contrário, o valor for insuficiente, o juiz determina o reforço da penhora com outros bens.

Quanto custa um laudo de avaliação judicial de bem penhorado?

O custo varia conforme o tipo de bem, sua complexidade e a região. Imóveis maiores ou com características técnicas específicas exigem mais horas de trabalho do perito, o que reflete no valor dos honorários fixados pelo juiz.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para tirar dúvidas específicas sobre avaliação judicial de bens penhorados e solicitar uma análise do seu caso.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →