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Perícia Judicial

Adjudicação pelo credor: cálculo do crédito e avaliação do bem

Entenda como funciona a adjudicação pelo credor (CPC arts. 876-878): avaliação do bem penhorado, cálculo do crédito e compensação de diferenças na execução.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 11 min de leitura

Martelo de juiz sobre documentos de processo executivo com laudo de avaliação de imóvel ao fundo
A adjudicação pelo credor permite incorporar o bem penhorado ao patrimônio do exequente pelo valor de avaliação, sem necessidade de hasta pública

A adjudicação pelo credor é o instituto previsto nos arts. 876 a 878 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que permite ao credor, na fase de expropriação da execução, incorporar ao próprio patrimônio o bem penhorado — sem aguardar a hasta pública. Para que a transferência seja válida, o CPC estabelece regras precisas de avaliação do bem e de cálculo do crédito, determinando quem deposita a diferença quando os valores não coincidem. Este artigo explica, passo a passo, como funciona a avaliação do bem, o cálculo do crédito e a compensação das diferenças, com base nas normas processuais e nos entendimentos recentes do STJ.

O que é a adjudicação pelo credor e quem pode requerer

A adjudicação é uma das três formas de expropriação do bem penhorado previstas no CPC — ao lado da alienação por iniciativa particular e da alienação em hasta pública. Pelo art. 876, caput, o exequente pode requerer ao juiz a transferência do bem penhorado para si, oferecendo o equivalente ao valor da avaliação. A opção é vantajosa quando o credor tem interesse real no bem ou quando o mercado de leilões tende a subvalorizar o ativo.

O direito de adjudicar não pertence exclusivamente ao exequente principal. O art. 876, § 5º, do CPC amplia o rol de legitimados: cônjuge ou companheiro do executado; descendentes e ascendentes do executado; credores com penhora averbada sobre o mesmo bem; e condôminos, na execução de coisa certa. Essa ampliação visa garantir que o bem permaneça com quem tem interesse legítimo, reduzindo conflitos futuros quanto à titularidade.

Em julho de 2023, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento relevante: o direito de requerer a adjudicação não se extingue por preclusão enquanto o bem não tiver sido efetivamente alienado. O credor pode formular o pedido a qualquer momento antes da hasta pública — e mesmo após intimações para leilão — desde que a alienação ainda não se tenha consumado. Esse entendimento amplia o espaço temporal para a estratégia de adjudicação e deve ser verificado antes de qualquer decisão de aguardar o leilão.

Desde 2025, a Quarta Turma do STJ reforçou que a penhora prévia é etapa indispensável: não há adjudicação válida sem que o bem tenha sido regularmente penhorado no processo executivo. A sequência processual — penhora, avaliação, pedido de adjudicação — é inafastável e condiciona toda a validade do ato.

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Avaliação do bem penhorado: a base de cálculo obrigatória

A avaliação do bem penhorado é o ponto de partida para qualquer adjudicação. Sem ela, não é possível apurar se o valor ofertado pelo credor atende ao mínimo legal exigido pelo art. 876 do CPC. O art. 870 do CPC determina que a avaliação é realizada pelo oficial de justiça avaliador ou, quando a perícia exigir conhecimento especializado, por perito nomeado pelo juiz — situação comum em imóveis de grande valor, maquinários industriais, participações societárias e propriedade intelectual.

Os critérios de avaliação variam conforme a natureza do bem. Para imóveis, o avaliador considera localização, estado de conservação, metragem, padrão construtivo e pesquisa comparativa de mercado. Para bens móveis de alto valor — como veículos, equipamentos e obras de arte —, o laudo deve detalhar a metodologia adotada e os referenciais de preço utilizados. Para bens intangíveis, como quotas sociais, ações de companhia fechada e direitos creditórios, a avaliação exige metodologia contábil ou econômica específica, com frequência confiada a perito especializado em avaliação patrimonial.

O executado tem o direito de impugnar a avaliação (art. 873 do CPC) quando entender que o valor apurado não reflete o real valor de mercado. A impugnação deve ser fundamentada e, em regra, acompanhada de laudo técnico próprio ou de indicação de assistente técnico. Quando há divergência relevante entre os laudos, o juiz pode nomear novo perito ou exigir esclarecimentos do avaliador original — dinâmica próxima da prova pericial contraditória prevista no art. 477 do CPC.

A importância da avaliação correta é direta e imediata. Se o bem for subavaliado, o credor se beneficia com a adjudicação por valor inferior ao de mercado, causando prejuízo ao executado e aos demais credores. Se superavaliado, o credor pode desistir e aguardar o leilão. Em ambos os cenários, a exatidão técnica do laudo determina o equilíbrio econômico do procedimento e pode ser contestada judicialmente por qualquer parte interessada.

Cálculo do crédito e compensação das diferenças

O art. 877 do CPC disciplina o que acontece quando o valor do bem e o valor do crédito não coincidem — e essa discrepância é a regra, não a exceção. O crédito engloba o principal da dívida, os juros de mora, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais, todos calculados até a data do pedido de adjudicação. O memorial de cálculo deve ser apresentado pelo credor e pode ser impugnado pelo executado ou revisado pelo contador judicial nomeado pelo juízo.

Quando o valor da avaliação do bem é superior ao crédito, o credor deposita imediatamente a diferença em favor do executado. O art. 877, § 2º, do CPC é expresso: o depósito dessa diferença é condição para a lavratura do auto de adjudicação. Na prática forense, o credor que pleiteia adjudicação precisa ter disponibilidade financeira para honrar esse complemento no ato do pedido ou no prazo fixado pelo juiz — a falta de depósito pode resultar no indeferimento ou na revogação do pedido.

Quando o crédito é superior ao valor do bem, a adjudicação extingue a execução apenas até o limite do valor do bem adjudicado. A diferença remanesce como saldo exequendo, e o processo prossegue para localizar outros bens do executado. O auto de adjudicação, nesse caso, registra o valor pelo qual o bem foi transferido e o saldo que permanece em aberto — informação essencial para os cálculos subsequentes no processo.

O momento-base do cálculo é juridicamente sensível porque juros e correção incidem de forma contínua. Atrasos entre o pedido de adjudicação e a efetiva lavratura do auto podem gerar divergências expressivas nos valores. Nesses casos, o memorial de cálculo precisa ser atualizado até a data da lavratura, e a diferença a depositar ou a receber é recalculada pelo contador judicial ou pelas partes, com possibilidade de nova impugnação se houver controvérsia.

Licitação entre pretendentes: o REsp 2.098.109-PR e o art. 876, § 6º

Quando dois ou mais legitimados manifestam interesse na adjudicação do mesmo bem, o art. 876, § 6º, do CPC prevê licitação entre os pretendentes. O vencedor é quem oferecer o maior valor — desde que não inferior ao da avaliação. O excedente do maior lance é distribuído conforme a ordem de preferência dos créditos, respeitando a hierarquia legal.

Em março de 2024, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.098.109-PR (relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024, Informativo n. 807) e definiu que não se aplicam à licitação entre pretendentes as regras do concurso de credores dos arts. 908 do CPC e 962 do Código Civil. A disputa é resolvida pelo maior lance, independentemente da natureza ou da antiguidade dos créditos em concurso. O raciocínio do STJ é que a licitação tem lógica própria — buscar o maior valor para o bem —, distinta do rateio proporcional que governa o concurso de credores.

A decisão tem impacto prático imediato: credores trabalhistas, tributários e quirografários concorrem em igualdade de condições na licitação entre pretendentes. A hierarquia legal dos créditos é relevante apenas no momento da distribuição do produto da execução, não na disputa pela adjudicação em si. Quem deseja adjudicar precisa estar preparado para vencer pela melhor oferta, não presumir prioridade automática com base na natureza do crédito.

O auto de adjudicação e a consolidação da propriedade

A adjudicação não se consolida com a decisão judicial que a defere: ela depende da lavratura do auto de adjudicação, documento formal que identifica o bem, o valor, o credor adjudicante e os créditos extintos. Em setembro de 2024, o STJ reforçou esse entendimento ao decidir que a validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto. Sem o auto devidamente lavrado, o ato é ineficaz para fins de transferência dominial, mesmo que o juiz já tenha deferido o pedido.

Para bens imóveis, o auto de adjudicação equivale ao título registral que será levado ao cartório de registro de imóveis (art. 877, § 2º, do CPC). A certidão do auto, expedida pelo cartório judicial, é o documento hábil para a averbação. Para bens móveis registráveis — veículos, aeronaves, embarcações —, o auto é apresentado ao órgão competente para a transferência do registro. Em ambos os casos, a lavratura não é mera formalidade: é o ato constitutivo da transferência.

O intervalo entre o deferimento do pedido e a lavratura do auto é potencial fonte de conflitos. Se, nesse período, o executado aliena o bem a terceiro de boa-fé, cria-se disputa entre a adjudicação deferida e a alienação posterior. A jurisprudência do STJ tem privilegiado a adjudicação quando o pedido foi deferido antes da alienação, tratando esta como ineficaz em relação ao adjudicatário — reflexo direto do princípio da fraude à execução previsto no art. 792 do CPC.

Após a lavratura e o registro, o adjudicatário assume a posse e a propriedade do bem. Débitos tributários incidentes sobre o bem — IPTU, IPVA, ITR — passam a ser de responsabilidade do adjudicatário a partir da data da adjudicação. Obrigações constituídas antes dessa data seguem as regras de responsabilidade tributária vigentes e devem ser verificadas previamente, em especial quando há certidões de ônus reais que apontem débitos condominiais, fiscais ou hipotecários que gravam o imóvel.

A adjudicação exige avaliação técnica precisa do bem penhorado e cálculo rigoroso do crédito — dois pontos em que o erro compromete o resultado para credor e executado. O perito judicial atua tanto na elaboração do laudo de avaliação quanto na revisão de memoriais de cálculo contestados, garantindo que os valores apresentados ao juízo reflitam a realidade econômica do processo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O credor é obrigado a aceitar o bem pelo valor da avaliação?

Não. A adjudicação é um direito do credor, não uma obrigação. Ele pode optar por aguardar a hasta pública, especialmente quando acredita que o bem alcançará valor superior ao da avaliação em leilão aberto.

O que acontece se o bem for avaliado por valor muito abaixo do mercado?

O executado pode impugnar a avaliação com base no art. 873 do CPC, apresentando laudo próprio ou indicando assistente técnico. O juiz pode determinar nova avaliação por perito diferente quando a divergência for relevante e tecnicamente fundamentada.

Quando o credor precisa depositar a diferença?

Quando o valor da avaliação do bem supera o valor do crédito (principal + juros + correção + honorários + custas). O depósito é condição para a lavratura do auto e deve ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido, no prazo fixado pelo juiz.

Se dois credores quiserem adjudicar o mesmo bem, quem tem prioridade?

Há licitação entre os pretendentes (art. 876, § 6º, do CPC). O STJ decidiu no REsp 2.098.109-PR (2024) que a disputa é vencida pelo maior lance, não pela hierarquia dos créditos. A preferência legal influencia a distribuição do produto, não a escolha de quem fica com o bem.

A adjudicação pode ser pedida depois que o leilão já foi marcado?

Sim. O STJ definiu em 2023 que o direito de requerer adjudicação não se extingue por preclusão enquanto o bem não tiver sido efetivamente alienado. O pedido pode ser formulado antes da realização do leilão, mesmo que ele já esteja designado.

O auto de adjudicação é suficiente para registrar um imóvel em nome do credor?

Sim. Para imóveis, a certidão do auto de adjudicação expedida pelo cartório judicial é o título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 877, § 2º, do CPC. Não é necessária escritura pública.

Quem responde pelos débitos do bem após a adjudicação?

O adjudicatário passa a responder pelos tributos e encargos a partir da data da adjudicação. Débitos anteriores seguem as regras gerais de responsabilidade tributária e devem ser verificados antes do pedido, por meio de certidões de ônus reais e pesquisa de débitos fiscais.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Consulte um perito judicial especializado para análise do seu caso concreto. A Central de Peritos Associados atua em avaliações de bens penhorados e revisão de memoriais de cálculo em processos de execução civil em todo o Brasil.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015, arts. 876, 877, 878; STJ REsp 2.098.109-PR, Informativo STJ n. 807; STJ Notícia STJ 31/07/2023; STJ Notícia STJ 26/09/2024.

Perguntas frequentes

O credor é obrigado a aceitar o bem pelo valor da avaliação?

Não. A adjudicação é um direito do credor, não uma obrigação. Ele pode optar por aguardar a hasta pública, especialmente quando acredita que o bem alcançará valor superior ao da avaliação em leilão aberto.

O que acontece se o bem for avaliado por valor muito abaixo do mercado?

O executado pode impugnar a avaliação com base no art. 873 do CPC, apresentando laudo próprio ou indicando assistente técnico. O juiz pode determinar nova avaliação por perito diferente quando a divergência for relevante e tecnicamente fundamentada.

Quando o credor precisa depositar a diferença?

Quando o valor da avaliação do bem supera o valor do crédito (principal + juros + correção + honorários + custas). O depósito é condição para a lavratura do auto e deve ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido, no prazo fixado pelo juiz.

Se dois credores quiserem adjudicar o mesmo bem, quem tem prioridade?

Há licitação entre os pretendentes (art. 876, § 6º, do CPC). O STJ decidiu no REsp 2.098.109-PR (2024) que a disputa é vencida pelo maior lance, não pela hierarquia dos créditos. A preferência legal influencia a distribuição do produto, não a escolha de quem fica com o bem.

A adjudicação pode ser pedida depois que o leilão já foi marcado?

Sim. O STJ definiu em 2023 que o direito de requerer adjudicação não se extingue por preclusão enquanto o bem não tiver sido efetivamente alienado. O pedido pode ser formulado antes da realização do leilão, mesmo que ele já esteja designado.

O auto de adjudicação é suficiente para registrar um imóvel em nome do credor?

Sim. Para imóveis, a certidão do auto de adjudicação expedida pelo cartório judicial é o título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 877, § 2º, do CPC. Não é necessária escritura pública.

Quem responde pelos débitos do bem após a adjudicação?

O adjudicatário passa a responder pelos tributos e encargos a partir da data da adjudicação. Débitos anteriores seguem as regras gerais de responsabilidade tributária e devem ser verificados antes do pedido, por meio de certidões de ônus reais e pesquisa de débitos fiscais.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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