O Tema 1.391 do Superior Tribunal de Justiça fixou que os débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais: não se submetem ao Juízo da recuperação e podem ser executados no Juízo cível competente. A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.206.633/PR, 2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ, com decisão publicada em 17/06/2026. O efeito prático é contábil antes de ser processual: a cota de condomínio sai do quadro geral de credores, deixa de ser reprogramada pelo plano e volta a ocupar a linha de desembolso do mês em que vence.
Para a empresa em recuperação, uma despesa que muitos planos tratavam como passivo alongado volta a ser obrigação corrente. Para quem monta ou audita o plano, a classificação do passivo precisa ser refeita: crédito no lugar errado distorce o quadro geral de credores e a projeção de caixa apresentada em juízo. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
O que o Tema 1.391 do STJ decidiu
A tese firmada tem redação direta: os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente. O registro consta do Boletim Semanal de Precedentes n. 24/2026 do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Paraná, que republica os temas repetitivos com número de processo e data de publicação.
O ponto de partida do sistema é o art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A regra é ampla, e por isso a discussão durou anos: como a cota condominial costuma nascer antes do pedido, a leitura literal do art. 49 a colocaria dentro do concurso. O que o repetitivo faz é retirá-la desse conjunto — o crédito não é novado pelo plano, não é votado em assembleia e não entra na fila de pagamento ali definida.
Crédito concursal e crédito extraconcursal: a diferença que muda a conta
Crédito concursal é o que se submete aos efeitos da recuperação: entra na relação de credores, é classificado por classe, é alcançado pelas condições do plano — prazo, deságio, carência, índice de correção — e só pode ser exigido nos termos ali aprovados. Crédito extraconcursal fica fora desse regime: não é reprogramado pelo plano, mantém o vencimento original e as condições próprias, e sua cobrança corre no juízo competente para a matéria.
A diferença não é de nomenclatura. Um crédito concursal que o plano parcela em 60 meses com carência de 12 impacta o caixa de um jeito. O mesmo valor tratado como extraconcursal impacta de outro, porque volta a competir com folha, tributo corrente e fornecedor essencial no mês em que vence.
O efeito na classificação do passivo e no quadro geral de credores
Reclassificar a cota condominial produz três efeitos mensuráveis nas demonstrações e nas peças do processo.
Primeiro, o quadro geral de credores muda de valor. Se a cota estava listada como crédito quirografário — a classe dos credores sem garantia real e sem privilégio legal —, ela precisa sair da relação. Isso altera o total da classe e, por consequência, altera a base de cálculo do quórum de deliberação por valor na assembleia. Um erro aqui não é apenas contábil: contamina a apuração do voto.
Segundo, a segregação entre passivo circulante e não circulante deixa de refletir a realidade. Uma empresa que alongou a cota condominial no plano a levou para o não circulante, seguindo o cronograma aprovado. Reconhecida a natureza extraconcursal, o débito vencido e o vincendo do exercício voltam ao circulante. O índice de liquidez corrente cai, e cai por reclassificação, não por piora operacional — distinção que o laudo precisa deixar explícita para não induzir a leitura errada.
Terceiro, a conta muda de natureza no plano de contas. Cota condominial em atraso deixa de ser dívida reestruturada e volta a ser despesa de ocupação em atraso, com o encargo moratório da convenção do condomínio, não o índice negociado no plano. Vale aqui o mesmo mecanismo da prestação de contas: a conferência não começa pelo saldo, começa pela classificação de cada lançamento.
O que muda na projeção de caixa do plano
A projeção de caixa sustenta a viabilidade do plano: informa quanto a empresa gera, quanto consome e quanto sobra para os credores nas condições propostas. Se a cota condominial foi projetada dentro da fila do plano e o crédito é extraconcursal, a projeção superestima a sobra de caixa em cada período. O refazimento tem quatro passos:
- Separar o estoque do fluxo. O estoque é o débito acumulado até a data do pedido. O fluxo é a cota mensal que continua vencendo durante o processo. Os dois estão fora do plano, mas entram no caixa em momentos diferentes.
- Recompor o estoque com o encargo correto. A convenção do condomínio e a assembleia definem multa, juros e correção. É esse critério que se aplica, não o do plano.
- Reprojetar o fluxo mensal. A cota vincenda entra como despesa fixa do período, com o reajuste previsto na aprovação orçamentária do condomínio.
- Medir o efeito na sobra. Recalcular, mês a mês, quanto restou para os credores concursais depois da saída desse desembolso. É esse número que responde se o plano continua exequível.
O trabalho é o mesmo da auditoria da atuação do administrador judicial: comparar previsto e realizado, item a item, e apontar a origem de cada diferença.
O que muda para o condomínio que cobra
Do outro lado do balcão, a consequência prática para o condomínio credor é que a cobrança não fica parada esperando o plano. A cota condominial já tinha regime processual próprio: o art. 1.336, I, do Código Civil impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. E o art. 784, X, do Código de Processo Civil enumera como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas.
Para o síndico, a exigência documental é o ponto sensível: o título depende de convenção, de ata de assembleia e de demonstrativo do rateio. Condomínio com escrituração frágil chega à execução sem conseguir demonstrar a origem do valor cobrado — problema que aparece com frequência em auditoria pericial de condomínio, e que nenhuma tese de tribunal resolve no lugar da contabilidade.
O que a perícia contábil mede nesse cenário
O trabalho técnico produz números verificáveis, e não opinião sobre a tese. O escopo típico reúne:
- Classificação do crédito — identificar, na relação de credores e na escrituração, onde a cota condominial foi lançada e em que classe.
- Reconstituição do débito — apurar principal, multa, juros e correção segundo a convenção e as assembleias, mês a mês.
- Efeito no quadro geral de credores — recalcular o total da classe afetada e o reflexo na apuração do quórum por valor.
- Efeito na projeção de caixa — refazer o fluxo do plano com o desembolso reposicionado e medir a sobra por período.
- Conferência documental — verificar se convenção, atas e demonstrativos de rateio sustentam cada valor cobrado.
O resultado é um demonstrativo que permite impugnação específica: cada linha aponta o documento de origem, o critério aplicado e o período.
Perguntas frequentes sobre o Tema 1.391 do STJ
O que o Tema 1.391 do STJ decidiu sobre débito de condomínio?
A tese firmada estabelece que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial e podendo ser executados no Juízo cível competente. Decisão publicada em 17/06/2026, nos Recursos Especiais n. 2.206.633/PR, 2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ.
Qual a diferença entre crédito concursal e extraconcursal?
O crédito concursal se submete aos efeitos da recuperação: entra na relação de credores, é classificado por classe e obedece às condições do plano, como prazo, carência e correção. O extraconcursal fica fora desse regime, mantém as condições de origem e é exigido no juízo competente para a matéria.
A cota de condomínio que vence durante a recuperação também é extraconcursal?
Pela tese do Tema 1.391, a natureza extraconcursal alcança inclusive o débito anterior ao pedido. A cota que vence depois já era, pelo art. 49 da Lei 11.101/2005, obrigação fora do concurso, porque não existia na data do pedido. Na prática contábil, convém separar estoque e fluxo.
A reclassificação altera o quórum da assembleia de credores?
Pode alterar a apuração do quórum por valor. Se a cota constava da relação como crédito de determinada classe, sua retirada reduz o total da classe e muda a base sobre a qual se calcula a proporção dos votos. Por isso a conferência do quadro geral de credores é parte do trabalho técnico.
O condomínio precisa de qual documentação para executar a dívida?
O art. 784, X, do CPC exige que as contribuições ordinárias ou extraordinárias estejam previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e sejam documentalmente comprovadas. Na prática: convenção, atas que aprovaram orçamento e rateio, e demonstrativo que ligue a cota cobrada ao valor aprovado.
Como o perito contábil mede o efeito da reclassificação no plano?
Refazendo a projeção de caixa com o desembolso reposicionado. O perito separa o débito acumulado da cota vincenda, recompõe cada um com o encargo da convenção, projeta o fluxo mensal e recalcula quanto restou, período a período, para os credores concursais, com memória de cálculo aberta.
Conclusão
O Tema 1.391 do STJ não é apenas uma definição de competência: ele muda a posição de uma despesa dentro do passivo, e toda a aritmética do plano depende dessa posição. A recomendação técnica é objetiva — reclassificar antes de discutir valores. Enquanto a cota condominial estiver no lugar errado da relação de credores, qualquer número extraído do plano carrega o mesmo erro de origem, e a impugnação vai encontrá-lo.
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Fontes: STJ, Tema 1.391, Recursos Especiais n. 2.206.633/PR, 2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ, decisão publicada em 17/06/2026, conforme Boletim Semanal de Precedentes n. 24/2026 do NUGEPNAC/TJPR; Lei 11.101/2005, art. 49; Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.336, I; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 784, X.

