A pensão por morte é o benefício pago ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não, conforme a Lei 8.213/1991. O art. 16 define quem é dependente e estabelece que as classes anteriores excluem as seguintes. O art. 74 fixa quando o benefício começa a contar. O art. 77 manda ratear a pensão em partes iguais. O valor mensal depende da data do óbito: antes de 14 de novembro de 2019, vale o art. 75 na redação que a compilação da lei indica; a partir dessa data, vale o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. O perito confere a regra pela data do óbito antes de fechar qualquer valor.
Quem a lei considera dependente
O art. 16 organiza os dependentes em classes. O inciso I abrange o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O inciso II lista os pais. O inciso III lista o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. O antigo inciso IV, da pessoa designada, aparece na compilação oficial como revogado pela Lei 9.032/1995.
O § 1º traz a regra de preferência: a existência de dependente de qualquer das classes do artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Havendo cônjuge ou filho que atenda ao inciso I, os pais e os irmãos ficam fora enquanto a primeira classe tiver dependente habilitado.
O § 2º tem redações sucessivas na compilação oficial. A da Lei 9.528/1997 equipara a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma do regulamento. A Lei 15.108, de 13 de março de 2025, entra em vigor na data da publicação, e o DOU indicado na página oficial é o de 14 de março de 2025. A redação que ela deu ao § 2º equipara a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. O art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019 equipara a filho, para a pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Os textos não coincidem. O perito registra a data do óbito e os dois dispositivos. A qualificação do dependente no caso concreto não se resolve por semelhança entre eles.
A prova também varia com a classe. O § 4º diz que a dependência econômica das pessoas do inciso I é presumida e que a das demais deve ser comprovada. O § 5º, na redação da Lei 13.846/2019, exige para a união estável e para a dependência econômica início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, sem admitir prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento.
A compilação oficial da lei traz, para os mesmos incisos, mais de uma redação histórica, algumas com indicação de vigência. Para o caso concreto vale a redação aplicável à data do óbito, e o perito a registra no laudo.
Quando a pensão começa a contar
O art. 74, na redação da Lei 13.846/2019, estabelece três marcos. Se o requerimento ocorre em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes, o benefício conta da data do óbito. Se o requerimento vem depois desse prazo, conta da data do requerimento. Na morte presumida, conta da decisão judicial.
Prazo perdido não extingue o direito. Altera a data de início e, com ela, o valor dos atrasados. Por isso o perito precisa de três datas: a do óbito, a do requerimento e a de nascimento de cada dependente, para saber qual prazo se aplica.
A habilitação de dependente posterior ao primeiro pedido tem regra própria. O art. 76 diz que a concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que a inscrição ou habilitação posterior, que inclua ou exclua alguém, só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O efeito não retroage ao óbito.
Como se rateia entre vários pensionistas
O art. 77, na redação da Lei 9.032/1995, dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos em partes iguais. O § 1º, na mesma redação, diz que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Essa reversão não vale para todo óbito. O art. 23, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 diz que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. O perito aplica o dispositivo que corresponde à data do óbito. O rateio não segue renda, idade ou acordo informal entre os dependentes.
A cessação da cota individual segue o § 2º. Cessa, entre outros casos, pela morte do pensionista, ao completar 21 anos o filho, o equiparado ou o irmão, salvo se inválido ou com deficiência, e pela cessação da invalidez, para o filho ou irmão inválido. O inciso VI acrescenta a perda do direito na forma do § 1º do art. 74. A planilha do perito registra uma linha por pensionista, com data de início e data provável de cessação, e recalcula as cotas a cada evento de cessação, pela regra da data do óbito.
Para o cônjuge ou companheiro, o inciso V do § 2º, incluído pela Lei 13.135/2015, traz regras de duração. A cota cessa em quatro meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito. Cumpridos esses requisitos, a duração varia pela idade do beneficiário na data do óbito: três anos, com menos de 21; seis anos, entre 21 e 26; dez anos, entre 27 e 29; quinze anos, entre 30 e 40; vinte anos, entre 41 e 43; e pensão vitalícia a partir de 44 anos. Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou tiver deficiência, a cota cessa com a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos que decorrem dessas faixas (alínea a). Se o óbito decorrer de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, o § 2º-A aplica essas regras sem as 18 contribuições e sem os dois anos de casamento ou união.
Para as faixas de duração da alínea c, o art. 16, § 6º, acrescenta uma exigência de prova: além do início de prova material do § 5º, o início de prova material de união estável por pelo menos dois anos antes do óbito. O perito organiza os documentos por data e indica o período que cada um cobre.
Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão se extingue (§ 3º do art. 77).
Valor mensal: onde a conta exige cuidado
O valor mensal depende da data do óbito. Não há um percentual único para todo caso.
Para óbito anterior a 14 de novembro de 2019, a regra anterior é a do art. 75 da Lei 8.213. A compilação oficial traz três redações sucessivas. A última indicada é a da Lei 9.528/1997: o valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, observado o art. 33. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, tem publicação indicada no DOU de 13 de novembro de 2019. O art. 36, inciso III, põe a emenda em vigor na data da publicação, nos casos que os incisos I e II não excepcionam. O art. 23 não está nessa lista. O art. 3º assegura a pensão, a qualquer tempo, quando os requisitos tiverem sido cumpridos até a data de entrada em vigor, pelos critérios da legislação vigente na data em que esses requisitos foram atendidos. O § 2º manda apurar a pensão do segurado do Regime Geral pela legislação da época em que os requisitos foram atendidos. O corte de 14 de novembro de 2019 segue esses dois artigos e a data de publicação indicada.
Para óbito a partir de 14 de novembro de 2019, a regra é o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. A pensão concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o § 2º fixa cem por cento até o limite máximo de benefícios do Regime Geral e, para o valor que superar esse limite, a mesma cota familiar de cinquenta por cento mais dez pontos percentuais por dependente, até cem por cento. Quando deixar de haver esse dependente, o § 3º manda recalcular pelo caput e pelo § 1º. O § 4º remete a duração da pensão, o rol de dependentes e as condições de enquadramento à Lei 8.213. O § 7º admite que lei posterior altere essas regras. A compilação da Lei 8.213 não incorpora a fórmula do art. 23 no art. 75, e o texto da emenda não traz nota de redação posterior desse artigo. O perito confere, pela data do óbito, se lei posterior alterou a regra.
O art. 24 da mesma emenda não trata do valor mensal. Ele veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime, com ressalvas e com faixas de percepção parcial quando a acumulação é admitida. O § 4º diz que essas restrições não se aplicam se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da emenda. O cálculo do valor mensal de uma pensão continua no art. 23 ou no art. 75, conforme a data do óbito.
Quando uma cota cessa, a saída também depende dessa data. Na regra do art. 77, § 1º, a parte reverte aos demais. Na regra do art. 23, § 1º, a cota cessa e não reverte, salvo a preservação de cem por cento quando restam cinco ou mais dependentes. Planilha que aplica uma dessas saídas ao óbito da outra regra erra o valor. O perito indica o dispositivo e recalcula a partir da data em que a cota cessou.
O que o perito previdenciário confere
O núcleo documental inclui a certidão de óbito, os documentos de cada dependente, a certidão de casamento ou a prova de união estável, o CNIS do segurado e, quando existir, a carta de concessão. A carta mostra o marco inicial adotado pelo INSS, as cotas e o valor pago. O laudo compara a carta com a lei e aponta divergências.
A qualidade de segurado na data do óbito é exame próprio, ligado ao vínculo e às contribuições. Dependente de quem já não era segurado na data do óbito não tem direito à pensão, e essa premissa se prova no cadastro.
O § 7º do art. 16 também merece registro: será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, cometido contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. É questão jurídica, que o perito apenas sinaliza quando os autos a revelam.
Conexão com a perícia
A perícia previdenciária organiza dependentes, datas e cotas a partir do art. 16 e do art. 77 e confronta a carta de concessão com o marco do art. 74. O percentual mensal só entra na planilha depois de identificada a data do óbito: art. 75, na redação da Lei 9.528/1997, antes de 14 de novembro de 2019; art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir dessa data.
Conclusão
A pensão por morte exige a classe de dependente do art. 16, o marco inicial do art. 74 e o rateio do art. 77. A reversão da cota segue o § 1º desse artigo se o óbito é anterior a 14 de novembro de 2019, e o art. 23, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, se o óbito é a partir dessa data. O valor segue a redação do art. 75 dada pela Lei 9.528/1997 antes do marco, e o art. 23 da emenda a partir dele. O perito confere o dispositivo pela data do óbito antes de fechar a conta.
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