Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Recurso contra laudo pericial: o papel do assistente técnico

Entenda como o assistente técnico fundamenta a impugnação e o recurso contra o laudo pericial, conforme o artigo 477 do CPC e a jurisprudência do STJ.

E

Por Edilson Aguiais

21 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Advogado analisando laudo pericial com lupa sobre documentos, representando a impugnação técnica
A impugnação técnica com apoio do assistente técnico é o primeiro passo para um recurso consistente contra o laudo pericial.

O recurso contra laudo pericial é o instrumento que a parte usa quando considera que a conclusão do perito do juízo não reflete a realidade dos fatos técnicos discutidos no processo. Antes de chegar à fase recursal propriamente dita, porém, existe um caminho decisivo: a impugnação técnica apresentada com o apoio do assistente técnico, contratado pela parte para acompanhar a perícia de perto. Esse parecer divergente, quando bem fundamentado, é o que sustenta depois um recurso de apelação ou embargos de declaração contra a sentença baseada no laudo. Este artigo explica como funciona essa etapa, o que diz o artigo 477 do Código de Processo Civil e como o Superior Tribunal de Justiça tem tratado os casos em que o perito deixa de responder às divergências apontadas.

O que é a impugnação técnica ao laudo pericial

Quando um juiz determina a produção de prova pericial, o laudo apresentado pelo perito do juízo não é a palavra final do processo. As partes têm o direito de se manifestar sobre esse documento, apontando eventuais falhas metodológicas, premissas equivocadas ou conclusões que não se sustentam diante dos documentos analisados.

Essa manifestação é chamada de impugnação técnica. Ela pode ser pontual, quando questiona um item específico do laudo, ou total, quando contesta a metodologia inteira usada pelo perito. Em ambos os casos, a crítica precisa vir amparada por um parecer técnico, não apenas por uma discordância genérica da parte ou do advogado.

É nesse momento que entra o assistente técnico. Diferente do perito do juízo, que atua com imparcialidade e responde diretamente ao magistrado, o assistente é escolhido e remunerado pela própria parte para examinar o laudo sob a ótica dos interesses dela, sempre dentro dos limites técnicos e éticos da profissão.

Quando essa impugnação não é adequadamente respondida ou considerada na sentença, ela se transforma no fundamento central de um recurso contra o laudo pericial, seja em apelação, seja em embargos de declaração alegando omissão do juízo sobre um ponto técnico relevante.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA JUDICIAL?
Parecer técnico especializado para impugnar laudos periciais com fundamentação sólida e dentro dos prazos do artigo 477 do CPC
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O papel do assistente técnico no processo

O Código de Processo Civil trata o assistente técnico como profissional de confiança da parte. O artigo 466, parágrafo 1º, estabelece que ele não está sujeito a impedimento ou suspeição, justamente porque atua na defesa de um lado do processo, e não como auxiliar neutro do juízo.

Na prática, o trabalho do assistente técnico começa antes mesmo da entrega do laudo. Ele auxilia a parte na formulação dos quesitos iniciais, acompanha as diligências periciais quando permitido, analisa documentos e planilhas junto com o perito do juízo e registra eventuais divergências de metodologia observadas durante a produção da prova.

Depois que o laudo é juntado aos autos, o assistente técnico elabora um parecer crítico, apontando com precisão onde a conclusão do perito diverge do que os documentos do processo demonstram. Esse parecer não substitui o laudo oficial, mas obriga o perito a se manifestar tecnicamente sobre cada divergência levantada.

Um laudo pericial que não recebe nenhum contraponto técnico qualificado tende a ser mantido integralmente pelo juiz na sentença. Por isso, a atuação do assistente técnico é frequentemente o fator que determina se a parte terá, mais adiante, argumentos consistentes para sustentar um recurso.

O artigo 477 do CPC e os prazos da impugnação

O artigo 477 do Código de Processo Civil organiza o rito da fase pericial depois da entrega do laudo. Pelo caput, o perito deve protocolar o documento em juízo com antecedência mínima de vinte dias da audiência de instrução e julgamento, garantindo tempo hábil para as partes analisarem o conteúdo.

O parágrafo 1º determina que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre o laudo em prazo comum de quinze dias, período em que os assistentes técnicos também podem apresentar seus pareceres. É nessa janela que a impugnação técnica precisa ser formalizada, com fundamentação específica sobre cada ponto contestado.

O parágrafo 2º impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer pontos de divergência ou dúvida apontados pelas partes, e o inciso II do mesmo parágrafo o obriga a responder tecnicamente às críticas formuladas pelo assistente técnico, também no prazo de quinze dias.

Quando os esclarecimentos escritos não são suficientes, o parágrafo 3º permite que a parte requeira ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer em audiência e responder a quesitos formulados previamente. O parágrafo 4º ainda fixa prazo mínimo de dez dias para a intimação eletrônica dessa audiência.

O entendimento do STJ sobre a divergência técnica não esclarecida

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diretamente a consequência de um perito que ignora o parecer do assistente técnico. No julgamento do REsp nº 1.944.696/AM, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves na Primeira Turma, em 27 de setembro de 2022, a Corte decidiu que era dever do perito prestar os esclarecimentos exigidos pelo artigo 477 do CPC diante de impugnação técnica apresentada pela parte.

Segundo o entendimento fixado, a ausência dessas respostas técnicas caracteriza cerceamento de defesa, o que pode levar à nulidade dos atos processuais praticados a partir da omissão. Na prática, isso significa que um laudo pericial não pode simplesmente ser homologado pelo juiz quando existe uma divergência técnica formal ainda sem resposta do perito.

Outro precedente relevante é o AgInt na TutPrv nº 2.025.271/RJ, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira em 24 de fevereiro de 2025, que reconheceu ser necessária a realização de audiência de instrução quando há divergências significativas entre os laudos apresentados pelas partes e pelo perito do juízo.

Esses precedentes reforçam que a impugnação técnica bem fundamentada não é uma formalidade sem efeito. Ela cria, para o perito e para o juízo, uma obrigação concreta de enfrentamento, e sua ausência de resposta pode se tornar o próprio fundamento de um recurso contra a decisão baseada no laudo.

Quando vale a pena pedir perícia complementar ou nova perícia

Nem toda divergência técnica leva à anulação da sentença. Em muitos casos, o próprio Código de Processo Civil permite que o juiz determine a realização de perícia complementar, quando o laudo original apresenta lacunas específicas que podem ser sanadas sem repetir todo o trabalho pericial.

A perícia complementar costuma ser suficiente quando a divergência recai sobre um ponto isolado, como um cálculo específico ou a análise de um documento que não foi considerado. Já quando a crítica do assistente técnico atinge a metodologia como um todo, o caminho mais adequado tende a ser a nova perícia, com a nomeação de outro profissional.

Antes de decidir qual caminho seguir, vale considerar o estágio processual em que o caso se encontra. Uma impugnação bem-sucedida ainda na fase de instrução, com resposta técnica detalhada do assistente, costuma resolver a divergência sem a necessidade de um recurso posterior contra a sentença.

Quando o processo já chegou à fase recursal, cabe ao advogado avaliar se o pedido será de complementação do laudo, de realização de nova perícia ou de reconhecimento de cerceamento de defesa, com base no precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.944.696/AM.

Como fundamentar um recurso contra o laudo pericial

Para que um recurso contra o laudo pericial tenha chance real de êxito, a divergência técnica precisa ter sido levantada no momento processual correto, respeitando os prazos do artigo 477 do CPC. Um argumento técnico apresentado apenas na fase recursal, sem que tenha sido antes submetido ao juízo de primeiro grau, costuma esbarrar na exigência de prequestionamento.

O primeiro passo é verificar, nos autos, se o parecer do assistente técnico foi juntado dentro do prazo e se o perito respondeu de forma completa a cada divergência apontada. Quando a resposta é genérica, evasiva ou simplesmente ausente, esse silêncio técnico já é, por si, um fundamento para alegar cerceamento de defesa.

O segundo passo é traduzir a divergência técnica em linguagem jurídica clara na peça recursal, indicando o dispositivo legal violado, o precedente do STJ aplicável ao caso e o prejuízo concreto que a parte sofreu com a manutenção do laudo sem os devidos esclarecimentos.

Por fim, quando o tribunal reconhece a falha, a consequência costuma ser a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o perito complemente o laudo, ou até a determinação de nova perícia. Por isso, um parecer técnico sólido, produzido ainda na fase de instrução, tende a evitar todo esse desgaste processual.

Quando o laudo pericial apresenta falhas que comprometem o resultado do processo, contar com um assistente técnico experiente faz diferença desde a formulação dos quesitos até a resposta às divergências. A Central de Peritos Associados atua nesse acompanhamento em perícias contábeis, trabalhistas e econômicas, produzindo pareceres que sustentam tanto a impugnação na fase de instrução quanto o recurso contra o laudo, quando necessário. Um parecer técnico bem fundamentado, produzido no momento certo, costuma evitar anos de disputa recursal em torno de um laudo mal esclarecido.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é impugnação técnica ao laudo pericial?

É a manifestação formal da parte, amparada por parecer do assistente técnico, apontando falhas metodológicas ou conclusões equivocadas no laudo do perito do juízo. Ela deve ser apresentada dentro do prazo processual e obriga o perito a se manifestar sobre cada ponto divergente.

Qual o prazo para impugnar o laudo pericial segundo o CPC?

O artigo 477, parágrafo 1º, do CPC estabelece prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, mesmo período em que os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres.

O assistente técnico pode divergir do perito do juízo?

Sim. Essa é justamente a função do assistente técnico: examinar o laudo sob a ótica da parte que o contratou e apontar, de forma fundamentada, pontos em que discorda da metodologia ou das conclusões do perito oficial.

O que acontece se o perito não responder à impugnação técnica?

Segundo o STJ, no REsp nº 1.944.696/AM, a ausência de resposta técnica do perito às divergências apontadas pelo assistente caracteriza cerceamento de defesa, podendo levar à nulidade dos atos processuais posteriores.

É possível pedir nova perícia depois de um laudo impugnado?

Sim, quando a divergência técnica atinge a metodologia como um todo. Se a falha for pontual, o juiz pode determinar apenas uma perícia complementar, sem necessidade de refazer todo o trabalho pericial.

Como fundamentar um recurso contra o laudo pericial?

É preciso demonstrar que a divergência foi levantada no momento processual correto, indicar o dispositivo legal violado, citar o precedente do STJ aplicável e apontar o prejuízo concreto causado pela manutenção do laudo sem os esclarecimentos devidos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o laudo pericial do seu processo e orientar sobre a viabilidade técnica de uma impugnação ou de um recurso.

Fontes: Guella Advocacia REsp 1.944.696/AM; CPC art. 477.

Perguntas frequentes

O que é impugnação técnica ao laudo pericial?

É a manifestação formal da parte, amparada por parecer do assistente técnico, apontando falhas metodológicas ou conclusões equivocadas no laudo do perito do juízo. Ela deve ser apresentada dentro do prazo processual e obriga o perito a se manifestar sobre cada ponto divergente.

Qual o prazo para impugnar o laudo pericial segundo o CPC?

O artigo 477, parágrafo 1º, do CPC estabelece prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, mesmo período em que os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres.

O assistente técnico pode divergir do perito do juízo?

Sim. Essa é justamente a função do assistente técnico: examinar o laudo sob a ótica da parte que o contratou e apontar, de forma fundamentada, pontos em que discorda da metodologia ou das conclusões do perito oficial.

O que acontece se o perito não responder à impugnação técnica?

Segundo o STJ, no REsp nº 1.944.696/AM, a ausência de resposta técnica do perito às divergências apontadas pelo assistente caracteriza cerceamento de defesa, podendo levar à nulidade dos atos processuais posteriores.

É possível pedir nova perícia depois de um laudo impugnado?

Sim, quando a divergência técnica atinge a metodologia como um todo. Se a falha for pontual, o juiz pode determinar apenas uma perícia complementar, sem necessidade de refazer todo o trabalho pericial.

Como fundamentar um recurso contra o laudo pericial?

É preciso demonstrar que a divergência foi levantada no momento processual correto, indicar o dispositivo legal violado, citar o precedente do STJ aplicável e apontar o prejuízo concreto causado pela manutenção do laudo sem os esclarecimentos devidos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o laudo pericial do seu processo e orientar sobre a viabilidade técnica de uma impugnação ou de um recurso.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →