A adjudicação pelo credor é o mecanismo do Código de Processo Civil que permite ao exequente ficar com o bem penhorado, sem passar pelo leilão judicial, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. O instituto está previsto nos artigos 876 a 878 do CPC e depende de dois pilares técnicos: o cálculo atualizado do crédito exequendo e a avaliação do bem penhorado. Um erro em qualquer um dos dois pontos pode anular a adjudicação ou gerar disputa entre credores. Este artigo explica como funciona o cálculo, quem pode requerer a adjudicação e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a licitação entre pretendentes.
O que é a adjudicação pelo credor
A execução judicial busca satisfazer o crédito do exequente com o patrimônio do devedor. Quando um bem é penhorado, a lei prevê três caminhos principais para transformá-lo em dinheiro ou em quitação da dívida: a alienação por iniciativa particular, o leilão judicial e a adjudicação. Na adjudicação, o próprio credor — ou outro legitimado — fica com o bem, encerrando a fase expropriatória sem a necessidade de leiloeiro.
O artigo 876 do CPC estabelece a regra central: é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. A adjudicação pode recair sobre bens móveis, imóveis, veículos, participações societárias e até créditos, desde que penhorados regularmente nos autos.
O instituto evita custos e tempo de um leilão, que costuma sofrer com baixa procura, deságio de preço e sucessivas tentativas frustradas. Para o credor, adjudicar significa transformar diretamente o crédito em propriedade do bem, sem depender de terceiros interessados em arrematar.
A adjudicação também está disponível em execuções fiscais, trabalhistas e em cumprimento de sentença cível, sempre observada a legislação específica de cada rito quando houver. Em execuções trabalhistas, por exemplo, a CLT remete subsidiariamente ao CPC nos pontos não regulados, o que torna os artigos 876 a 878 aplicáveis também a esses processos.
A adjudicação não é automática. O juiz determina a intimação do executado e de eventuais coproprietários, cônjuge ou credores com penhora sobre o mesmo bem, para que possam se manifestar ou concorrer ao pedido, conforme os artigos 876, parágrafos 1º a 7º, e 877 do CPC.
Como se calcula o crédito para a adjudicação
O primeiro pilar técnico da adjudicação é o cálculo do crédito exequendo na data do pedido. Esse valor reúne o principal da dívida, os juros de mora, a correção monetária, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na execução. Sem atualização correta, o credor pode requerer a adjudicação por um valor incompatível com o que efetivamente lhe é devido.
O artigo 876, parágrafo 4º, do CPC trata da diferença entre o valor do bem avaliado e o crédito atualizado. Se a avaliação superar o crédito, o adjudicante deposita a diferença em até três dias, sob pena de tornar-se sem efeito a adjudicação. Se o crédito superar o valor do bem, a execução prossegue pelo saldo remanescente contra o executado.
Um exemplo prático ilustra o mecanismo: um crédito de R$ 200 mil na data da propositura da execução pode alcançar R$ 260 mil quatro anos depois, somados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice fixado na sentença ou no contrato. Se o bem penhorado for avaliado em R$ 300 mil, o credor que quiser adjudicar precisa depositar os R$ 40 mil de diferença nos três dias seguintes ao deferimento.
Nas dívidas com índices de correção específicos — como contratos bancários com capitalização de juros ou débitos trabalhistas com TR e juros de 1% ao mês — o cálculo exige memória discriminada, período a período, até a data do requerimento. Erros nesse cálculo costumam gerar impugnação do executado, que pode questionar o valor apresentado e atrasar a adjudicação.
Por isso, quem conduz a execução recorre a cálculos técnicos elaborados por contador ou perito judicial, que discriminam principal, juros, multa e correção separadamente, evitando que a adjudicação seja impugnada por excesso ou insuficiência de execução.
Avaliação do bem: a base do preço mínimo
O segundo pilar é a avaliação do bem penhorado, feita por avaliador judicial ou perito nomeado pelo juízo, conforme o artigo 870 do CPC. O laudo de avaliação fixa o piso: o credor só pode adjudicar por valor igual ou superior a esse montante, nunca abaixo dele.
A avaliação pode ser impugnada pelas partes no prazo de quinze dias, com base em erro de método, omissão de característica relevante do bem ou desatualização de mercado. Imóveis, por exemplo, exigem análise de localização, estado de conservação, metragem e comparação com valores de mercado da região.
Em bens de maior complexidade — como participações societárias, maquinário industrial ou estoques — a avaliação exige perito com conhecimento técnico específico, e não apenas o oficial de justiça avaliador. O juiz pode nomear perito contábil ou engenheiro para apurar o valor de mercado com metodologia reconhecida, o que reduz a margem de impugnação futura.
O artigo 873 do CPC prevê nova avaliação quando qualquer das partes demonstrar, fundamentadamente, que o valor de mercado do bem é diverso do fixado, ou quando o laudo apresentar erro ou dolo do avaliador. Também é comum a reavaliação quando o primeiro laudo tem mais de um ano, período em que oscilações de mercado tornam o valor original pouco confiável.
A precisão da avaliação protege as duas partes: evita que o executado perca patrimônio por valor subestimado e evita que o credor pague, na prática, um preço acima do necessário para quitar a dívida.
Quem pode requerer a adjudicação
O artigo 876, parágrafo 5º, do CPC lista os legitimados a requerer a adjudicação, além do próprio exequente: o credor com garantia real sobre o bem, os credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado, e ainda as pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889 do CPC — como o coproprietário de bem indivisível e o titular de usufruto, uso ou habitação.
Quando mais de um legitimado manifesta interesse pelo mesmo bem, o parágrafo 6º do artigo 876 determina que se proceda à licitação entre os pretendentes: quem oferecer o maior valor leva o bem, respeitado sempre o piso da avaliação.
Cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado têm direito de preferência em condições de igualdade de oferta, mecanismo que busca preservar o bem dentro do núcleo familiar quando isso não prejudica o credor.
A intimação dos legitimados é etapa obrigatória: o juiz não pode homologar a adjudicação sem dar ciência ao executado e às pessoas listadas no artigo 876, parágrafo 5º, sob pena de nulidade. Essa exigência protege terceiros que também têm interesse legítimo sobre o mesmo bem, como o coproprietário que não integra a execução como parte.
O prazo para requerer a adjudicação normalmente se abre logo após a avaliação, antes de o juiz designar leilão. Se ninguém requerer a adjudicação nesse intervalo, o processo segue para a alienação por iniciativa particular ou para o leilão judicial, conforme o artigo 878 do CPC.
O que decidiu o STJ no REsp 2.098.109-PR
Em março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que esclarece como funciona a licitação entre pretendentes à adjudicação. No REsp 2.098.109-PR, relatado pela ministra Nancy Andrighi, julgado em 5 de março de 2024 e publicado em 7 de março de 2024, a corte analisou disputa sobre um imóvel penhorado com mais de um interessado em adjudicá-lo.
A controvérsia estava em saber se as regras de concurso de credores — aplicáveis quando há disputa sobre o produto de uma alienação entre credores com créditos de valores diferentes, previstas nos artigos 908 do CPC e 962 do Código Civil — poderiam se aplicar à licitação entre pretendentes à adjudicação do próprio bem.
O STJ decidiu que não. Segundo o julgado, divulgado no Informativo de Jurisprudência 807, a licitação entre pretendentes à adjudicação de que trata o artigo 876, parágrafo 6º, do CPC, é disputa sobre o bem em si — quem oferece mais leva o bem — e não disputa sobre o rateio de dinheiro entre credores. Por isso, o credor que não requereu a adjudicação no prazo não pode invocar preferência de concurso de credores para tentar participar da licitação depois.
Na prática, a decisão reforça que a adjudicação tem lógica própria: quem quer o bem precisa manifestar interesse e cobrir a avaliação dentro do prazo processual, sem depender de regras pensadas para a partilha de valores em dinheiro entre múltiplos credores.
Adjudicação e arrematação: o que muda na prática
A arrematação ocorre quando um terceiro, estranho ao processo, compra o bem em leilão judicial e paga o valor ao juízo, que depois repassa ao credor. Na adjudicação, o próprio legitimado fica com o bem e, em regra, não há repasse de dinheiro: o crédito é abatido ou quitado diretamente pelo valor da avaliação.
A adjudicação costuma ser mais rápida, porque dispensa a publicação de editais, a espera por licitantes e as tentativas sucessivas de leilão com deságio progressivo, comuns quando não aparecem interessados no primeiro ou no segundo leilão.
O risco da adjudicação recai sobre a atualização dos números: se o crédito estiver mal calculado ou a avaliação estiver desatualizada, o executado pode impugnar a adjudicação já homologada, reabrindo a discussão e atrasando o encerramento da execução.
Para o executado, a adjudicação também tem vantagem: encerra a dívida de forma mais previsível, sem o risco de o bem ser arrematado por valor muito abaixo da avaliação em leilões com pouca procura, situação que costuma gerar saldo devedor residual maior do que na adjudicação.
Antes de requerer a adjudicação, o credor faz bem em conferir se a avaliação nos autos reflete o valor atual do bem e se a memória de cálculo do crédito está discriminada e atualizada até a data do pedido, reduzindo a chance de impugnação pelo executado.
O perito contábil atua na elaboração da memória de cálculo do crédito atualizado até a data do pedido de adjudicação, discriminando principal, juros e correção. Também subsidia a impugnação ou a defesa da avaliação judicial do bem penhorado, com laudo técnico que resiste a questionamentos do executado. Essa dupla atuação reduz o risco de a adjudicação ser barrada por erro de cálculo ou de avaliação.
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Perguntas frequentes
O que é necessário para o credor requerer a adjudicação do bem penhorado?
O exequente precisa oferecer preço não inferior ao valor da avaliação judicial do bem, conforme o artigo 876 do CPC. O pedido é feito nos próprios autos da execução, após a avaliação estar concluída e sem impugnação pendente. Se o crédito for menor que o valor do bem, o credor deposita a diferença em até três dias.
Quem além do credor pode adjudicar um bem penhorado?
Podem requerer a adjudicação o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado, os credores com penhora sobre o mesmo bem e as pessoas do artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, como o coproprietário do bem indivisível. Havendo mais de um interessado, o CPC determina licitação entre eles.
Como é calculado o crédito para efeito de adjudicação?
O cálculo soma o valor principal da dívida, os juros de mora, a correção monetária, as custas processuais e os honorários advocatícios, tudo atualizado até a data do requerimento de adjudicação. Divergências nesse cálculo costumam gerar impugnação do executado e atrasam a homologação do pedido pelo juiz.
O que acontece se o valor do bem for maior que o crédito?
O adjudicante deposita a diferença entre o valor da avaliação e o crédito atualizado em até três dias após o deferimento, conforme o artigo 876, parágrafo 4º, do CPC. Se não depositar no prazo, a adjudicação perde efeito e o processo segue para outra forma de expropriação do bem.
Qual foi o entendimento do STJ no REsp 2.098.109-PR?
A Terceira Turma decidiu que as regras de concurso de credores previstas nos artigos 908 do CPC e 962 do Código Civil não se aplicam à licitação entre pretendentes à adjudicação de um mesmo bem. Quem não requereu a adjudicação a tempo não pode disputar depois com base nessas regras.
A avaliação do bem pode ser contestada antes da adjudicação?
Sim. As partes têm quinze dias para impugnar a avaliação, alegando erro de método, omissão de característica relevante ou desatualização de mercado. O juiz também pode determinar nova avaliação de ofício quando o laudo tiver mais de um ano ou houver indício de erro do avaliador, conforme o artigo 873 do CPC.
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Fontes: STJ (Informativo de Jurisprudência) REsp 2.098.109-PR, Terceira Turma; Planalto - Casa Civil Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 876 a 878.

