Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Como contratar perito judicial: passo a passo para advogados

Guia prático com base nos arts. 465 a 480 do CPC: prazos, quesitos, assistente técnico, honorários e impugnação na nomeação do perito judicial.

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Por Robson Antonello

12 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Advogado analisando documentos de nomeação de perito judicial em processo civil
Passo a passo da perícia judicial: da nomeação do perito à segunda perícia, conforme os arts. 465 a 480 do CPC

O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz para produzir prova técnica em pontos que exigem conhecimento especializado — cálculo, engenharia, contabilidade, medicina, entre outras áreas. Os arts. 465 a 480 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organizam toda essa etapa, da nomeação ao julgamento do laudo. Para o advogado, dominar esses prazos e ritos não é detalhe processual: decide se a perícia vira prova sólida ou se derrete diante de uma impugnação bem fundamentada. Este guia percorre o passo a passo prático, do despacho de nomeação à segunda perícia.

Nomeação do perito: o que diz o artigo 465 do CPC

O art. 465, caput, do CPC determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia e fixe, na própria decisão, o prazo para a entrega do laudo. É esse despacho que abre a fase pericial e dispara os prazos que decidem a qualidade da prova.

A partir da intimação desse despacho, as partes têm 15 dias corridos para praticar três atos, sem necessidade de nova intimação para cada um: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico de confiança e apresentar os quesitos que o perito deve responder no laudo.

O perito, por sua vez, tem 5 dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área da perícia e os contatos profissionais, inclusive o e-mail para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Na prática, o advogado que só lê o despacho de nomeação depois de uma semana já perdeu quase metade do prazo para reagir. O controle desse marco processual é o primeiro ponto de atenção de quem representa qualquer das partes.

O art. 465 não obriga o juiz a aceitar automaticamente o perito sugerido por qualquer das partes. A nomeação é ato do juízo, e o profissional escolhido deve ter registro e especialização compatíveis com o objeto da perícia — engenharia, contabilidade, medicina do trabalho, entre outras áreas técnicas.

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Passo a passo do advogado, da petição inicial ao laudo

A perícia pode ser requerida já na petição inicial ou na contestação, mas é na decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC, que o juiz efetivamente defere a prova técnica, delimita os pontos controvertidos e nomeia o perito nos termos do art. 465.

A partir da intimação dessa decisão, o relógio começa a contar. O advogado precisa, dentro dos 15 dias, reunir informações com o cliente ou com o departamento técnico da empresa, escolher o assistente técnico e redigir quesitos alinhados à tese do processo.

Durante a diligência pericial, o assistente técnico tem direito a acompanhar todos os atos do perito, mas só se for avisado com pelo menos 5 dias de antecedência da data marcada, conforme o art. 466. Perder esse aviso significa perder a chance de presenciar a coleta de dados que vai sustentar o laudo.

O prazo para entrega do laudo, fixado pelo juiz no despacho de nomeação, também organiza o cronograma da causa: normalmente antecede em semanas a audiência de instrução, para dar tempo às partes de reagir ao conteúdo antes de a prova ser debatida em juízo.

Um checklist prático ajuda a não perder prazo: anotar a data da intimação do despacho de nomeação, marcar o 15º dia como prazo fatal para quesitos e assistente técnico, confirmar por escrito a indicação do assistente e guardar comprovante de envio dos quesitos ao cartório ou pelo sistema eletrônico do tribunal.

Quesitos e assistente técnico: como fortalecer a prova

Quesito mal redigido produz resposta inútil. O quesito eficiente pergunta um fato técnico específico — um valor, um percentual, uma data, um método de cálculo — e evita questões jurídicas, que cabem ao juiz decidir, não ao perito responder.

O CPC permite quesitos suplementares depois da nomeação, apresentados durante a realização da perícia, sempre que surgir um ponto técnico que os quesitos iniciais não cobriram. O juiz indefere os que considerar impertinentes e pode formular quesitos próprios, de ofício, quando entender necessário esclarecer a controvérsia.

O assistente técnico indicado pela parte não substitui o perito do juízo, mas acompanha cada etapa da perícia, tem acesso aos mesmos documentos e pode apresentar parecer técnico divergente, anexado aos autos junto com o laudo oficial. É esse parecer que sustenta a impugnação técnica, se o resultado da perícia for desfavorável.

Advogado que dispensa assistente técnico por economia de honorários costuma pagar um preço maior depois: sem alguém acompanhando a metodologia aplicada, a única forma de contestar o laudo é reagir ao resultado pronto, sem ter influenciado a coleta dos dados.

Nas perícias contábeis e trabalhistas, os quesitos costumam girar em torno de índices de correção, base de cálculo de verbas e período a apurar. Pedir ao assistente técnico uma minuta de quesitos antes de protocolar reduz a chance de o perito judicial devolver resposta evasiva por falta de parâmetro objetivo.

Impugnação, honorários periciais e perícia consensual

A nomeação do perito pode ser impugnada dentro do prazo de 15 dias do art. 465, com base em impedimento ou suspeição — vínculo com uma das partes, interesse no resultado do processo ou qualquer hipótese que comprometa a imparcialidade técnica. Aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, o juiz nomeia substituto.

Os honorários seguem rito próprio: o perito apresenta proposta em 5 dias, as partes se manifestam, e o juiz arbitra o valor final, considerando complexidade da matéria, tempo exigido e o local de realização da perícia. É comum o juiz autorizar o levantamento de até 50% do valor no início dos trabalhos, com o restante liberado após a entrega do laudo.

Se o perito for substituído depois de já ter recebido honorários, tem 15 dias para devolver o valor correspondente ao trabalho não realizado — sob pena de ficar impedido de atuar em perícias judiciais pelos cinco anos seguintes, penalidade prevista no art. 468.

Para causas que admitem autocomposição, o art. 471 abre outro caminho: partes plenamente capazes podem escolher, de comum acordo, o perito e o prazo de entrega do laudo. A perícia consensual substitui integralmente a perícia judicial e costuma reduzir tanto o custo quanto o tempo até a produção da prova.

Empresas e síndicos que preferem previsibilidade de custo tendem a levar a perícia consensual para disputas societárias ou condominiais, quando ambas as partes já concordam sobre a necessidade do exame técnico e discordam apenas do resultado.

Laudo, esclarecimentos e segunda perícia

O art. 473 exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método utilizado — que deve ser o predominantemente aceito pela comunidade científica ou técnica da área — e a resposta fundamentada a cada um dos quesitos apresentados.

O laudo deve ser entregue em cartório com antecedência mínima de 20 dias da audiência de instrução, prazo que existe justamente para dar às partes tempo de reação. A partir da juntada, advogados e assistentes técnicos têm 15 dias para apresentar impugnação motivada, apontando falhas de metodologia, omissões ou respostas incompletas.

Se a impugnação ou os quesitos suplementares levantarem dúvida sobre algum ponto do laudo, o perito presta esclarecimentos, por escrito ou em audiência, dentro do prazo adicional fixado pelo juiz — em geral 15 dias, conforme o art. 477. É nessa etapa que boa parte das teses técnicas se decide, porque o esclarecimento se incorpora ao laudo original.

A audiência de instrução costuma ser o momento em que o perito é chamado a esclarecer verbalmente pontos que a impugnação escrita não resolveu. Advogado bem preparado leva perguntas objetivas para esse momento, porque a resposta em audiência entra na ata e vale como esclarecimento formal.

Quando, mesmo depois dos esclarecimentos, a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 autoriza a segunda perícia, sobre os mesmos fatos do primeiro exame. Ela não anula o laudo anterior: os dois documentos permanecem nos autos, e o juiz forma sua convicção comparando as duas análises técnicas.

Erros que atrasam ou enfraquecem a perícia judicial

O erro mais recorrente é operacional: perder o prazo de 15 dias do art. 465 por falta de controle de intimação, já que o despacho de nomeação não gera aviso automático repetido para cada ato — impedimento, assistente e quesitos correm no mesmo prazo, de uma só vez.

O segundo erro é apresentar quesitos genéricos ou em número excessivo, sem hierarquia entre o que é essencial e o que é acessório. Um laudo responde ao que foi perguntado; quesito impreciso devolve resposta igualmente imprecisa, e o problema só aparece quando já não há mais tempo processual para corrigir.

O terceiro erro é dispensar assistente técnico em causas que envolvem cálculo complexo — apuração de haveres, revisão de financiamento pela Tabela Price, diferenças salariais ou apuração de fraude contábil. Sem acompanhamento técnico da parte, a estratégia de impugnação fica limitada ao que o laudo pronto permitir contestar.

O quarto erro é não reagir à proposta de honorários dentro do prazo, aceitando valores desproporcionais à complexidade real do trabalho. A impugnação motivada, com parâmetros de mercado, costuma reduzir consideravelmente o valor arbitrado — e é direito da parte, não favor do juízo.

Por fim, um erro recorrente é deixar o parecer do assistente técnico pronto sem uso. Parecer divergente que não vira argumento na petição de impugnação não produz efeito nenhum — o valor dele está em virar remissão expressa a página e item do laudo contestado.

Quando a perícia envolve cálculo — apuração de haveres, revisão contratual, diferenças salariais ou fraude contábil —, o resultado depende da qualidade técnica de quem assina o laudo ou o acompanha como assistente. A Central de Peritos Associados atua nos dois papéis: como perito nomeado pelo juízo e como assistente técnico da parte, da elaboração dos quesitos ao esclarecimento final.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem escolhe o perito judicial: o juiz ou as partes?

Na perícia judicial comum, a escolha é do juiz, que nomeia profissional especializado no objeto da prova conforme o art. 465 do CPC. As partes não indicam o perito, apenas o assistente técnico. Exceção é a perícia consensual do art. 471, em que as próprias partes escolhem o perito de comum acordo.

Qual o prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos?

15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º. No mesmo prazo a parte também pode arguir impedimento ou suspeição do perito. Não há intimação separada para cada ato: os três correm juntos, a partir da mesma data.

Advogado pode impugnar a nomeação do perito?

Sim, dentro do prazo de 15 dias, alegando impedimento, suspeição ou falta de especialização compatível com o objeto da perícia. Se o juiz acolher a impugnação, nomeia outro profissional. É importante fundamentar com elementos concretos, não apenas discordância do resultado esperado.

Como funciona o pagamento dos honorários periciais?

O perito propõe o valor em até 5 dias após a nomeação, as partes se manifestam e o juiz arbitra o montante final, considerando complexidade e tempo do trabalho. É comum liberar até 50% no início da perícia e o restante após a entrega do laudo, conforme o art. 465 combinado com o art. 468.

O que é perícia consensual e quando usar?

É a perícia em que as próprias partes, plenamente capazes, escolhem o perito e o prazo do laudo de comum acordo, prevista no art. 471. Cabe em causas que admitem autocomposição e costuma ser mais rápida e barata, sendo comum em disputas societárias e condominiais.

Quando cabe segunda perícia?

Quando a matéria não ficou suficientemente esclarecida mesmo depois dos esclarecimentos do primeiro perito, conforme o art. 480 do CPC. A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos e não substitui a primeira: os dois laudos ficam nos autos para o juiz comparar antes de decidir.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para tirar dúvidas sobre nomeação, quesitos ou assistência técnica no seu processo específico. A análise inicial do caso ajuda a definir o melhor caminho antes mesmo de o prazo do art. 465 começar a correr.

Fontes: Aurum (blog jurídico) Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 465 a 480.

Perguntas frequentes

Quem escolhe o perito judicial: o juiz ou as partes?

Na perícia judicial comum, a escolha é do juiz, que nomeia profissional especializado no objeto da prova conforme o art. 465 do CPC. As partes não indicam o perito, apenas o assistente técnico. Exceção é a perícia consensual do art. 471, em que as próprias partes escolhem o perito de comum acordo.

Qual o prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos?

15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º. No mesmo prazo a parte também pode arguir impedimento ou suspeição do perito. Não há intimação separada para cada ato: os três correm juntos, a partir da mesma data.

Advogado pode impugnar a nomeação do perito?

Sim, dentro do prazo de 15 dias, alegando impedimento, suspeição ou falta de especialização compatível com o objeto da perícia. Se o juiz acolher a impugnação, nomeia outro profissional. É importante fundamentar com elementos concretos, não apenas discordância do resultado esperado.

Como funciona o pagamento dos honorários periciais?

O perito propõe o valor em até 5 dias após a nomeação, as partes se manifestam e o juiz arbitra o montante final, considerando complexidade e tempo do trabalho. É comum liberar até 50% no início da perícia e o restante após a entrega do laudo, conforme o art. 465 combinado com o art. 468.

O que é perícia consensual e quando usar?

É a perícia em que as próprias partes, plenamente capazes, escolhem o perito e o prazo do laudo de comum acordo, prevista no art. 471. Cabe em causas que admitem autocomposição e costuma ser mais rápida e barata, sendo comum em disputas societárias e condominiais.

Quando cabe segunda perícia?

Quando a matéria não ficou suficientemente esclarecida mesmo depois dos esclarecimentos do primeiro perito, conforme o art. 480 do CPC. A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos e não substitui a primeira: os dois laudos ficam nos autos para o juiz comparar antes de decidir.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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