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Perícia Judicial

Honorários periciais: como são fixados e quem paga

Entenda como os honorários periciais são fixados pelo juiz e quem deve antecipá-los, conforme os arts. 95 e 465 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Martelo de juiz sobre documentos com cifras, representando a fixação de honorários periciais no processo civil
Os honorários periciais são fixados pelo juiz após proposta do perito, conforme os arts. 95 e 465 do CPC/2015

Os honorários periciais são a remuneração devida ao perito judicial pelo trabalho técnico realizado no âmbito de um processo — e a definição de quem os paga e de quanto valem é fonte recorrente de disputas entre partes, advogados e magistrados. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) disciplina essa matéria em dois artigos centrais: o art. 95, que organiza a responsabilidade pelo adiantamento, e o art. 465, que estrutura o procedimento de fixação do valor. Neste artigo, você vai entender como cada regra funciona na prática, o que a jurisprudência do STJ consolidou sobre o tema e quais situações geram mais conflito em juízo.

O que são honorários periciais

O perito judicial é um auxiliar do juízo — profissional nomeado pelo magistrado para fornecer conhecimento técnico ou científico que o processo exige e que o julgador não detém. Engenheiros, contadores, médicos, economistas e peritos contábeis são os mais frequentes nessa função. Por esse trabalho especializado, o perito faz jus a uma remuneração chamada de honorários periciais.

Diferentemente dos honorários advocatícios, que nascem da relação contratual entre advogado e cliente, os honorários periciais têm natureza processual: são fixados pelo juiz, obedecem a critérios legais e sua antecipação é obrigação da parte ou das partes conforme a hipótese prevista em lei. O valor não é livremente pactuado — o magistrado arbitra levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a conclusão e as tabelas de referência do tribunal ou do CNJ.

É igualmente importante distinguir o perito do assistente técnico. O perito é nomeado pelo juízo e deve pautar seu trabalho pela imparcialidade; o assistente técnico é indicado e custeado pela própria parte para acompanhar e, se necessário, contestar o trabalho pericial. Esses dois profissionais têm regimes de pagamento completamente distintos: os honorários do perito seguem os arts. 95 e 465 do CPC; os do assistente técnico são fixados livremente no contrato com a parte que o contratou.

Por fim, vale separar os honorários periciais das despesas processuais em sentido amplo. As despesas processuais abrangem custas, emolumentos e todos os valores necessários à prática de atos processuais. Os honorários periciais são uma subcategoria com regramento próprio e autônomo — o que significa que as regras gerais de adiantamento de despesas do art. 82 cedem espaço às regras específicas quando o tema é a remuneração do perito judicial.

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Como o juiz fixa os honorários periciais (art. 465 do CPC)

O art. 465 do CPC/2015 estabelece um rito específico para a fixação dos honorários periciais. Após a nomeação, o perito tem cinco dias para apresentar ao juízo uma proposta de honorários. Esse prazo é improrrogável, e a proposta deve descrever, sempre que possível, a estimativa de horas, a metodologia prevista e o escopo do trabalho a ser realizado — elementos que fundamentam o valor pedido e facilitam a avaliação pelas partes.

As partes são intimadas da proposta e têm cinco dias para se manifestar. Podem impugnar o valor por excesso, por inadequação ao objeto da perícia ou por falta de fundamento técnico na estimativa. O juiz, ouvidas as manifestações, arbitra o valor definitivo — podendo acolher a proposta do perito, reduzi-la ou, na ausência de impugnação, homologá-la diretamente.

Quando a perícia é realizada por profissional particular — e não por órgão oficial como o Instituto de Criminalística ou um laboratório público —, o § 1º do art. 465 determina que a fixação tome como parâmetro a tabela do próprio tribunal ou, na falta dela, a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça. Esse mecanismo foi introduzido pelo CPC/2015 para padronizar os honorários e evitar tanto o aviltamento quanto o superfaturamento do trabalho técnico pericial.

Na prática forense, as tabelas dos tribunais costumam distinguir valores por tipo de perícia e por faixa de complexidade. Uma perícia contábil simples em ação trabalhista tem valor de referência diferente de uma perícia econômica em dissolução societária — que demanda análise de balanços, levantamento de haveres e eventualmente diligências em cartórios e sistemas bancários. O juiz usa essas tabelas como parâmetro orientador, mas conserva discricionariedade para arbitrar valores intermediários conforme as particularidades do caso.

Há ainda a possibilidade de o perito requerer complementação dos honorários ao longo do trabalho, quando surgem demandas não previstas na proposta inicial — como a necessidade de diligências adicionais, acesso a sistemas específicos ou deslocamentos não computados originalmente. Essa complementação também passa pelo crivo judicial e pela manifestação das partes, seguindo o mesmo rito previsto no art. 465, sem prejuízo à continuidade da perícia em curso.

Quem deve antecipar o pagamento (art. 95 do CPC)

O caput do art. 95 do CPC/2015 organiza a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em três cenários distintos. Primeiro: quando a perícia é requerida por apenas uma das partes, o adiantamento é obrigação exclusiva dessa parte. Segundo: quando a perícia é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, as despesas são rateadas igualmente. Terceiro: a remuneração do assistente técnico é sempre custeada pela parte que o indicou, sem qualquer divisão com o adversário.

O dispositivo representou mudança significativa em relação ao CPC de 1973. No código anterior, o art. 33 determinava que cabia ao autor adiantar os honorários do perito mesmo quando a perícia era determinada de ofício pelo magistrado — o que penalizava o requerente da ação independentemente de quem havia gerado a necessidade da prova técnica. O CPC/2015 corrigiu essa assimetria ao distribuir o ônus de forma equânime nas hipóteses de perícia de ofício ou requerida por ambos os lados.

O adiantamento tem caráter provisório e finalidade de custeio imediato da prova. Ao final do processo, quem paga definitivamente é a parte sucumbente. O juiz inclui na condenação, junto às custas e aos honorários advocatícios, o ressarcimento dos valores adiantados pelo vencedor a título de honorários periciais. Esse ressarcimento é automático e prescinde de pedido expresso na petição inicial — basta que os valores tenham sido adiantados e comprovados documentalmente nos autos.

Quando o processo envolve litisconsortes, a partilha do adiantamento segue lógica proporcional: cada grupo antecipa a fração correspondente ao seu interesse na lide, salvo determinação judicial em sentido diverso. Em ações com múltiplos réus que requerem a mesma perícia em conjunto, o rateio costuma ser dividido em partes iguais por cabeça, salvo desequilíbrio de interesses que justifique frações distintas — hipótese que deve ser arguida expressamente antes da expedição do mandado de pagamento.

Perícia de ofício: o STJ e o rateio obrigatório

A perícia determinada de ofício pelo magistrado — sem requerimento de qualquer das partes — gerou intensa controvérsia sob a vigência do CPC/1973. O art. 33 do código revogado determinava que o autor adiantasse os honorários periciais em qualquer caso, o que produzia injustiça evidente quando o juiz determinava a prova por iniciativa própria, sem provocação do requerente da ação.

Com o CPC/2015, o art. 95 passou a exigir o rateio entre as partes nessa hipótese. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.680.167, relatado pelo Ministro Villas Bôas Cueva e julgado pela 3ª Turma em 15 de fevereiro de 2019. A decisão estabeleceu que, quando a perícia é determinada de ofício, as despesas devem ser distribuídas de forma igualitária entre autor e réu, afastando a aplicação subsidiária do art. 82 do CPC — que imputaria o ônus ao autor como parte iniciadora do processo e reproduziria a injustiça do código anterior.

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou esse entendimento no julgamento do AI 0128002-93.2025.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Roberto Portugal Bacellar na 9ª Câmara Cível, em 24 de maio de 2026. O acórdão determinou a divisão igualitária do adiantamento pericial e afastou expressamente a Súmula 42 do próprio TJ-PR, que estava em descompasso com o CPC/2015 e continuava impondo ao autor o custeio integral da perícia de ofício.

A posição dos tribunais é uniforme: perícia de ofício implica rateio obrigatório, sem exceção. O advogado que recebe intimação para antecipar honorários periciais quando a prova foi determinada de ofício deve peticionar imediatamente requerendo o rateio com a parte contrária. A omissão pode resultar em deserção da prova ou em responsabilidade integral pelo custeio — consequências processuais graves e inteiramente evitáveis com uma petição tempestiva.

Na hipótese de a outra parte se recusar a antecipar sua quota, o juiz pode determinar que a parte disposta a pagar adiante o total com direito de regresso ao final; pode extrair a prova de outro modo disponível; ou, em último caso, prescindir da perícia — com as consequências probatórias que essa decisão acarreta para quem tinha o ônus de provar o fato que dependia do exame técnico.

Gratuidade de justiça e honorários periciais

Quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, a questão dos honorários periciais ganha complexidade adicional. A regra do art. 95, § 3º, do CPC é clara: nos casos em que a parte beneficiária da gratuidade é a sucumbente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos. Se nesse prazo não houver melhora na situação econômica do beneficiário, a dívida se extingue — o perito não fica sem receber, mas o crédito é absorvido pelo Estado.

O STJ firmou entendimento, reiterado em diversas decisões, de que os honorários periciais devidos nos processos com beneficiários da gratuidade devem ser fixados com base na tabela do próprio tribunal ou do CNJ. Essa orientação impede que o perito receba menos do que o patamar mínimo fixado pelas tabelas, ao mesmo tempo em que protege o erário de valores arbitrários sem parâmetro oficial. A tabela funciona, assim, como piso e como teto para os honorários em processos de gratuidade.

Quando o processo envolve ação do Ministério Público, a Fazenda Pública da pessoa política à qual o MP esteja vinculado responde pelo adiantamento das despesas periciais, conforme a regra do art. 91 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Essa regra vale independentemente de a parte adversária ser ou não beneficiária da gratuidade, pois o adiantamento decorre do interesse institucional do MP na produção da prova.

Na prática forense, quando o réu é beneficiário da gratuidade e a perícia é necessária apenas para a tese defensiva, o adiantamento integral pode recair sobre o autor — que terá direito ao ressarcimento na hipótese de êxito na demanda. A gratuidade não afasta a obrigação de o perito receber; o Estado garante esse pagamento dentro dos limites das tabelas oficiais, o que pode gerar diferença entre o valor esperado pelo profissional e o efetivamente pago nos processos com beneficiários da justiça gratuita.

O que acontece se os honorários não forem pagos

O não pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado pelo juiz produz efeitos processuais imediatos. O perito pode comunicar ao juízo a falta de pagamento e requerer a suspensão dos trabalhos até a quitação do valor fixado. O magistrado, diante do inadimplemento, pode intimar a parte com prazo peremptório, substituir o perito por órgão oficial quando disponível, ou considerar desistida a prova pericial pela parte requerente.

Essa última consequência é das mais graves: a desistência da prova pericial por falta de pagamento implica, em muitos casos, a inversão do ônus probatório. Se a perícia era a única forma de demonstrar determinado fato, a parte que deixou de pagar arca com as consequências de não ter feito prova do que alegou — o que pode levar à improcedência do pedido ou à procedência da pretensão contrária, dependendo de quem detinha o ônus da prova no caso concreto.

O perito que concluiu o trabalho sem receber os honorários tem direito de requerer ao juízo a expedição de alvará ou de ordem de pagamento, com base no valor fixado na decisão judicial. O crédito do perito tem preferência sobre outros créditos do processo, e o não pagamento pode ser cobrado diretamente das partes responsáveis pelo adiantamento, inclusive por via executiva nos próprios autos — sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.

Nos casos em que a parte alega dificuldade financeira momentânea sem ter pleiteado formalmente a gratuidade de justiça, os tribunais costumam conceder prazo adicional, mas não isentam do pagamento. A falta de recursos para custear a perícia deve ser alegada com documentação comprobatória para que o juízo possa analisar o pedido de gratuidade ou de parcelamento — solução admitida ad hoc por alguns tribunais, mas que exige comprovação idônea da hipossuficiência, sem a qual o inadimplemento produz os efeitos processuais descritos acima.

A elaboração de uma proposta de honorários tecnicamente fundamentada — com escopo definido, estimativa realista de horas e metodologia clara — reduz significativamente a chance de impugnação pelas partes ou de redução unilateral pelo juízo. Peritos com domínio dos arts. 95 e 465 do CPC estruturam o pedido de forma a respeitar os parâmetros das tabelas oficiais e, ao mesmo tempo, refletir o real esforço técnico envolvido na perícia.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que são honorários periciais?

Honorários periciais são a remuneração devida ao perito judicial pelo trabalho técnico realizado no processo. Têm natureza processual e são fixados pelo juiz com base nas tabelas do tribunal ou do CNJ, diferentemente dos honorários advocatícios, que decorrem de contrato entre advogado e cliente.

Quem define o valor dos honorários periciais?

O juiz define o valor, após receber a proposta do perito (prazo de 5 dias após a nomeação) e ouvir as partes (prazo de 5 dias para manifestação). O magistrado arbitra o valor com base nas tabelas do próprio tribunal ou do CNJ, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015.

Quem paga os honorários periciais no processo civil?

Depende de quem requereu a perícia. Se uma parte requereu, ela adianta os honorários. Se ambas requereram ou o juiz determinou de ofício, as despesas são rateadas igualmente. Ao final do processo, a parte sucumbente ressarce os valores adiantados pela parte vencedora, conforme o art. 95 do CPC/2015.

Quando a perícia é determinada de ofício, quem paga?

As despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes. O STJ pacificou esse entendimento no REsp 1.680.167 (Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, fevereiro de 2019), afastando a regra do CPC/1973 que imputava o ônus integral ao autor mesmo nas perícias determinadas por iniciativa do juiz.

Quem paga os honorários periciais quando a parte tem gratuidade de justiça?

Se a parte beneficiária da gratuidade é sucumbente, suas obrigações ficam suspensas por cinco anos — e se nesse prazo não houver melhora na situação econômica, a dívida se extingue. O STJ determina que os valores sejam fixados com base nas tabelas do tribunal ou do CNJ, conforme o art. 95, § 3º, do CPC/2015.

O que acontece se a parte não pagar os honorários periciais?

O perito pode suspender os trabalhos e comunicar ao juízo o inadimplemento. O magistrado pode conceder prazo peremptório, substituir o perito por órgão oficial ou considerar desistida a prova pericial — com risco de inversão do ônus probatório e derrota na demanda para a parte inadimplente.

O perito pode recusar a realizar a perícia se não receber os honorários?

Sim. O perito pode comunicar ao juízo a falta de pagamento e requerer a suspensão dos trabalhos até a quitação. Se concluiu o trabalho sem receber, pode requerer alvará ou ordem de pagamento nos próprios autos e cobrar executivamente das partes responsáveis pelo adiantamento, sem necessidade de nova ação.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos judiciais pode esclarecer dúvidas sobre honorários periciais, elaboração de proposta de honorários e procedimentos conforme os arts. 95 e 465 do CPC/2015.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015, art. 95, art. 465; Migalhas Art. 95 CPC/2015; ConJur REsp 1.680.167; ConJur AI 0128002-93.2025.8.16.0000.

Perguntas frequentes

O que são honorários periciais?

Honorários periciais são a remuneração devida ao perito judicial pelo trabalho técnico realizado no processo. Têm natureza processual e são fixados pelo juiz com base nas tabelas do tribunal ou do CNJ, diferentemente dos honorários advocatícios, que decorrem de contrato entre advogado e cliente.

Quem define o valor dos honorários periciais?

O juiz define o valor, após receber a proposta do perito (prazo de 5 dias após a nomeação) e ouvir as partes (prazo de 5 dias para manifestação). O magistrado arbitra o valor com base nas tabelas do próprio tribunal ou do CNJ, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015.

Quem paga os honorários periciais no processo civil?

Depende de quem requereu a perícia. Se uma parte requereu, ela adianta os honorários. Se ambas requereram ou o juiz determinou de ofício, as despesas são rateadas igualmente. Ao final do processo, a parte sucumbente ressarce os valores adiantados pela parte vencedora, conforme o art. 95 do CPC/2015.

Quando a perícia é determinada de ofício, quem paga?

As despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes. O STJ pacificou esse entendimento no REsp 1.680.167 (Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, fevereiro de 2019), afastando a regra do CPC/1973 que imputava o ônus integral ao autor mesmo nas perícias determinadas por iniciativa do juiz.

Quem paga os honorários periciais quando a parte tem gratuidade de justiça?

Se a parte beneficiária da gratuidade é sucumbente, suas obrigações ficam suspensas por cinco anos — e se nesse prazo não houver melhora na situação econômica, a dívida se extingue. O STJ determina que os valores sejam fixados com base nas tabelas do tribunal ou do CNJ, conforme o art. 95, § 3º, do CPC/2015.

O que acontece se a parte não pagar os honorários periciais?

O perito pode suspender os trabalhos e comunicar ao juízo o inadimplemento. O magistrado pode conceder prazo peremptório, substituir o perito por órgão oficial ou considerar desistida a prova pericial — com risco de inversão do ônus probatório e derrota na demanda para a parte inadimplente.

O perito pode recusar a realizar a perícia se não receber os honorários?

Sim. O perito pode comunicar ao juízo a falta de pagamento e requerer a suspensão dos trabalhos até a quitação. Se concluiu o trabalho sem receber, pode requerer alvará ou ordem de pagamento nos próprios autos e cobrar executivamente das partes responsáveis pelo adiantamento, sem necessidade de nova ação.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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