Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

NBC TP 01: o que diz a norma técnica do perito contador

NBC TP 01: entenda os procedimentos técnico-científicos obrigatórios para perícia contábil, o que deve conter o laudo pericial e as novidades da revisão de 2025.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Perito contador analisando documentos com a NBC TP 01 do CFC sobre a mesa
A NBC TP 01 define os procedimentos técnico-científicos obrigatórios para perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral no Brasil

A NBC TP 01 é a norma brasileira de contabilidade que define os procedimentos técnico-científicos obrigatórios para a realização de perícia contábil no Brasil. Aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da Resolução nº 1.243/2009 e vigente desde 1º de janeiro de 2010, ela unificou sete resoluções anteriores que regulavam aspectos distintos da prática pericial contábil. A norma é vinculante para todo contador inscrito no CRC que atue como perito judicial, extrajudicial ou árbitro — e foi atualizada em 2025 com a publicação da NBC TP 01 (R2), que alinhou o texto ao Código de Processo Civil vigente. Neste artigo, você entende o que a norma exige do perito, como estruturar o laudo pericial contábil e o que mudou com a revisão mais recente.

O que é a NBC TP 01 e por que ela foi criada

Antes de 2009, a perícia contábil no Brasil era regulada por sete resoluções do CFC publicadas entre 1999 e 2005. Cada uma tratava de um aspecto específico: o laudo, os honorários, o assistente técnico, a perícia trabalhista, entre outros. O resultado era um conjunto fragmentado e, em alguns pontos, contraditório, que dificultava a atuação dos peritos e o entendimento dos juízes sobre o que esperar de um laudo contábil rigoroso.

A Resolução CFC nº 1.243, de 10 de dezembro de 2009, consolidou esse arcabouço em um único documento: a NBC TP 01 — Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional 01, cuja vigência começou em 1º de janeiro de 2010. A norma revogou as Resoluções nº 858/1999, 938/2002, 939/2002, 940/2002, 985/2003, 1.021/2005 e 1.041/2005, substituindo-as por texto unificado e alinhado com a realidade dos tribunais brasileiros.

O escopo da NBC TP 01 abrange três modalidades de perícia contábil: a judicial (determinada pelo juiz ou requerida pelas partes em processo judicial), a extrajudicial (realizada fora do Judiciário, a pedido de empresas, advogados ou partes privadas) e a arbitral (no contexto de câmaras arbitrais). Em todos os casos, a norma exige que o perito contador siga os mesmos padrões técnico-científicos de coleta de evidências, análise e conclusão.

A NBC TP 01 se aplica exclusivamente a contadores devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC). Não basta ter o diploma de graduação em Ciências Contábeis — o profissional precisa estar em dia com o CRC da sua unidade federativa e, para a perícia judicial, estar cadastrado nos sistemas dos tribunais, como o PJe (Processo Judicial Eletrônico). A NBC PP 01, norma complementar, estabelece os requisitos de competência e desempenho profissional que o perito deve demonstrar na prática.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA CONTÁBIL?
Verificamos se o laudo pericial do seu processo segue os padrões da NBC TP 01 — fundamentação técnica e resposta objetiva a cada quesito
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Procedimentos técnico-científicos exigidos pela norma

O núcleo da NBC TP 01 está nos procedimentos técnico-científicos que o perito deve aplicar para a coleta e análise das evidências contábeis. A norma lista seis métodos principais, que podem ser usados individualmente ou em combinação, dependendo do objeto da perícia:

  • Exame: análise de documentos, livros contábeis, registros e comprovantes para verificar a conformidade com normas e princípios contábeis.
  • Vistoria: diligência ao local ou ao objeto de litígio para verificação in loco de bens, instalações ou processos produtivos.
  • Indagação: obtenção de informações verbais ou escritas de pessoas diretamente ligadas ao objeto da perícia, como gestores, contadores internos ou funcionários.
  • Investigação: pesquisa aprofundada sobre fatos, dados e documentos que possam ter relevância para o esclarecimento da questão pericial.
  • Avaliação: atribuição de valor econômico ou monetário a bens, direitos ou obrigações com base em métodos reconhecidos de avaliação patrimonial.
  • Certificação: confirmação de exatidão de cálculos, balanços, demonstrações financeiras ou qualquer dado que exija validação técnica formal.

A escolha dos métodos não é arbitrária. A NBC TP 01 exige que o perito descreva, no próprio laudo, quais procedimentos adotou e por quê. Essa exigência serve a dois propósitos: garantir a rastreabilidade técnica da conclusão e permitir que o assistente técnico indicado pelas partes — e o próprio juiz — avaliem a solidez metodológica do trabalho.

A norma também disciplina os prazos: o perito deve cumprir o calendário fixado pelo juiz e, caso precise de dilação, deve solicitá-la com antecedência e justificativa técnica. O descumprimento de prazo sem justificativa pode gerar substituição do perito e, conforme o caso, resposta perante o CRC por infração ética.

Outro ponto central é a independência na coleta de evidências. O perito não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas por uma das partes — ele deve buscar documentação primária, como livros fiscais, extratos bancários, fichas contábeis e contratos originais, para fundamentar suas conclusões em evidências verificáveis e auditáveis.

O laudo pericial contábil: elementos obrigatórios

O principal produto do trabalho do perito contador é o laudo pericial contábil. A NBC TP 01 define os elementos mínimos que todo laudo deve conter para ser considerado tecnicamente adequado. A ausência de qualquer um desses elementos pode levar o juiz a rejeitar o laudo, determinar esclarecimentos adicionais ou nomear novo perito para refazer o trabalho.

Os elementos obrigatórios segundo a norma são: identificação do perito (nome, número de CRC, titulação relevante), identificação do processo e das partes, descrição do objeto da perícia, relato dos documentos analisados e dos procedimentos adotados, resposta fundamentada a cada quesito formulado pelas partes e pelo juízo, e a conclusão técnica. Quando a perícia envolver avaliação de ativos, o laudo deve detalhar a metodologia de cálculo e os critérios aplicados.

Os quesitos — perguntas técnicas formuladas pelas partes e pelo juiz — são o eixo do laudo. A NBC TP 01 exige que o perito responda a cada quesito de forma objetiva, fundamentada e em linguagem acessível ao magistrado. O perito não pode recusar quesito sob alegação de ser impertinente: ele responde tecnicamente ao aspecto contábil e ressalva sua posição se entender necessário. Cabe ao juiz, e não ao perito, decidir sobre a pertinência das perguntas.

O assistente técnico, profissional indicado pelas partes para acompanhar e fiscalizar o trabalho do perito nomeado, emite o parecer técnico contábil — documento distinto do laudo, mas regido pelos mesmos padrões de qualidade da NBC TP 01. O parecer deve indicar especificamente com quais pontos do laudo o assistente concorda ou discorda, com fundamentação técnica para cada divergência. Pareceres que simplesmente rejeitam o laudo do perito nomeado sem base técnica perdem credibilidade perante o juízo.

A NBC TP 01 veda expressamente ao perito emitir opinião sobre questões de direito — essa é competência exclusiva do advogado e do juiz. O perito contábil responde sobre números, critérios contábeis, avaliações patrimoniais e cálculos financeiros. Quando uma pergunta ultrapassa esse escopo, o perito deve apontar que a questão envolve interpretação jurídica e limitar sua resposta ao aspecto técnico-contábil. Essa fronteira protege o profissional de responsabilidade indevida e preserva a imparcialidade do laudo.

NBC TP 01 (R2): as atualizações publicadas em 2025

Em 2025, o CFC publicou a NBC TP 01 (R2) — segunda revisão da norma original de 2009. A atualização entrou em vigor em março de 2025 e revogou a versão anterior (R1). O objetivo central foi compatibilizar a terminologia e os procedimentos da norma com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que reformulou o regime da prova pericial nos processos cíveis e trouxe novas exigências para a atuação do perito judicial.

Entre as principais adequações da R2 estão a revisão das referências aos artigos do CPC que tratam da nomeação, substituição e honorários do perito (arts. 156 a 184 do CPC/2015) e o reforço da exigência de que o perito indique com precisão as fontes documentais de cada afirmação técnica no laudo. A versão anterior fazia referências ao CPC de 1973, já revogado, o que gerava confusão interpretativa em casos práticos diante dos tribunais.

A NBC PP 01 (R2) foi publicada simultaneamente à NBC TP 01 (R2). Enquanto a NBC TP 01 regula os procedimentos técnicos da perícia, a NBC PP 01 regula o desempenho profissional do perito — os requisitos de competência, independência, sigilo e conduta ética que o profissional deve demonstrar ao longo do trabalho. As duas normas formam um conjunto inseparável: o perito que domina os procedimentos da TP 01 mas viola os princípios da PP 01 pode ser responsabilizado disciplinarmente pelo CRC.

A revisão de 2025 também reforçou a necessidade de o perito manter um arquivo técnico de toda a documentação que embasou o laudo, por prazo suficiente para eventual contestação ou revisão pelo juízo. Esse arquivo é a garantia de rastreabilidade do trabalho pericial e protege o profissional em caso de impugnação do laudo pelas partes após a entrega ao juízo.

Responsabilidades civil, penal e ética do perito contador

A responsabilidade do perito contador vai além do aspecto técnico. A NBC TP 01 deixa claro que o perito responde civil, penal e eticamente por seu trabalho. No âmbito civil, o perito pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada por laudo doloso ou culposamente elaborado — o Código de Processo Civil (art. 158) prevê essa responsabilidade de forma expressa. No âmbito penal, o laudo falso ou tendencioso pode configurar o crime de falsa perícia previsto no art. 342 do Código Penal, com pena de reclusão.

No plano ético-profissional, o CRC pode instaurar processo disciplinar contra o perito que descumprir a NBC TP 01. As infrações mais comuns identificadas pelo sistema CFC/CRC envolvem: assinar laudo sem ter realizado pessoalmente os procedimentos técnicos; aceitar honorários em desacordo com os fixados pelo juízo; omitir informações relevantes no laudo; e emitir parecer sobre questões jurídicas fora do escopo técnico-contábil.

A norma também disciplina a imparcialidade do perito: ele não pode ter vínculo de interesse com nenhuma das partes. Se identificar impedimento ou suspeição durante o trabalho, deve comunicar imediatamente ao juiz e solicitar substituição. A manutenção da imparcialidade não é apenas um valor ético — é requisito formal de validade do laudo pericial contábil. Um laudo produzido por perito parcial pode ser anulado, determinando o reinício da perícia com todos os custos processuais decorrentes.

O cumprimento rigoroso da NBC TP 01 é o fator que diferencia um laudo pericial contábil tecnicamente sólido de um que será impugnado pelas partes ou devolvido pelo juízo para esclarecimentos. Em processos complexos — como apuração de haveres, revisão de balanços ou cálculos de liquidação —, a qualidade da perícia definida pela norma impacta diretamente o resultado do litígio. Peritos que dominam os procedimentos da NBC TP 01 produzem laudos mais aceitos pelos magistrados e reduzem atrasos processuais causados por impugnações técnicas.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a NBC TP 01?

É a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.243/2009, que define os procedimentos técnico-científicos obrigatórios para a realização de perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral no Brasil. Vigente desde 1º de janeiro de 2010, a norma é editada e atualizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Quem é obrigado a seguir a NBC TP 01?

Todo contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que atue como perito judicial, perito extrajudicial ou árbitro em questões contábeis. O descumprimento da norma pode gerar processo disciplinar no CRC e responsabilidade civil perante as partes prejudicadas pelo laudo.

O que deve conter obrigatoriamente o laudo pericial contábil?

Segundo a NBC TP 01, o laudo deve conter: identificação do perito e do processo, descrição do objeto da perícia, relato dos documentos analisados e dos procedimentos adotados, resposta fundamentada a cada quesito das partes e do juízo, e a conclusão técnica. Quando houver avaliação de ativos, deve incluir a metodologia de cálculo utilizada.

Qual a diferença entre perito nomeado e assistente técnico?

O perito nomeado é designado pelo juiz para produzir o laudo de forma imparcial, sem vínculo de interesse com nenhuma das partes. O assistente técnico é indicado pelas partes para acompanhar o trabalho do perito nomeado, emitindo parecer técnico contábil com concordâncias ou discordâncias fundamentadas. Ambos devem seguir os padrões técnicos da NBC TP 01.

O que mudou com a NBC TP 01 (R2) de 2025?

A revisão de 2025 atualizou a terminologia da norma para alinhá-la ao Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), ajustou as referências aos artigos do CPC que disciplinam a prova pericial (arts. 156 a 184) e reforçou a exigência de que o perito indique com precisão as fontes documentais de cada afirmação técnica no laudo.

O perito pode recusar responder a algum quesito?

Não. A NBC TP 01 exige que o perito responda a todos os quesitos formulados, mesmo que os considere impertinentes. Nesses casos, ele deve responder tecnicamente ao aspecto contábil e ressalvar sua posição no laudo. Cabe ao juiz, e não ao perito, decidir sobre a pertinência das perguntas formuladas pelas partes.

O que acontece se o perito descumprir a NBC TP 01?

O perito fica sujeito a processo disciplinar no CRC, que pode resultar em advertência, censura ou suspensão do registro profissional. No âmbito civil, pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada por laudo doloso ou culposo, conforme o art. 158 do CPC. Se o laudo for falso ou tendencioso, o profissional responde pelo crime de falsa perícia previsto no art. 342 do Código Penal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Para situações específicas de um processo — como contestar a metodologia de um laudo, verificar se um quesito está dentro do escopo técnico-contábil ou calcular honorários periciais —, a análise precisa ser feita caso a caso por um perito contador. Consulte o texto integral da NBC TP 01 no site do CFC (cfc.org.br) ou entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma avaliação do seu caso.

Fontes: CFC Resolução CFC nº 1.243/2009, NBC TP 01; CRCSP NBC TP 01 (R2).

Perguntas frequentes

O que é a NBC TP 01?

É a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.243/2009, que define os procedimentos técnico-científicos obrigatórios para a realização de perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral no Brasil. Vigente desde 1º de janeiro de 2010, a norma é editada e atualizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Quem é obrigado a seguir a NBC TP 01?

Todo contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que atue como perito judicial, perito extrajudicial ou árbitro em questões contábeis. O descumprimento da norma pode gerar processo disciplinar no CRC e responsabilidade civil perante as partes prejudicadas pelo laudo.

O que deve conter obrigatoriamente o laudo pericial contábil?

Segundo a NBC TP 01, o laudo deve conter: identificação do perito e do processo, descrição do objeto da perícia, relato dos documentos analisados e dos procedimentos adotados, resposta fundamentada a cada quesito das partes e do juízo, e a conclusão técnica. Quando houver avaliação de ativos, deve incluir a metodologia de cálculo utilizada.

Qual a diferença entre perito nomeado e assistente técnico?

O perito nomeado é designado pelo juiz para produzir o laudo de forma imparcial, sem vínculo de interesse com nenhuma das partes. O assistente técnico é indicado pelas partes para acompanhar o trabalho do perito nomeado, emitindo parecer técnico contábil com concordâncias ou discordâncias fundamentadas. Ambos devem seguir os padrões técnicos da NBC TP 01.

O que mudou com a NBC TP 01 (R2) de 2025?

A revisão de 2025 atualizou a terminologia da norma para alinhá-la ao Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), ajustou as referências aos artigos do CPC que disciplinam a prova pericial (arts. 156 a 184) e reforçou a exigência de que o perito indique com precisão as fontes documentais de cada afirmação técnica no laudo.

O perito pode recusar responder a algum quesito?

Não. A NBC TP 01 exige que o perito responda a todos os quesitos formulados, mesmo que os considere impertinentes. Nesses casos, ele deve responder tecnicamente ao aspecto contábil e ressalvar sua posição no laudo. Cabe ao juiz, e não ao perito, decidir sobre a pertinência das perguntas formuladas pelas partes.

O que acontece se o perito descumprir a NBC TP 01?

O perito fica sujeito a processo disciplinar no CRC, que pode resultar em advertência, censura ou suspensão do registro profissional. No âmbito civil, pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada por laudo doloso ou culposo, conforme o art. 158 do CPC. Se o laudo for falso ou tendencioso, o profissional responde pelo crime de falsa perícia previsto no art. 342 do Código Penal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Para situações específicas de um processo — como contestar a metodologia de um laudo, verificar se um quesito está dentro do escopo técnico-contábil ou calcular honorários periciais —, a análise precisa ser feita caso a caso por um perito contador. Consulte o texto integral da NBC TP 01 no site do CFC (cfc.org.br) ou entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma avaliação do seu caso.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →