Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Prestação de contas: bens de terceiros dentro do espólio

Quando o falecido administrava bens de outra pessoa, o espólio herda o dever de prestar contas. Veja o CC art. 1.991 e o CPC arts. 618 e 619.

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Por Edilson Aguiais

14 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Documentos, extratos e balanço contábil representando a prestação de contas em um inventário
Bens de terceiros administrados pelo falecido exigem apuração técnica separada da gestão do próprio espólio.

A prestação de contas de bens de terceiros administrados pelo espólio vira ponto de atrito comum em processos de inventário quando o falecido, em vida, cuidava de patrimônio que não era dele — como procurador, curador, tutor ou sócio administrador. O artigo 1.991 do Código Civil transfere ao inventariante a administração da herança desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, e o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil obriga esse mesmo inventariante a prestar contas de sua gestão. Este artigo explica quando o espólio responde por bens que pertenciam a outra pessoa, qual o rito processual cabível e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

O que diz o artigo 1.991 do Código Civil sobre a administração da herança

O artigo 1.991 do Código Civil fixa a regra central da administração de bens após a morte: desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. A norma cria um intervalo jurídico específico, entre a abertura da sucessão e o fim do inventário, no qual alguém precisa responder pelo patrimônio deixado pelo falecido.

Antes da nomeação do inventariante, os bens ficam sob posse indivisa dos herdeiros, sem um gestor único. A partir do compromisso assinado em juízo, essa responsabilidade se concentra em uma pessoa, que passa a administrar o acervo com os mesmos deveres de um depositário: conservar, prestar contas e responder por eventuais prejuízos causados por negligência.

O Código de Processo Civil complementa essa regra no artigo 618, inciso II, ao determinar que o inventariante deve administrar o espólio velando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. O padrão de cuidado não é genérico: equivale ao que a pessoa aplicaria à própria vida financeira, o que eleva a régua de exigência em disputas sobre má gestão.

Esse dever de diligência se estende a qualquer bem que estava sob a posse do falecido no momento da morte, inclusive quando o patrimônio pertencia a terceiros. É nesse ponto que o inventário se cruza com relações jurídicas anteriores à sucessão — procurações, curatelas, tutelas e contratos de administração que o falecido mantinha em vida.

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Os deveres do inventariante no artigo 618 do CPC

O artigo 618 do CPC lista oito atribuições do inventariante, entre elas representar o espólio em juízo, exibir documentos em cartório, juntar certidão de testamento e trazer bens à colação. O inciso VII fecha a lista com a obrigação mais sensível: prestar contas de sua gestão, seja ao deixar o cargo, seja sempre que o juiz determinar.

A jurisprudência já consolidou que essa obrigação existe mesmo quando o inventariante alega ter prestado contas informalmente nos próprios autos do inventário. Um relatório de bens juntado ao processo não substitui a prestação de contas formal, com discriminação de receitas, despesas e saldo, quando exigida por herdeiro ou por decisão judicial.

O artigo 619 do CPC trata de outra frente: os atos que dependem de autorização judicial, ouvidos os interessados. Alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e custear despesas de conservação e melhoramento exigem essa autorização prévia. A regra existe porque o inventariante administra patrimônio alheio até a partilha — os herdeiros são os titulares econômicos, não ele.

Quando o inventariante ultrapassa esses limites, pratica ato passível de anulação e pode responder civilmente pelos danos causados ao espólio e aos herdeiros. A responsabilidade alcança tanto atos proibidos expressamente quanto omissões de administração ordinária: deixar um imóvel se deteriorar, não cobrar um crédito antes de prescrever ou acumular multas por IPTU em atraso.

Bens de terceiros administrados pelo falecido: quando o espólio deve prestar contas

A pergunta que gera mais dúvida na prática pericial é outra: o que acontece quando o falecido, antes de morrer, administrava bens que não eram dele? Situações comuns incluem o irmão que recebia aluguéis de imóvel do outro por procuração, o parente que exercia curatela sobre pessoa incapaz, o sócio que administrava cotas em nome de terceiro ou o inventariante de um inventário anterior ainda não concluído.

Nesses casos, o dever de prestar contas não nasce do artigo 618 do CPC, que trata da gestão do próprio espólio, mas da relação jurídica original que autorizou o falecido a administrar aquele patrimônio: mandato, curatela, tutela, contrato social ou termo de inventariança anterior. A obrigação de contas já existia em vida e não desaparece com a morte de quem administrava.

O espólio, como sucessor universal do falecido nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, herda essa obrigação. Quem tinha o direito de cobrar as contas do falecido passa a poder cobrá-las do espólio, representado pelo inventariante, até que se apure o saldo devido — seja para restituir valores recebidos a mais, seja para reconhecer um crédito do próprio espólio contra o terceiro.

O exemplo mais recorrente na prática contábil pericial é o do imóvel administrado por procuração: o falecido recebia aluguéis, pagava taxas de condomínio e IPTU, e repassava o líquido ao proprietário periodicamente. Se o repasse parou de ser feito com regularidade antes da morte, ou se não há registro claro dos valores movimentados, o proprietário, ou seus herdeiros, tem base legal para exigir do espólio a prestação de contas desse período.

Ação de prestação de contas: rito autônomo ou incidental?

A prestação de contas do próprio inventariante sobre os bens do espólio segue rito próprio: tramita em apenso aos autos do inventário, por determinação judicial, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.776.035. Não é uma ação autônoma — é um incidente processual dentro do inventário em curso.

Já a cobrança de contas sobre bens de terceiros que o falecido administrava segue caminho diferente: a ação de exigir contas prevista no artigo 550 do CPC, movida de forma autônoma pelo terceiro, ou por seus herdeiros, contra o espólio, representado pelo inventariante. O procedimento tem duas fases — a primeira discute se há obrigação de contas e determina sua apresentação; a segunda analisa as contas prestadas e apura o saldo credor ou devedor.

O Superior Tribunal de Justiça também definiu que o herdeiro interessado não precisa justificar por que está pedindo a prestação de contas do inventariante, bastando invocar a previsão legal do artigo 618, inciso VII, do CPC. A mesma lógica orienta a cobrança quando o objeto são bens de terceiros: a obrigação decorre da lei ou do contrato, não de uma suspeita que precisa ser provada de antemão para abrir a ação.

Misturar os dois ritos é erro processual comum. Pedir a prestação de contas de bens de terceiros dentro do próprio processo de inventário, como se fosse incidente, tende a esbarrar na falta de amparo processual — a jurisprudência já afastou a admissibilidade de prestação de contas incidental no inventário fora das hipóteses do artigo 618, inciso VII.

O que decidiu o STJ no REsp 1.776.035

O caso julgado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.776.035, relatado pela ministra Nancy Andrighi e decidido em 20 de julho de 2020, tratou de uma ação de prestação de contas movida contra um inventariante que morreu no curso do processo. A discussão girava em torno de saber se a morte extinguiria a ação sem resolução de mérito, por se tratar de obrigação de caráter pessoal.

A Turma decidiu que não. Uma vez concluída a fase de conhecimento — quando já se apurou a existência de crédito, débito ou saldo —, a ação de prestação de contas deixa de ter natureza estritamente personalíssima e assume caráter patrimonial. Nesse estágio, ela é transmissível e comporta sucessão processual pelos herdeiros do falecido.

Na prática, isso significa que os herdeiros do inventariante que morreu não escapam da obrigação de responder pelas contas de sua gestão. Eles assumem o polo passivo da ação já na fase em que se discute apenas o valor do saldo, com a defesa técnica concentrada nos números apurados, e não mais na existência do dever de contas.

A decisão reforça um ponto relevante para bens de terceiros administrados pelo falecido: se a obrigação de contas já estava em curso ou configurada antes da morte, ela segue o acervo hereditário e recai sobre o espólio, independentemente de quem assuma a inventariança depois.

O papel da perícia contábil na apuração de contas do espólio

A apuração técnica das contas de um espólio raramente se resolve só com a leitura dos documentos juntados aos autos. O perito contábil reconstrói o fluxo financeiro do período administrado: reúne extratos bancários, contratos de administração, recibos de repasse, boletos de tributos e notas de despesas para conferir se o que entrou coincide com o que foi de fato repassado ou aplicado.

Quando o objeto são bens de terceiros — um imóvel alugado por procuração, por exemplo —, o laudo pericial contábil precisa separar três blocos: receitas brutas recebidas em nome do proprietário, despesas legítimas de conservação e tributos, e o líquido que deveria ter sido repassado. A diferença entre esse líquido devido e o que efetivamente chegou ao proprietário, ou aos seus herdeiros, forma a base do pedido na ação de exigir contas.

Nos casos de bens do próprio espólio, o mesmo método se aplica à gestão do inventariante: conciliação bancária do período do compromisso até a partilha, cruzamento com despesas autorizadas judicialmente conforme o artigo 619 do CPC, e identificação de qualquer ato de disposição sem a autorização exigida.

Esse trabalho técnico costuma decidir o resultado da ação de prestação de contas. Alegações genéricas de má gestão perdem força diante de um laudo numérico, e a apuração pericial também protege o inventariante ou o terceiro administrador de boa-fé, ao demonstrar documentalmente que os valores foram aplicados corretamente.

A apuração de bens de terceiros administrados pelo espólio depende de reconstituir números, não de presumir boa ou má-fé. A perícia contábil organiza extratos, contratos e recibos em um laudo técnico que sustenta tanto o pedido de quem cobra as contas quanto a defesa de quem as presta.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem deve prestar contas de bens de terceiros que o falecido administrava?

O espólio, representado pelo inventariante, responde pela prestação de contas quando o falecido administrava bens de outra pessoa por procuração, curatela, tutela ou contrato. A obrigação nasce da relação jurídica original e é transmitida ao acervo hereditário, não desaparecendo com a morte de quem administrava o patrimônio.

A prestação de contas de bens de terceiros tramita dentro do inventário?

Não. Enquanto a prestação de contas do próprio inventariante sobre os bens do espólio tramita em apenso ao inventário, a cobrança relativa a bens de terceiros segue rito autônomo, pela ação de exigir contas prevista no artigo 550 do CPC, movida contra o espólio representado pelo inventariante.

O herdeiro precisa justificar o pedido de prestação de contas?

Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro não precisa detalhar os motivos do pedido, bastando invocar o artigo 618, inciso VII, do CPC. A obrigação de prestar contas decorre diretamente da lei quando alguém exerce a função de inventariante.

O que acontece se o inventariante morre durante a ação de prestação de contas?

Segundo o STJ, no REsp 1.776.035, se a fase de apuração de crédito, débito ou saldo já estiver concluída, a ação não se extingue. Ela passa a ter natureza patrimonial e os herdeiros do inventariante falecido assumem o processo por sucessão processual.

Quais atos do inventariante precisam de autorização judicial?

O artigo 619 do CPC exige autorização judicial, ouvidos os interessados, para quatro tipos de ato: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e custear despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens administrados. Atos praticados sem essa autorização são passíveis de anulação.

Quais documentos comprovam a administração de bens de terceiros pelo falecido?

Extratos bancários da conta usada para receber valores, contratos de locação ou de administração, recibos de repasse ao proprietário, comprovantes de pagamento de tributos e despesas, e a procuração ou instrumento que autorizava a gestão. A perícia contábil organiza esses documentos em um laudo com o saldo apurado.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa casos de prestação de contas de bens do espólio e de bens de terceiros administrados pelo falecido, reunindo documentos e elaborando o laudo técnico necessário para instruir a ação judicial.

Fontes: STJ REsp 1.776.035; Aurum CPC arts. 618 e 619; Modelo Inicial (texto de lei) Lei 10.406/2002, art. 1.991.

Perguntas frequentes

Quem deve prestar contas de bens de terceiros que o falecido administrava?

O espólio, representado pelo inventariante, responde pela prestação de contas quando o falecido administrava bens de outra pessoa por procuração, curatela, tutela ou contrato. A obrigação nasce da relação jurídica original e é transmitida ao acervo hereditário, não desaparecendo com a morte de quem administrava o patrimônio.

A prestação de contas de bens de terceiros tramita dentro do inventário?

Não. Enquanto a prestação de contas do próprio inventariante sobre os bens do espólio tramita em apenso ao inventário, a cobrança relativa a bens de terceiros segue rito autônomo, pela ação de exigir contas prevista no artigo 550 do CPC, movida contra o espólio representado pelo inventariante.

O herdeiro precisa justificar o pedido de prestação de contas?

Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro não precisa detalhar os motivos do pedido, bastando invocar o artigo 618, inciso VII, do CPC. A obrigação de prestar contas decorre diretamente da lei quando alguém exerce a função de inventariante.

O que acontece se o inventariante morre durante a ação de prestação de contas?

Segundo o STJ, no REsp 1.776.035, se a fase de apuração de crédito, débito ou saldo já estiver concluída, a ação não se extingue. Ela passa a ter natureza patrimonial e os herdeiros do inventariante falecido assumem o processo por sucessão processual.

Quais atos do inventariante precisam de autorização judicial?

O artigo 619 do CPC exige autorização judicial, ouvidos os interessados, para quatro tipos de ato: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e custear despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens administrados. Atos praticados sem essa autorização são passíveis de anulação.

Quais documentos comprovam a administração de bens de terceiros pelo falecido?

Extratos bancários da conta usada para receber valores, contratos de locação ou de administração, recibos de repasse ao proprietário, comprovantes de pagamento de tributos e despesas, e a procuração ou instrumento que autorizava a gestão. A perícia contábil organiza esses documentos em um laudo com o saldo apurado.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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