Quando uma pessoa falece administrando bens que não lhe pertencem, o inventário ganha uma camada extra de complexidade. O espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido — pode continuar, por um período, na posse de patrimônio de terceiros: bens de um menor sob tutela, cotas de uma empresa geridas pelo falecido como sócio-administrador, imóveis arrendados ou valores mantidos em confiança para outra pessoa. Nesses casos, o inventariante assume um dever redobrado: administrar com zelo o que pertence à herança e, ao mesmo tempo, prestar contas de tudo que pertence a quem não faz parte da sucessão. O Código Civil, no art. 1.991, e o Código de Processo Civil, no art. 619, tratam dessa fronteira entre administração e responsabilidade. Este artigo explica como funciona a prestação de contas nesse cenário, o que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça e por que a perícia contábil se tornou peça central nesse tipo de disputa.
O que é a administração de bens de terceiros pelo espólio
É mais comum do que parece: o falecido, em vida, podia ocupar o papel de tutor de um sobrinho menor, curador de um parente interditado, síndico de condomínio, sócio-administrador de uma empresa da qual não era o único dono, ou simplesmente procurador com poderes de administração sobre bens alheios. Nenhuma dessas funções termina automaticamente com a morte — os bens de terceiros continuam existindo e precisam de alguém que responda por eles até a formalização da entrega a quem de direito.
É aqui que entra o espólio. Enquanto o inventário tramita, cabe ao inventariante manter a guarda desses bens, evitar prejuízos e, quando necessário, repassar rendimentos, aluguéis ou lucros que não pertencem à herança. A confusão entre o patrimônio do falecido e o patrimônio de terceiros é o ponto de maior risco: sem uma separação contábil clara, valores que deveriam ir para o dono legítimo acabam registrados como se fossem parte do acervo hereditário.
Essa distinção importa porque herdeiros e terceiros têm interesses diferentes. Um herdeiro quer saber quanto sobrou para partilhar; o terceiro cujo patrimônio foi administrado pelo espólio quer, sobretudo, receber de volta o que é seu, com os rendimentos correspondentes. Quando as contas não são organizadas dessa forma desde o início, o resultado costuma ser litígio — e é nesse ponto que a perícia contábil passa a ser necessária.
Situações assim aparecem com frequência em inventários de pessoas que, além de chefes de família, ocupavam papéis de confiança — como administrador de bens de um parente com deficiência, inventariante de uma sucessão anterior ainda não encerrada, ou sócio-gerente responsável pelas contas de uma empresa familiar. Nenhuma dessas circunstâncias se resolve automaticamente com o óbito; todas exigem alguém que assuma, mesmo que provisoriamente, a responsabilidade sobre o que pertence a outra pessoa.
O dever legal de prestar contas: CC art. 1.991 e CPC arts. 618 e 619
O art. 1.991 do Código Civil estabelece que o inventariante representa a herança, ativa e passivamente, e deve administrá-la seguindo as regras aplicáveis ao mandato — ou seja, com o mesmo cuidado e a mesma prestação de informações que se exige de quem administra bens alheios por procuração. Essa remissão às normas do mandato é o que sustenta, na prática, a obrigação de o inventariante prestar contas também sobre bens de terceiros que estejam, ainda que temporariamente, sob a gestão do espólio.
O Código de Processo Civil complementa essa exigência. O art. 618, inciso VII, determina que cabe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Já o art. 619 lista os atos que dependem de autorização judicial e da oitiva dos interessados — entre eles, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio. Quando esses atos envolvem bens que não pertencem à herança, a exigência de autorização e transparência se torna ainda mais relevante, porque o inventariante estaria dispondo de patrimônio alheio.
Na prática, isso significa que um terceiro cujos bens foram administrados pelo falecido — e, depois, pelo espólio — tem base legal para exigir a prestação de contas, ainda que não seja herdeiro nem parte formal do inventário. Basta demonstrar que havia uma relação de administração e que essa relação gerou obrigação de prestar contas, algo que decorre diretamente da lei, sem necessidade de prova adicional sobre a existência do dever.
Vale lembrar que a exigência de autorização judicial prevista no art. 619 não serve apenas para proteger os herdeiros entre si. Ela também protege terceiros cujos bens, por qualquer motivo, estejam momentaneamente sob a guarda do espólio, evitando que decisões unilaterais do inventariante — como vender um imóvel ou quitar uma dívida — afetem patrimônio que não é da herança.
O entendimento do STJ sobre a ação autônoma de prestação de contas
Em março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.931.806, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e fixou um ponto importante para quem precisa cobrar contas relacionadas a um inventário. Segundo a decisão, quem tem o direito de exigir contas — seja herdeiro, seja terceiro interessado — pode propor uma ação autônoma de prestação de contas sem precisar justificar detalhadamente os motivos do pedido. Para a relatora, o dever de prestar contas em matéria sucessória decorre diretamente da lei, e não de uma suspeita específica de irregularidade que precise ser comprovada antes mesmo do início da ação.
O STJ também já havia decidido, em precedente anterior, que o juiz do inventário só pode exigir a prestação de contas do inventariante enquanto ele ainda ocupa o cargo. Depois que o inventariante é removido, não cabe mais determinar a prestação de contas dentro do próprio inventário — o caminho passa a ser a ação autônoma, no prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Para quem administrou bens de terceiros através do falecido, essa distinção é decisiva. Se o inventariante ainda está no cargo, a cobrança pode acontecer dentro do próprio processo de inventário. Se ele já foi removido, ou se o inventário já foi encerrado, a via correta passa a ser uma ação própria, movida diretamente contra quem administrou os bens ou contra o espólio, dependendo do estágio da sucessão.
O papel da perícia contábil na apuração das contas
Reconstituir anos de administração de bens de terceiros dentro de um inventário raramente é tarefa simples. É comum encontrar extratos bancários incompletos, aluguéis recebidos sem registro formal, lucros de empresas misturados com despesas pessoais do falecido e documentos que nunca chegaram a ser organizados enquanto o administrador estava vivo. A perícia contábil entra exatamente nesse ponto: reconstruir, com base em documentos, movimentações bancárias e registros contábeis, o que de fato pertence a cada parte.
O trabalho pericial nesses casos costuma envolver três frentes. A primeira é separar o patrimônio da herança do patrimônio de terceiros, identificando quais bens, valores ou rendimentos nunca deveriam ter entrado no acervo hereditário. A segunda é apurar o saldo devedor ou credor da administração, calculando o que foi recebido, o que foi gasto e o que deveria ter sido repassado ao dono legítimo. A terceira é organizar essas informações em um formato que sirva de prova técnica, tanto para o próprio inventário quanto para uma eventual ação autônoma de prestação de contas.
Quando a administração dura vários anos, ou quando o falecido não mantinha registros organizados, essa reconstrução exige método e paciência — e é justamente aí que a diferença entre um levantamento superficial e um laudo pericial consistente aparece nos resultados de uma disputa judicial.
Além da reconstituição contábil, o perito costuma ser chamado para explicar, em linguagem técnica e acessível ao juiz, como uma movimentação aparentemente confusa de anos de administração se traduz em valores concretos — o que facilita tanto um acordo entre as partes quanto uma decisão judicial mais precisa quando o litígio segue adiante.
Prazo para cobrar as contas e quem tem legitimidade
A prescrição é um dos pontos que mais gera dúvida nesse tipo de caso. Enquanto o inventariante ainda está no exercício do cargo, a prestação de contas pode ser exigida dentro do próprio processo de inventário, sem um prazo específico além da própria tramitação do feito. Depois da remoção do inventariante, ou em ações autônomas movidas fora do inventário, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Quanto à legitimidade, podem exigir contas os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o terceiro cujo patrimônio foi administrado pelo falecido ou pelo espólio e, em casos que envolvam incapazes, o Ministério Público. Não é necessário provar previamente que houve algum desvio ou irregularidade — o dever de prestar contas nasce da própria relação de administração, e cabe a quem administrou demonstrar, com documentos, que os valores foram bem geridos.
Essa inversão prática — quem administrou tem de provar que fez a gestão corretamente, não o contrário — é o que torna a organização documental e a perícia contábil tão relevantes desde o início do inventário, evitando que anos de gestão fiquem sem comprovação no momento em que alguém decide cobrar as contas.
Separar o patrimônio da herança do patrimônio de terceiros exige reconstituição contábil documentada, extrato por extrato. A perícia contábil atua justamente nesse ponto, apurando saldos, comprovando repasses e dando substância técnica à prestação de contas exigida pelo Código Civil e pelo CPC. Isso vale tanto para o inventariante que precisa demonstrar boa gestão quanto para o terceiro que precisa provar o que lhe é devido.
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Perguntas frequentes
O que acontece com os bens de terceiros que o falecido administrava?
Eles não entram na herança. O inventariante assume, temporariamente, a responsabilidade de conservá-los e prestar contas ao dono legítimo até que a administração seja formalmente encerrada ou transferida.
Quem pode exigir a prestação de contas do espólio?
Herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o terceiro cujo patrimônio foi administrado pelo falecido e, em casos envolvendo incapazes, o Ministério Público.
É preciso provar irregularidade para pedir as contas?
Não. Segundo o STJ, o dever de prestar contas decorre diretamente da lei, e quem exige as contas não precisa demonstrar suspeita prévia de desvio.
Qual é o prazo para cobrar a prestação de contas?
Enquanto o inventariante está no cargo, a exigência pode ocorrer dentro do próprio inventário. Depois da remoção ou fora do inventário, aplica-se o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil.
A perícia contábil é obrigatória nesses casos?
Não é uma exigência automática, mas costuma ser decisiva quando há anos de administração e documentação incompleta, servindo de base técnica para o juiz decidir.
O que diz o art. 619 do CPC sobre a atuação do inventariante?
Determina que atos como vender bens, transigir ou pagar dívidas do espólio dependem de autorização judicial e da oitiva dos interessados, o que reforça o controle sobre bens que não pertencem à herança.
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Fontes: IBDFAM REsp 1.931.806; Aurum CPC arts. 618 e 619 (Lei 13.105/2015).

