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Perícia Judicial

Perito contador ou economista: quando contratar cada um?

Entenda a diferença entre perito contador (CFC Res. 1.244/2009) e perito economista (CORECON): atribuições, áreas exclusivas e como o CPC orienta a escolha judicial.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Balanças da justiça sobre mesa com documentos contábeis e gráficos econômicos
A escolha entre perito contador e perito economista depende do objeto técnico da controvérsia judicial

O perito contador e o perito economista são profissionais com habilitações, órgãos de registro e atribuições técnicas distintas — e a escolha incorreta pode comprometer a validade de um laudo judicial. A Resolução CFC 1.244/2009, que aprovou a NBC PP 01, delimita com precisão o campo do perito-contador: profissional registrado no CRC, com competência sobre registros contábeis, demonstrações financeiras e Normas Brasileiras de Contabilidade. O perito economista, por sua vez, é habilitado pelo CORECON e atua sobre fenômenos macroeconômicos, índices de preços e análises de mercado. Este artigo explica as diferenças práticas entre os dois, as áreas em que cada um é exclusivo, os pontos de sobreposição e como o Código de Processo Civil (arts. 464–473) orienta a nomeação.

O que define cada profissional: registro, norma e habilitação

A NBC PP 01, aprovada pela Resolução CFC 1.244/2009 e em vigor desde 1º de janeiro de 2010, é a norma que regula a atividade pericial do contador no Brasil. Seu item 2 define: "Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que exerce a atividade pericial de forma pessoal." A norma exige que esse profissional detenha conhecimento profundo da matéria periciada e mantenha atualização permanente em ciência contábil, NBC e legislação aplicável.

A NBC PP 01 classifica o perito-contador em três categorias conforme o contexto processual: o nomeado, designado pelo juiz em perícia judicial; o contratado, que atua em perícia extrajudicial; e o escolhido, que exerce a função em perícia arbitral. O perito-contador assistente é o profissional indicado pela parte — seja na esfera judicial, extrajudicial ou arbitral. Em todos os casos, a habilitação é o registro ativo no CRC da respectiva unidade da federação.

O perito economista não tem norma equivalente emitida pelo CFC. Sua habilitação vem do Conselho Regional de Economia (CORECON) e do Conselho Federal de Economia (COFECON). Quando nomeado em processo judicial, o economista deve juntar aos autos a certidão do CORECON atestando a habilitação profissional e se qualifica como "perito economista", nunca como "perito contador". A distinção de nomenclatura não é formalidade: ela delimita a responsabilidade técnica e o alcance legítimo do laudo.

O CPC, no art. 465, § 1º, exige que o perito tenha "formação em nível superior" e seja "especialista na matéria" objeto da perícia. Cabe ao juiz avaliar qual especialidade — contábil ou econômica — corresponde ao ponto controvertido, com base nos quesitos apresentados pelas partes. O advogado que compreende essa distinção redige quesitos mais precisos e aumenta a probabilidade de o laudo responder exatamente ao que a causa exige.

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Áreas exclusivas do perito contador

A perícia contábil tem objeto próprio: o exame de registros contábeis, livros fiscais, demonstrações financeiras, folhas de pagamento e contratos com reflexo direto nos resultados financeiros escriturados. O perito contador é o profissional adequado nos seguintes tipos de demanda:

  • Processos trabalhistas com cálculo de verbas rescisórias: horas extras, adicional noturno, FGTS, 13º salário e demais verbas são apurados sobre a folha de pagamento — documento contábil por natureza. O exame das fichas financeiras, dos registros de ponto e dos lançamentos em livro caixa é atribuição do contador, não do economista.
  • Revisão de contratos bancários: a verificação de capitalização indevida, Tabela Price com anatocismo e cobranças irregulares exige leitura das demonstrações de evolução do saldo devedor — registros financeiros sujeitos às NBC. O contador reconstrói o fluxo do contrato com as taxas contratadas e confronta com o cobrado.
  • Apuração de haveres em dissolução societária: o balanço de determinação, os livros diários e razão e os ativos e passivos escriturados são objeto exclusivo da perícia contábil. O STJ reafirmou, no REsp 2.063.134, que a apuração de haveres deve seguir os critérios do balanço patrimonial da empresa.
  • Fraudes contábeis e desvios patrimoniais: a análise de lançamentos irregulares, notas fiscais frias e manipulação de demonstrações financeiras exige domínio das NBC e dos princípios contábeis geralmente aceitos — competência privativa do CRC.
  • Perícia tributária sobre escrituração fiscal: apuração de tributos sobre a receita, verificação de compensações e análise de escrituração fiscal digital (EFD) são tarefas que recaem sobre o contador, que domina as normas de reconhecimento e de classificação de receitas e despesas.

A NBC PP 01 reforça que a competência técnico-científica do perito contador pressupõe atualização permanente em normas contábeis, legislação profissional e técnicas de exame documental. Esse domínio específico não pode ser substituído por formação econômica genérica quando o objeto da perícia é essencialmente contábil.

Áreas exclusivas do perito economista

O economista judicial atua onde o ponto controvertido é um fenômeno econômico que transcende os registros contábeis de uma empresa específica. As principais áreas de atuação exclusiva do perito economista incluem:

  • Análises de impacto econômico em contratos públicos: projeções de equilíbrio econômico-financeiro, análise de desequilíbrio contratual e reajuste de preços com base em índices setoriais são trabalhos econômicos, não contábeis. Exigem conhecimento de teoria dos contratos e análise de mercado.
  • Avaliação de ativos por metodologias de mercado: quando a avaliação de uma empresa exige comparação com transações equivalentes (múltiplos de EBITDA) ou projeções de crescimento setorial com premissas macroeconômicas, o economista é o profissional habilitado para modelar os cenários com rigor técnico.
  • Análise de concorrência e práticas anticompetitivas: processos administrativos no CADE e ações judiciais de concorrência desleal envolvem teoria econômica — elasticidades, poder de mercado, análise de formação de preços. São ferramentas da microeconomia aplicada, fora do escopo da contabilidade.
  • Impacto de políticas regulatórias e tarifárias: demandas em que se discutem perdas decorrentes de intervenção estatal em preços ou tarifas exigem modelagem econométrica e conhecimento de macroeconomia — disciplinas nucleares da formação do economista.
  • Índices de preços como objeto central do laudo: a discussão técnica sobre qual índice melhor representa a realidade econômica de um contrato — IPCA, IGP-M, INPC, IPCA-E — pode exigir o economista quando a controvérsia não é apenas sobre a aplicação do índice, mas sobre a sua adequação conceitual ao caso.

O perito economista, ao assinar o laudo, o faz na qualidade de economista habilitado pelo CORECON e responde por seus pareceres perante o Conselho Federal de Economia, com o mesmo rigor com que o contador responde perante o CFC. A responsabilidade técnica é pessoal e intransferível em ambos os casos.

Zonas de sobreposição: quando os dois podem atuar

Há matérias em que a jurisprudência admite tanto o contador quanto o economista, e a escolha depende do foco específico da controvérsia. Nesses casos, a qualidade do quesito formulado pelo advogado é decisiva para que o juiz identifique o profissional mais aderente ao objeto técnico do processo.

Lucros cessantes: se o ponto central é "quanto a empresa deixou de lucrar com base nos registros contábeis históricos", o contador analisa as demonstrações financeiras e projeta a perda com base no desempenho passado escriturado. Se a questão é "qual seria o lucro esperado com base em projeções de crescimento setorial e comportamento de mercado", o economista tem maior aderência técnica. Na prática, muitos juízes nomeiam o contador e permitem o uso de dados de mercado como parâmetro complementar.

Avaliação de goodwill e intangíveis: o contador apura pelo método contábil — patrimônio líquido ajustado, balanço de determinação. O economista pode usar fluxo de caixa descontado com premissas de mercado. O STJ, no REsp 1.313.725, reconheceu a legitimidade de ambos os métodos, a depender do que o contrato social ou a lei societária determinar para o caso concreto. A escolha do método é, portanto, questão de direito e de fato — não apenas de preferência pericial.

Juros em contratos bancários: a identificação de anatocismo usa matemática financeira e leitura de demonstrações de evolução de saldo devedor — competência do contador. A análise do spread bancário médio praticado no mercado exige dados econômicos setoriais. Na maior parte das ações de revisão contratual, o perito contador concentra os trabalhos, valendo-se de dados do Banco Central como referência secundária.

Cálculo de indenizações com fundo de comércio: a avaliação pode combinar elementos contábeis (ativo imobilizado, capital de giro) e econômicos (goodwill de localização, potencial de mercado). Nesses casos, o juiz pode nomear mais de um perito ou buscar profissional com formação híbrida em contabilidade e avaliação econômica.

Como o CPC orienta a escolha do perito

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) dedicou os artigos 464 a 473 à prova pericial. O art. 464 define que a prova pericial "consiste em exame, vistoria ou avaliação". O art. 465, caput, determina que o juiz nomeará perito especialista, fixará prazo e formulará os quesitos que entender necessários. A escolha do tipo de profissional — contador ou economista — recai sobre o magistrado com base nos quesitos das partes e no objeto técnico da controvérsia.

Na prática forense, advogados que formulam quesitos centrados em "registros contábeis", "demonstrações financeiras", "folha de pagamento" e "livros fiscais" direcionam naturalmente à nomeação de perito contador. Quesitos sobre "taxa de retorno de mercado", "elasticidade de demanda" ou "impacto econômico setorial" orientam para o economista. O advogado que conhece essa distinção redige quesitos mais precisos — e reduz o risco de o laudo não responder ao que a causa realmente exige.

O art. 468 do CPC prevê a substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou quando, sem motivo legítimo, o profissional não cumprir o encargo no prazo. A nomeação do profissional inadequado ao objeto técnico pode fundamentar impugnação do laudo pela parte contrária, especialmente quando o perito responde quesitos com métodos fora da sua área de especialidade declarada.

O art. 473, § 1º, exige que o laudo indique "o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". Um economista que emite laudo de natureza essencialmente contábil sem dominar as NBC dificilmente cumprirá esse requisito com rigor suficiente para resistir à impugnação técnica. O inverso também é verdadeiro: o contador que extrapola para análises macroeconômicas sem fundamentação econométrica adequada expõe o laudo a questionamentos na fase de esclarecimentos.

Erros comuns ao contratar o profissional errado

O equívoco mais frequente nos escritórios é selecionar o profissional pela disponibilidade de agenda ou pelo valor dos honorários, sem verificar a aderência técnica ao objeto da perícia. Os erros mais recorrentes geram impugnações, laudos incompletos e, em casos extremos, necessidade de nova perícia com ônus para a parte que indicou o assistente técnico inadequado.

Nomear economista em perícia trabalhista de verbas: o cálculo de FGTS, horas extras e adicional de insalubridade exige leitura de registros contábeis da empregadora — área do contador. Laudos emitidos por economista nesse contexto podem ser impugnados com base na ausência de habilitação contábil para o objeto específico da perícia.

Contratar contador para análise de impacto de regulação econômica: o contador examina o que foi escriturado; o economista projeta o que deveria ter ocorrido com base em modelos de mercado. A diferença de escopo é substancial. Usar o profissional errado produz laudos que não respondem aos quesitos centrais da causa — e o juiz pode determinar complementação, com impacto no prazo e no custo do processo.

Ignorar a certidão de habilitação: nos processos em que a qualificação do perito é questionada, a ausência da certidão do CRC — para o contador — ou do CORECON — para o economista — pode fundamentar impugnação formal do laudo. Exigir a certidão atualizada antes de indicar o assistente técnico é boa prática de diligência processual.

Tratar "perícia contábil" e "perícia econômico-financeira" como sinônimos: a expressão "perícia econômico-financeira" é gênero amplo que pode abranger análises contábeis, mas a recíproca não é verdadeira. Nomear o contador como "perito econômico-financeiro" sem habilitação no CORECON cria ambiguidade processual desnecessária e pode ser explorada pela parte contrária nos memoriais.

A correta identificação do tipo de perito — contador ou economista — é o primeiro passo para uma prova técnica sólida e resistente a impugnações. A Central de Peritos Associados conta com peritos contadores (CRC) e peritos economistas (CORECON) habilitados para atender demandas judiciais, extrajudiciais e arbitrais em todo o território nacional.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença principal entre perito contador e perito economista?

O perito contador é registrado no CRC e regido pela NBC PP 01 (Resolução CFC 1.244/2009); atua sobre registros contábeis, demonstrações financeiras e folha de pagamento. O perito economista é habilitado pelo CORECON e atua sobre fenômenos macroeconômicos, índices de preços e análises de mercado. Cada profissional responde por seus laudos perante o seu conselho de classe.

O economista pode assinar laudo em processo trabalhista de cálculo de verbas?

Em regra, não. O cálculo de verbas trabalhistas — horas extras, FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade — exige análise de registros contábeis da empregadora, que é atribuição do perito contador. O economista pode ser indicado quando a controvérsia envolver projeções macroeconômicas ou a adequação conceitual de índices, não o cálculo das verbas em si.

O contador pode fazer análise econômica de mercado e projeções setoriais?

O contador pode usar dados de mercado como referência secundária em seu laudo, mas modelagem econométrica, análise de elasticidades e projeções de crescimento setorial são métodos do campo da economia. Se o quesito exige esse tipo de análise como elemento principal, o perito economista é o mais indicado para cumprir o requisito do art. 473, § 1º, do CPC.

Como o CPC orienta o juiz a escolher entre contador e economista?

O art. 465 do CPC exige que o perito seja especialista na matéria objeto da perícia. O juiz decide com base nos quesitos das partes: quesitos sobre registros contábeis e demonstrações financeiras orientam para o contador; quesitos sobre impacto econômico, índices de mercado e análise de concorrência orientam para o economista.

Lucros cessantes exigem perito contador ou economista?

Depende do método adotado. Se a apuração parte dos registros contábeis históricos da empresa — receita, custos, margem — o contador é o mais indicado. Se a projeção exige análise de potencial de mercado ou crescimento setorial esperado, o economista pode ser chamado. Em muitos processos, o contador concentra os trabalhos e utiliza dados de mercado como parâmetro complementar.

O laudo pode ser impugnado por falta de habilitação do perito?

Sim. O art. 465 e o art. 468 do CPC permitem a substituição do perito quando faltarem conhecimentos técnicos adequados ao objeto. A ausência de registro ativo no CRC — para o contador — ou de certidão do CORECON — para o economista — pode fundamentar impugnação formal pelo assistente técnico da parte contrária.

Perícia de goodwill e intangíveis: contador ou economista?

Ambos podem ser indicados, a depender do método previsto em contrato social ou na lei aplicável. O contador apura pelo método contábil (patrimônio líquido ajustado); o economista pode usar fluxo de caixa descontado com premissas de mercado. O STJ, no REsp 1.313.725, reconheceu a legitimidade de ambos os métodos conforme o caso concreto.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados atende consultas sobre a indicação do tipo de perito mais adequado para cada tipo de demanda judicial. Entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br para falar com um de nossos especialistas.

Fontes: CFC Resolução CFC 1.244/2009 — NBC PP 01.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença principal entre perito contador e perito economista?

O perito contador é registrado no CRC e regido pela NBC PP 01 (Resolução CFC 1.244/2009); atua sobre registros contábeis, demonstrações financeiras e folha de pagamento. O perito economista é habilitado pelo CORECON e atua sobre fenômenos macroeconômicos, índices de preços e análises de mercado. Cada profissional responde por seus laudos perante o seu conselho de classe.

O economista pode assinar laudo em processo trabalhista de cálculo de verbas?

Em regra, não. O cálculo de verbas trabalhistas — horas extras, FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade — exige análise de registros contábeis da empregadora, que é atribuição do perito contador. O economista pode ser indicado quando a controvérsia envolver projeções macroeconômicas ou a adequação conceitual de índices, não o cálculo das verbas em si.

O contador pode fazer análise econômica de mercado e projeções setoriais?

O contador pode usar dados de mercado como referência secundária em seu laudo, mas modelagem econométrica, análise de elasticidades e projeções de crescimento setorial são métodos do campo da economia. Se o quesito exige esse tipo de análise como elemento principal, o perito economista é o mais indicado para cumprir o requisito do art. 473, § 1º, do CPC.

Como o CPC orienta o juiz a escolher entre contador e economista?

O art. 465 do CPC exige que o perito seja especialista na matéria objeto da perícia. O juiz decide com base nos quesitos das partes: quesitos sobre registros contábeis e demonstrações financeiras orientam para o contador; quesitos sobre impacto econômico, índices de mercado e análise de concorrência orientam para o economista.

Lucros cessantes exigem perito contador ou economista?

Depende do método adotado. Se a apuração parte dos registros contábeis históricos da empresa — receita, custos, margem — o contador é o mais indicado. Se a projeção exige análise de potencial de mercado ou crescimento setorial esperado, o economista pode ser chamado. Em muitos processos, o contador concentra os trabalhos e utiliza dados de mercado como parâmetro complementar.

O laudo pode ser impugnado por falta de habilitação do perito?

Sim. O art. 465 e o art. 468 do CPC permitem a substituição do perito quando faltarem conhecimentos técnicos adequados ao objeto. A ausência de registro ativo no CRC — para o contador — ou de certidão do CORECON — para o economista — pode fundamentar impugnação formal pelo assistente técnico da parte contrária.

Perícia de goodwill e intangíveis: contador ou economista?

Ambos podem ser indicados, a depender do método previsto em contrato social ou na lei aplicável. O contador apura pelo método contábil (patrimônio líquido ajustado); o economista pode usar fluxo de caixa descontado com premissas de mercado. O STJ, no REsp 1.313.725, reconheceu a legitimidade de ambos os métodos conforme o caso concreto.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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