Central de Peritos Associados

Perícia Previdenciária

RPPS e EC 103: regras de transição no cálculo do benefício

A EC 103/2019 alterou o RPPS da União e deixou estados e municípios com recorte próprio. Veja o que a perícia calcula nas transições.

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Por Edilson Aguiais

7 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

RPPS e EC 103: regras de transição no cálculo do benefício
RPPS e EC 103: regras de transição no cálculo do benefício

O que a EC 103/2019 mudou no RPPS — e o que ela não unificou?

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargo efetivo, o art. 40 da Constituição passou a prever caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. Neste artigo você vai ver o que a perícia calcula nas transições da União — pontos, pedágio de 100% e média do art. 26 — e por que esse recorte não se exporta automaticamente ao estado ou ao município, nem se confunde com a revisão da vida toda do RGPS.

O público é o advogado previdenciarista e o servidor. A peça que pede “regra de transição da reforma” sem dizer se o vínculo é federal, estadual ou municipal, e sem a lei do ente, deixa o perito sem base. A Tabela de Aplicabilidade da EC 103/2019, do Ministério da Previdência (Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME), separa normas imediatas, normas que dependem de lei do ente e normas com vacância.

O art. 9º da EC 103 recepcionou, com status de lei complementar, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, norma geral dos RPPS. O mesmo artigo limitou o rol de benefícios do regime próprio a aposentadorias e pensão por morte. Afastamentos por incapacidade temporária e salário-maternidade passaram a cargo do Tesouro do ente, não da conta do RPPS. A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, consolidou parâmetros de organização e funcionamento dos regimes próprios. Citar a portaria da data do cálculo, não uma instrução revogada, é o primeiro corte documental.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA EM RPPS / REGRAS DE TRANSIÇÃO? A equipe compara direito adquirido, pontos, pedágio e média do art. 26 da EC 103, com a lei do ente e a ficha financeira — sem misturar o cálculo com o RGPS. ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A emenda também vedou a instituição de novos RPPS (art. 40, § 22, da Constituição, na redação da EC 103) e deu prazo de dois anos, no art. 9º, § 6º, para o ente instituir previdência complementar. Servidor que ingressou depois da complementar, ou que optou por ela, tem teto alinhado ao RGPS. Esse fato muda a média do art. 26. Não se presume a opção: lê-se o ato de ingresso e o termo.

Quais regras de transição o texto da emenda descreve para o servidor federal?

O art. 3º da EC 103 assegura a concessão, a qualquer tempo, da aposentadoria e da pensão cujos requisitos tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da emenda, com cálculo e reajuste da legislação então vigente. Isso é direito adquirido. Não é regra de transição. A perícia data o implemento de cada requisito. Se todos estavam preenchidos em 13 de novembro de 2019, a memória usa a legislação anterior, não o art. 4º nem o art. 20.

O art. 4º é a transição por pontos do servidor público federal que ingressou em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda. Requisitos cumulativos: 56 anos (mulher) e 61 (homem); 30 ou 35 anos de contribuição; 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo; 86 ou 96 pontos. O § 1º eleva a idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, para 57 e 62. O § 2º acresce 1 ponto ao ano, desde 2020, até 100 (mulher) e 105 (homem). Idade e tempo se apuram em dias. Professor de magistério na educação infantil, fundamental e médio tem redução nos §§ 4º e 5º.

O valor, no art. 4º, § 6º, se bifurca. Inciso I: totalidade da remuneração no cargo efetivo, para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, não optou pelo § 16 do art. 40 da Constituição e atinge 62 anos (mulher) ou 65 (homem) — ou 57 e 60 no magistério. Inciso II: valor na forma da lei, para os demais. O § 7º reajusta o primeiro grupo pelo art. 7º da EC 41/2003 (paridade) e o segundo nos termos do RGPS. Sem ingresso até 2003, idade extra e ausência de opção, a memória não escreve “provento integral”.

O art. 20 é a transição com pedágio de 100%. O servidor federal que ingressou até a emenda pode aposentar-se com 57 anos (mulher) ou 60 (homem); 30 ou 35 anos de contribuição; no serviço público, 20 anos de exercício e 5 no cargo; e período adicional igual ao que faltava, na data da emenda, para o mínimo de tempo. Professor tem redução de 5 anos em idade e tempo (§ 1º). O valor, no § 2º, de novo se bifurca: totalidade da remuneração para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e não optou pela complementar; valor na forma da lei para os demais. Pedágio de 100% não é o pedágio de 50% do RGPS.

O art. 10 é a regra geral provisória do RPPS da União, até lei federal disciplinar os benefícios: 62 anos (mulher) e 65 (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Não é transição. Policial, agente penitenciário, exposição a agentes nocivos e professor têm requisitos próprios no § 2º. A aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C, veda a conversão de tempo especial em comum (art. 10, § 3º).

Os §§ 9º e 10 do art. 4º, e o § 4º do art. 20, reservam aos Estados, ao DF e aos Municípios as normas anteriores à EC 103 enquanto o ente não alterar o RPPS. As transições federais não se transplantam sozinhas. Sem a lei do ente, o cálculo da União não se afirma como devido ao servidor municipal.

Como o art. 26 da EC 103 calcula a média e o coeficiente?

O art. 26 da EC 103, até que lei discipline o cálculo, manda usar a média aritmética simples das remunerações de contribuição ao RPPS e ao RGPS, atualizadas, de 100% do período desde julho de 1994 ou desde o início, se posterior. Não há descarte dos 20% menores. Vida toda do RGPS é outra matéria e não entra neste slug.

O § 1º limita a média ao teto do RGPS para o segurado desse regime e para o servidor que ingressou após a complementar ou que optou por ela. O § 2º fixa o benefício em 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos, nas hipóteses que lista — inclusive quem não tem integralidade no art. 4º. O § 3º reserva 100% da média, entre outras, ao art. 20, § 2º, II. O § 6º permite excluir contribuições que reduzam o valor, desde que mantido o tempo mínimo, sem aproveitar o tempo excluído. Reajuste, no § 7º, nos termos do RGPS.

A perícia não escolhe a regra “melhor” no lugar do servidor. Roda lado a lado o direito adquirido (art. 3º), a transição por pontos (art. 4º), a transição com pedágio de 100% (art. 20) e a regra provisória do art. 10, cada uma com a data de implemento e o valor correspondente. A comparação é fato. A opção administrativa é do interessado e a decisão jurídica é do juízo ou do órgão concessor.

Abono de permanência, no art. 8º da EC 103, equivale à contribuição do servidor federal que já cumpriu as exigências dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e permanece em atividade, até a idade da compulsória. A perícia confere se os requisitos da aposentadoria voluntária já estavam preenchidos na competência do abono.

O que a perícia separa entre União, ente e RGPS?

A perícia separa três camadas. Primeira: o regime. RPPS de servidor efetivo não é RGPS, ainda que haja CTC. Contagem recíproca (art. 201, § 9º, da Constituição) não transforma o provento em RMI do INSS. Segunda: o ente. União, Estado, DF e Município têm leis próprias; a EC 103 é imediata em alguns dispositivos e dependente de referendo em outros. Terceira: a regra de cálculo. Integralidade, média de 100% desde julho de 1994 e coeficiente 60% + 2 pontos não convivem no mesmo quadro sem dizer o inciso.

Vantagens temporárias e funções de confiança não se incorporam após a EC 103 (art. 39, § 9º, da Constituição), ressalvadas as incorporações até a entrada em vigor. O art. 4º, § 8º, descreve o que entra na remuneração do cargo efetivo quando há integralidade: vencimento, vantagens permanentes e adicionais de caráter individual, com média de carga horária e de indicador quando essas rubricas variam.

Pensão por morte do RPPS não se calcula com a grade da aposentadoria voluntária sem ler o art. 23 da EC 103 e a lei do ente. O rol do RPPS, no art. 9º, § 2º, ficou limitado a aposentadorias e pensão por morte.

A perícia não afirma que o servidor “tem direito” a uma regra. Data o ingresso, a opção pela complementar, o tempo de contribuição, o tempo de serviço público, o tempo no cargo, a idade em dias e a lei do ente. Sem a ficha financeira, a média do art. 26 não se reconstitui. Sem a lei do ente, o art. 4º federal não se afirma como devido ao servidor estadual.

Como um cenário didático compara pontos, pedágio e média?

Considere um cenário hipotético, só para expor o método. Um servidor federal ingressou em 2002, não optou pela complementar e, em 2026, reúne tempo de contribuição, de serviço público e no cargo. A perícia monta três colunas: art. 3º (direito adquirido em 13/11/2019); art. 4º (pontos em dias + idade mínima já majorada desde 2022, com integralidade só se a idade extra de 62/65 fechar); art. 20 (pedágio de 100% sobre o que faltava em 2019, mais idade de 57/60).

Nenhuma coluna usa descarte de 20% menores. Nenhuma importa tese de vida toda do RGPS. Nenhuma aplica a transição da União a um servidor municipal sem a lei do município. Este cenário é didático. Não corresponde a processo, cidade, órgão ou valor identificáveis.

Quais documentos a perícia precisa para calcular o provento?

A perícia precisa da ficha funcional com a data de exercício no cargo efetivo, da ficha financeira com as remunerações de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o ingresso, se posterior), da certidão de tempo de contribuição de outros regimes, do ato de opção ou de não opção pela previdência complementar, da lei do RPPS do ente e, se já houver benefício, da carta de concessão e do demonstrativo de proventos. Sem a data de ingresso, integralidade e pedágio não se testam. Sem a ficha financeira, a média do art. 26 não se reconstitui. Sem a lei do ente, o cálculo federal não se exporta.

CTC do RGPS entra para contagem recíproca, não para transformar o provento em RMI. PPP e LTCAT entram só se a tese for aposentadoria com exposição a agentes nocivos (art. 40, § 4º-C, e art. 10, § 2º, II, da EC 103), com a vedação de conversão de especial em comum. Tempo fictício não conta (art. 201, § 14, da Constituição, na redação da emenda).

A comparação entre direito adquirido, pontos, pedágio e média exige a mesma base de tempo e a lei do ente — o que reforça o papel da perícia previdenciária nesses benefícios, sem antecipar a regra que o órgão concessor ou o juízo escolherá.

Conclusão

RPPS não é RGPS, e a EC 103/2019 não unificou o cálculo de todos os entes. O art. 3º preserva o direito adquirido. O art. 4º descreve a transição por pontos do servidor federal, com integralidade residual só para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, não optou pela complementar e atinge a idade extra. O art. 20 descreve o pedágio de 100%. O art. 10 é a regra provisória da União. O art. 26 manda média de 100% desde julho de 1994, sem descarte dos 20% menores, e coeficiente 60% + 2 pontos quando a integralidade não se abre. A Lei 9.717/1998 e a Portaria MTP 1.467/2022 organizam o regime. Estados e municípios dependem da legislação interna. A perícia data ingresso, tempo, idade e lei do ente; não escolhe a regra no lugar do servidor. Cada exame depende da ficha financeira e do diploma do RPPS. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre cálculo previdenciário e perícia de benefício.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A EC 103/2019 vale automaticamente para o RPPS municipal?

Não em bloco. A Tabela de Aplicabilidade do Ministério da Previdência, fundada na Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME, separa normas imediatas e normas que dependem de lei do ente. Os arts. 4º, § 9º, e 20, § 4º, da emenda preservam as normas anteriores do ente enquanto ele não alterar o RPPS.

Direito adquirido e regra de transição são a mesma coisa?

Não. O art. 3º da EC 103 assegura o benefício cujos requisitos foram cumpridos até 13 de novembro de 2019, com a legislação de então. Transição (arts. 4º e 20) é para quem ainda não havia implementado todos os requisitos nessa data.

Quem ainda tem integralidade e paridade no RPPS da União?

No art. 4º, § 6º, I, e no art. 20, § 2º, I, o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003, não optou pela complementar do art. 40, § 16, da Constituição e, na transição por pontos, atinge a idade extra de 62/65 anos (ou 57/60 no magistério). Sem esses fatos, o cálculo cai na média do art. 26.

A média do art. 26 descarta os 20% menores salários?

Não. A média é aritmética simples de 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior. O descarte dos 20% menores e a tese da vida toda pertencem a outro debate, do RGPS, e não se fundem neste cálculo.

O pedágio do art. 20 é de 50%?

Não. O art. 20 da EC 103 exige período adicional igual ao tempo que faltava, na data da emenda, para atingir 30 anos (mulher) ou 35 (homem) — pedágio de 100%. Pedágio de 50% é transição distinta, do RGPS, e não se mistura ao RPPS neste artigo.

Quais documentos reunir para a análise do provento?

Ficha funcional com a data de exercício, ficha financeira desde julho de 1994, CTC de outros regimes, ato de opção ou não opção pela complementar, lei do RPPS do ente e, se já houver benefício, carta de concessão e demonstrativo.

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Perguntas frequentes

A EC 103/2019 vale automaticamente para o RPPS municipal?

Não em bloco. A Tabela de Aplicabilidade do Ministério da Previdência, fundada na Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME, separa normas imediatas e normas que dependem de lei do ente. Os arts. 4º, § 9º, e 20, § 4º, da emenda preservam as normas anteriores do ente enquanto ele não alterar o RPPS.

Direito adquirido e regra de transição são a mesma coisa?

Não. O art. 3º da EC 103 assegura o benefício cujos requisitos foram cumpridos até 13 de novembro de 2019, com a legislação de então. Transição (arts. 4º e 20) é para quem ainda não havia implementado todos os requisitos nessa data.

Quem ainda tem integralidade e paridade no RPPS da União?

No art. 4º, § 6º, I, e no art. 20, § 2º, I, o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003, não optou pela complementar do art. 40, § 16, da Constituição e, na transição por pontos, atinge a idade extra de 62/65 anos (ou 57/60 no magistério). Sem esses fatos, o cálculo cai na média do art. 26.

A média do art. 26 descarta os 20% menores salários?

Não. A média é aritmética simples de 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior. O descarte dos 20% menores e a tese da vida toda pertencem a outro debate, do RGPS, e não se fundem neste cálculo.

O pedágio do art. 20 é de 50%?

Não. O art. 20 da EC 103 exige período adicional igual ao tempo que faltava, na data da emenda, para atingir 30 anos (mulher) ou 35 (homem) — pedágio de 100%. Pedágio de 50% é transição distinta, do RGPS, e não se mistura ao RPPS neste artigo.

Quais documentos reunir para a análise do provento?

Ficha funcional com a data de exercício, ficha financeira desde julho de 1994, CTC de outros regimes, ato de opção ou não opção pela complementar, lei do RPPS do ente e, se já houver benefício, carta de concessão e demonstrativo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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