A penhora de salário deixou de ser proibição absoluta na execução civil brasileira. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege vencimentos, salários e proventos contra a penhora, mas o Superior Tribunal de Justiça vem construindo, desde o julgamento do REsp 1.547.561/SP, uma interpretação que permite exceções quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor. A discussão ganhou força com o Tema 1.230, afetado à Corte Especial, que vai definir critérios objetivos de percentual penhorável. Este artigo explica o que mudou, quais os limites atuais e como a análise técnica entra nessa disputa.
O que diz o art. 833, IV do CPC
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil lista os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e honorários de profissional liberal entre os bens impenhoráveis. A regra protege o trabalhador contra a perda da fonte de renda que sustenta ele e a família, mesmo quando existe dívida reconhecida em juízo.
O fundamento é o mínimo existencial, noção ligada à dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da Constituição. Sem essa blindagem, qualquer credor poderia bloquear salários inteiros em conta corrente, deixando o devedor sem condições de pagar aluguel, alimentação ou saúde.
O próprio Código já previa uma válvula de escape. O § 2º do art. 833 afasta a impenhorabilidade em duas situações: dívida de natureza alimentar, qualquer que seja a origem, e quantias que excedam 50 salários mínimos mensais. Nesses dois casos, a lei autoriza a constrição mesmo tratando-se de verba salarial.
Na prática, poucos devedores recebem remuneração mensal superior a 50 salários mínimos. Esse valor elevado reduzia a exceção legal a um grupo pequeno de executados, enquanto credores de dívidas comerciais, condominiais ou contratuais viam a penhora de salário praticamente inacessível na maior parte dos processos.
REsp 1.547.561/SP: o precedente que abriu a exceção
O precedente que reabriu essa discussão no STJ é o REsp 1.547.561/SP, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O caso teve origem em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios não quitados pelo locatário.
Ao decidir a fase de cumprimento de sentença, a Terceira Turma enfrentou um conflito entre dois valores ligados à dignidade da pessoa humana: de um lado, o mínimo existencial do devedor; de outro, a efetividade da execução, o direito do credor de efetivamente receber o que lhe é devido.
A relatora concluiu que a leitura literal do § 2º do art. 833 não esgota o tema. Mesmo quando a remuneração do devedor não ultrapassa 50 salários mínimos, é possível autorizar a penhora de parcela do salário à luz do próprio inciso IV, desde que fique demonstrado, de forma concreta, que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família.
Esse entendimento rompeu com a ideia de que a impenhorabilidade salarial seria absoluta abaixo do teto de 50 salários mínimos. A partir do REsp 1.547.561/SP, outras decisões da Terceira e da Quarta Turma passaram a admitir a penhora parcial de salários em execuções de dívidas não alimentares, com análise caso a caso da capacidade financeira do devedor.
Tema 1.230: os critérios que o STJ está definindo
A divergência entre turmas levou a Corte Especial do STJ a afetar o tema à sistemática dos recursos repetitivos. Os processos escolhidos como representativos da controvérsia são os REsps 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob relatoria do ministro Raul Araújo, cadastrados como Tema 1.230.
A questão submetida a julgamento é objetiva: definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. O julgamento começou em agosto de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
O voto do relator, ainda em análise pela Corte Especial, propõe uma estrutura em três faixas. Até o equivalente a um ou dois salários mínimos, a remuneração permanece impenhorável, preservando o mínimo existencial. Entre esse piso e o teto de 50 salários mínimos, a penhora seria admitida sobre percentual entre 35% e 45% da remuneração, variável conforme a natureza e a essencialidade do crédito cobrado.
Acima de 50 salários mínimos, a regra legal já prevê a penhorabilidade total, sem necessidade de ponderação adicional. Quando a Corte Especial concluir o julgamento, a tese vinculará juízes e tribunais de todo o país em processos que discutam a mesma controvérsia, encerrando a insegurança jurídica que hoje leva casos semelhantes a resultados diferentes.
Como se calcula o percentual penhorável hoje
Enquanto o Tema 1.230 não transita em julgado, cada juiz decide o percentual penhorável caso a caso, com base nos elementos trazidos aos autos pelas partes. Não existe, por ora, uma tabela fixa aplicável a todas as execuções de dívida não alimentar.
Os fatores mais considerados são a natureza do crédito cobrado, o número de dependentes do devedor, as despesas fixas comprovadas com moradia, saúde e educação, e a existência de outros bens penhoráveis que poderiam satisfazer o credor sem atingir o salário.
É nesse ponto que entra o trabalho técnico contábil. Um demonstrativo de capacidade de pagamento, elaborado a partir de holerites, extratos bancários e comprovantes de despesas, mostra ao juiz qual fatia da remuneração pode ser destacada sem comprometer o mínimo existencial do executado.
Sem esse demonstrativo, o juiz decide com base em estimativas genéricas, o que aumenta o risco de penhora excessiva, revertida depois em embargos, ou de penhora insuficiente, que prolonga a execução sem satisfazer o credor.
Impactos práticos para credores e devedores
Para o credor de dívida não alimentar, como fornecedor, condomínio, segurador ou locador, a jurisprudência do STJ amplia o leque de bens penhoráveis quando o devedor não possui imóveis, veículos ou aplicações financeiras disponíveis. O salário deixa de ser um ativo automaticamente fora de alcance.
Para o devedor, o cenário exige postura ativa. Não basta alegar que a verba é salarial: é preciso comprovar documentalmente as despesas essenciais e demonstrar que o valor pretendido pelo credor supera sua capacidade de pagamento sem risco à subsistência da família.
Advogados que atuam na execução também precisam revisar estratégias. Pedir a penhora de 100% do salário depositado em conta, prática comum no passado, tende a ser indeferida ou reduzida quando o executado apresenta prova da necessidade de preservar parte da remuneração.
Já o executado que não impugna a penhora com base técnica corre o risco de ver bloqueado percentual maior do que o necessário, simplesmente por falta de elementos concretos nos autos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial.
O papel da perícia contábil na penhora de salário
Nas execuções em que a penhora de salário é discutida, o laudo pericial contábil funciona como prova técnica da real capacidade financeira do executado. O perito reconstrói a renda líquida, identifica descontos obrigatórios e aponta despesas comprovadamente essenciais.
Esse trabalho serve tanto ao credor quanto ao devedor. Para o credor, o laudo evita impugnações genéricas e demonstra, com números, que a penhora pretendida preserva o mínimo existencial. Para o devedor, o mesmo laudo pode reduzir o percentual bloqueado ou afastar a constrição quando ela ultrapassa a capacidade real de pagamento.
O documento também é usado em embargos à execução e em impugnações ao cumprimento de sentença, quando a parte prejudicada precisa contestar o valor ou o percentual fixado pelo juízo. Sem prova técnica, a alegação de comprometimento da subsistência tende a não convencer o julgador.
Com o Tema 1.230 ainda pendente de conclusão, a tendência é que os critérios técnicos ganhem ainda mais peso nas decisões, já que os próprios ministros do STJ mencionam a necessidade de análise concreta da situação financeira de cada devedor antes de fixar o percentual penhorável.
O perito contábil judicial é quem transforma a análise da capacidade de pagamento em prova concreta nos autos. Ao apurar renda líquida, despesas essenciais e mínimo existencial, o laudo dá ao juiz elementos objetivos para fixar o percentual penhorável do salário sem comprometer a dignidade do executado.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV do CPC?
O art. 833, IV do CPC protege vencimentos, salários, proventos e honorários de profissional liberal contra a penhora, para preservar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. A regra vale para a maioria das execuções, mas admite exceções previstas no próprio Código.
Quando o salário pode ser penhorado mesmo com essa proteção?
O § 2º do art. 833 autoriza a penhora para dívida alimentar, qualquer que seja a origem, e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais. O STJ, a partir do REsp 1.547.561/SP, também admite penhora parcial em dívidas não alimentares quando comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor.
O que decidiu o STJ no REsp 1.547.561/SP?
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a penhora de parte do salário é possível mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que fique demonstrado nos autos que a constrição não compromete o mínimo existencial do executado e de sua família.
O que é o Tema 1.230 do STJ?
É o recurso repetitivo afetado à Corte Especial para definir critérios objetivos de penhora de salário em dívidas não alimentares. Os processos representativos são os REsps 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com julgamento suspenso por pedido de vista.
Qual percentual do salário pode ser penhorado?
Não há tabela definitiva enquanto o Tema 1.230 não é concluído. O voto do relator propõe preservar até dois salários mínimos como mínimo existencial e permitir penhora de 35% a 45% da faixa intermediária, com penhora total acima de 50 salários mínimos.
Dívida alimentar segue as mesmas regras de dívida comum?
Não. A pensão alimentícia e outras dívidas de natureza alimentar já são penhoráveis por previsão expressa do § 2º do art. 833, independentemente do valor da remuneração. A discussão do Tema 1.230 trata apenas de dívidas não alimentares, como contratos, condomínio ou indenizações civis.
Como o devedor comprova que a penhora compromete sua subsistência?
Com documentos concretos: holerites, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas com moradia, saúde e educação, e informação sobre dependentes. Um laudo pericial contábil organiza esses dados e apresenta ao juiz a real capacidade de pagamento do executado.
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Fale com a equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados. Analisamos a execução, os documentos financeiros do devedor e elaboramos o demonstrativo técnico necessário para embasar ou contestar a penhora de salário no processo.
Fontes: Migalhas Tema 1.230 STJ (REsp 1.894.973/SP); Dizer o Direito REsp 1.547.561/SP.

