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Perícia Atuarial

PGBL no inventário: o que a perícia atuarial examina

No PGBL, a fase de acumulação pode se parecer com investimento, e a de renda, com previdência. Veja o que a perícia atuarial examina no inventário.

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Por Edilson Aguiais

6 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

PGBL no inventário: o que a perícia atuarial examina
PGBL no inventário: o que a perícia atuarial examina

O que é o PGBL e em que ele difere do VGBL?

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é plano de previdência complementar aberta, operado por entidade autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em regime de capitalização: o participante faz aportes, acumula cotas e, no momento previsto no regulamento, pode resgatar ou converter o saldo em renda. Diferencia-se do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sobretudo pelo tratamento tributário na acumulação e no resgate — no PGBL a tributação na saída incide sobre o valor total resgatado ou da renda; no VGBL, em regra, sobre os rendimentos. Os dois planos, porém, compartilham flexibilidade de contribuição, portabilidade e resgate, o que a jurisprudência usa para contrastá-los com a previdência fechada. Neste artigo você vai ver o que muda quando o titular falece ainda na fase de reserva, o que o STJ e o STF já disseram, e o que a perícia atuarial examina no saldo — sem reescrever o artigo já publicado sobre VGBL.

A SUSEP e o Conselho Nacional de Seguros Privados editam as regras de funcionamento, de informação ao participante e de constituição das provisões. O contrato não é um fundo de investimento ordinário nem um seguro de vida clássico em estado puro: a natureza jurídica oscila conforme a fase. Essa oscilação é o ponto que o inventário e a meação não perdoam se o laudo tratar “previdência privada” como bloco único.

O art. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, cuidam de planos e seguros de previdência complementar aberta no recorte tributário e sucessório daquela lei. O art. 79 é o dispositivo que o inventariante encontra primeiro: na morte do participante, os beneficiários podem optar pelo resgate das quotas ou pelo benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

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O saldo do PGBL entra no inventário?

Depende da fase do plano e da pergunta que o juízo formula — colação para meação, composição do acervo, pagamento a beneficiário contratual. Em 24 de fevereiro de 2022, o portal do Superior Tribunal de Justiça noticiou julgamento da Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, nos planos abertos na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital se assemelha a investimento tradicional, com liberdade de aportes e de resgate antecipado, e deve ser indicada no inventário na hipótese ali examinada. O fundamento civil apontado foi o art. 1.659, inciso VII, do Código Civil, que trata de pensões e rendas semelhantes no regime de bens — e, na leitura da Turma, não abriga essa reserva aberta da mesma forma que abriga a previdência fechada.

O número do processo não foi divulgado por segredo judicial, conforme a própria notícia do STJ. A hipótese concreta envolvia comoriência e herdeiros ascendentes. Generalizar o acórdão para todo PGBL, em qualquer fase, é o atalho que o laudo não pode tomar. A relatora distinguiu a previdência fechada — de natureza mais personalíssima, já tratada em precedente da mesma Turma — da aberta, em que o investidor delibera valores, depósitos adicionais e resgates.

O art. 794 do Código Civil dispõe que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não é considerado herança e não responde por dívidas do segurado. A ponte entre esse artigo e o PGBL só se faz depois de qualificar a cobertura na data do óbito: ainda era reserva resgatável, ou já era renda previdenciária? Essa é pergunta atuarial e contratual, não de rótulo comercial.

O que o STF decidiu sobre ITCMD em PGBL e VGBL?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214 da repercussão geral, RE 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, fixou tese no julgamento de dezembro de 2024: é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O leading case partiu de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que distinguia os dois produtos para fins de ITCMD — afastava o imposto no VGBL e o mantinha no PGBL. O Plenário não acolheu essa cisão.

A tese tributária não resolve, sozinha, a colação no inventário nem a meação. Imposto estadual sobre transmissão é uma pergunta; saber se o saldo compõe o acervo partilhável entre herdeiros, ou se o beneficiário recebe por contrato à margem da herança, é outra. O art. 79 da Lei 11.196/2005 opera no segundo campo: o beneficiário pode receber sem esperar o inventário. O inventariante, ainda assim, pode ter o dever de informar o juízo sobre a existência do plano, sobretudo quando há meação ou colação em discussão.

A perícia atuarial não lança ITCMD e não decide herança. Ela descreve o saldo em cotas na data do óbito, a tabela regressiva ou progressiva aplicável, a existência de beneficiários indicados e o estágio do plano. Com esses fatos, o juízo enquadra o Tema 1.214, o art. 794 do Código Civil e o art. 79 da Lei 11.196/2005.

O que a perícia atuarial examina no saldo do plano?

A perícia atuarial examina, em sequência, a identidade do plano (PGBL, não VGBL), o regulamento vigente nos aportes, a provisão acumulada em cotas na data-base, a movimentação de resgates e portabilidades, a indicação de beneficiários e a eventual já conversão em renda. Sem a data-base — em regra, a do óbito ou a do encerramento da sociedade conjugal — o número do saldo não serve a ninguém.

Na fase de renda, entram tábuas biométricas, prazo certo ou vitalício, reversão ao beneficiário e forma de pagamento. Na fase de reserva, entram valor da cota, taxa de carregamento, taxa de administração e perfil do fundo. Misturar as duas fases no mesmo quadro é o erro que transforma previdência em “aplicação” ou aplicação em “seguro” sem o suporte do regulamento.

A meação, quando o regime de bens a admite, pede o recorte temporal dos aportes: o que entrou na constância da união e o que já era sub-rogado. A perícia não presume origem de recursos. Se o dossiê não mostra a série de contribuições, o laudo registra a lacuna. Inventar série a partir da “prática de mercado” é fato que este texto recusa.

Como um cenário didático organiza meação, beneficiário e reserva?

Considere um cenário hipotético. O titular de um PGBL falece ainda na fase de acumulação, com cônjuge meeiro e dois filhos. Há beneficiários indicados no plano. O inventariante pergunta se o saldo “sai da partilha” porque é previdência, e o cônjuge pergunta se a metade dos aportes feitos na constância do casamento deve ser colacionada.

Nesse desenho, a perícia reconstruirá o saldo em cotas na data do óbito, listará os aportes por período (antes e depois do casamento, se a documentação existir) e transcreverá a cláusula de beneficiários. Não dirá quem tem razão. Dirá o tamanho da reserva, a fase do plano e o que o regulamento prevê para morte antes da renda. O juízo cruzará esses fatos com o art. 79 da Lei 11.196/2005, com o art. 794 do Código Civil e com a tese do Tema 1.214, se a Fazenda estadual estiver no feito.

O cenário é didático. Não identifica família, valor, estado ou número de processo. A função é impedir que o debate comece pelo imposto ou pela herança sem antes cravar a fase do plano.

Quais documentos reconstroem o PGBL na sucessão?

O dossiê mínimo reúne proposta de inscrição, regulamento e condições gerais, extratos de cotas, informe de rendimentos, histórico de portabilidade, ficha de beneficiários e, se já houver benefício, o certificado de renda. A certidão de óbito data a base. A escritura ou o formal de partilha, se já existirem, mostram o que o inventário já absorveu — e o que ainda ficou de fora.

Normas SUSEP sobre previdência complementar aberta e o próprio Código Civil (inventário, meação, seguro) são o chão. A perícia cita o ato pelo número. Não substitui o regulamento do plano por “como o mercado chama PGBL”.

Qualificar a fase do PGBL, medir o saldo em cotas e documentar beneficiários é o recorte em que a perícia atuarial oferece prova ao inventário, sem antecipar partilha, meação ou tributo.

Conclusão

O PGBL não se lê no inventário como se fosse VGBL nem como se fosse previdência fechada. A Terceira Turma do STJ, em fevereiro de 2022, relatora a ministra Nancy Andrighi, tratou a fase de reserva como investimento a indicar no inventário na hipótese então julgada. O STF, Tema 1.214, RE 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, afastou o ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular. O art. 79 da Lei 11.196/2005 autoriza o pagamento contratual sem esperar o inventário. Nenhuma dessas peças dispensa a reconstituição atuarial do saldo. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre previdência complementar e perícia atuarial.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

PGBL e VGBL são tratados da mesma forma no inventário?

Não automaticamente. Ambos são previdência complementar aberta supervisionada pela SUSEP, mas o regime tributário na acumulação difere e a jurisprudência examina a fase do plano — reserva ou renda — antes de qualificá-lo como investimento ou como cobertura previdenciária.

A Terceira Turma do STJ exigiu colacionar PGBL ao inventário?

Em notícia de 24 de fevereiro de 2022, a Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, entendeu que, na fase de reserva de capital, o PGBL se assemelha a investimento e deve ser indicado no inventário na hipótese analisada, com fundamento também no art. 1.659, VII, do Código Civil. O número do processo não foi divulgado por segredo judicial.

O beneficiário do PGBL precisa esperar o inventário para receber?

O art. 79 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, prevê que, na morte do participante, os beneficiários podem optar pelo resgate das quotas ou pelo benefício continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário.

Incide ITCMD sobre o PGBL pago ao beneficiário por morte?

O STF, Tema 1.214 da repercussão geral, RE 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, julgado em dezembro de 2024, fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos de VGBL ou PGBL na morte do titular.

O art. 794 do Código Civil se aplica ao PGBL?

O art. 794 dispõe que o capital estipulado no seguro de vida não é herança e não responde por dívidas do segurado. A aplicação ao PGBL depende da qualificação do plano na fase concreta — ponto em que a perícia atuarial descreve a cobertura e o juízo decide a natureza.

Quais documentos a perícia atuarial pede no PGBL sucessório?

Proposta e regulamento do plano, extratos de cotas, histórico de aportes e resgates, indicação de beneficiários, perfil tributário (progressivo ou regressivo) e, se já houver, o certificado de renda. Sem a data da fase — acumulação ou benefício — o enquadramento jurídico fica no escuro.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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