O PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado para funcionários da administração pública, e por isso a maioria dos trabalhadores rurais da iniciativa privada não tem direito a ele. O termo, porém, aparece com frequência em buscas e conversas de trabalhadores do campo que, na realidade, podem ter direito ao PIS, o programa irmão do PASEP, criado pela Lei Complementar 7/1970 para empregados de empresas e de empregadores pessoa física equiparados a pessoa jurídica. A confusão entre as duas siglas gera perda de direitos: muitos trabalhadores rurais deixam de reivindicar valores por acreditarem, erroneamente, que nunca tiveram qualquer participação assegurada. Este artigo explica o enquadramento correto, o papel do FUNRURAL nesse histórico e como comprovar e calcular o benefício.
PASEP e PIS: entenda a diferença antes de tudo
O PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970. Ele foi desenhado para funcionários da administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas, e por isso o trabalhador rural vinculado à iniciativa privada, em regra, não está entre seus participantes.
O PIS, por sua vez, nasceu poucos meses antes, pela Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, voltado aos empregados de empresas privadas e de empregadores equiparados a pessoa jurídica pela legislação tributária. É esse programa, e não o PASEP, que pode alcançar o trabalhador do campo.
A confusão entre as duas siglas tem explicação histórica: em 1971, a Lei Complementar 11 unificou os recursos dos dois fundos em um único Fundo PIS-PASEP, ainda que os critérios de participação de cada programa continuem distintos até hoje. Essa unificação financeira é provavelmente a origem do hábito popular de chamar de PASEP qualquer benefício da família PIS-PASEP, inclusive entre trabalhadores rurais.
Essa distinção também aparece na forma de identificação do benefício: enquanto o servidor público consulta seu extrato PASEP pelo Banco do Brasil, o trabalhador da iniciativa privada, incluindo o rural equiparado, consulta o PIS pela Caixa Econômica Federal. Buscar o extrato no canal errado é um dos motivos pelos quais muitos trabalhadores rurais concluem, sem verificar a fundo, que não têm direito a nada.
Não é incomum, aliás, que o trabalhador rural só descubra essa possibilidade décadas depois de encerrado o vínculo, ao revisar um processo trabalhista ou ao ouvir de um colega que teve o próprio pedido reconhecido. Nesses casos, o desafio deixa de ser apenas jurídico e passa a ser também documental, já que folhas de pagamento e declarações fiscais antigas nem sempre estão disponíveis.
Entender essa distinção é o primeiro passo para não descartar, por engano, um direito que pode existir sob outro nome.
O que diz a Lei Complementar 7/1970 sobre o trabalhador rural
A Lei Complementar 7/1970 não traz qualquer ressalva ao empregado rural em seu texto. Desde a sua edição, todo empregado de pessoa jurídica, ou de empresa a ela equiparada pela legislação do imposto de renda, passou a ter direito de participar do PIS, sem distinção entre trabalhador urbano e rural.
Esse entendimento foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário 00811-2007-058-03-00-6, relatado pela juíza convocada Wilméia da Costa Benevides. A decisão, de 7 de março de 2008, reconheceu o direito ao PIS de um empregado rural cujo empregador era pessoa física equiparada a pessoa jurídica para fins tributários.
O julgado também recorreu ao artigo 239 da Constituição Federal, que prevê o abono salarial anual a quem recebe até dois salários mínimos de remuneração mensal, sem fazer qualquer distinção entre atividade rural e urbana. A leitura conjunta da lei complementar com o texto constitucional afasta a ideia de que o campo estaria automaticamente fora do programa.
A equiparação de direitos entre trabalhador rural e urbano não é exclusividade do PIS. A Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, o Estatuto do Trabalhador Rural, já caminhava nessa direção ao aproximar as regras trabalhistas do campo às da cidade. A Constituição de 1988 aprofundou essa aproximação em diversos direitos sociais, o que reforça a leitura de que a Lei Complementar 7/1970 não pretendia excluir o trabalhador rural do PIS.
Na prática, isso significa que o critério decisivo não é a atividade exercida pelo trabalhador, mas o enquadramento tributário do empregador no período do vínculo.
Enquadramento do empregador rural e o papel do FUNRURAL
O FUNRURAL é a contribuição previdenciária que incide sobre a comercialização da produção rural, devida tanto por produtores pessoa física quanto por empresas do setor. O recolhimento dessa contribuição, por si só, não informa se o empregador estava enquadrado como pessoa física comum ou como pessoa física equiparada a pessoa jurídica.
A distinção importa porque, segundo o artigo 150 do Decreto 3.000/99, equipara-se a pessoa jurídica, para fins de imposto de renda, a empresa individual explorada com fins lucrativos, ainda que o titular seja uma pessoa física. Um produtor rural nessas condições passa a ter, perante seus empregados, as mesmas obrigações de uma empresa comum, entre elas o recolhimento do PIS.
Um exemplo ajuda a visualizar a diferença: um pequeno produtor familiar que comercializa a própria produção, sem empregados fixos além do núcleo familiar, dificilmente se enquadra como pessoa jurídica equiparada. Já uma fazenda com estrutura empresarial, contabilidade organizada e finalidade lucrativa declarada à Receita Federal tende a se enquadrar no artigo 150 do Decreto 3.000/99, o que aproxima seus empregados do mesmo tratamento dado a trabalhadores urbanos de empresas comuns.
Já o produtor rural pessoa física sem esse enquadramento segue submetido a regras próprias, e a jurisprudência sobre a extensão do direito ao PIS nesses casos é menos uniforme. Por isso, cada vínculo de emprego rural pede uma análise individual do porte e da forma de tributação do empregador na época do contrato.
Reconstituir esse enquadramento anos depois costuma exigir o cruzamento de declarações de imposto de renda do empregador, guias de recolhimento, notas de comercialização da safra e registros trabalhistas, como a GFIP ou, mais recentemente, o eSocial rural.
Como comprovar o direito e apurar os valores do PIS
A primeira etapa para verificar o direito é reunir a Carteira de Trabalho com todos os vínculos rurais, além de eventuais recibos de pagamento, contratos e anotações de admissão e demissão. Esses documentos delimitam o período que precisa ser investigado.
Em seguida, é necessário buscar informações sobre o enquadramento do empregador junto à Receita Federal e, quando disponíveis, os registros de GFIP ou eSocial que indicam o recolhimento do PIS sobre a folha. Quando esses registros não existem ou estão incompletos, notas fiscais de comercialização da produção e declarações do imposto de renda do empregador ajudam a demonstrar se havia equiparação a pessoa jurídica.
Com o histórico reconstituído, o cálculo do abono salarial observa o teto de dois salários mínimos de remuneração mensal previsto no artigo 239 da Constituição Federal, aplicado competência a competência, com a devida atualização monetária dos valores não recebidos.
A atualização monetária dos valores apurados costuma seguir os índices aplicáveis a créditos trabalhistas ou previdenciários, conforme a via escolhida para a cobrança, o que reforça a importância de um cálculo tecnicamente fundamentado antes de qualquer negociação ou ingresso em juízo.
Quando o caso chega à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, a perícia contábil costuma ser determinada exatamente para suprir essa lacuna documental, reconstituindo o enquadramento do empregador e os valores devidos a partir de fontes indiretas, como notas fiscais de venda da safra, quando os registros formais de folha de pagamento não sobreviveram ao tempo.
Além da documentação trabalhista, vale reunir histórico de safras comercializadas, contratos de arrendamento ou parceria rural e eventuais processos administrativos já abertos junto a órgãos como o INSS, que também ajudam a situar o período e a natureza do vínculo de trabalho no campo.
Independentemente do resultado final, documentar esse processo de apuração com clareza facilita também a defesa do cálculo perante o INSS, a Caixa Econômica Federal ou o juízo responsável, reduzindo a chance de questionamentos sobre a origem dos números apresentados.
Esse levantamento é exatamente o tipo de trabalho que sustenta tanto um pedido administrativo de habilitação quanto uma ação judicial, quando o benefício é negado sem justificativa clara.
Prazo para reivindicar e cuidados práticos
O prazo prescricional para reivindicar valores de PIS não recebidos costuma seguir a regra geral de cinco anos, contados a partir de cada competência em que o pagamento deveria ter ocorrido, entendimento também aplicado a outros casos de PASEP tratados neste blog.
Vale acompanhar ainda as atualizações recentes dos tribunais superiores sobre a forma de calcular e corrigir esses valores, tema que tem gerado decisões relevantes e que pode impactar diretamente o resultado financeiro de uma cobrança de PIS rural antigo.
A habilitação administrativa é feita junto à Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do PIS. Quando o pedido é negado ou ignorado, a via judicial passa a ser o caminho para discutir tanto o enquadramento do empregador quanto os valores não pagos, sempre respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Antes de procurar a Caixa Econômica Federal ou ingressar com uma ação, o mais seguro é reunir toda a documentação disponível sobre os vínculos de trabalho rural e sobre o enquadramento de cada empregador ao longo dos anos. Quanto mais completo esse dossiê, menor a chance de o pedido ser negado por falta de prova.
Quando a documentação é falha ou dispersa, um laudo técnico que reconstitua esse histórico costuma ser o diferencial entre um pedido negado e um pedido reconhecido.
A apuração desse direito exige reconstituir o histórico de enquadramento tributário do empregador rural ao longo de décadas, cruzando documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Uma perícia contábil e financeira transforma esse levantamento disperso em um laudo técnico com valores atualizados, competência a competência. É esse trabalho que sustenta tanto a habilitação administrativa quanto a ação judicial quando o pedido é negado.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Trabalhador rural tem direito ao PASEP?
Não. O PASEP é destinado a servidores públicos e empregados de empresas públicas. O trabalhador rural da iniciativa privada, quando tem direito, é ao PIS, regido pela Lei Complementar 7/1970.
A Lei Complementar 7/1970 exclui o empregado rural do PIS?
Não há previsão de exclusão na lei. A jurisprudência, como no julgado do TRT-MG (RO 00811-2007-058-03-00-6), reconhece o direito ao PIS quando o empregador é equiparado a pessoa jurídica.
Como saber se o empregador rural era equiparado a pessoa jurídica?
É preciso verificar o enquadramento tributário do empregador na época do vínculo, cruzando declarações de imposto de renda, contrato social, quando houver, e o critério do artigo 150 do Decreto 3.000/99.
O pagamento do FUNRURAL pelo empregador garante automaticamente o PIS ao trabalhador?
Não isoladamente. O FUNRURAL incide sobre a comercialização da produção rural e não define, por si só, o enquadramento do empregador como pessoa jurídica equiparada para fins de PIS.
Quais documentos comprovam o direito ao PIS do trabalhador rural?
Carteira de Trabalho, registros de GFIP ou eSocial, notas de comercialização da produção e declarações fiscais do empregador no período trabalhado.
Qual o prazo para reivindicar valores de PIS não recebidos?
O prazo prescricional costuma ser de cinco anos, contados a partir de cada competência não paga, entendimento semelhante ao aplicado a outros casos de PASEP.
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A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o histórico de vínculo e o enquadramento do empregador para identificar se há valores de PIS a reivindicar.
Fontes: TRT-MG (TRT 3ª Região) RO 00811-2007-058-03-00-6.

