Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Balanço especial na data-base e apuração de haveres

O que o balanço especial na data-base muda na apuração de haveres e o que a perícia reconstrói no laudo societário do caso.

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Por Robson Antonello

6 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Balanço especial na data-base: o que muda na apuração de haveres
Balanço especial na data-base: o que muda na apuração de haveres

O que é o balanço especial na apuração de haveres?

O balanço especial — também chamado de balanço especialmente levantado ou, na linguagem do CPC, balanço de determinação — é a demonstração patrimonial levantada na data da resolução da sociedade em relação a um sócio, para liquidar o valor da quota. O art. 1.031 do Código Civil é direto: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.” Sem esse levantamento, a discussão sobre “quanto vale a cota” permanece no campo da retórica.

A regra legal é subsidiária. Se o contrato prevê critério próprio, prevalece a autonomia da vontade. O balanço especial entra quando o contrato é omisso ou quando as partes não convencionam outro critério. O art. 604 do CPC/2015 manda o juiz, na falta de acordo, fixar a data da resolução, o critério e nomear perito. O art. 606 complementa: omisso o contrato, o critério é o valor patrimonial em balanço de determinação, na data da resolução, com ativo tangível e intangível a preço de saída, e passivo de igual forma.

Neste artigo você vai ver a data-base, o preço de saída, o que o REsp 2.063.134/MG excluiu da conta e quais peças a perícia precisa para não transformar o balanço especial num recorte do último encerramento de exercício.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA EM APURAÇÃO DE HAVERES?

A equipe levanta o balanço especial na data-base, avalia ativo e passivo a preço de saída e separa o que o contrato prevê do que a lei subsidiária determina.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A distinção é o centro da matéria. O balanço ordinário obedece a custo histórico e NBC TG. O de determinação atualiza ativo e passivo a preço de saída na data-base, inclusive tributos latentes e contingências mensuráveis. Sem essa atualização, o sócio retirante leva um número de livro, não a situação patrimonial do dia em que saiu.

Qual é a data-base da resolução da sociedade?

A data-base é o dia em que a sociedade se resolve em relação àquele sócio — o marco a partir do qual ele deixa de participar dos bônus e dos ônus da atividade. Não se confunde, na sociedade por prazo indeterminado, com o trânsito em julgado da sentença que apenas declara a dissolução parcial. O STJ, no REsp 1.372.139/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28 de fevereiro de 2023, DJe 14 de março de 2023, assentou que a data-base corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade. Na retirada voluntária do art. 1.029 do Código Civil, esse momento dialoga com a notificação e com o prazo de 60 dias.

Errar a data-base desloca todo o levantamento. Ativo que entrou depois não entra; passivo constituído depois não onera o retirante; resultado do período posterior não lhe pertence. Por isso o art. 604 do CPC manda o juiz fixar a data antes — ou no mesmo ato — de nomear o perito. Perícia iniciada sem data-base judicialmente definida trabalha no escuro e produz dois laudos, um para cada tese de marco. A boa ordem é: contrato, depois acordo das partes, depois decisão interlocutória de data e critério, depois levantamento.

O prazo de 90 dias do art. 1.031, § 2º, do Código Civil — pagamento após a liquidação — pressupõe que a liquidação tenha ocorrido. A perícia data o levantamento; não fixa juros.

O que o art. 606 do CPC manda avaliar a preço de saída?

O art. 606 do CPC/2015 manda avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo de igual forma, tomando por referência a data da resolução. Preço de saída, na doutrina que o STJ tem citado nessa seara, é o valor que o bem alcançaria se fosse realizado naquela data — não o custo histórico de aquisição, não o valor de reposição novo, não uma expectativa de venda em condições ideais daqui a cinco anos. Imóvel escriturado por valor de 1998, máquina totalmente depreciada que ainda opera, estoque a custo em mercado em alta: cada um desses itens pode divergir, para mais ou para menos, do saldo contábil.

Intangível entra se for identificável. Marca, carteira de clientes contratualizada, software próprio, ponto comercial com laudo — desde que se consiga separar o ativo do ágio genérico derivado de rentabilidade futura. O art. 606 não autoriza transformar a sociedade em um fluxo de caixa descontado disfarçado de “intangível”. O parágrafo único do mesmo artigo recomenda que, quando a perícia for necessária, a nomeação recaia preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. A especialidade não é enfeite: balanço de determinação mistura contabilidade, avaliação e o recorte jurídico da data-base.

O passivo a preço de saída inclui o que a sociedade deve na data, ainda que a provisão contábil esteja subavaliada ou omitida: tributos com fato gerador ocorrido, encargos trabalhistas devidos, contingências com probabilidade e estimativa mensuráveis. Passivo fictício criado para deprimir haveres — obrigação com parte relacionada sem lastro, provisão genérica — é o espelho do ativo superavaliado e deve ser isolado no laudo, com a fonte da glosa. A perícia não “escolhe um número no meio”: ela justifica cada ajuste em documento da data-base ou em laudo de avaliação pontual.

O REsp 2.063.134/MG afasta lucros futuros. O que entra então?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.063.134/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12 de agosto de 2025, DJe 13 de agosto de 2025, reafirmou que, na omissão do contrato social, prevalece o critério patrimonial do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do CPC: balanço de determinação, sem inclusão de expectativas de lucros futuros. O fluxo de caixa descontado, que precifica o negócio pelos benefícios que ele ainda vai produzir, ficou de fora desse recorte subsidiário. Lucros já realizados e operações pendentes devidamente registradas na documentação contábil da data-base, esses sim, integram a situação patrimonial.

O acórdão tem um segundo eixo, tão operacional quanto o primeiro. A parte que detém os livros e se omite em entregá-los ao perito não pode se beneficiar da omissão. DIPJ e livro diário de um único exercício não substituem as demonstrações necessárias ao levantamento. A Turma recusou que, diante da recusa documental, se recorresse ao fluxo de caixa descontado como atalho. O caminho é outro: o juízo pode usar os meios de coerção para produzir a prova, e o sócio retirante não suporta o prejuízo da inércia de quem ficou com os arquivos. Presunção absoluta de veracidade contra o retirante, quando os documentos estavam na posse da sociedade, não se sustenta.

O precedente não “proíbe” o fluxo de caixa descontado em qualquer hipótese. Proíbe usá-lo como substituto do critério legal quando o contrato é omisso. Se as partes convencionaram FCD, múltiplo ou outro método, a autonomia da vontade volta ao centro, e a perícia executa o que o contrato disse — desde que o método seja executável com os dados da data-base. A leitura inversa, de que todo laudo de haveres agora é só patrimônio líquido contábil sem reavaliação, também não encontra apoio no art. 606: preço de saída não é custo histórico.

Quais documentos a perícia precisa para levantar o balanço?

O dossiê mínimo reúne contrato social e alterações, demonstrações que circundam a data-base, livro diário e razão, balancete na data mais próxima, imobilizado com laudo quando o custo histórico não retratar o preço de saída, estoque inventariado, contas a receber com aging, passivo tributário e trabalhista, e atas da retirada, exclusão ou morte. Sem contrato, não se sabe se o critério é o legal ou o convencional. Sem razão analítico, o balanço de encerramento é fotografia de outra data.

A posse dos documentos é, na maior parte das vezes, da sociedade e dos sócios remanescentes. O art. 606 do CPC e a doutrina de dever de lealdade que o voto do REsp 2.063.134/MG retomou pesam sobre quem administra. A perícia registra, no laudo, o que foi pedido, o que foi entregue, o que faltou e o efeito da falta sobre cada rubrica — e não preenche o buraco com hipótese de rentabilidade. Quando o juízo determina busca e apreensão de livros ou uso de arquivos digitais do contador, o levantamento avança; quando não determina, o laudo declara a limitação.

Completam o conjunto as declarações fiscais (ECD, ECF, DIPJ residual em períodos antigos), as guias e os processos administrativos tributários em curso na data-base, os contratos de mútuo com sócios e o extrato das contas de sócio no passivo. Parte relacionada é o lugar clássico em que o patrimônio se distorce: crédito contra o retirante inflado, débito contra o remanescente omitido. A perícia não presume má-fé; reconcilia.

Como a perícia contábil monta o balanço de determinação?

A perícia contábil aplicada ao haveres parte do balancete na data-base, reclassifica, reavalia a preço de saída o que o art. 606 manda, reconhece passivos omitidos mensuráveis, exclui expectativas de resultado futuro e aplica o percentual da quota sobre o patrimônio líquido ajustado. O produto é um balanço especial com colunas de saldo contábil, ajuste, saldo determinado e nota de origem de cada ajuste, mais a memória da quota e do valor a liquidar. Não é um fluxo de caixa de cinco anos com taxa de desconto escolhida no meio do caminho.

Considere um cenário hipotético, só para ilustrar: o contrato é omisso; a data-base foi fixada na notificação de retirada; o último balanço ordinário é de 31 de dezembro, e a resolução ocorreu em abril. O imobilizado está depreciado a valor residual irrisório, mas um laudo de avaliação na data-base aponta preço de saída relevante para o imóvel da sede. O contas a receber inclui crédito de sócio remanescente sem contrato. O laudo reavalia o imóvel, glosa ou reclassifica o crédito interno conforme a prova, ignora a projeção de faturamento do exercício e apresenta o PL determinado. Não afirma o valor que o juízo homologará. Este cenário não corresponde a um caso atendido pela Central.

A conexão com a perícia é direta: sem o levantamento especial, o número que transita no processo é o patrimônio líquido de outra data, a outro critério. Com o levantamento, o juízo recebe uma memória auditável. A decisão sobre o valor devido ao sócio retirante, os juros e a forma de pagamento permanece com o juízo competente.

Perguntas frequentes

Balanço especial e balanço de determinação são a mesma peça?

Na prática da apuração de haveres, sim: ambos designam o levantamento patrimonial na data da resolução, com a densidade do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do CPC. O CPC usa “balanço de determinação”; o Código Civil, “balanço especialmente levantado”.

O contrato social pode afastar o balanço especial?

Pode, se prever critério diverso. A regra legal é subsidiária. O juiz só impõe o art. 606 na omissão ou na falta de acordo, nos termos do art. 604 do CPC.

Fluxo de caixa descontado entra na apuração quando o contrato cala?

Não, na linha do REsp 2.063.134/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJe 13/08/2025. Lucros futuros ficam de fora; lucros já realizados e operações registradas na data-base entram.

A data-base é o trânsito em julgado da dissolução parcial?

Não na sociedade por prazo indeterminado, segundo o REsp 1.372.139/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/03/2023: o marco é o momento em que o sócio deixa de contribuir para a atividade.

Máquina totalmente depreciada vale zero no haveres?

Não necessariamente. O art. 606 manda preço de saída na data-base. Depreciação contábil a zero não prova que o bem não alcançaria valor de realização naquela data.

A sociedade pode se recusar a entregar os livros ao perito?

A recusa não autoriza reduzir o haver do retirante nem substituir o critério legal por FCD. O REsp 2.063.134/MG rejeitou que a omissão documental beneficie quem detinha a prova.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos.

Conclusão

O balanço especial na data-base é o instrumento legal de liquidar a quota quando o contrato social não diz o contrário: situação patrimonial do dia da resolução, ativo e passivo a preço de saída, sem lucros futuros. O art. 1.031 do Código Civil, os arts. 604 e 606 do CPC e o REsp 2.063.134/MG formam o tripé — critério, data e limite do método. A perícia levanta, ajusta e documenta; o juízo homologa o valor. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre perícia contábil e apuração de haveres.

Perguntas frequentes

Balanço especial e balanço de determinação são a mesma peça?

Na prática da apuração de haveres, sim: ambos designam o levantamento patrimonial na data da resolução, com a densidade do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do CPC. O CPC usa “balanço de determinação”; o Código Civil, “balanço especialmente levantado”.

O contrato social pode afastar o balanço especial?

Pode, se prever critério diverso. A regra legal é subsidiária. O juiz só impõe o art. 606 na omissão ou na falta de acordo, nos termos do art. 604 do CPC.

Fluxo de caixa descontado entra na apuração quando o contrato cala?

Não, na linha do REsp 2.063.134/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJe 13/08/2025. Lucros futuros ficam de fora; lucros já realizados e operações registradas na data-base entram.

A data-base é o trânsito em julgado da dissolução parcial?

Não na sociedade por prazo indeterminado, segundo o REsp 1.372.139/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/03/2023: o marco é o momento em que o sócio deixa de contribuir para a atividade.

Máquina totalmente depreciada vale zero no haveres?

Não necessariamente. O art. 606 manda preço de saída na data-base. Depreciação contábil a zero não prova que o bem não alcançaria valor de realização naquela data.

A sociedade pode se recusar a entregar os livros ao perito?

A recusa não autoriza reduzir o haver do retirante nem substituir o critério legal por FCD. O REsp 2.063.134/MG rejeitou que a omissão documental beneficie quem detinha a prova.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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