O que é o PGBL e em que ele difere do VGBL?
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é plano de previdência complementar aberta, operado por entidade autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em regime de capitalização: o participante faz aportes, acumula cotas e, no momento previsto no regulamento, pode resgatar ou converter o saldo em renda. Diferencia-se do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sobretudo pelo tratamento tributário na acumulação e no resgate — no PGBL a tributação na saída incide sobre o valor total resgatado ou da renda; no VGBL, em regra, sobre os rendimentos. Os dois planos, porém, compartilham flexibilidade de contribuição, portabilidade e resgate, o que a jurisprudência usa para contrastá-los com a previdência fechada. Neste artigo você vai ver o que muda quando o titular falece ainda na fase de reserva, o que o STJ e o STF já disseram, e o que a perícia atuarial examina no saldo — sem reescrever o artigo já publicado sobre VGBL.
A SUSEP e o Conselho Nacional de Seguros Privados editam as regras de funcionamento, de informação ao participante e de constituição das provisões. O contrato não é um fundo de investimento ordinário nem um seguro de vida clássico em estado puro: a natureza jurídica oscila conforme a fase. Essa oscilação é o ponto que o inventário e a meação não perdoam se o laudo tratar “previdência privada” como bloco único.
O art. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, cuidam de planos e seguros de previdência complementar aberta no recorte tributário e sucessório daquela lei. O art. 79 é o dispositivo que o inventariante encontra primeiro: na morte do participante, os beneficiários podem optar pelo resgate das quotas ou pelo benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
O saldo do PGBL entra no inventário?
Depende da fase do plano e da pergunta que o juízo formula — colação para meação, composição do acervo, pagamento a beneficiário contratual. Em 24 de fevereiro de 2022, o portal do Superior Tribunal de Justiça noticiou julgamento da Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, nos planos abertos na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital se assemelha a investimento tradicional, com liberdade de aportes e de resgate antecipado, e deve ser indicada no inventário na hipótese ali examinada. O fundamento civil apontado foi o art. 1.659, inciso VII, do Código Civil, que trata de pensões e rendas semelhantes no regime de bens — e, na leitura da Turma, não abriga essa reserva aberta da mesma forma que abriga a previdência fechada.
O número do processo não foi divulgado por segredo judicial, conforme a própria notícia do STJ. A hipótese concreta envolvia comoriência e herdeiros ascendentes. Generalizar o acórdão para todo PGBL, em qualquer fase, é o atalho que o laudo não pode tomar. A relatora distinguiu a previdência fechada — de natureza mais personalíssima, já tratada em precedente da mesma Turma — da aberta, em que o investidor delibera valores, depósitos adicionais e resgates.
O art. 794 do Código Civil dispõe que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não é considerado herança e não responde por dívidas do segurado. A ponte entre esse artigo e o PGBL só se faz depois de qualificar a cobertura na data do óbito: ainda era reserva resgatável, ou já era renda previdenciária? Essa é pergunta atuarial e contratual, não de rótulo comercial.
O que o STF decidiu sobre ITCMD em PGBL e VGBL?
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214 da repercussão geral, RE 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, fixou tese no julgamento de dezembro de 2024: é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O leading case partiu de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que distinguia os dois produtos para fins de ITCMD — afastava o imposto no VGBL e o mantinha no PGBL. O Plenário não acolheu essa cisão.
A tese tributária não resolve, sozinha, a colação no inventário nem a meação. Imposto estadual sobre transmissão é uma pergunta; saber se o saldo compõe o acervo partilhável entre herdeiros, ou se o beneficiário recebe por contrato à margem da herança, é outra. O art. 79 da Lei 11.196/2005 opera no segundo campo: o beneficiário pode receber sem esperar o inventário. O inventariante, ainda assim, pode ter o dever de informar o juízo sobre a existência do plano, sobretudo quando há meação ou colação em discussão.
A perícia atuarial não lança ITCMD e não decide herança. Ela descreve o saldo em cotas na data do óbito, a tabela regressiva ou progressiva aplicável, a existência de beneficiários indicados e o estágio do plano. Com esses fatos, o juízo enquadra o Tema 1.214, o art. 794 do Código Civil e o art. 79 da Lei 11.196/2005.
O que a perícia atuarial examina no saldo do plano?
A perícia atuarial examina, em sequência, a identidade do plano (PGBL, não VGBL), o regulamento vigente nos aportes, a provisão acumulada em cotas na data-base, a movimentação de resgates e portabilidades, a indicação de beneficiários e a eventual já conversão em renda. Sem a data-base — em regra, a do óbito ou a do encerramento da sociedade conjugal — o número do saldo não serve a ninguém.
Na fase de renda, entram tábuas biométricas, prazo certo ou vitalício, reversão ao beneficiário e forma de pagamento. Na fase de reserva, entram valor da cota, taxa de carregamento, taxa de administração e perfil do fundo. Misturar as duas fases no mesmo quadro é o erro que transforma previdência em “aplicação” ou aplicação em “seguro” sem o suporte do regulamento.
A meação, quando o regime de bens a admite, pede o recorte temporal dos aportes: o que entrou na constância da união e o que já era sub-rogado. A perícia não presume origem de recursos. Se o dossiê não mostra a série de contribuições, o laudo registra a lacuna. Inventar série a partir da “prática de mercado” é fato que este texto recusa.
Como um cenário didático organiza meação, beneficiário e reserva?
Considere um cenário hipotético. O titular de um PGBL falece ainda na fase de acumulação, com cônjuge meeiro e dois filhos. Há beneficiários indicados no plano. O inventariante pergunta se o saldo “sai da partilha” porque é previdência, e o cônjuge pergunta se a metade dos aportes feitos na constância do casamento deve ser colacionada.
Nesse desenho, a perícia reconstruirá o saldo em cotas na data do óbito, listará os aportes por período (antes e depois do casamento, se a documentação existir) e transcreverá a cláusula de beneficiários. Não dirá quem tem razão. Dirá o tamanho da reserva, a fase do plano e o que o regulamento prevê para morte antes da renda. O juízo cruzará esses fatos com o art. 79 da Lei 11.196/2005, com o art. 794 do Código Civil e com a tese do Tema 1.214, se a Fazenda estadual estiver no feito.
O cenário é didático. Não identifica família, valor, estado ou número de processo. A função é impedir que o debate comece pelo imposto ou pela herança sem antes cravar a fase do plano.
Quais documentos reconstroem o PGBL na sucessão?
O dossiê mínimo reúne proposta de inscrição, regulamento e condições gerais, extratos de cotas, informe de rendimentos, histórico de portabilidade, ficha de beneficiários e, se já houver benefício, o certificado de renda. A certidão de óbito data a base. A escritura ou o formal de partilha, se já existirem, mostram o que o inventário já absorveu — e o que ainda ficou de fora.
Normas SUSEP sobre previdência complementar aberta e o próprio Código Civil (inventário, meação, seguro) são o chão. A perícia cita o ato pelo número. Não substitui o regulamento do plano por “como o mercado chama PGBL”.
Qualificar a fase do PGBL, medir o saldo em cotas e documentar beneficiários é o recorte em que a perícia atuarial oferece prova ao inventário, sem antecipar partilha, meação ou tributo.
Conclusão
O PGBL não se lê no inventário como se fosse VGBL nem como se fosse previdência fechada. A Terceira Turma do STJ, em fevereiro de 2022, relatora a ministra Nancy Andrighi, tratou a fase de reserva como investimento a indicar no inventário na hipótese então julgada. O STF, Tema 1.214, RE 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, afastou o ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular. O art. 79 da Lei 11.196/2005 autoriza o pagamento contratual sem esperar o inventário. Nenhuma dessas peças dispensa a reconstituição atuarial do saldo. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre previdência complementar e perícia atuarial.
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