Os honorários periciais são o valor pago ao perito nomeado pelo juiz para produzir a prova técnica dentro de um processo judicial. A dúvida sobre quem paga e como esse valor é calculado aparece em quase toda ação que depende de perícia contábil, trabalhista ou de engenharia. O Código de Processo Civil trata do tema nos arts. 95 e 465, que definem o adiantamento, o arbitramento pelo juiz e o reembolso ao final da disputa. Este artigo explica cada etapa: quem adianta o valor, como o magistrado chega ao montante, quando cabe depósito em juízo e o que muda quando uma das partes tem direito à justiça gratuita.
O que são honorários periciais
Honorários periciais são a remuneração paga ao perito nomeado pelo juiz para elaborar um laudo técnico. Diferem dos honorários advocatícios, que remuneram o advogado, e da remuneração do assistente técnico, profissional indicado por cada parte para acompanhar e criticar o trabalho do perito oficial.
O perito judicial é auxiliar da Justiça, escolhido pelo juiz entre profissionais cadastrados ou de confiança do juízo, e sua função é esclarecer questões que exigem conhecimento técnico específico: cálculo de valores devidos, apuração de danos, análise contábil de uma empresa, verificação de vícios em uma obra. O laudo entregue por esse profissional costuma pesar diretamente na decisão final.
Por isso a fixação dos honorários não é um detalhe burocrático. Um valor muito baixo pode afastar profissionais qualificados da nomeação; um valor arbitrado sem critério gera impugnação, atraso na perícia e discussão paralela dentro do processo principal.
O CPC organiza o tema em dois eixos complementares: o art. 95 define quem adianta o pagamento e o que ocorre em casos de gratuidade de justiça; o art. 465 disciplina como o juiz arbitra o valor e o cronograma de pagamento ao perito.
Quem paga: adiantamento e rateio segundo o art. 95
O art. 95 do CPC estabelece a regra central: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Na prática, isso se traduz em três cenários. Se o autor pede a perícia para provar um fato que sustenta o pedido inicial, ele adianta o valor. Se é o réu quem requer a prova técnica para contestar uma alegação, o adiantamento sai do réu. Quando ambas as partes pedem a perícia, ou quando o juiz a determina por conta própria, sem provocação de ninguém, o valor é rateado entre autor e réu, em regra pela metade.
Esse adiantamento não define a responsabilidade final pelo custo. Ele apenas garante que o perito receba para iniciar o trabalho, já que a perícia consome tempo, deslocamento e, em muitos casos, análise de documentos extensos antes mesmo de o processo chegar à sentença.
A distinção entre quem adianta e quem paga de fato ao final é o ponto que mais gera confusão entre partes que acompanham um processo pela primeira vez. O adiantamento é provisório; a responsabilidade definitiva só se resolve com o resultado do julgamento, tratada mais adiante neste artigo.
Como o juiz fixa o valor dos honorários (art. 465)
O art. 465 do CPC organiza o rito de arbitramento. Depois de aceitar a nomeação, o perito apresenta uma proposta de honorários, o currículo e os contatos profissionais. As partes são intimadas dessa proposta e têm prazo comum de cinco dias para se manifestar, momento em que podem apontar valor excessivo ou pedir esclarecimentos sobre a metodologia de cobrança.
Encerrado esse prazo, o juiz arbitra o valor definitivo. Ele não está obrigado a aceitar a proposta original do perito: pode reduzir o montante, sobretudo quando existe tabela de honorários periciais editada pelo tribunal local, usada como parâmetro de razoabilidade para perícias contábeis, econômicas, trabalhistas e de engenharia.
Fatores que pesam nessa decisão incluem a complexidade do caso, o volume de documentos a analisar, o prazo para entrega do laudo e a necessidade de diligências externas, como visitas a empresas ou levantamento de dados bancários de vários anos. Uma perícia contábil para apuração de haveres em dissolução societária, por exemplo, tende a custar mais do que um cálculo trabalhista simples, porque exige reconstituição de balanços e análise de movimentação financeira ao longo de exercícios inteiros.
Se alguma parte considerar o valor arbitrado desproporcional, cabe agravo de instrumento contra a decisão que fixa os honorários, já que se trata de decisão interlocutória com potencial de causar dano de difícil reparação.
Depósito em juízo e pagamento em duas parcelas
O § 1º do art. 95 autoriza o juiz a determinar que a parte responsável pelo adiantamento deposite o valor em juízo, em vez de pagar diretamente ao perito. Essa é a prática mais comum nos tribunais, porque reduz o risco de inadimplência direta e formaliza o repasse por meio de alvará judicial.
O § 2º do mesmo artigo determina que a quantia depositada seja corrigida monetariamente e paga conforme o art. 465, § 4º. Esse dispositivo prevê que o perito pode receber até 50% dos honorários arbitrados logo no início dos trabalhos, quando comprova gastos com a diligência, e o restante somente depois de entregue o laudo completo, incluindo eventuais esclarecimentos pedidos pelas partes ou pelo juiz.
Esse parcelamento equilibra dois interesses: garante ao perito algum fluxo de caixa para custear a fase inicial da perícia, como impressão de documentos e deslocamentos, e ao mesmo tempo condiciona o pagamento integral à entrega efetiva do trabalho, o que reduz o risco de laudo incompleto ou atrasado sem consequência para o profissional.
Quando a parte responsável não deposita o valor no prazo fixado, o juiz pode considerar preclusa a produção da prova pericial, ou seja, o processo segue sem essa prova, o que costuma prejudicar justamente quem deixou de pagar.
Justiça gratuita: quem custeia a perícia do beneficiário
O § 3º do art. 95 trata da situação em que a parte responsável pelo pagamento da perícia é beneficiária de gratuidade de justiça. Nesse caso, a perícia pode ser realizada por servidor do próprio Poder Judiciário, quando o quadro do tribunal dispuser desse profissional, ou por órgão público conveniado, sem custo para o beneficiário.
Quando não há estrutura pública disponível e a perícia precisa ser feita por profissional particular, o § 3º prevê que o pagamento seja custeado com recursos do orçamento do ente federado responsável, União, Estado ou Distrito Federal, com o valor calculado pela tabela do respectivo tribunal ou, na falta dela, por tabela editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O § 4º completa o mecanismo: depois do trânsito em julgado, o juiz oficia a Fazenda Pública que arcou com a perícia para que ela cobre esse valor de quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais, caso a parte vencida não seja a beneficiária da gratuidade.
Há ainda uma vedação expressa no § 5º: os recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública não podem ser usados para pagar honorários periciais de assistidos, justamente para preservar essa verba destinada à assistência jurídica em si.
Sucumbência: o reembolso ao final do processo
O adiantamento pago no curso do processo não define quem arca definitivamente com o custo da perícia. Essa definição só ocorre na sentença, seguindo a regra geral de sucumbência: a parte vencida reembolsa a parte vencedora pelas despesas processuais que ela adiantou, incluindo os honorários periciais.
Se o autor adiantou o valor da perícia por ter requerido a prova e vence a ação, o réu condenado deve reembolsá-lo integralmente. Se o resultado for de sucumbência recíproca, com cada parte vencendo em parte dos pedidos, o juiz distribui o custo da perícia proporcionalmente, na mesma lógica usada para os honorários advocatícios.
Essa distinção entre adiantamento e responsabilidade final costuma ser mal compreendida por quem acompanha um processo pela primeira vez: pagar o perito no início não significa perder esse valor, caso a ação seja julgada procedente. O valor volta a integrar o cálculo de custas a serem restituídas pela parte perdedora.
Em execuções contra empresas ou entes públicos, o reembolso pode levar meses depois do trânsito em julgado, porque depende da liquidação e do trâmite de pagamento próprio de cada tipo de devedor, o que reforça a importância de documentar cada centavo adiantado ao perito durante a fase de instrução.
A fixação dos honorários periciais influencia diretamente a qualidade do laudo entregue ao processo. Um perito com quesitos bem formulados e prazo compatível com a complexidade do caso produz um trabalho mais consistente, o que reduz impugnações e retrabalho na fase de esclarecimentos.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Quem paga os honorários periciais no início do processo?
A parte que requereu a perícia adianta o valor. Se ambas as partes pediram a prova ou o juiz a determinou de ofício, o valor é rateado entre autor e réu, em regra pela metade, conforme o art. 95 do CPC.
O que acontece se a parte não depositar os honorários periciais?
O juiz pode considerar preclusa a produção da prova pericial, ou seja, o processo segue sem essa prova. Isso costuma prejudicar justamente a parte que deixou de efetuar o depósito no prazo fixado.
Como o juiz calcula o valor dos honorários do perito?
O perito apresenta uma proposta, as partes se manifestam em cinco dias e o juiz arbitra o valor final, usando como parâmetro a tabela de honorários periciais do tribunal e a complexidade do caso, conforme o art. 465 do CPC.
Beneficiário de justiça gratuita precisa pagar honorários periciais?
Não diretamente. A perícia pode ser feita por servidor público ou órgão conveniado, ou custeada pelo orçamento da União, Estado ou Distrito Federal, com posterior cobrança da parte vencida, conforme os §§ 3º e 4º do art. 95.
O perito pode receber parte dos honorários antes de entregar o laudo?
Sim. O art. 465, § 4º, permite ao perito receber até 50% do valor arbitrado no início dos trabalhos, mediante comprovação de gastos, ficando o restante condicionado à entrega completa do laudo e dos esclarecimentos pedidos.
Quem paga os honorários periciais ao final do processo?
A responsabilidade definitiva segue a sucumbência: a parte vencida reembolsa a vencedora pelo valor adiantado. Em sucumbência recíproca, o custo é dividido proporcionalmente entre autor e réu.
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Fontes: Migalhas CPC, Lei 13.105/2015, arts. 95 e 465; Edgard Leite Advogados Associados CPC, Lei 13.105/2015, art. 95.

