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Perícia Bancária

Penhor rural e cédula de crédito rural: revisão de encargos

Entenda o que o Decreto-Lei 167/1967 permite cobrar em juros e encargos na cédula de crédito rural e como o perito revisa os limites do penhor rural.

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Por Robson Antonello

31 de julho de 2026 · 8 min de leitura

Trator em plantação com ícones de contrato e balança representando o penhor rural e a cédula de crédito rural
Penhor rural: a garantia vinculada à cédula de crédito rural, revisada linha a linha pela perícia contábil.

O penhor rural é a garantia que o produtor oferece ao banco sobre máquinas, animais ou a própria colheita quando toma um financiamento agropecuário. Essa garantia nasce junto com a cédula de crédito rural, título de crédito regulado pelo Decreto-Lei 167, de 1967, que fixa limites rígidos para os juros e encargos que podem ser cobrados do produtor. Na prática, muitos contratos trazem taxas, multas e capitalizações acima do que a lei permite, e essa diferença só fica evidente quando um perito reconstrói o cálculo da dívida item por item. Este artigo explica o que o Decreto-Lei 167/1967 autoriza cobrar, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização de juros nas cédulas rurais e como funciona a revisão pericial desses contratos.

O que é a cédula de crédito rural e o penhor rural

A cédula de crédito rural é um título de crédito criado pelo Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, para financiar a produção agropecuária. Ela documenta o empréstimo tomado pelo produtor junto ao banco e já nasce vinculada a uma garantia real, o que a torna título executivo extrajudicial desde a assinatura.

O penhor rural é essa garantia. Recai sobre bens móveis ligados à atividade, como máquinas, colheitadeiras, tratores, animais, sementes e a própria safra futura. Diferente da hipoteca rural, que grava a terra, o penhor rural grava o que está sobre ela ou o que ela vai produzir.

A lei prevê três modalidades de cédula: a cédula rural pignoratícia, garantida por penhor; a cédula rural hipotecária, garantida por hipoteca; e a cédula rural pignoratícia e hipotecária, que reúne as duas garantias no mesmo instrumento. Cada modalidade tem um livro de registro próprio no cartório de imóveis, e sem esse registro a garantia não produz efeitos perante terceiros, fazendo o banco perder a preferência sobre o bem penhorado.

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Finalidades e prazos da cédula de crédito rural

A cédula de crédito rural pode ser emitida para três finalidades diferentes: custeio, quando financia o ciclo produtivo da safra; investimento, quando financia máquinas, equipamentos ou benfeitorias; e comercialização, quando financia o armazenamento ou a venda da produção já colhida. Cada finalidade tem prazo e regras próprias dentro do sistema de crédito rural, o que também influencia a taxa de juros aplicável ao contrato.

Bancos, cooperativas de crédito e produtores rurais lidam com esse tipo de contrato em um cenário de juros historicamente diferenciados, criado para viabilizar a atividade agropecuária. Isso não significa ausência de fiscalização: significa que o parâmetro de comparação do perito não é a taxa de mercado bancário comum, mas a taxa fixada para aquela linha específica de crédito rural, o que exige conhecimento técnico sobre a legislação setorial e não apenas sobre matemática financeira.

Quais encargos a lei autoriza cobrar

O artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967 determina que as quantias entregues pelo financiador vencem juros nas taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar. Isso significa que a taxa remuneratória não é livre: ela segue parâmetros oficiais estabelecidos para o crédito rural, historicamente mais baixos que os praticados no crédito comercial comum.

O parágrafo único do mesmo artigo limita os juros de mora a 1% ao ano sobre o débito em atraso. A lei ainda permite a cobrança de multa contratual, desde que ela esteja expressamente pactuada no instrumento, mas não abre espaço para a cumulação de outros encargos de inadimplência, como a comissão de permanência, que a jurisprudência considera incompatível com esse tipo de título.

O Manual de Crédito Rural do Banco Central detalha, ano a ano, as taxas de equalização e os encargos financeiros aplicáveis a cada linha de crédito. Um contrato de cédula rural precisa estar alinhado a esse manual, e não apenas ao que ficou definido no balcão da agência.

Na prática, muitos contratos de cédula de crédito rural chegam ao perito com taxas acima do teto fixado, juros de mora calculados por mês em vez de por ano, ou encargos que a lei simplesmente não autoriza. Esses desvios só aparecem quando alguém refaz a planilha de evolução da dívida, item por item, confrontando cada rubrica com a norma correspondente.

Capitalização de juros e o entendimento do STJ

Um dos pontos mais discutidos nas execuções de cédula de crédito rural é a periodicidade da capitalização de juros. A regra geral do Decreto-Lei 167/1967 prevê capitalização semestral, mas boa parte dos contratos bancários costuma prever capitalização mensal, o que por décadas gerou divergência entre os tribunais.

A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1993, consolidou o entendimento de que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em fevereiro de 2014, a Segunda Seção do STJ julgou o Recurso Especial 1.333.977/MT sob o rito dos recursos repetitivos e confirmou que a capitalização em periodicidade inferior à semestral é válida nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada entre as partes.

Esse entendimento inverteu uma prática anterior de vários tribunais estaduais, que só aceitavam a capitalização semestral prevista na lei. Para o produtor rural, o efeito prático é que a cláusula de capitalização mensal precisa estar escrita no contrato com clareza, geralmente no quadro de condições financeiras. Sem pactuação expressa, prevalece a regra legal de capitalização semestral, e qualquer cobrança mensal superior a isso é encargo indevido.

Um exemplo ajuda a entender o impacto. Em um financiamento de R$ 200 mil, capitalizar juros todo mês em vez de a cada seis meses pode elevar o saldo devedor final em dezenas de milhares de reais ao longo de alguns anos, dependendo da taxa contratada. É exatamente essa diferença que a perícia contábil mede.

Como o perito contábil revisa os encargos da cédula rural

A perícia contábil em cédula de crédito rural começa pela leitura do contrato, identificando a taxa de juros remuneratórios pactuada, a existência ou não de cláusula de capitalização e sua periodicidade, e o índice de correção monetária aplicado. Cada um desses itens é comparado com o que o Decreto-Lei 167/1967 e o Manual de Crédito Rural autorizam.

Em seguida, o perito reconstrói a planilha evolutiva da dívida, mês a mês, aplicando exatamente o que está pactuado e o que a lei permite. Ele confere se os juros de mora superam 1% ao ano, se há cobrança de comissão de permanência disfarçada em outra rubrica, e se a multa contratual respeita o percentual combinado no instrumento.

Para esse trabalho, o perito costuma solicitar o contrato original com seus aditivos, os extratos de movimentação da conta vinculada, a planilha de cálculo apresentada pelo banco na execução e, quando aplicável, o histórico de renegociações da dívida. A ausência de qualquer um desses documentos limita a precisão do laudo.

O resultado é um laudo com o saldo devedor recalculado, indicando o valor cobrado indevidamente, quando houver. Esse documento serve tanto para o produtor que quer contestar uma execução quanto para o banco ou a cooperativa de crédito que precisa demonstrar que o cálculo está correto.

Execução da cédula, embargos e renegociação de dívidas rurais

Quando o produtor não paga a dívida, o credor pode executar a cédula de crédito rural por via judicial, com o penhor servindo de garantia para satisfazer o crédito. O rito de execução dessas cédulas tem particularidades previstas no próprio Decreto-Lei 167/1967, incluindo prazos e formas de intimação do devedor diferentes dos títulos comuns.

Nos embargos à execução, o produtor pode questionar o valor cobrado, apontando encargos acima do limite legal ou capitalização não pactuada. É nesse momento que o laudo pericial ganha peso, porque substitui a alegação genérica de juros abusivos por um cálculo técnico, item a item, apoiado na planilha que demonstra a diferença entre o valor cobrado e o valor devido.

A quitação antecipada da cédula de crédito rural e a renegociação de dívidas agrícolas são situações recorrentes no setor, especialmente em anos de safra ruim ou de preço baixo no mercado. Nesses casos, o perito também é chamado para recalcular o saldo devedor no momento da renegociação, verificando se os encargos anteriores foram apurados corretamente antes de compor a nova dívida.

Cooperativas de crédito e bancos que operam no setor agropecuário também recorrem à perícia, seja para auditar suas próprias carteiras antes de uma execução, seja para responder a questionamentos judiciais levantados pelo produtor. A revisão pericial funciona nos dois sentidos: tanto para provar excesso de cobrança, quanto para confirmar que os encargos aplicados estão dentro da lei.

Erros mais comuns encontrados pelos peritos em cédulas rurais

Ao longo de centenas de laudos em cédulas de crédito rural, alguns erros aparecem com frequência nos contratos analisados pelos peritos. Reconhecê-los ajuda o produtor a saber o que verificar antes mesmo de contratar uma perícia.

  • Juros remuneratórios acima da taxa fixada para a linha de crédito específica, muitas vezes por equívoco no enquadramento do contrato dentro do Manual de Crédito Rural.
  • Capitalização mensal aplicada sem cláusula expressa, contrariando a regra de periodicidade semestral do Decreto-Lei 167/1967.
  • Comissão de permanência ou tarifas administrativas cobradas durante o período de inadimplência, encargo que a legislação sobre cédulas rurais não autoriza.
  • Multa contratual aplicada em percentual diferente do que consta no instrumento assinado pelo produtor.

Identificar esses pontos exige comparar, linha por linha, o extrato apresentado pelo banco com o que o contrato e a lei permitem. É um trabalho técnico, não uma alegação genérica, e é justamente esse rigor que torna o laudo pericial um instrumento decisivo tanto na defesa do produtor quanto na demonstração de que uma cobrança está correta.

A perícia contábil é o que transforma a leitura da cédula de crédito rural em números auditáveis, confrontando cada taxa e cada encargo com o Decreto-Lei 167/1967 e com o Manual de Crédito Rural. Esse recálculo é a base tanto de uma defesa em embargos à execução quanto de uma auditoria preventiva feita pelo próprio credor. Sem esse trabalho técnico, a discussão sobre juros abusivos no crédito rural fica restrita a alegações genéricas, sem comprovação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é penhor rural?

É a garantia real que recai sobre bens móveis ligados à atividade agropecuária, como máquinas, animais, sementes ou a safra futura, dada pelo produtor ao banco em uma cédula de crédito rural.

Qual a diferença entre penhor rural e hipoteca rural?

O penhor rural grava bens móveis vinculados à produção, enquanto a hipoteca rural grava a terra. Uma mesma cédula pode combinar as duas garantias, chamada cédula rural pignoratícia e hipotecária.

Quanto pode ser cobrado de juros de mora em uma cédula de crédito rural?

O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967 limita os juros de mora a 1% ao ano sobre o valor em atraso, além da multa contratual pactuada.

A capitalização mensal de juros é permitida na cédula de crédito rural?

Sim, desde que expressamente pactuada no contrato, conforme a Súmula 93 do STJ e o julgamento do Recurso Especial 1.333.977/MT. Sem pactuação expressa, vale a regra legal de capitalização semestral.

O que o perito contábil analisa em uma execução de cédula de crédito rural?

Ele confere a taxa de juros pactuada, a periodicidade da capitalização, os juros de mora, a multa contratual e eventual cobrança de comissão de permanência, reconstruindo a planilha de evolução da dívida.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu caso de penhor rural ou cédula de crédito rural.

Fontes: Henrique Lima Advogado Decreto-Lei 167/1967, art. 5º; STJ REsp 1.333.977/MT; Migalhas REsp 1.333.977/MT (recurso repetitivo).

Perguntas frequentes

O que é penhor rural?

É a garantia real que recai sobre bens móveis ligados à atividade agropecuária, como máquinas, animais, sementes ou a safra futura, dada pelo produtor ao banco em uma cédula de crédito rural.

Qual a diferença entre penhor rural e hipoteca rural?

O penhor rural grava bens móveis vinculados à produção, enquanto a hipoteca rural grava a terra. Uma mesma cédula pode combinar as duas garantias, chamada cédula rural pignoratícia e hipotecária.

Quanto pode ser cobrado de juros de mora em uma cédula de crédito rural?

O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967 limita os juros de mora a 1% ao ano sobre o valor em atraso, além da multa contratual pactuada.

A capitalização mensal de juros é permitida na cédula de crédito rural?

Sim, desde que expressamente pactuada no contrato, conforme a Súmula 93 do STJ e o julgamento do Recurso Especial 1.333.977/MT. Sem pactuação expressa, vale a regra legal de capitalização semestral.

O que o perito contábil analisa em uma execução de cédula de crédito rural?

Ele confere a taxa de juros pactuada, a periodicidade da capitalização, os juros de mora, a multa contratual e eventual cobrança de comissão de permanência, reconstruindo a planilha de evolução da dívida.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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