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Perícia Contábil

Prestação de contas: fases e prazos do art. 550 do CPC

Prestação de contas no CPC: como funciona a ação de exigir contas, as duas fases do procedimento, os prazos de 15 dias e quem tem o dever legal de prestar.

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Por Edilson Aguiais

27 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Livro-razão, comprovantes e calculadora sobre a mesa, representando a prestação de contas exigida pelo art. 550 do CPC
Ação de exigir contas: as duas fases do art. 550 do CPC e os prazos de 15 dias que decidem o processo

A ação de exigir contas é o procedimento especial pelo qual quem administra dinheiro ou bens alheios fica obrigado a demonstrar, lançamento por lançamento, o que recebeu, o que aplicou em despesas e qual saldo restou. Está disciplinada nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. O art. 550 abre o capítulo estabelecendo que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias". O desfecho do procedimento não é uma declaração genérica de boa ou má administração: é um número.

A situação aparece com frequência em disputas societárias, espólios, condomínios, mandatos e administrações de patrimônio de terceiros. Em todas elas o núcleo é o mesmo: alguém geriu recursos que não eram seus e agora precisa demonstrar o destino de cada valor. A discussão raramente se resolve na palavra das partes, porque depende de confronto documental entre lançamentos, extratos e comprovantes.

O Código de Processo Civil organizou esse confronto em duas fases sucessivas. A primeira decide se existe o dever de prestar contas; a segunda examina as contas apresentadas e apura o saldo. Entender a separação evita o erro mais comum na propositura: misturar, na mesma petição, a discussão sobre o dever de prestar e a discussão sobre os valores.

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Quem é obrigado a prestar contas?

O dever de prestar contas nasce da relação jurídica de administração de bem alheio, e o Código Civil o prevê expressamente em diversas figuras. O art. 668 determina que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". A regra alcança toda gestão exercida em nome de outra pessoa.

No campo societário, o art. 1.020 do Código Civil impõe aos administradores o dever de "prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". O dispositivo seguinte reforça o acesso à informação: pelo art. 1.021, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode examinar a qualquer tempo os livros, os documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Em condomínio edilício, o art. 1.348, VIII, do Código Civil atribui ao síndico a competência de "prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas". O art. 1.350 completa o desenho, ao determinar que o síndico convoque anualmente a assembleia para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.

Na tutela, o art. 1.755 é categórico: "os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração". A periodicidade vem dos arts. 1.756 e 1.757 — balanço anual submetido ao juiz e prestação de contas de dois em dois anos, além das hipóteses de saída do encargo ou de determinação judicial. Pelo art. 1.774, essas disposições aplicam-se também à curatela.

Quem presta contasFundamento legal
MandatárioCódigo Civil, art. 668
Administrador de sociedadeCódigo Civil, art. 1.020
Síndico de condomínioCódigo Civil, art. 1.348, VIII, e art. 1.350
TutorCódigo Civil, arts. 1.755 a 1.757
CuradorCódigo Civil, art. 1.774
Inventariante e depositárioCPC, art. 553

Há ainda a hipótese da relação bancária. A Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 06/02/2002, enuncia que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".

Como funciona a primeira fase da ação de exigir contas?

A primeira fase decide uma questão apenas: o réu tem ou não o dever de prestar contas ao autor. O art. 550, § 1º, exige que a petição inicial especifique "detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas", instruída com os documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Petição que apenas afirma a existência do dever, sem apontar o período e o motivo concreto, entrega ao réu uma defesa pronta.

Citado, o réu tem 15 dias para prestar as contas ou contestar. Se não contestar, o art. 550, § 4º, manda observar o disposto no art. 355, que trata do julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.

Reconhecido o dever, vem a consequência mais relevante da fase. O art. 550, § 5º, dispõe que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, "sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". A sanção é processual e pesada: quem perde esse prazo perde também a possibilidade de discutir os números do adversário.

O art. 550, § 6º, fecha o encadeamento. Se o réu apresentar as contas no prazo do § 5º, segue-se o procedimento do § 2º. Caso contrário, o autor as apresentará em 15 dias, "podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário". A perícia contábil entra exatamente nesse ponto, quando o juízo precisa de apuração técnica para decidir sobre lançamentos.

Como funciona a segunda fase e o julgamento das contas?

Prestadas as contas, o art. 550, § 2º, concede ao autor 15 dias para se manifestar, prosseguindo o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro. A manifestação não é livre em sua forma. O § 3º do mesmo artigo exige que a impugnação das contas apresentadas pelo réu seja "fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado".

Essa exigência de especificidade governa toda a segunda fase, e o art. 551, § 1º, mostra o efeito prático da regra: havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

O desfecho está no art. 552, em uma frase de dez palavras: "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". O resultado da ação é um valor líquido, apto a ser executado por quem tiver crédito reconhecido, seja o autor, seja o réu. Nada impede que a apuração revele saldo em favor de quem prestou as contas.

Momento processualPrazoFundamento
Prestar contas ou contestar, após a citação15 diasCPC, art. 550, caput
Manifestação do autor sobre as contas prestadas15 diasCPC, art. 550, § 2º
Prestar contas após a condenação na primeira fase15 diasCPC, art. 550, § 5º
Apresentação das contas pelo autor, se o réu não as prestar15 diasCPC, art. 550, § 6º
Apresentação de documentos justificativos dos lançamentos impugnadosPrazo razoável fixado pelo juizCPC, art. 551, § 1º

O que significa apresentar as contas em forma adequada?

O art. 551 estabelece que as contas do réu "serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". A lei não se contenta com um resumo de entradas e saídas: exige a discriminação da aplicação das despesas, ou seja, a demonstração do destino de cada gasto.

Quando quem apresenta as contas é o autor, na hipótese do art. 550, § 5º, o rigor aumenta. O art. 551, § 2º, determina que essas contas venham "já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo". A prestação vem acompanhada da prova documental desde o primeiro momento, e com o saldo já indicado.

Na prática contábil, atender a esse comando significa apresentar as contas em forma mercantil, com colunas de receita e despesa, ordem cronológica, identificação individualizada de cada lançamento e vinculação ao comprovante correspondente. Um extrato bancário bruto, sem conciliação entre o movimento financeiro e os documentos que o justificam, não cumpre o art. 551.

Como funciona a prestação de contas de inventariante, tutor e curador?

O art. 553 do CPC trata separadamente dos administradores nomeados em processo judicial. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador "serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Não se instaura ação autônoma: a prestação corre vinculada ao processo de origem, perante o juízo que fez a nomeação.

O parágrafo único do art. 553 prevê a consequência do descumprimento. Se qualquer dos administradores referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

São medidas cumuláveis, e a glosa alcança a própria remuneração do encargo: da apuração do saldo depende não apenas a cobrança, mas a permanência do administrador na função.

Quais falhas levam à rejeição das contas?

A primeira falha é de forma. Contas que não separam receitas, aplicação das despesas e investimentos deixam de atender ao art. 551 e dificultam a própria defesa de quem as apresenta, porque impedem o juízo de localizar o lançamento discutido.

A segunda é a ausência de lastro documental. Lançamento sem comprovante correspondente fica exposto à glosa, e o art. 551, § 1º, deixa claro que a apresentação dos documentos justificativos é ônus de quem administrou, uma vez impugnado o item de forma específica.

A terceira é a impugnação genérica, do lado de quem exige as contas. O art. 550, § 3º, condiciona a discussão à referência expressa ao lançamento questionado. Petição que não indica linha, data e valor deixa de provocar o exame daquele item.

A conciliação entre lançamentos, extratos e comprovantes em períodos longos de administração é trabalho técnico de natureza contábil, e o próprio art. 550, § 6º, autoriza o juiz a determinar exame pericial quando necessário. É nesse ponto que a perícia contábil costuma ser decisiva para transformar documentos dispersos em saldo apurado.

Perguntas frequentes sobre prestação de contas

Qual é o prazo para o réu prestar contas ou contestar?

O art. 550, caput, do CPC fixa 15 dias, contados da citação, para que o réu preste as contas ou ofereça contestação. Reconhecido o dever na primeira fase, o § 5º concede novo prazo de 15 dias para a efetiva prestação, sob pena de o réu não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.

O que acontece se o réu não contestar o pedido de contas?

O art. 550, § 4º, determina que se observe o art. 355, que trata do julgamento antecipado do mérito. O juiz julgará antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.

O titular de conta-corrente pode exigir contas do banco?

Sim. A Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 06/02/2002, enuncia que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. O enunciado reconhece a legitimidade do correntista para exigir a demonstração da movimentação de sua própria conta.

O que significa apresentar as contas em forma adequada?

Significa especificar receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver, conforme o art. 551 do CPC. Quando as contas são apresentadas pelo autor, o § 2º exige que venham já instruídas com os documentos justificativos e com o respectivo saldo indicado, e não apenas com o movimento financeiro bruto.

O que acontece com o tutor ou o inventariante que não paga o saldo apurado?

Pelo parágrafo único do art. 553 do CPC, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. As medidas podem ser aplicadas de forma cumulativa.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados atua em perícia contábil, econômica e financeira, incluindo conciliação documental e apuração de saldo em processos de prestação de contas.

Conclusão

A ação de exigir contas tem desenho próprio e sequência rígida. A primeira fase resolve se existe o dever de prestar; a segunda examina os lançamentos e apura o saldo, que se converte em título executivo judicial pelo art. 552. Entre as duas fases, os prazos de 15 dias do art. 550 concentram as maiores perdas processuais, porque a inércia do réu retira dele o direito de impugnar as contas da parte contrária.

O eixo técnico está no art. 551: receitas, aplicação das despesas, investimentos e documentos justificativos. Quem apresenta as contas nessa forma reduz a área de impugnação; quem as exige com referência expressa ao lançamento questionado obtém exame individualizado de cada item.

Mais conhecimento para você

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Fontes: Planalto - Casa Civil Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 550 a 553; Planalto - Casa Civil Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.755 a 1.762 e 1.774.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o réu prestar contas ou contestar?

O art. 550, caput, do CPC fixa 15 dias, contados da citação, para que o réu preste as contas ou ofereça contestação. Reconhecido o dever na primeira fase, o § 5º concede novo prazo de 15 dias para a efetiva prestação, sob pena de o réu não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.

O que acontece se o réu não contestar o pedido de contas?

O art. 550, § 4º, determina que se observe o art. 355, que trata do julgamento antecipado do mérito. O juiz julgará antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.

O titular de conta-corrente pode exigir contas do banco?

Sim. A Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 06/02/2002, enuncia que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. O enunciado reconhece a legitimidade do correntista para exigir a demonstração da movimentação de sua própria conta.

O que significa apresentar as contas em forma adequada?

Significa especificar receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver, conforme o art. 551 do CPC. Quando as contas são apresentadas pelo autor, o § 2º exige que venham já instruídas com os documentos justificativos e com o respectivo saldo indicado, e não apenas com o movimento financeiro bruto.

O que acontece com o tutor ou o inventariante que não paga o saldo apurado?

Pelo parágrafo único do art. 553 do CPC, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. As medidas podem ser aplicadas de forma cumulativa.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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