A dissolução parcial de sociedade anônima fechada acontece quando um ou mais acionistas deixam a companhia sem que ela seja extinta, mantendo a atividade empresarial com os sócios remanescentes. O tema ganhou relevância porque a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) não trata do assunto de forma direta, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teve de construir os requisitos e os critérios de avaliação das ações caso a caso. Este artigo explica quando a saída do acionista segue o reembolso do artigo 45, quando exige apuração de haveres, e quais métodos definem o valor real da participação societária.
O que é a dissolução parcial de S/A fechada
Diferente das sociedades limitadas, a sociedade anônima foi pensada pelo legislador como uma estrutura de capital, em que a saída de um acionista não deveria, em tese, afetar a existência da companhia. Na prática, porém, muitas S/A fechadas funcionam como empresas familiares: poucos acionistas, forte vínculo pessoal entre eles e nenhuma intenção de negociar as ações no mercado.
Quando esse vínculo pessoal se rompe, a jurisprudência passou a admitir a dissolução parcial mesmo sem previsão expressa na Lei 6.404/1976 para todos os casos. O fundamento é a aplicação subsidiária do Código Civil, que disciplina a saída de sócio nas sociedades de pessoas, sempre que ficar demonstrado que a companhia fechada tem características de intuito personae.
O resultado prático é que o acionista retirante recebe o valor correspondente à sua participação, e a empresa continua funcionando com o quadro societário reduzido. O ponto mais sensível dessa operação, e o que costuma gerar disputa judicial, é justamente como calcular esse valor.
Nas sociedades limitadas, a saída de sócio e o respectivo pagamento já contam com disciplina própria no Código Civil desde 2002. Nas sociedades anônimas, a lacuna legislativa fez com que a construção dos critérios ficasse a cargo dos tribunais, o que gera menos previsibilidade para acionistas, advogados e peritos que atuam nesses processos.
Recesso do artigo 137 x apuração de haveres: o que muda no cálculo
A Lei 6.404/1976 prevê apenas duas hipóteses expressas de saída compulsória de acionista com pagamento: o direito de recesso do artigo 137, que autoriza o acionista dissidente a se retirar quando a assembleia aprova certas deliberações, como criação de ações preferenciais, alteração das vantagens das já existentes, redução do dividendo obrigatório, fusão ou incorporação da companhia e mudança do objeto social. A outra hipótese é a impossibilidade de a companhia preencher seu fim, prevista no artigo 559 do Código de Processo Civil.
Nesses dois casos, aplica-se o reembolso do artigo 45 da Lei das S.A., que tem regra própria de cálculo. Fora dessas hipóteses, quando a saída decorre da quebra do vínculo pessoal entre os sócios, sem que tenha havido nenhuma das deliberações do artigo 137, os tribunais recorrem à apuração de haveres, disciplinada pelo artigo 606 do Código de Processo Civil, que segue metodologia distinta do reembolso societário.
A diferença não é apenas de nome. O reembolso do artigo 45 tende a ser mais rígido, vinculado ao estatuto social e ao balanço levantado para esse fim. A apuração de haveres, por sua vez, busca refletir o valor real da empresa na data da saída do sócio, o que normalmente exige perícia contábil para reavaliar ativos, passivos e resultados.
Essa distinção também importa para o prazo de pagamento: enquanto o reembolso do artigo 45 costuma seguir o cronograma definido no estatuto ou na deliberação assemblear, a apuração de haveres decorrente de decisão judicial normalmente segue o que for fixado na sentença ou no acordo homologado, incluindo eventual parcelamento do valor devido ao acionista retirante.
Critérios de avaliação: valor patrimonial, valor econômico e balanço de determinação
O artigo 45 da Lei 6.404/1976 estabelece que, salvo disposição diversa do estatuto, o reembolso é calculado com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral. Se o estatuto determinar avaliação por outro critério, o valor é apurado por meio de balanço especial, levantado na data da retirada, com base em laudo elaborado por três peritos ou empresa especializada, indicados em assembleia.
Esse valor de patrimônio líquido contábil costuma ser insuficiente para refletir a realidade econômica da empresa, porque não considera itens como fundo de comércio, marca, carteira de clientes ou contratos vantajosos, e pode registrar imóveis e equipamentos por valores muito abaixo do preço de mercado. Por isso, quando a saída do acionista segue o rito da apuração de haveres, e não o reembolso societário, a metodologia predominante é a do balanço de determinação.
No balanço de determinação, o perito contábil refaz as contas da empresa a valor de mercado na data-base da retirada: reavalia estoques, contas a receber, imóveis, máquinas e participações societárias, provisiona contingências fiscais e trabalhistas conhecidas, e só então calcula a fração do patrimônio líquido ajustado que cabe ao acionista retirante. Quando o estatuto ou o contrato social preveem apuração pelo valor econômico, soma-se ainda a projeção de resultados futuros, geralmente pelo método do fluxo de caixa descontado.
A escolha do critério não é indiferente ao resultado financeiro. Uma mesma empresa pode ter valor de patrimônio líquido contábil de poucos milhões de reais e valor de mercado, apurado em balanço de determinação, várias vezes superior, especialmente quando detém imóveis antigos ou opera em setor de margem alta.
Compreender qual critério será aplicado no caso concreto, reembolso do artigo 45 ou apuração de haveres pelo balanço de determinação, é o primeiro passo de qualquer negociação ou disputa judicial envolvendo saída de acionista de S/A fechada, porque a diferença de valor entre os dois métodos costuma ser expressiva.
O que diz a jurisprudência do STJ sobre S/A fechadas
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a dissolução parcial também pode alcançar sociedades anônimas fechadas, mesmo fora das hipóteses expressas dos artigos 137 da Lei 6.404/1976 e 559 do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial 1.400.264/RS, a corte fixou três elementos que, presentes em conjunto, autorizam a saída do acionista com apuração de haveres: caráter de intuito personae da companhia, quebra da affectio societatis entre os sócios e ausência prolongada de distribuição de dividendos.
Na prática, isso significa que uma S/A de capital fechado, formada por poucos acionistas e sem ações negociadas no mercado, pode ser tratada de forma semelhante a uma sociedade limitada quando o litígio entre os sócios inviabiliza a continuidade da relação. O critério de avaliação, nesses casos, segue a lógica da apuração de haveres, e não do reembolso simples do artigo 45.
Esse entendimento é relevante para advogados societários porque muda a estratégia processual: em vez de discutir apenas o valor de patrimônio líquido do último balanço, a disputa passa a girar em torno da data-base da retirada, dos ativos que devem ser reavaliados e da metodologia técnica do laudo pericial.
Como funciona, na prática, a apuração de haveres pericial
Depois de reconhecido o direito à retirada, judicial ou consensualmente, o processo de apuração de haveres segue etapas técnicas bem definidas. A primeira é a fixação da data-base, que normalmente corresponde à data da citação, ao término do prazo contratual de aviso, ou a outra data fixada em acordo entre as partes.
Em seguida, o perito contábil nomeado pelo juízo, ou indicado pelas partes, levanta o balanço de determinação daquela data específica. Isso envolve conferir o ativo circulante e não circulante, avaliar imóveis e equipamentos a valor de mercado, checar a existência de ativos intangíveis relevantes, apurar créditos de difícil recebimento e provisionar contingências.
Depois da reavaliação, o perito calcula o patrimônio líquido ajustado da empresa e aplica o percentual de participação do acionista retirante para chegar ao valor devido. Esse valor pode ainda ser corrigido monetariamente e sofrer incidência de juros a partir da data-base, conforme decidido no processo.
Divergências entre os peritos das partes e o perito do juízo são comuns nessa fase, principalmente sobre o valor de mercado de imóveis antigos e sobre a inclusão ou exclusão de fundo de comércio na conta. É nesse ponto que a qualidade técnica do laudo pericial costuma decidir o resultado financeiro do processo.
Pontos de atenção para advogados, acionistas e administradores
Para o acionista que pretende se retirar, o primeiro cuidado é reunir provas da quebra do vínculo pessoal e da ausência de distribuição de resultados, como atas de assembleia, balanços dos últimos exercícios e comunicações entre os sócios. Esses documentos sustentam o pedido de dissolução parcial quando a saída não se enquadra nas hipóteses estritas do artigo 137.
Para a companhia e os sócios remanescentes, o cuidado inverso é igualmente importante: um balanço de determinação tecnicamente frágil, ou levantado sem critério consistente, tende a gerar impugnações que prolongam o processo e aumentam o risco de correção judicial do valor apurado. Documentar a metodologia de avaliação de cada ativo, com memória de cálculo, reduz esse risco.
Administradores também devem observar o impacto contábil da retirada sobre a estrutura de capital da empresa: dependendo do valor apurado e da forma de pagamento, prevista em acordo ou em parcelas fixadas judicialmente, a saída de um acionista pode afetar a capacidade de investimento e até covenants de financiamentos em curso.
Por fim, vale registrar que o estatuto social de S/A fechadas pode antecipar boa parte dessa discussão, prevendo desde logo se o reembolso, quando aplicável, seguirá o valor patrimonial contábil ou o valor econômico, e quais peritos ou empresas especializadas poderão ser indicados. Estatutos omissos tendem a gerar mais litígio no momento da saída de um sócio.
A definição do critério de avaliação, reembolso ou apuração de haveres, depende de um balanço tecnicamente consistente para sustentar o valor devido ao acionista retirante. O perito contábil é quem reavalia ativos, passivos e contingências a valor de mercado no balanço de determinação, dando base técnica para a negociação ou para a decisão judicial. Um laudo pericial bem fundamentado reduz a margem de impugnação e agiliza o desfecho do processo.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é dissolução parcial de sociedade anônima fechada?
É a saída de um ou mais acionistas de uma S/A de capital fechado, com pagamento do valor de sua participação, sem que a companhia seja extinta e mantendo a atividade com os sócios remanescentes.
Qual a diferença entre o reembolso do artigo 45 e a apuração de haveres?
O reembolso do artigo 45 aplica-se apenas às hipóteses legais expressas, como o recesso do artigo 137, e costuma seguir o valor de patrimônio líquido do último balanço. A apuração de haveres, usada nos demais casos de ruptura entre sócios, busca o valor real da empresa por meio do balanço de determinação.
Quando o acionista tem direito de recesso pelo artigo 137 da Lei 6.404/1976?
Quando a assembleia aprova deliberações específicas, como criação ou alteração de ações preferenciais, redução do dividendo obrigatório, fusão, incorporação ou mudança do objeto social da companhia.
O que é o balanço de determinação?
É o levantamento contábil feito por perito na data-base da retirada, que reavalia ativos e passivos a valor de mercado, incluindo itens não refletidos no balanço contábil comum, para apurar o valor real da participação do acionista.
O que o STJ exige para admitir a dissolução parcial de uma S/A fechada?
Segundo o Recurso Especial 1.400.264/RS, é preciso comprovar caráter de intuito personae da companhia, quebra da affectio societatis entre os sócios e ausência prolongada de distribuição de dividendos.
A apuração de haveres pode incluir fundo de comércio e outros intangíveis?
Pode, dependendo da metodologia adotada e da decisão judicial ou do acordo entre as partes. Quando se aplica o valor econômico, itens como fundo de comércio, marca e carteira de clientes costumam ser considerados no cálculo.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
A equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto e orientar sobre qual critério de avaliação se aplica à saída do acionista de sua S/A fechada.
Fontes: ConJur REsp 1.400.264/RS; Lei 6.404/1976, arts. 45 e 137.

