O que distingue refinanciamento com capitalização e portabilidade de crédito?
A portabilidade é a transferência da operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022. O refinanciamento com capitalização, na prática contratual, costuma ser contrato novo: nova cédula, novo principal, novo prazo e nova pactuação de juros. Confundir os dois no laudo altera saldo, CET e o regime da Resolução 5.057/2022.
A Resolução 5.057/2022 foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 57/58, e entrou em vigor em 1º de março de 2023. Revogou a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, a Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019, o art. 1º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 1º da Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020. O texto vigente foi alterado pela Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, e pela Resolução CMN nº 5.265, de 28 de novembro de 2025.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, é permitida se expressamente pactuada, segundo a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 10 de junho de 2015, DJe 15 de junho de 2015, à luz da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. A Súmula 541 do STJ considera suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A perícia verifica a pactuação no contrato novo e no contrato portado, um a um.
O que a Resolução CMN 5.057/2022 exige para a operação ser portabilidade?
O art. 3º obriga a credora original a garantir a portabilidade quando o devedor solicita, mediante recebimento dos recursos da proponente. O art. 6º, caput, limita o valor e o prazo na proponente: não podem ser superiores, respectivamente, ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação na data da transferência de recursos do art. 9º. Se o valor da prestação na proponente for maior, o § 1º exige manifestação formal e específica do devedor.
O § 3º do art. 6º admite portabilidade para modalidade diversa da original. Nessa hipótese, a restrição de prazo do caput não se aplica. Continua aplicável o teto do valor em relação ao saldo informado, nas operações em que o caput ou o § 2º impõem esse teto. Cheque especial e saldo de fatura de instrumento de pagamento pós-pago, na redação da Resolução 5.112/2023, vigente a partir de 1º de julho de 2024, não podem ter valor na proponente superior ao saldo informado pela original.
O art. 4º, parágrafo único, veda procedimentos alternativos para obter resultado semelhante ao da portabilidade nas operações sujeitas ao Capítulo IV. “Contrato novo” com liquidação da operação antiga por TED do próprio cliente, fora do sistema eletrônico ou do Open Finance, não é a portabilidade da Resolução 5.057/2022. Pode ser novação, refinanciamento ou empréstimo para quitação. A perícia nomeia o que o documento é, não o que a proposta comercial chamou.
A troca de informações, no art. 5º com a redação da Resolução 5.265/2025, ocorre por sistema eletrônico de entidade de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizada pelo Banco Central, ou pela infraestrutura do Open Finance. Os meios atribuem código de identificação específico. É vedado admitir portabilidade do mesmo contrato com solicitação em curso nos dois meios. O laudo pede o código e o canal.
Quais prazos e informações a portabilidade exige entre os bancos?
O art. 7º lista o conteúdo mínimo da requisição da proponente: CPF ou CNPJ, número do contrato na original, proposta com taxa de juros anual nominal e efetiva, CET, prazo, sistema de amortização e valor das prestações, três datas de referência do saldo quando a operação for imobiliária, índice ou base de remuneração se houver, telefone ou e-mail do devedor e endereço da proponente. O § 2º manda disponibilizar essas informações ao devedor.
O art. 8º, na redação da Resolução 5.265/2025, fixa o prazo para a original solicitar a transferência dos recursos: até cinco dias úteis na troca pelo sistema eletrônico do art. 5º, I, e até três dias úteis na troca pelo Open Finance do art. 5º, II, contados do recebimento da requisição. A solicitação traz o saldo nas datas de referência (imobiliário) ou na data de envio (demais), o prazo remanescente e o vencimento da última parcela, salvo cheque especial e fatura pós-paga, e os dados para a transferência.
Se o devedor desistir, a original informa a proponente em até dois dias úteis da formalização da desistência e guarda a documentação comprobatória (art. 8º, §§ 2º e 3º). O art. 11 determina que, em até dois dias úteis da confirmação do recebimento dos recursos, a original remeta documento que ateste a efetivação da portabilidade. Em crédito imobiliário, esse documento deve permitir averbação, em ato único, da sub-rogação da dívida e da garantia, nos termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
No saldo de fatura de instrumento de pagamento pós-pago, o art. 7º, § 4º, exige uma única operação de crédito consolidada. O art. 7º-A, incluído pela Resolução 5.112/2023, manda que a contraproposta da original, se houver, apresente ao cliente ao menos uma operação consolidada de mesmo prazo da proposta da proponente. A perícia compara as duas propostas no mesmo prazo, com CET e sistema de amortização explícitos.
Quando o “refinanciamento” é contrato novo e não portabilidade?
É contrato novo quando o principal supera o saldo da operação liquidada, quando o prazo supera o remanescente sem a hipótese do art. 6º, § 3º, quando entram tarifas, IOF e “troco” no mesmo instrumento, ou quando a liquidação ocorre por meio que o art. 4º, parágrafo único, considera procedimento alternativo vedado. Nesses casos a capitalização, o CET e o sistema de amortização são os do contrato novo, não os da operação extinta.
A MP nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização em período inferior a um ano nas operações das instituições do SFN. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS, Tema 33, reconheceu a presença dos requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição na MP 2.170-36/2001. O STJ, no REsp 973.827/RS, sob o rito de recurso repetitivo, e nas Súmulas 539 e 541, condiciona a cobrança da taxa efetiva à pactuação expressa, considerada presente quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal.
Contrato novo que silencia a periodicidade e traz taxa anual igual ao duodécuplo da mensal não demonstra, por esse critério da Súmula 541, a capitalização inferior à anual. Contrato que traz 2% ao mês e 26,82% ao ano está no campo da Súmula 541, sem prejuízo de o juízo examinar outra cláusula. A perícia reproduz as duas taxas do instrumento e calcula a equivalência; não declara abusividade no lugar do juízo.
Novação, no art. 360 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), extingue a obrigação anterior quando há declaração inequívoca. Portabilidade da Resolução 5.057/2022 é transferência da operação, com sub-rogação no imobiliário, não necessariamente novação civil. Usar “novação” como sinônimo de portabilidade no quesito mistura regimes. O laudo reserva “novação” para o instrumento que a declara.
Como a perícia compara as duas operações sem misturar as bases?
Montam-se duas colunas. Na coluna da operação original: saldo na data da transferência ou da liquidação, prazo remanescente, taxa nominal e efetiva, CET, sistema de amortização e parcelas vincendas. Na coluna da operação nova ou portada: principal desembolsado, prazo, taxas, CET, sistema e prestações. A diferença de principal, se positiva, é crédito novo, não saldo portado. A diferença de prazo, se positiva e a operação se diz portabilidade da mesma modalidade, colide com o art. 6º, caput.
O CET da proposta de portabilidade é exigência do art. 7º, III. Comparar só a taxa nominal esconde IOF, tarifa de cadastro e seguro. A perícia reproduz o CET informado e, quando os insumos existem, recalcula o CET da operação nova. Divergência entre CET contratual e CET recalculado vira achado. Não se substitui o CET por “taxa média de mercado” sem série identificada do Banco Central e sem quesito.
Capitalização no contrato portado e no contrato novo pode ser diferente. A Súmula 539 exige pactuação em cada contrato do SFN após 31/3/2000. Herdar a capitalização do contrato antigo sem cláusula no novo é atalho indevido. O contrário também vale: a portabilidade não apaga, por magia, a cláusula de capitalização da operação que se transfere, se o instrumento da proponente a mantém.
Não há, neste texto, caso concreto da Central. Números de prestação, de saldo e de “economia” só existem com os dois contratos e com o comprovante da transferência do art. 9º. Sem esses documentos, o laudo descreve o método e declara a lacuna. Não se afirma resultado financeiro.
Quais quesitos separam portabilidade e refinanciamento na inicial?
Pergunte se a operação observou o sistema eletrônico ou o Open Finance do art. 5º. Pergunte o código de identificação. Pergunte se o valor e o prazo na proponente respeitaram o art. 6º. Pergunte se houve crédito novo além do saldo. Pergunte o CET, as taxas nominal e efetiva e o sistema de amortização de cada lado. Pergunte se a capitalização foi pactuada em cada instrumento, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Pergunte ainda se a liquidação usou recurso da proponente na forma do art. 3º ou recurso do próprio cliente. Pergunte a data da transferência, o documento do art. 11 e, no imobiliário, a averbação da sub-rogação. Pergunte se houve contraproposta da original no prazo do art. 8º. Cada resposta muda o enquadramento antes de qualquer recálculo de parcela.
Perguntas frequentes
A portabilidade pode aumentar o principal da operação?
Não, na regra do art. 6º da Resolução CMN 5.057/2022: o valor na proponente não pode ser superior ao saldo devedor na data da transferência. Principal maior que o saldo é crédito novo, próprio de contrato distinto da portabilidade.
O prazo na instituição proponente pode ser maior que o remanescente?
Em regra, não, pelo art. 6º, caput. O § 3º excepciona a portabilidade para modalidade diversa, hipótese em que a restrição de prazo do caput não se aplica. Prestação maior exige manifestação formal do devedor, nos termos do § 1º.
Qual o prazo da credora original para pedir a transferência dos recursos?
Até cinco dias úteis no sistema eletrônico do art. 5º, I, e até três dias úteis no Open Finance do art. 5º, II, conforme o art. 8º na redação da Resolução CMN 5.265/2025, contados do recebimento da requisição do art. 7º.
Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para a capitalização?
Para o STJ, a Súmula 541 considera essa previsão suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Súmula 539 exige pactuação expressa e contrato do SFN a partir de 31/3/2000. A perícia reproduz as taxas de cada instrumento.
Quitação com TED do próprio cliente é portabilidade da Resolução 5.057/2022?
Não. O art. 3º exige recursos da proponente, e o art. 4º, parágrafo único, veda procedimento alternativo para obter resultado semelhante nas operações do Capítulo IV. Liquidação pelo cliente é fato distinto, a nomear pelo documento.
A perícia promete parcela menor após a portabilidade?
Não. A perícia compara saldo, prazo, CET, sistema de amortização e capitalização dos dois lados. Redução de prestação e sucumbência são decisões do juízo. Não há resultado financeiro assegurado.
Não encontrou o que procurava?
Consulte a equipe de peritos para examinar os dois contratos, o código de portabilidade e o comprovante da transferência, sem promessa de resultado.
Qual o critério de pronto para o advogado neste tema?
Portabilidade da Resolução CMN 5.057/2022 transfere a operação com teto de saldo e, em regra, de prazo remanescente, por canal regulado e com CET na proposta. Refinanciamento com capitalização, quando é contrato novo, admite principal e prazo distintos e exige pactuação própria das Súmulas 539 e 541 do STJ. A perícia compara as duas bases e nomeia o regime. Não promete redução de prestação.
Mais conhecimento para você: leia no Portal os textos sobre CET, capitalização em CCB e portabilidade de consignado. Fontes primárias: Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, com as alterações das Resoluções 5.112/2023 e 5.265/2025; Súmulas 539 e 541 do STJ; MP 2.170-36/2001; RE 592.377/RS, Tema 33 do STF.
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