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Perícia Judicial

Impugnação ao laudo: limites do pedido de esclarecimento

O STJ limitou pedidos sucessivos de esclarecimentos ao perito. Veja o papel do assistente técnico na impugnação do laudo, conforme o art. 477 do CPC.

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Por Edilson Aguiais

16 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Advogado e assistente técnico revisam laudo pericial para impugnação judicial
Impugnação ao laudo pericial exige fundamentação técnica do assistente, conforme o artigo 477 do CPC

A impugnação técnica ao laudo pericial é o instrumento pelo qual advogado e assistente técnico questionam, com base científica, as conclusões do perito nomeado pelo juiz. O Código de Processo Civil reserva ao tema um rito próprio, previsto no artigo 477, que fixa prazos e limites para o diálogo entre as partes e o perito. Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça delimitou até onde esse diálogo pode ir, ao julgar o REsp 2.197.447/AM e negar a uma parte o direito de apresentar um segundo pedido escrito de esclarecimentos. A decisão reacende a discussão sobre o papel técnico da perícia judicial e sobre como advogados devem estruturar a impugnação para não perder a chance de corrigir um laudo equivocado.

O que é a impugnação técnica ao laudo pericial

O laudo pericial chega aos autos depois de meses de análise documental, cálculos e, em muitos casos, visitas técnicas ao local dos fatos. Ainda assim, ele não é uma palavra final. A lei processual garante às partes o direito de contestar seus fundamentos, seus critérios metodológicos e suas conclusões antes que o juiz forme a própria convicção sobre a prova técnica.

Essa contestação tem nome técnico: impugnação. Ela é diferente de uma discordância genérica registrada em petição. Para produzir efeito prático, precisa apontar o erro concreto — um índice de correção aplicado de forma equivocada, uma premissa contábil ignorada, um documento essencial não analisado pelo perito — e sustentar essa crítica com fundamentação técnica, normalmente amparada no parecer do assistente da parte.

O artigo 477 do Código de Processo Civil organiza esse momento processual com prazos específicos. Depois de entregue o laudo, abre-se prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem e, se necessário, requeiram esclarecimentos ao perito. É nessa janela que a impugnação técnica precisa ser construída com precisão, porque o rito não admite reformulações indefinidas nem segunda chance automática.

Quanto mais cedo o assistente técnico participa do processo — de preferência desde a formulação dos quesitos iniciais e o acompanhamento da diligência pericial — maior a chance de identificar falhas metodológicas antes mesmo da entrega do laudo final, quando ainda é possível influenciar o trabalho do perito.

Processos que envolvem cálculos de liquidação trabalhista, apuração de haveres societários ou revisão de encargos bancários costumam concentrar o maior número de impugnações técnicas, justamente porque pequenas diferenças de critério — uma taxa, um índice, uma data-base — mudam de forma significativa o valor final da condenação ou do crédito discutido.

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O papel do assistente técnico no processo

O assistente técnico é indicado pela própria parte, ao contrário do perito, que é nomeado pelo juiz e atua com equidistância entre os litigantes. O artigo 465 do CPC autoriza cada parte a indicar seu profissional de confiança no mesmo despacho que nomeia o perito judicial, com direito de acompanhar toda a diligência pericial, do início ao fim.

Esse profissional não substitui o advogado nem o perito oficial. Sua função é traduzir tecnicamente os interesses da parte, apontando premissas equivocadas, metodologia inadequada ou dados desconsiderados no trabalho pericial. O parecer que produz não tem o mesmo peso probatório automático do laudo oficial, mas serve de base para a impugnação e pode levar o juiz a rever, total ou parcialmente, a conclusão do perito.

Em perícias contábeis e financeiras, a atuação do assistente costuma decidir o resultado prático da causa. Um cálculo de liquidação trabalhista, uma apuração de haveres em dissolução societária ou uma revisão de cláusulas contratuais dependem de critérios técnicos que nem sempre aparecem de forma clara no laudo — e é o assistente quem consegue demonstrar isso ao juiz em linguagem acessível, sem exigir dele conhecimento contábil aprofundado.

A lei trata o parecer divergente do assistente como algo que o perito não pode ignorar. Segundo o artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC, cabe ao perito esclarecer, no prazo de 15 dias, os pontos de divergência ou dúvida apontados tanto pelas partes quanto pelo juiz ou pelo Ministério Público — o que inclui, portanto, as objeções técnicas levantadas pelo assistente da parte.

Quando o perito ignora esse dever e não enfrenta os pontos divergentes suscitados pelo assistente, a omissão pode caracterizar cerceamento de defesa, abrindo caminho para a parte pedir a nulidade da decisão que se apoiou no laudo incompleto. Por isso, boa parte da estratégia de impugnação começa com a leitura cruzada entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte.

Como funciona o pedido de esclarecimentos ao perito

Depois de o laudo ser juntado aos autos, o rito segue etapas bem definidas pelo CPC. Primeiro, as partes têm 15 dias para se manifestar sobre o trabalho pericial. Se restar dúvida técnica relevante, cabe pedir esclarecimentos por escrito ao perito, que deve respondê-los dentro do mesmo prazo de 15 dias, conforme prevê o §2º do artigo 477.

Esses esclarecimentos não configuram um novo laudo. Servem para o perito explicar, detalhar ou justificar pontos que ficaram obscuros na primeira entrega — nunca para reabrir a perícia por completo. Se, mesmo depois da resposta do perito, a dúvida técnica persistir, o §3º do mesmo artigo prevê outro caminho: requerer ao juiz que convoque perito e assistente técnico para comparecer à audiência de instrução, com quesitos de esclarecimento formulados previamente e por escrito.

Essa distinção interessa diretamente a quem trabalha com prova técnica no dia a dia forense. Quesitos de esclarecimento não geram direito a complementação de honorários periciais, porque apenas pedem que o perito explique o que já fez. Já os quesitos suplementares, que ampliam o trabalho originalmente contratado — como analisar documento novo ou refazer cálculo com metodologia diferente —, podem gerar cobrança adicional de honorários.

Confundir as duas categorias no requerimento atrasa o andamento processual e pode custar caro ao cliente, tanto em tempo de tramitação quanto em despesas periciais não previstas inicialmente no orçamento da causa. Por isso, a petição de esclarecimentos precisa deixar claro se está pedindo explicação sobre o que já foi feito ou ampliação do que foi analisado.

O prazo de 15 dias do §1º do artigo 477 também opera como preclusão temporal. Quem não pede esclarecimentos dentro desse prazo perde a chance de impugnar tecnicamente aquele ponto específico do laudo mais adiante no processo — o que reforça a importância de o assistente técnico revisar o documento assim que ele é juntado aos autos, sem esperar eventual manifestação da parte contrária.

A decisão do STJ sobre pedidos sucessivos de esclarecimentos

Em 10 de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.197.447/AM, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 13 de março daquele ano. O caso discutia se uma parte insatisfeita com os esclarecimentos já prestados pelo perito poderia apresentar um segundo requerimento escrito, repetindo a tentativa de obter uma resposta diferente da primeira.

A turma manteve a rejeição desse segundo pedido, formulada nas instâncias anteriores. Para o colegiado, a parte tem direito a se manifestar sobre o laudo e obter uma primeira rodada de esclarecimentos do perito, mas pedidos escritos sucessivos não são automaticamente admitidos pelo sistema recursal do CPC — sob pena de a fase pericial se estender indefinidamente.

O acórdão fixou que o processo não comporta diálogo indefinido, por escrito, entre parte e perito até que se alcance a conclusão desejada por quem impugna o laudo. Esgotada a primeira rodada de esclarecimentos, restam dois caminhos previstos em lei: pedir a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução, com quesitos previamente formulados, nos termos do §3º do artigo 477; ou requerer segunda perícia, com base no artigo 480, quando a prova original for insuficiente ou tecnicamente comprometida.

A decisão importa porque delimita, na prática, a estratégia processual do assistente técnico. Uma impugnação genérica, seguida de pedidos repetidos de esclarecimento sem avanço técnico real entre um requerimento e outro, tende a ser barrada pelo juiz. O caminho que o STJ reconhece como válido é o aprofundamento técnico por meio da audiência de instrução ou da segunda perícia — não a insistência por escrito em torno do mesmo ponto.

Para advogados que atuam com perícia contábil e financeira, a lição prática é objetiva: o primeiro pedido de esclarecimentos precisa ser completo e bem fundamentado, porque dificilmente haverá uma segunda oportunidade escrita para corrigir uma pergunta mal formulada ou incompleta.

Quando cabe segunda perícia

O artigo 480 do CPC autoriza o juiz a determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo. A segunda perícia não anula automaticamente a primeira; ambas passam a compor o conjunto de provas dos autos, e cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada, qual delas é tecnicamente mais consistente com os demais elementos do processo.

Pedir segunda perícia exige mais do que inconformismo com o resultado obtido. A parte precisa demonstrar, com apoio técnico do assistente, que o laudo original partiu de premissa equivocada, ignorou documentos relevantes juntados aos autos ou aplicou metodologia inadequada ao caso concreto — não bastando reafirmar, em nova petição, a discordância já rejeitada na fase de esclarecimentos.

Esse pedido tem custo processual relevante. A nova perícia gera honorários periciais adicionais, exige a nomeação de outro profissional e alonga significativamente o tempo de tramitação, o que leva boa parte dos juízes a exigir fundamentação robusta antes de deferi-la. Por isso, o parecer do assistente técnico funciona como peça central do requerimento: é ele que demonstra, com linguagem técnica acessível, por que o primeiro laudo não resolve a controvérsia posta em juízo.

Em disputas de apuração de haveres, cálculos trabalhistas complexos ou perícias bancárias, a segunda perícia costuma ser decisiva quando a primeira ignora dados financeiros relevantes ou aplica índice de correção incompatível com o contrato discutido no processo. Nesses casos, o ganho técnico de uma nova análise supera, em geral, o custo adicional imposto às partes.

A escolha entre insistir nos esclarecimentos, pedir a presença do perito em audiência ou requerer nova perícia depende diretamente da natureza do erro identificado pelo assistente técnico. Erros pontuais, de cálculo ou de interpretação de um documento específico, costumam se resolver na audiência; falhas estruturais de metodologia, em geral, só se corrigem com um novo laudo.

Como elaborar uma impugnação técnica eficaz

A impugnação que convence o juiz é objetiva. Aponta a página exata do laudo onde está o erro, cita o critério técnico correto e demonstra, com cálculo alternativo, o impacto da correção sobre o resultado final da perícia. Anexar o parecer do assistente técnico à petição, sem indicar previamente no corpo do texto os pontos de divergência, costuma ser insuficiente para convencer o juiz a rever a prova.

O calendário processual também exige atenção redobrada do advogado. O prazo de 15 dias do artigo 477, §1º, corre a partir da intimação sobre a juntada do laudo aos autos — não da data em que a parte efetivamente o lê ou repassa ao assistente técnico. Perder esse prazo compromete a impugnação técnica daquele ponto específico, ainda que o erro apontado depois seja evidente.

Advogado e assistente técnico devem trabalhar em conjunto desde a formulação dos quesitos iniciais, não apenas na fase de impugnação do laudo já entregue. Quesitos bem construídos reduzem a chance de o documento pericial chegar com lacunas, porque orientam o perito, desde o início da diligência, sobre os pontos que realmente importam para a tese jurídica da causa.

Nos casos de maior complexidade financeira ou contábil — apuração de haveres, revisão de contratos bancários, cálculos trabalhistas de liquidação — o parecer técnico bem fundamentado costuma pesar tanto quanto o próprio laudo oficial na formação da convicção do juiz, especialmente quando aponta erro numérico verificável e reproduzível pelas partes.

A decisão do STJ no REsp 2.197.447/AM reforça essa lógica: quem impugna precisa concentrar o esforço técnico no primeiro pedido de esclarecimentos ou já se preparar para os caminhos seguintes previstos em lei, porque o processo não recompensa a insistência sem avanço técnico real.

A perícia contábil e financeira sustenta boa parte das impugnações técnicas bem-sucedidas, porque traduz em números o erro que a linguagem jurídica sozinha não demonstra. Um assistente técnico com domínio de cálculos financeiros identifica rapidamente premissas equivocadas em laudos de apuração de haveres, liquidação trabalhista ou revisão contratual. Essa leitura técnica é o que diferencia uma impugnação genérica de um pedido de esclarecimentos capaz de mudar o resultado do processo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é impugnação técnica ao laudo pericial?

É a manifestação pela qual a parte contesta, com fundamentação técnica, as conclusões do perito nomeado pelo juiz. Diferente de uma discordância genérica, precisa apontar o erro concreto — premissa equivocada, metodologia inadequada ou documento ignorado —, geralmente com apoio do parecer do assistente técnico. O CPC reserva a esse momento o rito do artigo 477, com prazo de 15 dias após a juntada do laudo aos autos.

Qual o prazo para pedir esclarecimentos ao perito?

O artigo 477, §1º, do CPC fixa 15 dias, contados da intimação sobre a juntada do laudo, para que as partes se manifestem e requeiram esclarecimentos. Perdido esse prazo, ocorre preclusão: a parte não pode mais impugnar tecnicamente aquele ponto específico do laudo nas fases seguintes do processo.

A parte pode pedir esclarecimentos mais de uma vez?

Não de forma automática. O STJ decidiu no REsp 2.197.447/AM, julgado em 10 de março de 2026 pela Terceira Turma, que pedidos escritos sucessivos de esclarecimentos não são admitidos apenas porque a parte segue insatisfeita. Esgotada a primeira rodada, o caminho é requerer a presença do perito em audiência ou pedir segunda perícia.

Qual a diferença entre assistente técnico e perito judicial?

O perito é nomeado pelo juiz e atua com equidistância entre as partes; o assistente técnico é indicado por cada litigante, conforme o artigo 465 do CPC, e representa o interesse técnico daquela parte. Ambos acompanham a diligência pericial, mas apenas o laudo do perito tem presunção de imparcialidade reconhecida pelo juiz.

Quando é possível pedir uma segunda perícia?

O artigo 480 do CPC permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo. É preciso demonstrar, tecnicamente, que a perícia original partiu de premissa equivocada ou ignorou documentos relevantes — a simples discordância com o resultado não é suficiente para o juiz deferir o pedido.

Quesitos de esclarecimento geram direito a honorários adicionais para o perito?

Não. Quesitos de esclarecimento apenas pedem que o perito explique ou justifique pontos do laudo já entregue, sem gerar direito a complementação de honorários. Já os quesitos suplementares, que ampliam o trabalho originalmente contratado, podem justificar cobrança adicional — a distinção entre as duas categorias evita atrasos no processo.

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Fale com a equipe de perícia contábil e financeira da Central de Peritos Associados. Analisamos o laudo pericial do seu processo e apontamos, com fundamentação técnica, os pontos que sustentam uma impugnação consistente ou a necessidade de nova perícia.

Fontes: Rede de Peritos Ambientais REsp 2.197.447/AM; Jusbrasil Lei 13.105/2015, art. 477.

Perguntas frequentes

O que é impugnação técnica ao laudo pericial?

É a manifestação pela qual a parte contesta, com fundamentação técnica, as conclusões do perito nomeado pelo juiz. Diferente de uma discordância genérica, precisa apontar o erro concreto — premissa equivocada, metodologia inadequada ou documento ignorado —, geralmente com apoio do parecer do assistente técnico. O CPC reserva a esse momento o rito do artigo 477, com prazo de 15 dias após a juntada do laudo aos autos.

Qual o prazo para pedir esclarecimentos ao perito?

O artigo 477, §1º, do CPC fixa 15 dias, contados da intimação sobre a juntada do laudo, para que as partes se manifestem e requeiram esclarecimentos. Perdido esse prazo, ocorre preclusão: a parte não pode mais impugnar tecnicamente aquele ponto específico do laudo nas fases seguintes do processo.

A parte pode pedir esclarecimentos mais de uma vez?

Não de forma automática. O STJ decidiu no REsp 2.197.447/AM, julgado em 10 de março de 2026 pela Terceira Turma, que pedidos escritos sucessivos de esclarecimentos não são admitidos apenas porque a parte segue insatisfeita. Esgotada a primeira rodada, o caminho é requerer a presença do perito em audiência ou pedir segunda perícia.

Qual a diferença entre assistente técnico e perito judicial?

O perito é nomeado pelo juiz e atua com equidistância entre as partes; o assistente técnico é indicado por cada litigante, conforme o artigo 465 do CPC, e representa o interesse técnico daquela parte. Ambos acompanham a diligência pericial, mas apenas o laudo do perito tem presunção de imparcialidade reconhecida pelo juiz.

Quando é possível pedir uma segunda perícia?

O artigo 480 do CPC permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo. É preciso demonstrar, tecnicamente, que a perícia original partiu de premissa equivocada ou ignorou documentos relevantes — a simples discordância com o resultado não é suficiente para o juiz deferir o pedido.

Quesitos de esclarecimento geram direito a honorários adicionais para o perito?

Não. Quesitos de esclarecimento apenas pedem que o perito explique ou justifique pontos do laudo já entregue, sem gerar direito a complementação de honorários. Já os quesitos suplementares, que ampliam o trabalho originalmente contratado, podem justificar cobrança adicional — a distinção entre as duas categorias evita atrasos no processo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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