Cinco descontos no mesmo benefício: por onde a perícia começa?
Quando um benefício do INSS acumula vários contratos ao mesmo tempo, a margem consignável deixa de ser um percentual e passa a ser uma linha do tempo. Cada averbação foi testada contra a margem existente naquela data, sob a norma vigente naquele momento. Por isso a perícia de consignados múltiplos não começa pelo total descontado hoje: começa por ordenar as averbações por data e reconstituir, contrato a contrato, qual era a margem disponível quando cada um entrou. Este artigo descreve o método. Não narra caso real, não afirma abusividade e não calcula valor.
O público é o advogado previdenciário ou de consumidor que recebe o extrato de pagamento de um aposentado com empréstimos de bancos diferentes, um cartão de crédito consignado e, às vezes, um cartão consignado de benefício. O cliente costuma trazer uma pergunta simples — “estão descontando demais?” — e a resposta exige separar três coisas que o extrato mistura: quais descontos são obrigatórios, quais são crédito consignado e qual regra se aplicava a cada contratação.
O erro mais comum é somar todos os descontos, comparar com um percentual lembrado de memória e concluir que há excesso. Essa conta erra em dois pontos de uma vez: pega a base errada e pega o momento errado.
Qual é a base de cálculo da margem consignável?
A base não é o valor bruto do benefício. A Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10 de novembro de 2022, que disciplina a consignação de descontos para pagamento de crédito consignado em benefícios do INSS, define margem consignável, no art. 4º, IX, como o percentual da renda mensal do benefício apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado.
O art. 7º da mesma instrução lista as deduções que antecedem a identificação do limite, observada a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro: pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda retido na fonte; pensão alimentícia; e contribuições devidas pelo segurado à previdência social. O § 1º resolve o conflito quando esses descontos coexistem com o crédito consignado: prevalecem os dos incisos I a IV.
Essa ordem tem consequência prática direta. Um segurado com pensão alimentícia averbada e retenção de imposto de renda tem margem consignável menor do que outro com benefício idêntico e sem essas deduções. Comparar o total descontado com um percentual do valor bruto, nesse cenário, produz resultado errado nos dois sentidos — ora acusa excesso inexistente, ora deixa passar excesso real.
O segundo cuidado é de espécie de benefício. A própria instrução trata de benefícios elegíveis e mantém anexo com as espécies não permitidas, além de disciplinar separadamente o Benefício de Prestação Continuada, cujo regime de limites não é o mesmo do aposentado do Regime Geral. Antes de qualquer cálculo, o perito confirma a espécie no extrato — não no relato.
Por que a data de cada averbação decide o cálculo?
Porque a norma testa o limite em um instante específico. O art. 5º, V, da IN 138/2022, na redação que lhe deu a Instrução Normativa PRES/INSS 154, de 12 de setembro de 2023, condiciona a averbação a que, no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis não exceda o limite previsto no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003, de 45% do valor da margem consignável do benefício, sendo de até 35% para operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. Para o BPC, o § 12 do mesmo artigo fixa limite de 35%, repartido em até 30% para empréstimo e 5% para as modalidades de cartão.
Esse desenho — teste no momento da averbação, com faixas separadas por produto — é o que explica situações que parecem contraditórias no extrato. Contratos averbados em datas diferentes foram avaliados contra margens diferentes. E porque as faixas são estanques, margem sobrando na faixa de cartão não libera espaço para empréstimo, nem o contrário.
Há ainda um fator que atinge especificamente as contratações de 2026. A Medida Provisória 1.355, publicada em 4 de maio de 2026, alterou o regime dos consignados do INSS, com efeitos, nesses dispositivos, a partir de 19 de maio de 2026; a Instrução Normativa PRES/INSS 207, de 19 de maio de 2026, ajustou a IN 138 para remeter ao limite global do art. 6º, §§ 5º, 5º-B e 5º-C, da Lei 10.820/2003 na redação então vigente. O registro do Congresso Nacional aponta o término do prazo de vigência da MP 1.355/2026 em 31 de agosto de 2026, e a base de legislação da Presidência da República registra a medida como de vigência encerrada naquela data.
Para o trabalho técnico, o que importa é a consequência constitucional dessa cronologia: nos termos do art. 62, § 11, da Constituição, não editado o decreto legislativo no prazo do § 3º, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida conservam-se por ela regidas. Ou seja: contratos averbados na janela de maio a agosto de 2026 podem estar sujeitos a parâmetro distinto do aplicável antes e depois dela. O perito data cada averbação e identifica a norma da época; não projeta um único percentual sobre toda a série. Qual o percentual aplicável a averbações posteriores a 31 de agosto de 2026 é questão de norma vigente na data — a ser lida na fonte oficial no momento do exame, não presumida.
Como separar contratos simultâneos no mesmo extrato?
O extrato de pagamento traz linhas de desconto que o leigo lê como um bloco só. A separação começa por classificar cada linha em três grupos: consignação obrigatória — os incisos I a IV do art. 7º da IN 138/2022 —, crédito consignado por empréstimo pessoal e reserva vinculada a cartão, nas duas modalidades que a instrução define no art. 4º, a reserva de margem consignável (RMC) do cartão de crédito consignado e a reserva de cartão consignado (RCC) do cartão consignado de benefício.
Feita a classificação, cada contrato de empréstimo precisa de sua própria ficha: consignatária, número do contrato, data da averbação, valor da parcela, quantidade de parcelas, taxa contratada e saldo. Essa ficha é o que permite montar a linha do tempo e testar cada entrada. Os extratos de empréstimos consignados obtidos junto ao INSS trazem esses campos; quando falta um, ele é requisitado à consignatária, não estimado.
A reserva de cartão recebe tratamento à parte porque não é parcela de amortização. Ela é percentual reservado sobre a renda para uso do cartão, e o desconto mensal corresponde a valor mínimo de fatura, cujo saldo remanescente é refinanciado. É por isso que a dívida pode não diminuir com o passar dos anos, e é exatamente essa a controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos no Tema 1.414.
O Tema 1.414 foi afetado em 6 de março de 2026, pela Segunda Seção, relator o ministro Raul Araújo, a partir dos REsp 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. A controvérsia delimitada tem dois pontos: definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos; e, em caso de invalidação, definir a consequência jurídica entre restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17 de março de 2026, o relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma questão. Tese ainda não fixada — o laudo descreve o comportamento do saldo; não antecipa o julgamento.
O que acontece quando a soma dos descontos excede a margem?
A primeira distinção é entre excesso na origem e excesso superveniente. Excesso na origem é a averbação feita quando já não havia margem naquela faixa; excesso superveniente ocorre quando a margem encolhe depois — por nova consignação obrigatória, por alteração de renda ou por mudança normativa — sem que nenhum contrato novo tenha sido celebrado. As duas situações produzem o mesmo sintoma no extrato e têm causas jurídicas distintas.
A instrução normativa prevê consequência expressa para a hipótese de retenção acima do teto. O § 14 do art. 5º da IN 138/2022, incluído pela IN 154/2023, estabelece que a instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no inciso V e no § 12 perde todas as garantias que lhe são conferidas pela Lei 10.820/2003, o que pode ensejar a rescisão unilateral do acordo de cooperação técnica celebrado com o INSS.
Há também requisitos de formação do vínculo que o exame documental verifica. O art. 5º, III, da instrução exige que a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização por ligação telefônica nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; o inciso IV condiciona a averbação a que o benefício não esteja bloqueado para empréstimos. Para o BPC, o § 15 determina que as operações sejam realizadas em dois momentos, separados por intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a proposta e a celebração do contrato.
O prazo máximo de parcelas, por sua vez, é dado que muda com frequência: o próprio texto compilado da IN 138/2022 registra alterações sucessivas do inciso VI do art. 5º por instruções normativas de 2025 e de 2026. Número de parcelas admitido, portanto, se lê na redação vigente na data da contratação — nunca de memória.
O que o laudo entrega e o que ele não decide
O produto do trabalho é uma reconstituição documentada: relação de contratos com data de averbação e parcela; base de cálculo da margem por competência, com as deduções obrigatórias destacadas; ocupação de cada faixa — empréstimo, RMC e RCC — na data de cada averbação; identificação das entradas que, pelos documentos, ocupavam faixa já esgotada; e evolução do saldo das reservas de cartão, demonstrando se o desconto mensal amortiza ou não a dívida.
O que o laudo não faz: não declara nulidade de contrato, não arbitra dano moral, não fixa tese sobre cartão consignado enquanto o Tema 1.414 estiver pendente e não afirma que houve fraude sem exame do instrumento de autorização e de seus requisitos formais. Documento ausente — contrato não localizado, extrato incompleto, autorização não juntada — vira lacuna declarada, com indicação de quem o detém.
Perguntas frequentes
A margem consignável incide sobre o valor bruto do benefício?
Não. O art. 4º, IX, da IN 138/2022 define margem consignável como percentual da renda mensal do benefício apurada após a dedução das consignações obrigatórias. O art. 7º lista essas deduções: pagamento além do devido, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia e contribuições previdenciárias do segurado.
As faixas de empréstimo e de cartão se comunicam?
Não segundo a redação do art. 5º, V, da IN 138/2022 dada pela IN 154/2023: dentro do limite total, há subteto próprio para empréstimo pessoal consignado e subtetos próprios para cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Margem não usada em uma faixa não migra automaticamente para outra.
Em que momento a margem é verificada?
No momento da averbação, conforme o art. 5º, V, da instrução. Por isso contratos averbados em datas distintas foram testados contra margens distintas, e a análise exige ordenar as averbações cronologicamente antes de qualquer soma.
Por que contratos de 2026 podem seguir regra diferente?
Porque a MP 1.355/2026 alterou o regime a partir de 19 de maio de 2026 e teve o prazo de vigência encerrado em 31 de agosto de 2026. Pelo art. 62, § 11, da Constituição, não editado o decreto legislativo, as relações constituídas durante a vigência conservam-se regidas por ela. A norma aplicável se afere pela data da averbação.
O que a instituição perde se retiver acima do limite?
Segundo o § 14 do art. 5º da IN 138/2022, incluído pela IN 154/2023, perde todas as garantias conferidas pela Lei 10.820/2003, o que pode ensejar a rescisão unilateral do acordo celebrado com o INSS. A consequência é administrativa e não se confunde com pedido judicial de devolução.
Autorização por telefone vale para averbar consignado?
O art. 5º, III, da IN 138/2022 exige autorização expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, e não aceita autorização dada por ligação telefônica nem gravação de voz como prova da ocorrência. A verificação desse requisito é documental.
O perito pode dizer que a RMC é abusiva?
Não. O perito demonstra o comportamento do saldo: quanto foi descontado, quanto foi refinanciado e se a dívida amortiza. A validade e o eventual caráter abusivo do cartão de crédito consignado estão submetidos ao Tema 1.414 do STJ, afetado em 6 de março de 2026, com suspensão nacional determinada em 17 de março de 2026 e sem tese fixada.
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Reúna os extratos de pagamento do benefício, o extrato de empréstimos consignados do INSS, os contratos e os instrumentos de autorização, e solicite análise técnica da margem por competência à luz da Lei 10.820/2003 e da IN PRES/INSS 138/2022 com suas alterações.
Conclusão
Consignados múltiplos não se auditam por um percentual único aplicado ao total. A margem tem base própria — renda após consignações obrigatórias —, faixas separadas por produto e verificação no momento da averbação, com norma que mudou ao longo de 2026. O laudo ordena as averbações no tempo, mede a ocupação de cada faixa na data de cada entrada e mostra se as reservas de cartão amortizam a dívida. A qualificação jurídica do excesso e a tese sobre o cartão consignado ficam com o juízo e com o STJ.
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