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Perícia Judicial

Adjudicação pelo credor: cálculo do crédito e avaliação do bem

Como funciona a adjudicação do bem penhorado pelo credor: cálculo do crédito atualizado, avaliação do bem e o que decidiu o STJ sobre o prazo do pedido.

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Por Edilson Aguiais

19 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Capa do artigo sobre adjudicação de bem penhorado pelo credor, cálculo do crédito e avaliação, conforme os artigos 876 a 878 do CPC
Adjudicação pelo credor: como calcular o crédito atualizado e avaliar corretamente o bem penhorado (CPC, arts. 876 a 878)

A adjudicação é o meio pelo qual o próprio credor, em vez de esperar o leilão do bem penhorado, oferece pagar por ele um valor não inferior ao da avaliação e recebe a propriedade em substituição ao dinheiro que teria a receber na execução. O instituto está previsto nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil e costuma ser o caminho mais rápido para encerrar uma execução quando o bem penhorado tem liquidez incerta no mercado de leilões. Só que o pedido de adjudicação depende de dois pontos técnicos que decidem se ela realmente acontece: o cálculo correto do crédito atualizado até a data do pedido e a avaliação do bem, que precisa refletir o valor real do ativo, não apenas o valor registrado no auto de penhora.

O que é a adjudicação e quando ela cabe

O artigo 876 do CPC autoriza o exequente a requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao valor da avaliação constante dos autos. A adjudicação não é exclusividade do credor que promoveu a execução: o mesmo artigo estende a legitimidade aos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, ao cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, e mesmo a sócios da sociedade, nos casos previstos em lei. Todos concorrem em igualdade de condições, e o desempate ocorre a favor do cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem, conforme o parágrafo sexto do dispositivo.

Para que o pedido seja admissível, a penhora precisa estar formalizada e o bem precisa já ter avaliação nos autos, seja por oficial de justiça, seja por perito nomeado quando a complexidade do bem exigir conhecimento técnico específico. Sem avaliação atual, não há como aferir se a oferta do credor respeita o piso legal, e o pedido tende a ser indeferido ou suspenso até a regularização.

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Como se calcula o crédito para fins de adjudicação

A adjudicação não extingue automaticamente a dívida pelo simples fato de o credor ficar com o bem. O valor do crédito precisa estar atualizado até a data do pedido, somando principal, correção monetária, juros de mora, multas contratuais ou legais cabíveis, honorários advocatícios fixados na execução e custas processuais em aberto. Essa memória de cálculo é o parâmetro que confronta o valor da avaliação do bem.

Quando o valor do bem avaliado supera o crédito atualizado, o parágrafo quarto do artigo 876 determina que o adjudicante deposite em juízo, em até três dias, a diferença em favor do executado, para que a adjudicação seja deferida. Quando o valor do bem é inferior ao crédito, a adjudicação quita a dívida até o limite do bem, e a execução prossegue pelo saldo remanescente contra o devedor, com nova penhora se houver outros bens disponíveis. Nos dois cenários, um erro na memória de cálculo tem efeito direto sobre o valor do depósito complementar ou sobre o saldo que continua sendo cobrado, e por isso a atualização do crédito costuma ser um dos pontos mais discutidos em impugnações ao pedido de adjudicação.

O que compõe a memória de cálculo

Na prática forense, a memória de cálculo que instrui o pedido de adjudicação costuma reunir várias planilhas: o valor histórico do débito principal, os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato ou à condenação, a taxa de juros de mora incidente mês a mês, eventuais multas previstas em cláusula penal ou em sentença, e os honorários de sucumbência já fixados. Quando alguma dessas rubricas é calculada de forma equivocada, a diferença pode alterar o valor do depósito complementar devido ao executado ou o saldo que continuará sendo cobrado, o que costuma motivar impugnação da parte contrária e atraso no deferimento da adjudicação.

Por isso, advogados que atuam em execuções de maior valor costumam solicitar a elaboração de memória de cálculo por perito contábil antes de protocolar o pedido de adjudicação, especialmente quando há discussão sobre o índice de correção aplicável, capitalização de juros ou compensação de valores já pagos pelo executado ao longo do processo. Uma memória de cálculo bem fundamentada reduz a chance de o juiz determinar nova conferência antes de decidir sobre o pedido.

Avaliação do bem: quando cabe nova perícia

A avaliação que baliza a adjudicação precisa refletir o valor de mercado do bem na época do pedido. Avaliações antigas, feitas no início da execução e nunca atualizadas, costumam gerar impugnação do executado, sobretudo em bens sujeitos a variação relevante de preço, como imóveis em regiões de valorização acelerada, veículos, maquinário industrial e participações societárias. O CPC não fixa um prazo de validade automático para a avaliação, mas a jurisprudência trabalha com o entendimento de que uma avaliação desatualizada compromete o próprio requisito legal de preço não inferior ao valor real do bem.

O executado pode impugnar a avaliação por excesso ou por desatualização, e o juiz pode determinar nova perícia avaliatória quando houver fundada dúvida sobre o valor apresentado. Em bens de maior complexidade técnica, como participações societárias, estabelecimentos comerciais ou imóveis com características atípicas, a avaliação exige metodologia própria, e não apenas uma pesquisa de mercado genérica, para resistir a impugnações e sustentar o valor usado no pedido de adjudicação.

A metodologia usada na avaliação também varia conforme a natureza do bem. Imóveis costumam ser avaliados por comparação direta com dados de mercado da região, enquanto veículos e maquinário seguem tabelas de referência e o estado de conservação. Já bens atípicos, como participações societárias, estabelecimentos comerciais ou direitos creditórios, exigem metodologia própria, muitas vezes baseada em fluxo de caixa descontado, patrimônio líquido contábil ajustado ou múltiplos de mercado, a depender do caso. Uma avaliação que não explicita a metodologia usada tende a ser mais vulnerável à impugnação do executado, justamente por não permitir que a outra parte confira os critérios adotados.

O procedimento após o pedido de adjudicação

Formulado o pedido, o executado é intimado do requerimento, preferencialmente por meio eletrônico, ou, na ausência de advogado constituído, por carta registrada, mandado ou edital, conforme o parágrafo primeiro do artigo 876. A intimação abre a possibilidade de o executado se manifestar sobre eventuais vícios, como avaliação desatualizada ou preço inferior ao mínimo legal.

Não havendo impugnação e resolvidas as questões pendentes, o artigo 877 determina que o juiz ordene a lavratura do auto de adjudicação, no prazo de cinco dias contados da última intimação. O auto é assinado pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se estiver presente, pelo executado. A partir da assinatura, a adjudicação é considerada perfeita e acabada, e dela decorrem a expedição da carta de adjudicação com o mandado de imissão na posse, para bens imóveis, ou a ordem de entrega, para bens móveis.

Depois de expedida, a carta de adjudicação de bem imóvel é levada a registro na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, o que transfere formalmente a propriedade ao adjudicante. Esse registro é o que permite ao credor, agora proprietário, dispor do bem, seja para uso próprio, seja para revenda a terceiros, encerrando definitivamente aquela fase da execução.

Frustração da alienação e reabertura do prazo do artigo 878

Nem sempre a adjudicação é o primeiro caminho tentado na execução. Quando a tentativa de alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial não encontra interessados, o artigo 878 do CPC reabre a oportunidade de adjudicação, permitindo inclusive que se requeira nova avaliação do bem antes de um novo pedido. Essa reabertura reconhece que o fracasso do leilão costuma sinalizar que o valor de mercado se distanciou daquele registrado nos autos, e insistir na avaliação anterior tornaria o próprio bem inegociável.

Na prática, é comum que o crédito exequendo já esteja bastante distante do valor originalmente avaliado quando se chega a essa fase, depois de uma ou mais tentativas frustradas de leilão. Por isso, a atualização conjunta do crédito e da avaliação do bem, nesse momento, costuma ser decisiva para viabilizar a adjudicação e encerrar a execução.

O que decidiu o STJ sobre o prazo para pedir adjudicação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.505.399, relatado pela ministra Nancy Andrighi e noticiado pelo tribunal em 31 de julho de 2023, firmou entendimento de que o direito de requerer a adjudicação de bem penhorado não se sujeita a preclusão temporal, desde que o bem ainda não tenha sido alienado por outra via, como o leilão. Segundo o voto da relatora, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem.

A decisão também chama atenção para uma consequência prática: quando o pedido de adjudicação é feito depois de atos preparatórios de leilão já custeados, como publicação de editais e avaliação complementar, o adjudicante pode ser chamado a assumir essas despesas já realizadas. Ou seja, o credor não perde o direito de adjudicar por ter demorado, mas pode arcar com o custo do tempo que levou para exercer essa opção, o que reforça a importância de manter o cálculo do crédito e a avaliação do bem sempre atualizados ao longo da execução.

Para advogados que representam credores em execuções de maior porte, o julgado da Terceira Turma tem um efeito prático direto: reforça que a adjudicação continua sendo uma alternativa viável mesmo depois de tentativas de leilão sem sucesso, e que não é necessário formalizar o pedido logo na primeira oportunidade processual. Ainda assim, a decisão recomenda cautela, porque a demora pode gerar custos adicionais relacionados aos atos de alienação já praticados, o que reforça a necessidade de reavaliar o bem e recalcular o crédito antes de cada nova tentativa de adjudicação.

Em execuções que se arrastam por anos, a diferença entre uma adjudicação bem-sucedida e um pedido indeferido costuma estar na precisão técnica da memória de cálculo do crédito e na consistência da avaliação do bem. A perícia contábil e a perícia de avaliação atuam justamente nesses dois pontos, elaborando cálculos atualizados e laudos capazes de resistir a impugnação. Esse suporte técnico reduz o risco de a adjudicação ser questionada por erro de valor, tanto para o credor que pede quanto para o executado que impugna.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a adjudicação no processo de execução?

A adjudicação é a forma de expropriação pela qual o próprio credor, ou outro legitimado, fica com o bem penhorado, pagando por ele um valor não inferior ao da avaliação, em vez de o bem ser vendido em leilão.

Quem pode pedir a adjudicação além do exequente?

Podem pedir credores com garantia real ou penhora averbada, o cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes do executado e, em situações previstas em lei, sócios da sociedade executada.

Qual o preço mínimo que o credor deve oferecer?

O preço não pode ser inferior ao valor constante da avaliação do bem incluída nos autos da execução, conforme o artigo 876 do CPC.

O que acontece se o bem valer mais do que o crédito?

O adjudicante deve depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o crédito atualizado, em favor do executado, no prazo de três dias, para que a adjudicação seja deferida.

É possível pedir nova avaliação antes da adjudicação?

Sim. Se a avaliação constante dos autos estiver desatualizada, ou se a tentativa de alienação anterior tiver sido frustrada, o artigo 878 do CPC permite requerer nova avaliação.

Existe prazo para o credor pedir a adjudicação?

Segundo o STJ, no REsp 1.505.399, o pedido não se sujeita a preclusão enquanto o bem não tiver sido alienado por outra via, mas a demora pode implicar assumir despesas de atos preparatórios já realizados.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados pode auxiliar na elaboração de memória de cálculo atualizada e na avaliação técnica do bem penhorado para instruir o pedido de adjudicação ou a impugnação a ele.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 876 a 878; TJRJ (notícia sobre decisão do STJ) REsp 1.505.399/SP, Terceira Turma do STJ.

Perguntas frequentes

O que é a adjudicação no processo de execução?

A adjudicação é a forma de expropriação pela qual o próprio credor, ou outro legitimado, fica com o bem penhorado, pagando por ele um valor não inferior ao da avaliação, em vez de o bem ser vendido em leilão.

Quem pode pedir a adjudicação além do exequente?

Podem pedir credores com garantia real ou penhora averbada, o cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes do executado e, em situações previstas em lei, sócios da sociedade executada.

Qual o preço mínimo que o credor deve oferecer?

O preço não pode ser inferior ao valor constante da avaliação do bem incluída nos autos da execução, conforme o artigo 876 do CPC.

O que acontece se o bem valer mais do que o crédito?

O adjudicante deve depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o crédito atualizado, em favor do executado, no prazo de três dias, para que a adjudicação seja deferida.

É possível pedir nova avaliação antes da adjudicação?

Sim. Se a avaliação constante dos autos estiver desatualizada, ou se a tentativa de alienação anterior tiver sido frustrada, o artigo 878 do CPC permite requerer nova avaliação.

Existe prazo para o credor pedir a adjudicação?

Segundo o STJ, no REsp 1.505.399, o pedido não se sujeita a preclusão enquanto o bem não tiver sido alienado por outra via, mas a demora pode implicar assumir despesas de atos preparatórios já realizados.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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