Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Inventário: prestação de contas pelo espólio (CC 1.991 e CPC 619)

Como funciona a prestação de contas de bens administrados pelo espólio no inventário, com base no CC art. 1.991, CPC art. 619 e jurisprudência do STJ.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Inventariante apresentando documentos contábeis ao juízo em ação de prestação de contas do espólio
A prestação de contas do espólio é obrigação legal do inventariante — e pode envolver bens de terceiros administrados pelo falecido

A prestação de contas no inventário é a obrigação pela qual o inventariante demonstra, de forma documentada, como administrou os bens do espólio entre a assinatura do compromisso e a homologação da partilha. Prevista no art. 1.991 do Código Civil e disciplinada pelos arts. 618, VII, e 619 do Código de Processo Civil, essa obrigação protege herdeiros, legatários e credores — e se torna ainda mais complexa quando o espólio abrange bens que o falecido administrava em nome de terceiros durante a vida. Neste artigo, você entende o que a lei exige, o que o STJ decidiu em 2024 e quando a perícia contábil é indispensável para apurar o resultado da gestão.

O que é o espólio e quem o administra (CC art. 1.991)

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa ao falecer. Embora não possua personalidade jurídica plena, é reconhecido como parte nos processos judiciais e precisa ser gerido com continuidade até que a partilha seja homologada pelo juiz. Para disciplinar essa gestão, o art. 1.991 do Código Civil é preciso: "Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante."

O inventariante atua, portanto, como administrador de um patrimônio alheio — o dos herdeiros, que ainda não têm titularidade individual definida sobre nenhum bem específico. Essa posição de gestor de interesses de terceiros é o fundamento legal de toda a cadeia de obrigações que recai sobre ele, incluindo a obrigação central de prestar contas da gestão ao final — ou sempre que o juízo determinar no curso do processo.

A ordem de preferência para a nomeação do inventariante está no art. 617 do CPC: cônjuge ou companheiro supérstite que convivia com o falecido ao tempo da morte, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o herdeiro mais velho e, na ausência de todos, um administrador provisório indicado pelo juízo. Em qualquer caso, o inventariante presta compromisso perante o juiz e, a partir daí, assume formalmente a responsabilidade pela administração do espólio e pela integralidade dos seus ativos e passivos.

O inventariante pode ser removido do cargo se deixar de cumprir suas obrigações. Entre as causas de remoção previstas no art. 622 do CPC estão a sonegação de bens, a omissão do dever de informar ao juízo e a gestão danosa ao espólio — comportamentos que, muitas vezes, só são revelados no momento da prestação de contas. Por isso, esse dever não é procedimento burocrático: é o mecanismo central de controle da administração patrimonial do espólio.

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O dever legal de prestar contas: CPC art. 618, VII

O art. 618 do Código de Processo Civil lista as obrigações do inventariante. O inciso VII é direto: cabe a ele "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". Esse dispositivo transforma o dever de prestar contas em obrigação legal — não contratual, não voluntária — com consequências práticas fundamentais para os herdeiros que buscam transparência na condução do inventário.

A primeira consequência é procedimental: o inventariante não pode encerrar o inventário sem apresentar as contas da gestão ao juízo. A segunda é processual: qualquer herdeiro pode exigir essas contas por meio de ação autônoma, sem precisar aguardar o encerramento do inventário nem demonstrar, previamente, a existência de qualquer irregularidade. O direito de exigir contas decorre diretamente da lei, e não de uma suspeita ou de uma prova de dano ao espólio.

O procedimento da prestação de contas é bifásico, conforme o art. 550 do CPC. Na primeira fase, o juiz decide se existe ou não a obrigação de prestar contas. Quando essa obrigação decorre da lei — como no caso do inventariante —, a primeira fase é, em regra, desnecessária: a obrigação já está estabelecida pelo próprio estatuto processual. Na segunda fase, apuram-se os valores concretos: entradas, saídas, créditos, débitos e o eventual saldo resultante da gestão. É nessa fase que os números chegam ao centro do processo — e que a análise técnica especializada se torna frequentemente necessária para dar objetividade ao levantamento.

Outros incisos do art. 618 reforçam o caráter abrangente das obrigações do inventariante: ele deve exibir em cartório todos os documentos relativos ao espólio, juntar certidões, representar ativa e passivamente o espólio em juízo e trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente ou renunciante. Todo esse conjunto de atuações é exatamente o objeto que a prestação de contas vai verificar retrospectivamente.

Atos que exigem autorização judicial no inventário (CPC art. 619)

O art. 619 do CPC lista quatro categorias de atos que o inventariante só pode praticar mediante autorização judicial, com oitiva prévia dos demais herdeiros e interessados: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens. Essa exigência não é formalismo processual vazio — ela cria um mecanismo de controle que, mais tarde, alimenta diretamente a prestação de contas ao juízo.

Quando o inventariante pratica qualquer desses atos sem a devida autorização judicial, dois problemas surgem de forma simultânea: o ato pode ser declarado ineficaz perante o espólio, e a ausência do registro formal prejudica — ou impossibilita — a prestação de contas transparente. A vinculação entre os arts. 619 e 618, VII, do CPC é, portanto, direta: quem pratica atos de gestão extraordinária deve documentá-los para depois prestá-los ao juízo com lastro formal.

Na prática forense, irregularidades no art. 619 — pagamentos de dívidas sem autorização, alienações informais de imóveis ou veículos do espólio, despesas de conservação não comprovadas ou transações realizadas sem oitiva dos herdeiros — são frequentemente o objeto central das ações autônomas de prestação de contas movidas pelos herdeiros. O inventariante que não observou o rito formal carrega o ônus de demonstrar, retroativamente, que cada ato foi lícito, necessário e benéfico ao espólio.

Vale destacar que, mesmo quando os atos do inventariante estão dentro da gestão ordinária — como cobrar aluguéis de imóveis do espólio, pagar impostos correntes ou manter contas bancárias —, a prestação de contas abrange todos esses movimentos. O art. 619 cuida apenas dos atos extraordinários que exigem autorização prévia; o art. 618, VII, alcança a gestão inteira, ordinária e extraordinária. A prestação de contas é mais ampla do que o controle do art. 619 — engloba tudo que transitou pelo caixa e pelo patrimônio do espólio durante a inventariança.

O que decidiu o STJ sobre ação autônoma de prestação de contas em inventário

Em março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.931.806, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e firmou entendimento relevante para herdeiros em conflito com inventariantes. A corte decidiu que o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa ao inventário sem precisar especificar, detalhadamente, as razões do pedido.

O fundamento central da decisão é a natureza da obrigação: no contexto do inventário, o dever de prestar contas decorre diretamente dos arts. 1.991 do CC e 618, VII, do CPC — preexistindo a qualquer suspeita ou prova de irregularidade. A exigência do art. 550, § 1º, do CPC de que o autor aponte os fatos que justificam a obrigação aplica-se apenas quando é necessário investigar se o dever de prestar contas existe. Quando ele já existe por força legal, essa justificativa prévia é dispensável.

O STJ também enfrentou a questão da transmissibilidade da ação em caso de falecimento do inventariante no curso do processo. Segundo o acórdão, uma vez que a fase cognitiva da ação foi suficiente para identificar a existência de créditos, débitos ou saldo, o posterior falecimento do inventariante não extingue o processo. O caráter personalíssimo inicial da obrigação de prestar contas cede ao caráter patrimonial, e os herdeiros do inventariante respondem pelo resultado apurado — impedindo que o falecimento seja utilizado como meio indireto de extinção da ação.

Para herdeiros em posição desfavorável — sem acesso a documentos contábeis do espólio —, essa decisão representa avanço concreto. Antes, havia o risco de que o julgador exigisse prévia demonstração de irregularidade, colocando o herdeiro em um paradoxo: precisar provar a falha sem ter acesso aos documentos que a revelariam. O STJ corrigiu essa assimetria ao reconhecer que, no inventário, o direito de exigir contas é presumido pela lei — e não depende de uma acusação prévia ao inventariante.

Bens de terceiros administrados pelo espólio: o caso mais complexo

O tema ganha complexidade adicional quando o de cujus, ao falecer, exercia mandato, tutela, curatela, gestão de negócios ou qualquer outra função que o tornava responsável pela administração de bens pertencentes a terceiros. Nesse cenário, o espólio herda não apenas os ativos e passivos do falecido, mas também as obrigações decorrentes de sua atuação como gestor alheio — inclusive a obrigação de prestar contas a esses terceiros.

O art. 1.991 do CC, lido em conjunto com os arts. 682, I, e 693 do mesmo código — que tratam da extinção do mandato pelo falecimento do mandatário e das obrigações dos herdeiros do mandatário —, indica que o espólio deve comunicar o fim da relação de representação, adotar as providências urgentes de conservação dos bens administrados e prestar contas do período gerido. O princípio geral é que todo aquele que administra interesses alheios — por lei, contrato ou gestão de negócios — deve prestar contas ao titular desses interesses, e essa obrigação não se extingue com o falecimento do administrador.

Os cenários práticos são variados: o falecido era sócio administrador de empresa com patrimônio de outros sócios; exercia mandato com amplos poderes de gestão imobiliária ou financeira; atuava como gestor de recursos de pessoa idosa ou com deficiência; era tesoureiro de associação, clube ou sindicato; administrava imóveis de terceiros como procurador com poderes de representação. Em todos esses casos, os terceiros titulares dos bens administrados têm o direito de cobrar do espólio a prestação de contas do período — e o inventariante se torna o responsável por localizar os documentos e fornecer as informações correspondentes.

O inventariante, nessa situação, frequentemente não tem conhecimento completo da extensão das atividades do de cujus como administrador externo. O inventário pode receber pedidos de terceiros que exigem reconstituição retroativa de gestões que duraram anos, o que impõe a necessidade de perícia contábil especializada para separar, nos registros do falecido, o que pertencia ao seu patrimônio pessoal daquilo que era de terceiros sob sua administração. Essa segregação é, por definição, uma tarefa técnica que transcende o direito e entra no campo da contabilidade forense.

O papel do perito contábil na prestação de contas do espólio

A prestação de contas do espólio raramente se resume a documentos organizados e autoexplicativos. Inventariantes que gerenciaram imóveis, recebimento de aluguéis, participações societárias, aplicações financeiras, pagamento de tributos e despesas de conservação ao longo de anos produzem um volume de registros que exige análise técnica especializada para ser compreendido pelo juízo e pelos herdeiros com a clareza necessária para uma decisão justa.

O perito contábil judicial nomeado pelo juízo nas ações de prestação de contas do espólio tem atribuições bem definidas: reconstituir o fluxo de entradas e saídas de recursos do espólio no período analisado; verificar se os atos de gestão foram precedidos de autorização judicial (art. 619 do CPC) ou se se enquadravam na gestão ordinária; identificar omissões de receitas — como aluguéis não declarados ou frutos de bens sonegados —, pagamentos indevidos a terceiros ou despesas sem comprovação documental; e calcular o saldo final da gestão, identificando se o inventariante é credor ou devedor do espólio.

Quando o espólio envolve bens de terceiros administrados pelo falecido, a perícia contábil ganha uma camada adicional de complexidade: é necessário segregar, nos mesmos registros contábeis e bancários, os atos praticados como administrador do próprio patrimônio daqueles praticados em nome de terceiros. Essa segregação — que exige análise de extratos bancários, contratos, notas fiscais, escrituras e demonstrativos contábeis — é o que permite ao perito calcular, com rigor técnico, o quanto cada parte tem a receber ou a restituir.

O laudo pericial, nesse contexto, não é apenas um parecer técnico auxiliar: é a peça que transforma uma disputa documentalmente complexa em um conjunto de conclusões objetivas que o juízo pode utilizar para decidir com segurança. A precisão do laudo determina a velocidade do encerramento do inventário — e, por consequência, o tempo que os herdeiros aguardam para ter acesso efetivo ao patrimônio que lhes é de direito.

A complexidade contábil do inventário — especialmente quando envolve bens de terceiros administrados pelo falecido — exige análise técnica que vai além da capacidade de qualquer herdeiro comum. O perito contábil judicial transforma registros dispersos em um relatório objetivo sobre entradas, saídas e saldo da gestão. Essa apuração é o que permite ao juízo decidir, com segurança e imparcialidade, quem deve receber e quem deve restituir.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O inventariante é obrigado a prestar contas mesmo sem pedido dos herdeiros?

Sim. O art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Trata-se de obrigação legal — independente de pedido dos herdeiros ou de suspeita de irregularidade.

O herdeiro precisa provar irregularidade para exigir prestação de contas?

Não. O STJ, no REsp 1.931.806 (3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, 13/03/2024), fixou que o dever de prestar contas decorre da lei — arts. 1.991 do CC e 618, VII, do CPC —, dispensando o herdeiro de justificar o pedido com prova prévia de irregularidade.

Quais atos do inventariante exigem autorização judicial?

O art. 619 do CPC exige autorização judicial e oitiva dos interessados para: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer despesas de conservação e melhoramento dos bens. Atos de gestão ordinária — como cobrar aluguéis — não exigem autorização específica.

O que acontece se o inventariante praticar atos do art. 619 sem autorização judicial?

O ato pode ser declarado ineficaz frente ao espólio, e o inventariante fica sujeito a responder pelos danos causados. Além disso, a ausência de autorização formal complica a prestação de contas — o inventariante terá o ônus de demonstrar, retroativamente, que o ato foi lícito e benéfico ao espólio.

Quando o falecido administrava bens de terceiros, o espólio precisa prestar contas a esses terceiros?

Sim. Quando o de cujus exercia mandato, tutela, gestão de negócios ou outra forma de administração de bens alheios, o espólio herda essa obrigação. Os terceiros titulares dos bens têm o direito de exigir do espólio a prestação de contas do período administrado pelo falecido.

Como funciona o procedimento bifásico da prestação de contas?

Conforme o art. 550 do CPC, na primeira fase o juiz decide se existe a obrigação de prestar contas. Na segunda fase — após reconhecida a obrigação — apuram-se os valores: entradas, saídas e saldo. No inventário, a primeira fase costuma ser desnecessária porque a obrigação já é legal.

Quando é necessário um perito contábil na prestação de contas do espólio?

Sempre que a gestão do espólio envolver volume relevante de receitas, despesas, dívidas ou participações societárias, ou quando houver bens de terceiros a segregar contabilmente. O perito reconstitui o fluxo financeiro e calcula o saldo da gestão com imparcialidade e rigor técnico.

Não encontrou todas as respostas aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe pode analisar o caso concreto e indicar se uma perícia contábil no espólio é necessária e qual o seu escopo.

Fontes: Migalhas REsp 1.931.806; IBDFAM REsp 1.931.806; Planalto Lei 10.406/2002, art. 1.991; Planalto Lei 13.105/2015, art. 619.

Perguntas frequentes

O inventariante é obrigado a prestar contas mesmo sem pedido dos herdeiros?

Sim. O art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Trata-se de obrigação legal — independente de pedido dos herdeiros ou de suspeita de irregularidade.

O herdeiro precisa provar irregularidade para exigir prestação de contas?

Não. O STJ, no REsp 1.931.806 (3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, 13/03/2024), fixou que o dever de prestar contas decorre da lei — arts. 1.991 do CC e 618, VII, do CPC —, dispensando o herdeiro de justificar o pedido com prova prévia de irregularidade.

Quais atos do inventariante exigem autorização judicial?

O art. 619 do CPC exige autorização judicial e oitiva dos interessados para: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer despesas de conservação e melhoramento dos bens. Atos de gestão ordinária — como cobrar aluguéis — não exigem autorização específica.

O que acontece se o inventariante praticar atos do art. 619 sem autorização judicial?

O ato pode ser declarado ineficaz frente ao espólio, e o inventariante fica sujeito a responder pelos danos causados. Além disso, a ausência de autorização formal complica a prestação de contas — o inventariante terá o ônus de demonstrar, retroativamente, que o ato foi lícito e benéfico ao espólio.

Quando o falecido administrava bens de terceiros, o espólio precisa prestar contas a esses terceiros?

Sim. Quando o de cujus exercia mandato, tutela, gestão de negócios ou outra forma de administração de bens alheios, o espólio herda essa obrigação. Os terceiros titulares dos bens têm o direito de exigir do espólio a prestação de contas do período administrado pelo falecido.

Como funciona o procedimento bifásico da prestação de contas?

Conforme o art. 550 do CPC, na primeira fase o juiz decide se existe a obrigação de prestar contas. Na segunda fase — após reconhecida a obrigação — apuram-se os valores: entradas, saídas e saldo. No inventário, a primeira fase costuma ser desnecessária porque a obrigação já é legal.

Quando é necessário um perito contábil na prestação de contas do espólio?

Sempre que a gestão do espólio envolver volume relevante de receitas, despesas, dívidas ou participações societárias, ou quando houver bens de terceiros a segregar contabilmente. O perito reconstitui o fluxo financeiro e calcula o saldo da gestão com imparcialidade e rigor técnico.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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