Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Avaliação de bem penhorado: critérios e o laudo do perito

Como o CPC (arts. 870-874) e a ABNT NBR 14.653 regulam a avaliação judicial de bem penhorado: entenda os critérios técnicos e quando contestar o laudo.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Perito avaliador examinando documentação de imóvel penhorado em cartório judicial
A avaliação judicial de bem penhorado exige laudo técnico fundamentado nos critérios da ABNT NBR 14.653 e nos arts. 870-874 do CPC

A avaliação judicial de bem penhorado é o procedimento pelo qual o Poder Judiciário determina o valor de mercado de um ativo constrito para fins de expropriação. Disciplinada pelos artigos 870 a 874 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a avaliação define o preço base para alienação em hasta pública, adjudicação ou remição de bem. Quando o ativo exige conhecimento técnico especializado — imóveis, maquinários industriais, participações societárias —, o juiz nomeia um perito avaliador, cujo laudo deve ser estruturado segundo os critérios da ABNT NBR 14.653. Neste artigo você entende quem realiza a avaliação, como o laudo deve ser fundamentado e em quais situações a parte pode contestar o resultado.

O que o CPC determina sobre avaliação do bem penhorado

O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou a avaliação judicial nos artigos 870 a 874, consolidando regras que antes estavam dispersas no CPC/1973. A regra geral consta do artigo 870: a avaliação é realizada pelo próprio oficial de justiça que lavrou o auto de penhora. Esse oficial deve descrever o bem com detalhes e indicar o valor que lhe atribui, fundamentando os critérios usados no laudo.

O parágrafo único do artigo 870 prevê a exceção mais relevante para a prática pericial: quando a avaliação for complexa — por envolver bens de natureza técnica, científica ou artística — o juiz nomeará avaliador especializado. É nesse espaço que atua o perito avaliador judicial, profissional habilitado para aplicar metodologia científica ao apuramento do valor de mercado do bem constrito.

O artigo 871 disciplina as hipóteses em que a avaliação é dispensada: quando o executado aceita o valor atribuído pelo exequente na inicial do processo de execução, quando se tratar de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa, quando o bem penhorado for dinheiro ou quando o título de crédito tiver valor determinado. Fora dessas exceções, a avaliação é etapa obrigatória antes de qualquer forma de expropriação do bem.

O artigo 872 impõe que tanto o oficial de justiça quanto o avaliador especializado elaborem laudo expondo minuciosamente os critérios adotados para apurar o valor. Essa exigência de fundamentação é central: sem ela, a avaliação não resiste a impugnação por qualquer das partes, e o juiz não tem base objetiva para homologar o resultado.

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Quando o perito especializado substitui o oficial de justiça

Na maior parte das execuções envolvendo bens simples — como automóveis com tabela FIPE disponível ou móveis de uso corrente — o oficial de justiça realiza a avaliação de forma satisfatória. Mas existe uma categoria de bens para os quais a complexidade técnica demanda avaliação especializada, e o artigo 870, parágrafo único, do CPC impõe a nomeação de avaliador com formação específica.

Imóveis urbanos e rurais são o exemplo mais frequente. A determinação do valor de mercado de um apartamento, de um galpão industrial ou de uma fazenda exige análise de localização, infraestrutura, estado de conservação, confrontação com dados do mercado imobiliário local e aplicação de métodos normatizados pela ABNT. Um oficial de justiça não tem formação para aplicar esses métodos de forma rastreável e impugnável.

Outros bens que frequentemente exigem perito especializado incluem: máquinas e equipamentos industriais, onde a depreciação técnica e a obsolescência funcional precisam ser calculadas segundo critérios normatizados; participações societárias e estabelecimentos comerciais, cujo valor envolve projeções de fluxo de caixa e análise de intangíveis; e obras de arte ou patrimônios históricos, que seguem a ABNT NBR 14.653-7. Em todos esses casos, o laudo pericial é a peça central do procedimento de expropriação.

A nomeação do perito avaliador gera uma obrigação processual imediata: a intimação de todos os executados. O STJ firmou entendimento de que essa intimação é obrigatória, independentemente de quem seja o titular do bem penhorado, pois assegura o contraditório e permite que todas as partes se manifestem sobre eventuais irregularidades na nomeação — garantia prevista no artigo 465, §1º, do CPC.

ABNT NBR 14.653: metodologia técnica aplicada ao laudo

A ABNT NBR 14.653 é o conjunto de normas técnicas que padroniza a metodologia de avaliação de bens no Brasil. Estruturada em sete partes, ela cobre procedimentos gerais (parte 1), imóveis urbanos (parte 2), imóveis rurais (parte 3), empreendimentos (parte 4), máquinas e equipamentos (parte 5), recursos naturais e ambientais (parte 6) e patrimônios históricos e artísticos (parte 7). O laudo pericial judicial que não observar a parte aplicável fica vulnerável a impugnação técnica fundamentada.

O método mais utilizado para imóveis urbanos é o método comparativo direto de dados de mercado: o avaliador coleta uma amostra de imóveis com características semelhantes ao avaliado — localização, área, padrão construtivo, estado de conservação, infraestrutura — e aplica tratamento estatístico para chegar ao valor de mercado. A NBR 14.653-2 exige que o avaliador informe o número de elementos amostrais, o grau de fundamentação e o grau de precisão do resultado.

Para máquinas e equipamentos, a NBR 14.653-5 prevê três abordagens principais: custo de reprodução depreciado, comparativo de mercado e renda. A escolha do método deve ser justificada no laudo com base nas características do bem e na disponibilidade de dados de mercado. O grau de fundamentação — básico, normal ou especial — impacta diretamente a robustez jurídica do laudo.

O grau de fundamentação determina a solidez processual do laudo. O Grau I (básico) aceita apenas um método e exige amostra mínima de três elementos. O Grau II exige pelo menos dois métodos e amostra mais robusta. O Grau III (especial) exige três ou mais métodos, tratamento estatístico avançado e memória de cálculo detalhada. Em avaliações judiciais sujeitas a impugnação — situação frequente em execuções de alto valor —, o Grau III é o padrão recomendado, pois reduz a chance de o laudo ser desconstituído por contradito técnico da parte contrária.

Como o perito estrutura o laudo de avaliação judicial

O laudo de avaliação judicial não é um documento livre — sua estrutura decorre da conjugação do artigo 872 do CPC com os requisitos técnicos da ABNT NBR 14.653. O perito deve iniciar com a identificação do bem avaliando: no caso de imóvel, isso inclui matrícula, área total, benfeitorias, estado de conservação, zoneamento e localização georreferenciada. Para maquinários, inclui modelo, fabricante, ano de fabricação, capacidade produtiva e estado de funcionamento.

Na sequência, o laudo descreve a metodologia adotada, justificando a escolha do método e sua adequação ao tipo de bem. A norma exige que o avaliador informe o grau de fundamentação (I, II ou III) e o grau de precisão (I, II ou III) — combinações que vão de um laudo básico, aceitável para casos simples, até o laudo especial, recomendado para avaliações de alta complexidade ou quando há contestação antecipada das partes.

O núcleo técnico do laudo contém a pesquisa de mercado: elementos de comparação, fontes consultadas, datas das cotações e tratamento estatístico dos dados. O laudo encerra com o valor de avaliação, expresso como valor de mercado para venda forçada — categoria distinta do valor de mercado livre, pois reflete a compulsoriedade da alienação judicial. Parte significativa das impugnações de laudo deriva exatamente da confusão entre essas duas categorias de valor.

Nova avaliação: hipóteses e como contestar o laudo

O artigo 873 do CPC elenca três hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado. A primeira ocorre quando qualquer das partes argui, de forma fundamentada, que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador. A segunda, quando se verifica — após a avaliação — majoração ou diminuição no valor do bem, situação comum em períodos de oscilação intensa do mercado imobiliário ou de deterioração do ativo constrito. A terceira hipótese é iniciativa do próprio juiz: havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído, o magistrado pode determinar nova avaliação de ofício.

O artigo 874 disciplina a impugnação formal da avaliação: ela deve ser apresentada nos autos, com indicação precisa do erro ou da discrepância apontada, e o juiz decidirá se determina nova avaliação ou se mantém o laudo original. A simples insatisfação com o resultado não é suficiente — a parte precisa indicar concretamente onde o método falhou, quais dados foram desconsiderados ou qual critério da ABNT NBR 14.653 foi inobservado.

Na prática, a impugnação mais eficaz apresenta um contradito técnico: um parecer elaborado por perito de confiança da parte, com base nos mesmos dados de mercado, demonstrando que o valor apurado está em descompasso com a realidade. Tribunais têm aceito essa modalidade de contestação, especialmente quando o laudo original carece de fundamentação adequada, omite variáveis relevantes ou utiliza amostra estatisticamente insuficiente para o tipo de bem avaliado.

O que o STJ decidiu sobre laudos periciais na penhora

O Superior Tribunal de Justiça consolidou diretrizes importantes sobre avaliação judicial de bens penhorados. No REsp 1.930.314, julgado pela 4ª Turma sob relatoria do Ministro Raul Araújo em 19 de maio de 2026, a Corte manteve laudo pericial que avaliou um imóvel em Brasília em R$ 50,9 milhões e rejeitou o pedido de nova avaliação formulado pela parte executada. O STJ entendeu que rever as conclusões do laudo exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7.

O precedente reforça uma diretriz consolidada: o laudo de avaliação homologado pelo juiz de primeiro grau tem presunção de correção e só pode ser desconstituído mediante demonstração concreta de vício metodológico ou de dolo, não por simples discordância com o resultado. Quanto mais fundamentado o laudo — grau especial pela NBR 14.653, amostra robusta e memória de cálculo detalhada —, menor a chance de revisão em instâncias superiores.

A Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, funciona como uma blindagem para laudos tecnicamente sólidos: uma vez homologado pelo tribunal de origem, o laudo só cede diante de nulidade processual ou ofensa direta a norma federal, não por divergência de método ou amostra. Para o advogado, isso significa que a batalha pela avaliação correta deve ser travada no primeiro e no segundo graus — no recurso especial, o laudo aprovado na origem tende a prevalecer.

Outro ponto relevante na jurisprudência do STJ é a exigência de intimação de todos os executados sobre a nomeação do avaliador de imóvel penhorado, conforme o artigo 465, §1º, do CPC. A intimação é obrigatória independentemente de quem seja o proprietário do bem, pois assegura o contraditório e permite que todas as partes se manifestem sobre eventuais irregularidades na nomeação — garantia processual que não pode ser suprimida nem mesmo quando o devedor indica o próprio bem à penhora.

O perito judicial de avaliação atua desde a fase de nomeação pelo juízo — elaborando o laudo inicial com grau de fundamentação adequado à complexidade do bem — até a fase de impugnação, quando produz o contradito técnico para a parte contestante. A Central de Peritos Associados realiza avaliações de imóveis, máquinas e estabelecimentos comerciais com laudo estruturado segundo a ABNT NBR 14.653, em todos os graus de fundamentação. A atuação técnica fundamentada desde o início reduz o risco de reforma da avaliação em instâncias superiores.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem faz a avaliação do bem penhorado — o oficial de justiça ou um perito?

A regra geral do artigo 870 do CPC é que a avaliação cabe ao oficial de justiça que realizou a penhora. Quando a complexidade técnica do bem exige conhecimento especializado — como ocorre com imóveis, maquinários industriais e participações societárias —, o juiz nomeará um perito avaliador habilitado, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Em quais casos a avaliação judicial é dispensada pelo CPC?

O artigo 871 do CPC lista as hipóteses de dispensa: quando o executado aceita o valor atribuído pelo exequente, quando o bem tem cotação em bolsa, quando o bem penhorado é dinheiro ou quando o título de crédito tem valor determinado. Fora dessas situações, a avaliação é etapa obrigatória antes da expropriação.

O que é a ABNT NBR 14.653 e por que ela importa no laudo judicial?

A ABNT NBR 14.653 é a norma técnica brasileira de avaliação de bens, dividida em sete partes por tipo de ativo. Ela padroniza os métodos aceitos (comparativo de mercado, custo, renda) e exige que o laudo declare o grau de fundamentação e precisão. Um laudo que não observa a NBR aplicável fica mais vulnerável a impugnação técnica e ao pedido de nova avaliação.

Quando a parte pode pedir nova avaliação do bem penhorado?

O artigo 873 do CPC prevê três hipóteses: (1) erro ou dolo do avaliador, arguidos fundamentadamente; (2) majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação original; (3) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. A simples discordância com o resultado não basta — é preciso apontar concretamente o vício metodológico ou a alteração de mercado.

O que o STJ decidiu sobre revisão de laudo de avaliação em recurso especial?

No REsp 1.930.314 (4ª Turma, Min. Raul Araújo, mai/2026), o STJ manteve laudo que avaliou imóvel em R$ 50,9 milhões e rejeitou nova avaliação, entendendo que rever as conclusões do laudo exigiria reexame fático vedado pela Súmula 7. O laudo homologado na origem tem presunção de correção e só cede diante de nulidade ou ofensa direta a norma federal.

Qual a diferença entre valor de mercado livre e valor para venda forçada?

O valor de mercado livre reflete o preço de negociação espontânea entre partes informadas. O valor para venda forçada, usado em hasta pública, é inferior, pois reflete a compulsoriedade da alienação judicial e a ausência de flexibilidade de prazo. O perito avaliador deve declarar explicitamente qual das duas categorias está sendo apurada no laudo.

Como funciona o contradito técnico para impugnar um laudo de avaliação?

O contradito técnico é um parecer elaborado por perito de confiança da parte, com base nos mesmos dados de mercado, demonstrando que o valor apurado no laudo original é inadequado. Para ser eficaz, deve apontar o vício específico: amostra insuficiente, método inadequado ao tipo de bem, critérios da ABNT NBR 14.653 descumpridos ou variáveis relevantes omitidas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Nossa equipe de peritos judiciais pode analisar o laudo de avaliação do seu caso e indicar se há fundamento para impugnação ou para pedido de nova avaliação. Entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 870, 871, 872, 873, 874; Migalhas REsp 1.930.314; Migalhas Art. 871 CPC.

Perguntas frequentes

Quem faz a avaliação do bem penhorado — o oficial de justiça ou um perito?

A regra geral do artigo 870 do CPC é que a avaliação cabe ao oficial de justiça que realizou a penhora. Quando a complexidade técnica do bem exige conhecimento especializado — como ocorre com imóveis, maquinários industriais e participações societárias —, o juiz nomeará um perito avaliador habilitado, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Em quais casos a avaliação judicial é dispensada pelo CPC?

O artigo 871 do CPC lista as hipóteses de dispensa: quando o executado aceita o valor atribuído pelo exequente, quando o bem tem cotação em bolsa, quando o bem penhorado é dinheiro ou quando o título de crédito tem valor determinado. Fora dessas situações, a avaliação é etapa obrigatória antes da expropriação.

O que é a ABNT NBR 14.653 e por que ela importa no laudo judicial?

A ABNT NBR 14.653 é a norma técnica brasileira de avaliação de bens, dividida em sete partes por tipo de ativo. Ela padroniza os métodos aceitos (comparativo de mercado, custo, renda) e exige que o laudo declare o grau de fundamentação e precisão. Um laudo que não observa a NBR aplicável fica mais vulnerável a impugnação técnica e ao pedido de nova avaliação.

Quando a parte pode pedir nova avaliação do bem penhorado?

O artigo 873 do CPC prevê três hipóteses: (1) erro ou dolo do avaliador, arguidos fundamentadamente; (2) majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação original; (3) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. A simples discordância com o resultado não basta — é preciso apontar concretamente o vício metodológico ou a alteração de mercado.

O que o STJ decidiu sobre revisão de laudo de avaliação em recurso especial?

No REsp 1.930.314 (4ª Turma, Min. Raul Araújo, mai/2026), o STJ manteve laudo que avaliou imóvel em R$ 50,9 milhões e rejeitou nova avaliação, entendendo que rever as conclusões do laudo exigiria reexame fático vedado pela Súmula 7. O laudo homologado na origem tem presunção de correção e só cede diante de nulidade ou ofensa direta a norma federal.

Qual a diferença entre valor de mercado livre e valor para venda forçada?

O valor de mercado livre reflete o preço de negociação espontânea entre partes informadas. O valor para venda forçada, usado em hasta pública, é inferior, pois reflete a compulsoriedade da alienação judicial e a ausência de flexibilidade de prazo. O perito avaliador deve declarar explicitamente qual das duas categorias está sendo apurada no laudo.

Como funciona o contradito técnico para impugnar um laudo de avaliação?

O contradito técnico é um parecer elaborado por perito de confiança da parte, com base nos mesmos dados de mercado, demonstrando que o valor apurado no laudo original é inadequado. Para ser eficaz, deve apontar o vício específico: amostra insuficiente, método inadequado ao tipo de bem, critérios da ABNT NBR 14.653 descumpridos ou variáveis relevantes omitidas.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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