A securitização de dívida rural é o alongamento, previsto no art. 5º da Lei 9.138/1995, de dívidas de crédito rural contraídas até 20 de junho de 1995, com prazo maior, juros de 3% ao ano e saldo apurado conforme normas do Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 298 para dizer que esse alongamento é direito do devedor, e não favor do banco, quando a lei é atendida. Passados mais de trinta anos, o tema volta a processos de revisão, embargos e execuções fiscais, porque muitos créditos foram cedidos à União. Este artigo mostra o que a lei exigia, o que o STJ decidiu, onde o enunciado sumular encontra limites e o que a perícia confere nesses contratos.
O que foi a securitização de dívidas rurais
Entre 1994 e 1995, a queda dos preços agrícolas e a política monetária deixaram muitos produtores com dívidas maiores do que a renda das safras. A Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, respondeu a esse quadro com um programa de alongamento das dívidas originárias de crédito rural, conhecido no mercado como securitização. A norma tem origem na Medida Provisória 1.199/1995, convertida em lei.
O art. 5º, caput, autoriza as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a alongar dívidas de produtores rurais, associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas a operações realizadas até 20 de junho de 1995. Estavam incluídas as operações de custeio, investimento e comercialização, com exceção dos empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV), além de operações com recursos dos fundos constitucionais (FNO, FNE e FCO), do FAT/BNDES e do Funcafé.
O art. 6º autorizou o Tesouro Nacional a emitir títulos, até R$ 7 bilhões, para garantir as operações de alongamento. Com a garantia pública e a cessão de créditos que veio depois, a dívida securitizada deixou de ser um simples contrato bilateral entre banco e produtor.
O art. 5º, § 3º, fixou limite de R$ 200.000,00 por emitente do instrumento, identificado pelo CPF ou pelo CNPJ. Para associações e cooperativas, o inciso II previu o valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos. Em condomínios e parcerias, o teto de R$ 200.000,00 vale para cada participante, ressalvados os cônjuges.
Condições do alongamento: prazo, juros e saldo devedor
O § 5º do art. 5º define as condições do alongamento. O inciso I previa prestações anuais, iguais e sucessivas, com a primeira vencendo em 31 de outubro de 1997, e a Lei 9.866/1999 acrescentou a possibilidade de ajustes no cronograma e de bônus de adimplência. O inciso II fixou taxa de juros de 3% ao ano, com capitalização anual.
O inciso V permitiu, a critério das partes e se o mutuário comprovasse dificuldade de pagamento, estender o vencimento até o máximo de dez anos. O STJ, ao analisar uma cédula formalizada na securitização, registrou que a correção monetária pela equivalência do produto decorre do art. 5º, § 5º, III, da própria lei. A equivalência-produto liga o saldo ao preço da mercadoria financiada, o que altera a conta em relação a um índice de preços.
O § 2º remeteu a apuração do saldo devedor às normas do Conselho Monetário Nacional. Já o § 11 impôs ao agente financeiro apresentar ao mutuário extrato consolidado da conta gráfica, com a memória de cálculo, para demonstrar de forma discriminada os parâmetros usados no saldo. Esse dispositivo é a base documental de qualquer conferência posterior.
Quando o saldo apurado excedia o teto, o § 6º alongava apenas a parcela compreendida no limite, enquanto o excedente seria renegociado entre as partes segundo normas do CMN. Em um exemplo hipotético, com saldo apurado de R$ 260.000,00, o alongamento alcançaria R$ 200.000,00, e os R$ 60.000,00 restantes seguiriam regra de renegociação própria.
O § 6º-E excluiu dos benefícios os mutuários que tivessem comprovadamente cometido desvio de finalidade do crédito. O § 4º, por sua vez, incluiu as operações desclassificadas do crédito rural, desde que a desclassificação não decorresse de desvio ou de ação dolosa do devedor.
Súmula 298 do STJ: direito do devedor, nos termos da lei
A Súmula 298, aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004, afirma que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. A discussão anterior nascia do verbo do art. 5º, que apenas autoriza os bancos a alongar, e havia quem sustentasse que a autorização não obrigava ninguém.
Nos precedentes que levaram ao enunciado, o STJ rejeitou a leitura literal. O argumento aparece no voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar: um banco não precisa de autorização legal para conceder prazo a quem lhe deve, de modo que a norma só faria sentido se criasse o direito do produtor. A autorização, portanto, vale mediante provocação do devedor, nos casos e nos termos da lei.
Outro ponto firmado nos precedentes é que o direito depende do preenchimento dos requisitos da Lei 9.138/1995. Sem eles, não há título líquido e certo a suspender, e a verificação dos pressupostos no caso concreto fica, em regra, fora do alcance do recurso especial. A cooperativa que concede o crédito não afasta a lei, segundo decisão colegiada citada no repositório oficial das súmulas.
O enunciado, ao dizer apenas que o direito existe nos termos da lei, deixa a leitura dos limites para o texto da própria Lei 9.138/1995. É nesse ponto que a doutrina e a prática forense passaram a discutir se a súmula pode ser usada fora do período da lei.
Limites da Súmula 298 e o marco de 20 de junho de 1995
Uma crítica publicada no Migalhas sustenta que a Súmula 298 deve ser lida com cautela. Segundo o texto, a lei limitou o alongamento a operações realizadas até 20 de junho de 1995, mas o enunciado não repete essa data e tem sido invocado de forma automática para operações muito posteriores. Para o autor, a redação adequada incluiria o recorte das operações submetidas ao art. 5º da lei.
O artigo lembra que, pelo art. 926, § 2º, do CPC, os tribunais devem observar as circunstâncias fáticas dos precedentes ao editar súmulas. Cita também decisão da Corte Especial do STJ, de 15 de outubro de 2025, que exigiu menção ao fato originário na redação de teses de repetitivos. A informação vem do texto do Migalhas, e a decisão não foi conferida no portal do tribunal.
A consequência prática é a separação de dois debates. O primeiro trata de dívidas enquadráveis na Lei 9.138/1995, em que a súmula se aplica sem controvérsia. O segundo envolve pedidos de prorrogação baseados em normas posteriores do Manual de Crédito Rural, em que a discussão sobre o alcance do enunciado segue aberta nos tribunais.
Para o advogado, vale confirmar na petição três pontos: a data da operação original, o enquadramento no art. 5º e a ausência de desvio de finalidade. Para o perito, esses itens são verificados em documentos, o que torna a perícia útil já na fase de enquadramento.
Dívida securitizada pode ser revista? Súmula 286 e o REsp 1.267.905
A securitização não encerra a discussão sobre os contratos que a originaram. A Súmula 286 do STJ estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. O enunciado é geral para contratos bancários e alcança, por isso, a cadeia de cédulas rurais renegociadas.
No REsp 1.267.905/PR, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o STJ examinou ação revisional de cédulas rurais alongadas e securitizadas, cujos créditos foram cedidos pelo Banco do Brasil à União. A Corte entendeu que a União, ao assumir a titularidade dos créditos pela Medida Provisória 2.196/2001, tem legítimo interesse na revisão, e que o Banco do Brasil, como garantidor, também responde pela ação.
Quanto aos encargos das cédulas originárias, o acórdão reafirmou que as cédulas de crédito rural têm regramento próprio, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros. Havendo omissão desse órgão, aplica-se o limite de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933. A capitalização mensal é admitida no regime das cédulas (Súmula 93 do STJ), e a comissão de permanência não pode ser cobrada na inadimplência.
O STJ, no mesmo julgado, não conheceu do recurso quanto à cédula formalizada na securitização, porque os recorrentes deixaram de atacar o fundamento de que a taxa de 3% fora autorizada pela Lei 9.138/1995. O resultado mostra uma divisão de tratamento: a cédula de securitização segue as condições da lei, e as cédulas anteriores podem ser reexaminadas pelos encargos que contiveram.
O acórdão, nas passagens consultadas, não traz a data do julgamento, que deve ser conferida no portal do tribunal antes de qualquer citação em peça.
Cessão à União, execução fiscal e a defesa do devedor
A Medida Provisória 2.196-3/2001 autorizou a cessão à União dos créditos de securitização que estavam com o Banco do Brasil. O acórdão do REsp 1.267.905 cita precedentes segundo os quais a cobrança desses valores pode ocorrer pelo rito da execução fiscal, como dívida ativa não tributária, de acordo com o AgRg nos EDcl no REsp 1.125.328/RS, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido (DJe 17/11/2009).
O mesmo acórdão registra que o caso se distingue daqueles em que se discute o direito ao alongamento, porque a dívida já havia sido alongada e securitizada. Para o devedor, isso muda a defesa: o foco passa da concessão do alongamento para a conferência do saldo e dos encargos que o formaram.
Se a cobrança vem de uma ação monitória do banco, a Terceira Turma decidiu no REsp 1.531.676/MG, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 18 de maio de 2017, que o preenchimento dos requisitos legais da securitização é matéria de defesa. Ela pode ser alegada nos embargos à monitória ou na contestação, sem necessidade de reconvenção.
A fundamentação do acórdão lembra que os embargos à monitória têm natureza de contestação e admitem ampla defesa sobre valores, encargos e exigibilidade. Na prática, o pedido de reconhecimento do direito ao alongamento pode ser deduzido na própria resposta, desde que a documentação do enquadramento seja juntada.
O que a perícia confere em dívida securitizada
O trabalho começa pela reconstrução da cadeia contratual. O perito reúne as cédulas originárias, o instrumento da securitização, os aditivos e os extratos de conta gráfica previstos no § 11 do art. 5º, e confirma a data de cada operação. Se a operação original é posterior a 20 de junho de 1995, o enquadramento no art. 5º exige exame próprio.
A segunda etapa confere o limite por emitente. O perito soma, por CPF ou CNPJ, os saldos incluídos no alongamento, compara com o teto de R$ 200.000,00 e identifica a parcela excedente, que seguiu regra distinta. Em um exemplo hipotético, R$ 200.000,00 a 3% ao ano com capitalização anual chegam a R$ 212.180,00 em dois anos, antes de qualquer correção por equivalência-produto, e a conferência reproduz esse encadeamento linha a linha.
A terceira etapa recalcula os encargos das cédulas anteriores segundo os parâmetros que o STJ admite: juros pactuados dentro do limite fixado pelo CMN ou, na omissão, em 12% ao ano, capitalização apenas quando pactuada, e exclusão da comissão de permanência. Quando há diferença, a perícia apura o efeito dela sobre o saldo que foi securitizado.
Por fim, o perito confere a correção monetária. Se o contrato adotou equivalência-produto, a perícia usa a cotação indicada no instrumento e a data de cada parcela, em vez de um índice de preços. A metodologia e as fontes de cotação devem constar do laudo, para que o juízo e a parte contrária possam reproduzir a conta.
A análise de contratos securitizados combina leitura jurídica da cadeia de cédulas com recálculo financeiro do saldo, e a perícia contábil dá ao juízo uma base documentada para decidir sobre enquadramento, encargos e saldo devedor.
Perguntas frequentes
O que é securitização de dívida rural?
É o alongamento de dívidas originárias de crédito rural previsto no art. 5º da Lei 9.138/1995, para operações realizadas até 20 de junho de 1995. As condições incluíam prestações anuais, juros de 3% ao ano com capitalização anual e saldo devedor apurado segundo normas do Conselho Monetário Nacional.
A Súmula 298 do STJ garante o alongamento a qualquer produtor?
Não. A súmula diz que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei. Isso significa preencher os requisitos da Lei 9.138/1995, como data da operação, enquadramento e ausência de desvio de finalidade. Fora desses requisitos, a discussão depende de outras normas e do exame do caso.
É possível rever uma dívida já securitizada?
Sim, quanto aos contratos que a originaram. A Súmula 286 do STJ permite discutir ilegalidades de contratos anteriores mesmo após renegociação ou confissão de dívida. No REsp 1.267.905/PR, o STJ admitiu a ação revisional de cédulas securitizadas, com a União e o Banco do Brasil no polo passivo.
Qual é o limite de juros nas cédulas rurais anteriores à securitização?
O STJ afirma que as cédulas rurais seguem regramento próprio e que o Conselho Monetário Nacional fixa os juros. Havendo omissão desse órgão, aplica-se o limite de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933. A capitalização é admitida se pactuada, e a comissão de permanência não incide.
Quem cobra a dívida securitizada cedida à União?
Após a cessão prevista na Medida Provisória 2.196-3/2001, a União assumiu a titularidade dos créditos e pode inscrevê-los em dívida ativa. O STJ já admitiu a cobrança pelo rito da execução fiscal, segundo precedentes citados no REsp 1.267.905/PR, e o Banco do Brasil permanece como garantidor.
O pedido de securitização pode ser feito nos embargos à monitória?
Sim. No REsp 1.531.676/MG, a Terceira Turma entendeu que o preenchimento dos requisitos da securitização é matéria de defesa, que pode ser alegada nos embargos à monitória ou na contestação, sem reconvenção. Os embargos têm natureza de contestação e admitem ampla discussão da dívida.
Não encontrou o que procurava?
Consulte nossa equipe de peritos. Analisamos a cadeia de cédulas, o enquadramento na Lei 9.138/1995 e o saldo devedor da sua operação, com laudo fundamentado para o processo. A conferência começa pelo extrato consolidado da conta gráfica e pelos documentos do alongamento.
Conclusão
A Lei 9.138/1995 criou um regime de alongamento limitado no tempo e no valor, e a Súmula 298 do STJ afirma que, atendidos os requisitos, o alongamento é direito do devedor. Os limites do enunciado dependem da data da operação, do enquadramento no art. 5º e da ausência de desvio de finalidade, o que explica a crítica doutrinária ao uso automático da súmula.
A dívida securitizada continua sujeita à revisão das cédulas originárias, como mostram a Súmula 286 e o REsp 1.267.905/PR, e a defesa do devedor pode ser deduzida em embargos ou contestação, conforme o REsp 1.531.676/MG. A conferência documental e o recálculo do saldo decidem, na prática, o que sobra de discussão em cada caso.
Mais conhecimento para você:
- Prorrogação de dívida rural e a Resolução CMN 5.314
- Juros, capitalização e mora na cédula de crédito rural
- Cédula de Produto Rural: o que é e tipos
Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Fontes consultadas: Lei 9.138/1995 (Planalto); STJ, Súmula 298 (Revista de Súmulas); STJ, REsp 1.267.905/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha); STJ, REsp 1.531.676/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2017); Migalhas, "Uma súmula fora do tempo"; STJ, Súmula 286.

