O depósito para garantia do juízo é o valor que o devedor deposita em conta judicial para assegurar a execução, em regra para viabilizar embargos ou impugnação com efeito suspensivo. Ele não interrompe a mora. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 677, com trânsito em julgado em 26 de junho de 2026, nos Recursos Especiais n. 1.820.963/SP e 1.348.640/RS, nos seguintes termos: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A tese muda a conta de liquidação. Depois do depósito passam a correr, ao mesmo tempo, dois valores independentes: o débito, que continua sendo atualizado pelos encargos do título, e a conta judicial, que rende pelo seu próprio critério de remuneração. Só no momento da entrega do dinheiro ao credor é que os dois se encontram, por dedução.
Como os dois crescem em ritmos diferentes, eles não se anulam. A diferença entre um e outro é o que sobra a pagar depois de levantado o depósito, e é essa diferença que costuma surpreender na fase final da execução.
O que diz a tese do Tema 677 do STJ?
A tese firmada tem três comandos encadeados. O primeiro é negativo: o depósito feito para garantir o juízo, ou o valor bloqueado por penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor dos consectários da mora. Consectários da mora são os acréscimos que decorrem do atraso — juros moratórios, correção monetária e, quando previstas, multa e verba honorária.
O segundo comando indica a fonte desses acréscimos: eles são devidos conforme previstos no título executivo. O parâmetro não é criado na fase de execução; ele vem do contrato, da sentença ou do título extrajudicial que embasa a cobrança.
O terceiro comando é o método de encontro de contas: quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduz-se do montante final devido o saldo da conta judicial. A dedução é única, na data da entrega, e o que se deduz é o saldo da conta, com o rendimento que ela efetivamente produziu.
O registro da tese e da data do trânsito, 26 de junho de 2026, consta do Boletim Semanal de Precedentes 26/2026 do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Paraná, na seção de precedentes transitados em julgado.
Por que o depósito não congela a dívida?
A resposta está na natureza de cada valor. O depósito em dinheiro é feito em instituição financeira, na forma do art. 840 do Código de Processo Civil, que determina o recolhimento das quantias no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado. Depositado, o valor sai da disponibilidade do devedor, mas não entra na do credor.
O credor só recebe com o levantamento autorizado pelo juiz, na forma do art. 905 do mesmo Código. Enquanto o levantamento não ocorre, a obrigação segue sem satisfação, e a mora, que decorre da falta de pagamento ao credor, permanece. É por isso que o depósito, ainda que suficiente e regular, não tem o efeito de pagamento.
O depósito cumpre outra função, essa sim reconhecida em lei: garantir o juízo. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, entre outros requisitos, a que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Garantir e pagar são atos distintos, com efeitos distintos.
Como fica a conta de liquidação?
A conta passa a ter duas colunas que caminham em paralelo a partir da data do depósito.
- Coluna do débito. O montante devido continua a ser atualizado pelos critérios do título executivo: correção monetária pelo índice pactuado ou determinado, juros moratórios na taxa aplicável e, se for o caso, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ou os honorários do art. 827 na execução de título extrajudicial.
- Coluna da conta judicial. O valor depositado é remunerado pelo critério da instituição depositária, informado no extrato da conta vinculada ao processo.
- Encontro de contas na entrega. Na data da efetiva entrega do dinheiro ao credor, apura-se o montante final devido pela primeira coluna e deduz-se dele o saldo da segunda.
Uma ilustração em números-índice torna o efeito visível. Considere um débito de 100 unidades integralmente depositado, encargos do título de 1,0% ao mês e conta judicial remunerada a 0,5% ao mês, ao longo de doze meses.
| Componente | Após 12 meses |
|---|---|
| Montante devido, atualizado pelos encargos do título | 112,68 |
| Saldo da conta judicial, com a remuneração do depósito | 106,17 |
| Diferença remanescente após a dedução | 6,51 |
Os dois valores partem do mesmo ponto e não se encontram no fim, porque crescem a taxas diferentes. Quanto maior o intervalo entre o depósito e o levantamento, maior a distância entre as duas colunas. Em execuções que ficam anos em discussão sobre embargos, essa distância deixa de ser marginal. A metodologia geral de apuração de diferenças nessa fase está descrita em liquidação de sentença e como a perícia agiliza o cálculo.
Onde a conta costuma errar?
Quatro equívocos aparecem com frequência nas planilhas apresentadas nos autos.
Tratar o depósito como pagamento na data em que foi feito. É o erro mais comum e o que a tese afasta. Abater o depósito na data do depósito interrompe os encargos naquele momento, o que não corresponde ao comando do Tema 677: a dedução ocorre na entrega, não no recolhimento.
Deduzir o valor nominal do depósito em vez do saldo da conta. A tese fala em deduzir o saldo da conta judicial, e não o valor originalmente depositado. Usar o nominal despreza a remuneração produzida, o que prejudica o devedor.
Aplicar à conta judicial o mesmo índice do título. São critérios distintos por definição. A remuneração da conta é a informada pela instituição depositária no extrato; o índice do título vem do próprio título. Igualar os dois faz a diferença desaparecer artificialmente.
Ignorar depósitos parciais e datas diferentes. Quando há vários depósitos ou bloqueios sucessivos, cada um tem a sua própria data-base e o seu próprio saldo. A conta precisa ser construída por evento, e não por soma de valores nominais. A escolha de índices e juros na atualização do débito é tratada em liquidação de sentença: IPCA-E ou Selic após a ADC 58 do STF.
Que documentos a conta exige?
A demonstração se apoia em cinco peças, todas obtidas nos próprios autos ou junto à instituição depositária.
- Título executivo, com a cláusula ou o dispositivo que fixa correção, juros, multa e honorários.
- Guia de depósito e comprovante de cada recolhimento, com data e valor.
- Extrato da conta judicial vinculada, mês a mês, com o critério de remuneração aplicado.
- Decisões sobre o levantamento, que definem a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor.
- Demonstrativo do exequente, para confronto linha a linha com a conta reconstruída.
Com esse conjunto, a memória de cálculo apresenta as duas colunas lado a lado e o resultado da dedução na data correta, em formato que permite impugnação específica de cada premissa. Conferência semelhante se aplica ao valor requisitado ao fim do processo, como descrito em precatórios e a conferência pericial do valor homologado.
Conclusão
O Tema 677 do STJ, transitado em julgado em 26 de junho de 2026, definiu que o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título, e que a dedução do saldo da conta judicial ocorre no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor.
Na prática, a execução passa a comportar duas trajetórias simultâneas com taxas diferentes. A conta correta é a que respeita essa separação: atualiza o débito pelo título, apura o saldo da conta pelo extrato e faz o encontro de contas uma única vez, na data da entrega. Qualquer atalho nessa sequência produz um número que não corresponde à tese.
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