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Perícia Judicial

Adjudicação de bem penhorado: preço vil e nova avaliação

Veja como o credor calcula o crédito e como funciona a avaliação do bem na adjudicação dos artigos 876 a 878 do CPC, com a jurisprudência do STJ.

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Por Edilson Aguiais

6 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Balança e martelo sobre documentos judiciais representando a adjudicação de bem penhorado pelo credor
Adjudicação pelo credor: cálculo do crédito e avaliação do bem, conforme os artigos 876 a 878 do CPC

A adjudicação é a forma de o credor receber o pagamento da dívida ficando com o bem penhorado do executado, em vez de esperar um leilão judicial. O instituto está previsto nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil e exige duas operações técnicas centrais: o cálculo exato do crédito atualizado e a avaliação correta do bem oferecido em pagamento. Quando esses números não fecham, o pedido trava ou vira alvo de impugnação. Este artigo explica como se calcula o crédito, quais são os critérios de avaliação do bem, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a licitação entre credores e por que a perícia contábil pesa nessa etapa da execução.

O que é a adjudicação e quando pode ser pedida

O artigo 876 do CPC autoriza o exequente a requerer, a qualquer momento antes da arrematação, que os bens penhorados lhe sejam entregues como pagamento. A lei fixa uma condição simples: o preço oferecido não pode ser inferior ao valor da avaliação constante dos autos. Sem esse piso, o juiz indefere o pedido e determina a continuidade dos atos de expropriação, como o leilão.

A adjudicação não é exclusiva do credor que moveu a execução. O parágrafo 5º do artigo 876 estende a faculdade ao cônjuge, aos descendentes, aos ascendentes do executado e a credores concorrentes, obedecida uma ordem de preferência quando mais de um interessado se apresenta. Coproprietários do bem indivisível também podem adjudicar sua fração, situação comum em execuções que recaem sobre imóvel em condomínio ou cotas de empresa familiar.

Na prática, quem representa o credor formula o requerimento acompanhado de duas peças: a planilha de cálculo atualizada do crédito e a manifestação sobre o laudo de avaliação do bem, aceitando-o ou pedindo correção. É nesse ponto que a maioria das disputas começa, porque o valor do crédito raramente coincide, por acaso, com o valor do bem.

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Como se calcula o crédito na adjudicação

O primeiro passo do cálculo é atualizar o crédito até a data do requerimento de adjudicação, somando correção monetária, juros de mora e as custas processuais já fixadas na execução. A planilha precisa refletir o saldo devedor no dia exato em que o pedido é protocolado, não na data da sentença ou do início da execução.

A correção do crédito costuma gerar a primeira divergência técnica. Parte das execuções usa a taxa Selic desde a citação; outra parte aplica IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês, conforme o título que originou a dívida. Uma planilha que mistura os dois critérios, ou que aplica juros compostos onde a lei manda juros simples, produz um crédito inflado e sujeito a impugnação imediata pelo executado.

Depois de atualizado o crédito, o artigo 876, parágrafo 4º, do CPC define dois caminhos. Se o valor do crédito for inferior ao valor do bem avaliado, o exequente deposita a diferença nos autos, e esse valor fica disponível ao executado; se o crédito for superior, a adjudicação absorve o bem e a execução segue apenas pelo saldo remanescente. Um imóvel avaliado em 400 mil reais, penhorado para satisfazer um crédito atualizado de 250 mil reais, resulta em depósito de 150 mil reais ao executado; se o crédito atualizado fosse de 480 mil reais, o credor receberia o imóvel sem depósito e a execução prosseguiria pelos 80 mil reais restantes.

Erros nesse cálculo geram dois problemas concretos. Se o credor subestima o crédito, deposita menos do que deveria e o executado pode impugnar o auto de adjudicação; se sobrestima, o juiz pode determinar a revisão da planilha antes mesmo de lavrar o auto, atrasando a satisfação do crédito por meses.

Um exemplo comum de erro capturado pela perícia contábil: a planilha do exequente atualiza o crédito pela taxa Selic acumulada, mas soma, por engano, os mesmos juros de mora já embutidos no índice, dobrando o encargo. Em um crédito de 300 mil reais, essa duplicidade pode significar 20 mil a 30 mil reais de diferença, valor suficiente para alterar se o credor deposita diferença ao executado ou recebe o bem com saldo a receber.

Avaliação do bem: critérios, prazo e preço vil

A avaliação do bem penhorado segue os critérios do artigo 872 e seguintes do CPC e precisa refletir o valor de mercado na data em que é realizada. Quando o laudo tem mais de um ano, qualquer parte pode requerer nova avaliação antes da adjudicação, porque a lei presume que o preço pode ter mudado nesse intervalo.

A avaliação é feita, em regra, por perito judicial nomeado pelo juízo ou por oficial de justiça avaliador, conforme a estrutura de cada tribunal. A metodologia mais usada para imóveis é o comparativo direto de dados de mercado, previsto na norma técnica NBR 14.653 da ABNT, que exige pelo menos três a cinco imóveis semelhantes negociados recentemente na mesma região. Avaliação sem amostra comparável suficiente é o principal motivo de impugnação aceita pelos tribunais.

A parte contrária à adjudicação tem quinze dias, a contar da intimação, para impugnar o valor atribuído ao bem. A impugnação costuma apontar metodologia inadequada, comparáveis de mercado desatualizados ou desconsideração de ônus que reduzem o valor do imóvel, como hipoteca anterior ou ocupação por terceiros.

Um conceito recorrente nessa fase é o preço vil, quando o valor considerado para a transferência do bem é manifestamente incompatível com o mercado. A jurisprudência não fixa um percentual único para todos os casos, mas tribunais costumam rejeitar valores muito abaixo da avaliação quando não há justificativa técnica para a discrepância.

A perícia contábil e a perícia de avaliação de imóveis atuam justamente nesse ponto de atrito. O laudo técnico que sustenta ou refuta a avaliação inicial decide se a adjudicação segue pelo valor pedido pelo credor ou se o juiz determina nova perícia, com custo e prazo adicionais para as partes.

Licitação entre pretendentes: o que decidiu o STJ

O artigo 876, parágrafo 6º, do CPC trata da hipótese de mais de um interessado na adjudicação do mesmo bem. Nesse cenário, o juiz determina a licitação entre os pretendentes, mecanismo distinto do concurso de credores previsto nos artigos 908 e 909 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa distinção no REsp 2.098.109-PR, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, julgado em 5 de março de 2024 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 7 de março de 2024. A Corte definiu que as regras do concurso de credores do Código Civil não se aplicam à licitação entre pretendentes à adjudicação de bem penhorado.

Segundo o acórdão, o concurso de credores do artigo 908 do CPC e dos artigos 962 e seguintes do Código Civil incide sobre o dinheiro arrecadado quando o bem é vendido a terceiro. A licitação do artigo 876, parágrafo 6º, incide sobre o próprio bem penhorado, disputado entre credores que querem recebê-lo diretamente, não o valor em espécie.

A decisão também fixou que a participação na licitação depende de requerimento expresso do credor ou do terceiro interessado. Não basta ter penhora ou garantia registrada sobre o bem; quem quer concorrer precisa se manifestar nos autos e, se necessário, oferecer lance para superar os demais pretendentes.

Essa distinção evita um erro comum na prática forense: tratar todo credor com penhora sobre o mesmo bem como automaticamente habilitado a disputar a adjudicação por ordem de preferência de crédito. Quando há mais de um credor interessado, cada um precisa apresentar sua própria planilha atualizada antes da licitação, porque o lance mínimo de cada pretendente depende do crédito que ele detém, e divergências entre planilhas são comuns quando os títulos têm termos iniciais de juros distintos.

Procedimento do auto de adjudicação e nova tentativa

Transcorrido o prazo de cinco dias da última intimação sobre o pedido de adjudicação, e resolvidas eventuais impugnações sobre o crédito ou a avaliação, o artigo 877 do CPC determina que o juiz ordene a lavratura do auto de adjudicação. O documento contém a descrição do bem, a referência ao título executivo, o valor pelo qual o bem foi adjudicado e a indicação de eventual depósito complementar.

Assinado o auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, quando presente, pelo executado, a adjudicação torna-se título para a transferência da propriedade. Em se tratando de imóvel, o auto e a carta de adjudicação seguem para registro na matrícula; em se tratando de bem móvel, a entrega física completa a transferência.

A carta de adjudicação de imóvel só produz efeito pleno depois do registro no cartório de registro de imóveis competente. Até o registro, o adjudicante tem a propriedade reconhecida entre as partes do processo, mas não pode opor esse direito a terceiros que venham a negociar o mesmo imóvel de boa-fé.

O prazo entre o requerimento de adjudicação e a lavratura do auto varia conforme a vara e a existência de impugnações. Sem disputa sobre o crédito ou a avaliação, o trâmite tende a ficar entre trinta e sessenta dias; havendo impugnação da avaliação ou pedido de nova perícia, esse prazo pode dobrar, porque o juiz precisa aguardar o laudo complementar antes de decidir.

O artigo 878 do CPC trata da hipótese em que as tentativas de venda do bem, por leilão ou iniciativa particular, não produziram resultado. Nesse caso, reabre-se a oportunidade de pedido de adjudicação, com nova avaliação para atualizar o preço de mercado, já que bens sem comprador costumam ter avaliação desatualizada ou superestimada.

O papel do perito contábil na adjudicação

A perícia contábil entra na adjudicação em três frentes. A primeira é a conferência da planilha de atualização do crédito, verificando índice aplicado, termo inicial dos juros e eventual dupla contagem de encargos. A segunda é a análise crítica do laudo de avaliação do bem, apontando se a metodologia empregada é compatível com o tipo de bem e o mercado local.

A terceira frente aparece quando há disputa sobre preço vil ou sobre o valor da diferença a depositar. Nesses casos, o juiz costuma determinar perícia complementar antes de decidir o auto de adjudicação, e o laudo técnico se torna a peça que resolve a controvérsia entre as partes.

Para o advogado que representa o credor, o cuidado começa antes do requerimento: apresentar a planilha de cálculo com memória de todos os índices aplicados evita impugnação por falta de transparência. Para quem representa o executado, revisar a data-base da avaliação e o índice de correção usado no crédito é o primeiro filtro para identificar valores incompatíveis com a realidade do bem e da dívida.

A adjudicação depende de dois números exatos: o crédito atualizado do exequente e o valor real do bem penhorado. O perito contábil confere a planilha de correção monetária e juros e aponta divergências na avaliação antes que a diferença seja depositada ou o saldo remanescente siga na execução. Esse trabalho técnico reduz a chance de impugnação e de atraso na lavratura do auto de adjudicação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a adjudicação pelo credor no CPC?

É o mecanismo do artigo 876 do CPC pelo qual o credor recebe o bem penhorado do executado como forma de pagamento da dívida, em vez de aguardar o leilão. O credor deve oferecer preço não inferior ao valor da avaliação constante dos autos, e o pedido pode ser feito a qualquer momento antes da arrematação.

Quem pode requerer a adjudicação de um bem penhorado?

Além do exequente, o artigo 876, parágrafo 5º, do CPC autoriza o cônjuge, os descendentes, os ascendentes do executado, credores concorrentes com penhora ou garantia sobre o bem e coproprietários da fração ideal. Havendo mais de um interessado, aplica-se a ordem de preferência ou a licitação entre pretendentes.

Como o credor calcula o valor do crédito para a adjudicação?

O crédito é atualizado até a data do requerimento, somando correção monetária, juros de mora e custas processuais fixadas na execução. A planilha precisa indicar o índice aplicado e o termo inicial dos juros, porque cálculos com critérios divergentes ou com juros duplicados costumam ser impugnados pelo executado.

O que acontece se o crédito for menor que o valor do bem avaliado?

O exequente deposita nos autos a diferença entre o valor do bem e o crédito atualizado, conforme o artigo 876, parágrafo 4º, inciso I, do CPC. Esse valor fica disponível ao executado. Se o crédito for maior que o bem, a execução prossegue apenas pelo saldo remanescente, sem necessidade de depósito.

Como funciona a licitação entre pretendentes à adjudicação?

Quando mais de um credor ou interessado disputa o mesmo bem, o artigo 876, parágrafo 6º, do CPC determina a licitação entre eles. O STJ, no REsp 2.098.109-PR, definiu que essa disputa segue regras próprias, distintas do concurso de credores do Código Civil, e exige requerimento expresso de quem quer concorrer.

A avaliação do bem pode ser contestada?

Sim. A parte contrária tem quinze dias, a contar da intimação, para impugnar o valor atribuído ao bem, alegando metodologia inadequada ou comparáveis de mercado desatualizados. Se o laudo tiver mais de um ano, qualquer parte pode pedir nova avaliação antes de decidir o pedido de adjudicação.

O que é considerado preço vil na adjudicação?

Preço vil é o valor manifestamente incompatível com o valor real de mercado do bem, insuficiente para satisfazer minimamente o propósito da expropriação. Não há percentual fixo na lei, mas os tribunais costumam rejeitar avaliações ou lances muito abaixo do valor de mercado sem justificativa técnica concreta.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de perícia contábil e judicial da Central de Peritos Associados analisa a planilha de cálculo do crédito e o laudo de avaliação do bem antes do requerimento de adjudicação, apontando divergências que podem gerar impugnação. Entre em contato para uma análise técnica do seu caso.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 876 a 878; STJ REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024.

Perguntas frequentes

O que é a adjudicação pelo credor no CPC?

É o mecanismo do artigo 876 do CPC pelo qual o credor recebe o bem penhorado do executado como forma de pagamento da dívida, em vez de aguardar o leilão. O credor deve oferecer preço não inferior ao valor da avaliação constante dos autos, e o pedido pode ser feito a qualquer momento antes da arrematação.

Quem pode requerer a adjudicação de um bem penhorado?

Além do exequente, o artigo 876, parágrafo 5º, do CPC autoriza o cônjuge, os descendentes, os ascendentes do executado, credores concorrentes com penhora ou garantia sobre o bem e coproprietários da fração ideal. Havendo mais de um interessado, aplica-se a ordem de preferência ou a licitação entre pretendentes.

Como o credor calcula o valor do crédito para a adjudicação?

O crédito é atualizado até a data do requerimento, somando correção monetária, juros de mora e custas processuais fixadas na execução. A planilha precisa indicar o índice aplicado e o termo inicial dos juros, porque cálculos com critérios divergentes ou com juros duplicados costumam ser impugnados pelo executado.

O que acontece se o crédito for menor que o valor do bem avaliado?

O exequente deposita nos autos a diferença entre o valor do bem e o crédito atualizado, conforme o artigo 876, parágrafo 4º, inciso I, do CPC. Esse valor fica disponível ao executado. Se o crédito for maior que o bem, a execução prossegue apenas pelo saldo remanescente, sem necessidade de depósito.

Como funciona a licitação entre pretendentes à adjudicação?

Quando mais de um credor ou interessado disputa o mesmo bem, o artigo 876, parágrafo 6º, do CPC determina a licitação entre eles. O STJ, no REsp 2.098.109-PR, definiu que essa disputa segue regras próprias, distintas do concurso de credores do Código Civil, e exige requerimento expresso de quem quer concorrer.

A avaliação do bem pode ser contestada?

Sim. A parte contrária tem quinze dias, a contar da intimação, para impugnar o valor atribuído ao bem, alegando metodologia inadequada ou comparáveis de mercado desatualizados. Se o laudo tiver mais de um ano, qualquer parte pode pedir nova avaliação antes de decidir o pedido de adjudicação.

O que é considerado preço vil na adjudicação?

Preço vil é o valor manifestamente incompatível com o valor real de mercado do bem, insuficiente para satisfazer minimamente o propósito da expropriação. Não há percentual fixo na lei, mas os tribunais costumam rejeitar avaliações ou lances muito abaixo do valor de mercado sem justificativa técnica concreta.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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