A impugnação do laudo pericial é o instrumento processual que permite à parte contestar, tecnicamente, as conclusões do perito nomeado pelo juízo antes da sentença. Prevista no artigo 477 do Código de Processo Civil, essa etapa dá voz ao assistente técnico contratado por cada parte, que pode apresentar parecer divergente e forçar o perito judicial a esclarecer pontos controvertidos. O tema ganhou contornos mais rígidos depois que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a omissão do perito diante de divergências técnicas pode configurar cerceamento de defesa. Este artigo explica como funciona o procedimento, o papel do assistente técnico e o que fazer quando o laudo não resiste à crítica técnica.
O que é a impugnação do laudo pericial
A impugnação do laudo pericial não é, tecnicamente, um recurso no sentido processual estrito — não existe recurso próprio contra o laudo em si, já que ele é uma prova, não uma decisão judicial. O que existe, previsto no artigo 477 do Código de Processo Civil, é uma fase de contraditório técnico: depois que o perito nomeado pelo juízo entrega o laudo, as partes têm a chance de contestá-lo tecnicamente antes que ele seja usado como fundamento da sentença.
O laudo deve ser protocolado com antecedência mínima de 20 dias da audiência de instrução e julgamento. A partir da juntada aos autos, o juiz intima as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. É nesse intervalo que a defesa técnica acontece: cada parte pode apontar erros de método, premissas equivocadas, dados desconsiderados ou conclusões que não se sustentam diante da prova documental do processo.
Chamar essa etapa de "recurso contra o laudo" é uma forma coloquial e útil de explicar o mecanismo para quem não é da área jurídica: na prática, funciona como uma contestação especializada, e o resultado dela pode ser tão decisivo quanto um recurso de fato, porque um laudo mal fundamentado — e não impugnado a tempo — tende a se tornar a base da decisão judicial.
Por isso, o prazo de 15 dias não deve ser tratado como formalidade. É nele que se decide se a parte terá, ou não, uma segunda camada técnica de defesa antes que o processo avance para a fase decisória.
O papel do assistente técnico no processo
O assistente técnico é o profissional de confiança da parte, indicado no início da fase pericial, com a mesma qualificação técnica exigida do perito do juízo. Diferentemente do perito nomeado, que atua com imparcialidade e responde ao juiz, o assistente técnico defende, dentro dos limites da ética profissional, a leitura técnica que mais favorece a parte que o indicou.
Essa diferença de papel não reduz a exigência técnica do trabalho. O parecer do assistente precisa ser tão rigoroso quanto o laudo que pretende contestar: cálculos revisados, metodologia explicitada, fontes citadas e, sempre que possível, demonstração numérica do ponto em que o perito judicial errou ou deixou de considerar um documento relevante.
O CPC garante ao assistente técnico o direito de acompanhar as diligências periciais, ter acesso aos mesmos documentos e quesitos do perito do juízo e apresentar parecer próprio no mesmo prazo de manifestação das partes. Essa participação simultânea, e não posterior, é o que diferencia uma perícia bem assistida de uma perícia em que a parte só reage depois que o dano já está feito.
Na rotina forense, processos com assistente técnico acompanhando desde a primeira diligência tendem a chegar à fase de impugnação com parecer mais consistente, porque as divergências já foram identificadas e documentadas ao longo da perícia, não descobertas de última hora na leitura do laudo final.
O procedimento do artigo 477 do CPC passo a passo
O rito do artigo 477 do CPC segue uma sequência de prazos que precisa ser observada com atenção, porque a perda de qualquer um deles pode significar a perda do direito de contestar tecnicamente o laudo.
- Entrega do laudo: o perito protocola o laudo em juízo com antecedência mínima de 20 dias da audiência de instrução e julgamento.
- Manifestação das partes: após a juntada, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
- Parecer do assistente técnico: no mesmo prazo de 15 dias, o assistente técnico de cada parte pode apresentar parecer divergente ou complementar.
- Esclarecimentos do perito: havendo dúvida ou divergência apontada pelas partes, pelo juiz, pelo Ministério Público ou no parecer do assistente técnico, o perito tem 15 dias para esclarecer os pontos controvertidos, conforme o artigo 477, parágrafo 2º, inciso II.
- Audiência de esclarecimentos: persistindo a dúvida, o juiz pode determinar o comparecimento do perito ou do assistente técnico à audiência de instrução, onde responderão a quesitos de esclarecimento formulados oralmente.
A intimação do perito e dos assistentes técnicos, quando necessária, ocorre por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias. Esse detalhe processual costuma passar despercebido, mas gera nulidade quando desrespeitado, porque compromete o tempo de preparação técnica da resposta.
Um ponto que a rotina forense confirma: o perito não pode simplesmente reafirmar a conclusão original diante de uma crítica técnica bem fundamentada. Esclarecer significa responder ao argumento, não repetir o que já constava do laudo.
O que decidiu o STJ sobre o dever de esclarecimento do perito
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp 1.944.696/AM, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves e decidido pela Primeira Turma em 27 de setembro de 2022. O caso discutia uma situação recorrente na prática pericial: a parte impugnou integralmente o laudo produzido em juízo, apresentou parecer de assistente técnico nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, e o perito judicial não respondeu tecnicamente às divergências apontadas.
Para a Primeira Turma, esse silêncio técnico do perito não é um detalhe irrelevante. Diante de impugnação tempestiva seguida de parecer divergente do assistente, era dever do perito prestar os esclarecimentos necessários, e a omissão nesse dever caracteriza cerceamento de defesa, capaz de comprometer a validade da prova pericial produzida.
A decisão reforça uma lógica simples, mas frequentemente esquecida na rotina dos processos: o laudo pericial não é uma peça definitiva e blindada a partir do momento em que é protocolado. Ele permanece sujeito ao contraditório técnico até que as divergências relevantes sejam efetivamente enfrentadas, seja pelo próprio perito, seja pelo juiz na fundamentação da sentença.
Esse entendimento dialoga com outros precedentes recentes da Corte sobre a necessidade de oitiva pericial em audiência quando a divergência entre o laudo e o parecer técnico da parte é significativa a ponto de comprometer a formação do convencimento judicial, reforçando que o assistente técnico deixou de ser um coadjuvante formal para se tornar peça central na construção da prova.
Nulidade e cerceamento de defesa quando o parecer é ignorado
Quando o perito ignora as divergências técnicas apontadas ou o juiz descarta, sem fundamentação específica, o parecer do assistente técnico, o risco processual deixa de ser apenas teórico. A jurisprudência trata esse tipo de omissão como cerceamento de defesa, uma violação ao direito da parte de produzir prova e de ter essa prova efetivamente considerada na decisão.
Na prática, isso pode levar à anulação da sentença e ao retorno do processo à fase instrutória, com determinação para que o perito preste os esclarecimentos que faltaram ou, em casos mais graves, para que outro profissional seja nomeado. O tempo perdido nesse retrocesso costuma ser maior do que o tempo que uma impugnação bem construída exigiria no momento correto.
Por isso, a estratégia mais segura não é esperar a sentença para alegar cerceamento de defesa em recurso, e sim impugnar o laudo com solidez técnica dentro do prazo do artigo 477, forçando o enfrentamento das divergências ainda na fase de conhecimento, quando ainda é possível corrigir o rumo da perícia sem reiniciar o processo.
Um parecer técnico genérico, sem cálculo comparativo e sem apontar o ponto exato da divergência, dificilmente obriga o perito a um esclarecimento substancial. A jurisprudência valoriza a impugnação que demonstra, com dados, onde o laudo errou, não a que apenas discorda do resultado.
A qualidade da impugnação técnica depende diretamente do rigor do parecer que a sustenta, e é nesse ponto que a perícia contábil e financeira se torna decisiva para advogados que buscam contestar um laudo judicial. Um parecer divergente bem fundamentado, com recálculo detalhado e metodologia explícita, é o que transforma uma simples discordância em um argumento capaz de obrigar o perito a esclarecer ou retificar suas conclusões.
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Perguntas frequentes
O que é a impugnação do laudo pericial?
É a manifestação técnica apresentada pela parte, no prazo de 15 dias após a juntada do laudo aos autos, para contestar erros de método, premissas ou conclusões do perito judicial, conforme o artigo 477 do CPC.
Qual o prazo para impugnar o laudo pericial?
O prazo é de 15 dias, comum às partes, contado da intimação sobre a juntada do laudo aos autos, sendo o mesmo prazo para o assistente técnico apresentar seu parecer.
O perito é obrigado a responder à impugnação?
Sim. Segundo o artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, o perito tem até 15 dias para esclarecer os pontos controvertidos apontados pelas partes, pelo juiz, pelo Ministério Público ou no parecer do assistente técnico.
O que acontece se o perito não esclarecer as divergências apontadas?
Conforme decidiu o STJ no REsp 1.944.696/AM, a omissão do perito diante de impugnação tempestiva e parecer divergente do assistente técnico pode configurar cerceamento de defesa e levar à nulidade da sentença.
Qual a diferença entre o perito do juízo e o assistente técnico?
O perito do juízo é nomeado pelo juiz e atua com imparcialidade; o assistente técnico é indicado por cada parte e pode apresentar parecer técnico que defenda a leitura mais favorável aos interesses de quem o indicou, dentro dos limites da ética profissional.
É possível pedir a presença do perito em audiência?
Sim. Persistindo dúvida relevante após os esclarecimentos escritos, as partes podem requerer que o perito ou o assistente técnico compareçam à audiência de instrução para responder a quesitos formulados oralmente.
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Fontes: Guella Advocacia REsp 1.944.696/AM; Aurum Lei 13.105/2015, art. 477 CPC.

