Escolher entre um perito contador e um perito economista pode decidir o resultado de uma perícia judicial que envolve milhões de reais em disputa. As duas profissões trabalham com números e laudos técnicos, mas partem de formação, registro profissional e metodologia diferentes: o primeiro é regulado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com competência técnica definida pela NBC PP 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.244/2009; o segundo responde ao sistema Cofecon/Corecon, criado pela Lei nº 1.411/1951. Entender essa diferença evita nomeações equivocadas, laudos impugnados por falta de habilitação técnica e retrabalho processual. Este artigo explica o que cada profissional pode assinar e como decidir qual contratar em cada tipo de causa.
O que faz o perito contador
O perito contador é, segundo o artigo 2º da NBC PP 01, "o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada". A norma foi aprovada pela Resolução CFC nº 1.244/2009 e está em vigor desde 1º de janeiro de 2010.
Para atuar, o profissional precisa de graduação em Ciências Contábeis e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado onde exerce a atividade. O artigo 5º da mesma norma exige competência técnico-científica permanente: conhecimento atualizado de ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade e da legislação aplicável, além da capacidade de pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil.
A mesma norma também define o perito-contador assistente como o profissional contratado e indicado pela parte em matéria de perícia contábil, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitrais. Ele atua ao lado do perito do juízo, mas representa o interesse técnico de quem o indicou.
Na prática, o perito contador é o profissional acionado quando a controvérsia depende da análise de registros contábeis, lançamentos, demonstrações financeiras e documentos fiscais. Isso inclui apuração de haveres em dissolução de sociedades, cálculos trabalhistas, revisão de contratos bancários, identificação de fraude em escrituração e prestação de contas de síndicos e inventariantes.
Como a atividade envolve certificação de fatos contábeis específicos, o laudo assinado por um contador sem registro regular no CRC pode ser impugnado por falta de habilitação técnica, mesmo que o conteúdo esteja tecnicamente correto.
O que faz o perito economista
A profissão de economista é regulamentada pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que tornou a atividade privativa de bacharéis em Ciências Econômicas diplomados no Brasil. A mesma lei criou o Conselho Federal de Economistas Profissionais, hoje Cofecon, e os Conselhos Regionais de Economia, os Corecon, responsáveis pela organização, cadastramento e fiscalização da profissão em cada estado.
O registro no Corecon é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças. A norma, regulamentada pelo Decreto nº 31.794/1952, prevê que o exercício da profissão sem o registro competente é ilegal e sujeito a penalidade.
A perícia econômica entra em cena quando a controvérsia exige análise de variáveis macroeconômicas e projeções de mercado: cálculo de lucros cessantes de longo prazo, avaliação de empresas pelo método de fluxo de caixa descontado, mensuração de dano concorrencial em processos que tramitam no Cade, análise do impacto de índices como IPCA, Selic e CDI sobre contratos indexados, e perícias em arbitragens com componente macroeconômico relevante.
Em disputas societárias de grande porte, é comum que o economista seja chamado como assistente técnico para questionar premissas de mercado usadas em um laudo contábil, sem substituir o trabalho de apuração dos registros da empresa, que continua sendo tarefa do perito contador.
Diferenças técnicas entre as duas perícias
A diferença entre as duas perícias começa na origem da prova. O perito contador extrai conclusões de documentos primários da própria empresa ou pessoa periciada: balanços, livros fiscais, notas fiscais, extratos bancários e contratos. O perito economista, por sua vez, recorre a modelos, séries históricas de indicadores econômicos e estudos setoriais para projetar cenários e explicar comportamento de mercado.
Metodologia e fonte da prova
Um laudo contábil normalmente responde o que aconteceu com os números da empresa até a data-base da perícia. Um laudo econômico responde, com mais frequência, o que teria acontecido em um cenário alternativo, como o valor de uma empresa se a sociedade não tivesse sido dissolvida, ou quanto uma vítima deixaria de ganhar ao longo de décadas de vida produtiva.
Habilitação legal para assinar o laudo
Essa distinção tem efeito prático direto: um laudo que certifique a exatidão de uma escrituração contábil precisa ser assinado por contador com registro ativo no CRC. Um laudo que fundamente projeções macroeconômicas ou avaliação de empresa por métodos de mercado é, em regra, atribuído ao economista registrado no Corecon. Contratar o profissional sem a habilitação correta para o tipo de análise exigida é uma das causas mais comuns de impugnação de laudo pericial.
O prazo e o custo também costumam variar. Perícias contábeis tendem a ter cronograma mais previsível, pois partem de documentos já existentes na contabilidade da empresa periciada. Perícias econômicas costumam demandar mais tempo de pesquisa e construção de premissas, sobretudo quando envolvem projeções de longo prazo ou comparação com dados de mercado que precisam ser coletados e validados.
Quando contratar cada profissional
A escolha do perito certo começa pela natureza da pergunta que o processo precisa responder. Alguns cenários indicam com clareza qual profissional buscar.
Indicado para o perito contador
- Apuração de haveres em dissolução de sociedade limitada com base em balanço de determinação;
- Cálculos trabalhistas, incluindo horas extras e verbas rescisórias;
- Perícia bancária para revisão de contratos de financiamento e cartão de crédito;
- Identificação de fraude, adulteração ou inconsistência em escrituração contábil;
- Prestação de contas de síndico, inventariante ou administrador judicial.
Indicado para o perito economista
- Cálculo de lucros cessantes de longo prazo em ações de responsabilidade civil;
- Avaliação de empresa por fluxo de caixa descontado em disputa societária de grande porte;
- Perícia em processos antitruste ou de dano concorrencial no âmbito do Cade;
- Análise de impacto de política monetária e indexadores sobre contratos de longo prazo;
- Perícias em arbitragens com forte componente macroeconômico.
Em casos híbridos, como a apuração de haveres de um grupo empresarial com várias unidades de negócio e projeções de mercado relevantes, alguns tribunais aceitam a nomeação de um perito e a indicação de assistente técnico da área complementar pela parte interessada, em vez de duas perícias completas e independentes.
Antes de fechar com qualquer um dos dois profissionais, vale confirmar a situação do registro no CRC ou no Corecon e pedir exemplos de laudos anteriores na mesma área da causa, o que reduz o risco de retrabalho e de questionamento sobre a habilitação técnica.
Como funciona a nomeação e o quesito da parte
Nos processos judiciais, a nomeação do perito segue o artigo 156 do Código de Processo Civil: o juiz nomeia profissional de sua confiança quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que o julgador não possui. A escolha recai sobre profissional inscrito em cadastro do tribunal, o que já direciona a nomeação para um contador ou um economista, conforme a natureza técnica predominante da controvérsia.
Cada parte pode indicar assistente técnico próprio, com base no artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, e apresentar quesitos, perguntas técnicas que o laudo deve responder. Se algum quesito exigir conhecimento fora da área de formação do perito nomeado, o juiz pode determinar perícia complementar com profissional de outra especialidade, ou aceitar que o assistente técnico da parte esclareça a lacuna dentro de sua própria área de atuação.
As despesas da perícia, incluindo os honorários do perito nomeado pelo juízo, em regra são adiantadas pela parte que requereu a prova, conforme o artigo 95 do CPC, e podem ser objeto de negociação ou impugnação por qualquer das partes antes da homologação pelo juiz.
Por isso, revisar os quesitos antes da nomeação evita retrabalho: um quesito que pergunte qual seria o valor da empresa se a sociedade seguisse operando por mais dez anos pertence ao território do perito economista, enquanto um quesito sobre o saldo devedor correto de um contrato pela Tabela Price pertence ao perito contador.
Na Central de Peritos Associados, contadores e economistas registrados trabalham lado a lado para que cada quesito do processo seja respondido pelo profissional com a habilitação técnica correta. Essa divisão evita laudos genéricos e reduz o risco de impugnação por falta de competência técnica na área analisada. Advogados podem consultar previamente qual perfil de perito se encaixa melhor no caso antes de indicar o profissional nos autos.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre perito contador e perito economista?
O perito contador analisa registros e documentos contábeis para responder o que aconteceu com os números de uma empresa ou pessoa; o perito economista projeta cenários e analisa variáveis de mercado para responder o que teria acontecido em uma situação alternativa.
Um perito contador pode fazer perícia econômica?
Não. Quando a análise exige competência específica de Ciências Econômicas, como projeções macroeconômicas ou avaliação por fluxo de caixa descontado, o profissional habilitado é o economista registrado no Corecon.
Quando o processo exige os dois peritos?
Em causas híbridas, como apuração de haveres de grupos empresariais complexos com forte componente de projeção de mercado, alguns tribunais aceitam perito de uma área e assistente técnico da outra, em vez de duas perícias completas.
Como o juiz nomeia o perito?
O juiz nomeia profissional de sua confiança, inscrito em cadastro do tribunal, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, considerando a natureza técnica predominante da controvérsia.
O que é o assistente técnico e quem pode indicá-lo?
É o profissional escolhido pela própria parte, com base no artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, para acompanhar a perícia e questionar tecnicamente o laudo do perito do juízo.
Quem paga os honorários da perícia?
A parte que requereu a prova pericial normalmente adianta os honorários, conforme o artigo 95 do CPC, valor que pode ser negociado ou impugnado antes da homologação judicial.
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A equipe da Central de Peritos Associados pode avaliar o quesito do seu processo e indicar se o caso pede perícia contábil, econômica ou as duas em conjunto.
Fontes: CFC Resolução CFC nº 1.244/2009 (NBC PP 01); CFC NBC PP 01 - Norma Profissional do Perito; Planalto Lei nº 1.411/1951.

