O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz para produzir prova técnica em processos que exigem conhecimento especializado, como cálculos trabalhistas, avaliação de bens ou apuração de fraude contábil. Diferente do que muitos advogados imaginam, a parte não escolhe esse profissional diretamente: cabe ao magistrado indicá-lo, conforme os artigos 465 a 480 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. O papel do advogado nesse momento é outro, e decisivo: indicar assistente técnico, apresentar quesitos, impugnar o nomeado quando houver motivo e acompanhar prazos que, se perdidos, comprometem toda a estratégia probatória. Este artigo detalha cada etapa desse rito, do despacho de nomeação até a entrega do laudo.
Nomeação do perito: o que diz o artigo 465 do CPC
O artigo 465 do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia assim que reconhecer a necessidade da prova técnica, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. A nomeação ocorre por despacho, geralmente logo após o saneamento do processo, quando o juiz define quais pontos controvertidos exigem conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina.
Um equívoco comum entre advogados iniciantes é achar que a parte escolhe o perito judicial da mesma forma que escolhe um assistente técnico ou um advogado de confiança. Não é assim: o perito é auxiliar da Justiça, imparcial, indicado pelo juízo entre profissionais cadastrados no tribunal ou apontados por sua notória especialização. A parte paga os honorários fixados pelo juiz, mas não interfere na escolha do nome.
O que o advogado efetivamente escolhe é o assistente técnico, profissional de confiança da parte que acompanha os trabalhos periciais, oferece parecer próprio e pode divergir tecnicamente das conclusões do perito judicial. É nesse ponto que a atuação estratégica do advogado realmente começa.
Muitos tribunais mantêm cadastro próprio de peritos judiciais, organizado por especialidade, contábil, econômica, financeira ou técnica, entre outras, e o juiz costuma indicar o profissional por rodízio dentro dessa lista ou por indicação direta quando a matéria exige especialização rara, sem correspondente cadastrado. Esse cadastro busca garantir imparcialidade e evitar que a escolha recaia sempre nos mesmos nomes sugeridos por uma das partes.
Prazos e obrigações das partes após a nomeação
Depois de intimadas do despacho de nomeação, as partes têm 15 dias, conforme o parágrafo 1º do artigo 465, para praticar três atos processuais: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Esse prazo é preclusivo, ou seja, perdido, a parte fica sem a oportunidade de formular perguntas técnicas próprias ao perito.
- Arguir impedimento ou suspeição do perito, quando houver motivo legal para isso.
- Indicar o assistente técnico que acompanhará a perícia em nome da parte.
- Apresentar os quesitos, ou seja, as perguntas técnicas que o perito deverá responder no laudo.
O perito, por sua vez, tem 5 dias contados da ciência da nomeação para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área da perícia e informações de contato profissional, incluindo o endereço eletrônico usado para intimações no processo eletrônico. Na sequência, as partes têm outros 5 dias, em prazo comum, para se manifestar sobre o valor proposto antes que o juiz decida.
Perder o prazo de 15 dias tem consequência prática relevante: a parte fica impedida de apresentar quesitos próprios e de indicar assistente técnico depois, restando apenas acompanhar o trabalho pericial já delineado pelos quesitos da parte contrária e, eventualmente, pelos formulados de ofício pelo juiz. Por isso, o controle de prazos a partir da intimação do despacho de nomeação deve entrar na agenda do escritório assim que a decisão é publicada.
Como impugnar ou recusar o perito indicado
O artigo 467 permite que o próprio perito se escuse do encargo, ou que seja recusado pelas partes, sempre que houver impedimento ou suspeição, as mesmas hipóteses que a lei processual aplica aos juízes, por remissão ao artigo 148. Situações como parentesco com uma das partes, interesse no resultado do processo ou relação de amizade íntima ou inimizade com algum dos litigantes autorizam a impugnação.
A impugnação deve ser apresentada dentro do mesmo prazo de 15 dias contado da intimação da nomeação. Se o juiz julgar procedente a alegação, nomeia novo perito e reabre os prazos para quesitos e indicação de assistente técnico, o que pode impactar o cronograma do processo.
É importante não confundir a impugnação por impedimento ou suspeição, tratada no artigo 467, com a discordância técnica das conclusões do laudo, que se resolve por pedido de esclarecimentos ou pelo parecer divergente do assistente técnico, já em fase posterior do processo. A primeira ataca a pessoa do perito antes do início dos trabalhos; a segunda questiona o conteúdo técnico depois que o laudo é apresentado.
Na prática, vale ao advogado conferir com atenção o currículo apresentado pelo perito, a comprovação de especialização na matéria discutida e o histórico de atuação em casos semelhantes antes de deixar o prazo transcorrer sem manifestação. Aceitar silenciosamente uma nomeação sem checar esses dados é um risco evitável.
Quesitos: como formular e quando apresentar suplementares
O papel dos quesitos no laudo pericial
Quesitos são as perguntas técnicas que orientam o que o perito deve investigar e responder no laudo. As partes apresentam seus quesitos no mesmo prazo de 15 dias do artigo 465, e o artigo 469 permite ainda a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, por exemplo, quando surge um documento novo na vistoria, que o perito pode responder previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao juiz, segundo o artigo 470, indeferir quesitos impertinentes, ou seja, aqueles que não guardam relação com o objeto da perícia, e formular de ofício os quesitos que considerar necessários ao esclarecimento da causa, mesmo que nenhuma parte tenha pensado neles.
Um quesito como "qual o valor histórico do bem na data da avaliação, considerando os documentos juntados aos autos" tende a receber resposta técnica precisa. Já um quesito que pergunta se determinada conduta configura fraude, no sentido jurídico do termo, extrapola a função do perito e deve ser indeferido pelo juiz, por tratar de qualificação jurídica reservada ao julgador.
Quesitos bem redigidos são objetivos, mensuráveis e restritos a fatos técnicos, cabe ao juiz, não ao perito, decidir questões de direito. Essa distinção evita que o laudo seja impugnado depois por invadir matéria que não é da alçada pericial.
Honorários periciais: proposta, fixação e depósito
A remuneração do perito segue um rito próprio. Depois de nomeado, ele apresenta proposta de honorários em 5 dias; as partes se manifestam sobre o valor também em 5 dias; e o juiz fixa o montante por decisão fundamentada, observando, quando existentes, tabelas referenciais de honorários periciais adotadas pelo tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça para a área do conhecimento envolvida.
O artigo 95 estabelece que cabe à parte que requereu a prova adiantar os honorários do perito, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça, quando o pagamento pode ocorrer com recursos do orçamento do próprio tribunal, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. Em perícias mais complexas, o parágrafo 4º do artigo 465 autoriza o juiz a exigir depósito antecipado de parte dos honorários antes do início dos trabalhos, como forma de assegurar que o perito será remunerado ao concluir o laudo.
Quando o tribunal dispõe de tabela referencial de honorários periciais para a área do conhecimento, a negociação tende a ser mais objetiva, porque tanto perito quanto partes partem de um parâmetro público. Na ausência de tabela, cabe ao advogado analisar a proposta apresentada em cotejo com a complexidade da matéria e o tempo estimado de trabalho antes de concordar ou impugnar o valor.
Para o advogado, acompanhar essa fase evita surpresas: honorários mal negociados ou não depositados a tempo atrasam o início da perícia e, em alguns casos, levam à substituição do perito por inércia da parte responsável pelo pagamento.
Boas práticas para o advogado durante a perícia
Depois de resolvidas a nomeação, os quesitos e os honorários, o trabalho do advogado não termina, ele apenas muda de fase. Acompanhar as intimações eletrônicas do perito, participar das diligências ao lado do assistente técnico indicado e revisar o laudo com olhar crítico assim que ele for juntado aos autos são etapas que definem o resultado da prova pericial.
Os artigos 477 e seguintes autorizam as partes a pedir esclarecimentos ao perito, por escrito ou em audiência de instrução e julgamento, sempre que o laudo apresentar pontos obscuros ou incompletos. É nesse momento que o parecer técnico do assistente ganha peso: divergências bem fundamentadas entre o parecer do assistente e as conclusões do perito judicial dão ao juiz elementos concretos para formar sua convicção.
Ao revisar o laudo, vale ao advogado confrontar cada quesito apresentado com a resposta efetivamente dada pelo perito, verificar se a metodologia utilizada foi explicitada e se as conclusões têm lastro documental nos autos. Lacunas nesses três pontos costumam ser a base mais sólida para o pedido de esclarecimentos ou para a impugnação fundamentada do laudo.
Manter um cronograma próprio de acompanhamento da perícia, paralelo aos prazos do processo, ajuda o escritório a não ser surpreendido por decisões que dependem quase inteiramente da qualidade técnica da prova produzida.
Quando o laudo do perito judicial diverge da realidade dos fatos, o parecer técnico de um assistente experiente costuma ser o que sustenta a impugnação perante o juiz. A Central de Peritos Associados atua como assistente técnico em perícias contábil, trabalhista, econômica e financeira, apoiando o advogado desde a formulação dos quesitos até a análise crítica do laudo final. Essa atuação conjunta amplia as chances de a prova técnica refletir com precisão os fatos do processo.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O advogado pode escolher o perito judicial?
Não diretamente. O artigo 465 do CPC atribui ao juiz a nomeação do perito, que deve ser especializado no objeto da perícia. O que o advogado escolhe é o assistente técnico, profissional de confiança da parte que acompanha os trabalhos periciais e pode apresentar parecer divergente.
Qual o prazo para apresentar quesitos ao perito?
As partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição, conforme o parágrafo 1º do artigo 465 do CPC.
Como funciona a impugnação por suspeição do perito?
A parte pode arguir impedimento ou suspeição do perito no mesmo prazo de 15 dias, com base nas hipóteses do artigo 148 do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 467. Se a impugnação for acolhida, o juiz nomeia novo perito e reabre os prazos processuais.
Quem paga os honorários do perito judicial?
Em regra, quem deve adiantar os honorários é a parte que requereu a prova pericial, conforme o artigo 95 do CPC. Quando a parte tem gratuidade de justiça, o pagamento pode ocorrer com recursos do orçamento do tribunal, segundo o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Assistente técnico substitui o perito judicial?
Não. O assistente técnico é indicado pela parte para acompanhar a perícia e oferecer parecer próprio, mas quem produz o laudo oficial determinado pelo juiz é sempre o perito judicial nomeado nos termos do artigo 465 do CPC.
É possível pedir esclarecimentos depois que o laudo é entregue?
Sim. Os artigos 477 e seguintes do CPC permitem que as partes peçam esclarecimentos ao perito, por escrito ou em audiência de instrução e julgamento, sempre que o laudo apresentar pontos obscuros, incompletos ou contraditórios.
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Fontes: Aurum Lei nº 13.105/2015, arts. 465, 467, 469 e 470.

