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Financiamento de Veículos

Seguro prestamista em financiamento de veículo: venda casada?

Entenda o que é o seguro prestamista, quando ele configura venda casada em financiamento de veículos e o que diz o Tema 972 do STJ sobre a prática.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Contrato de financiamento de veículo com apólice de seguro embutido sobre mesa
O seguro prestamista embutido no financiamento de veículo pode configurar venda casada quando o consumidor não tem liberdade de escolha da seguradora

O seguro prestamista — também chamado de seguro de proteção financeira — é uma modalidade de seguro que cobre as prestações de um financiamento em caso de morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário do segurado. Amplamente ofertado nos contratos de financiamento de veículos, ele pode ser legítimo quando facultativo, mas se torna prática abusiva quando a instituição financeira o impõe como condição para a concessão do crédito, sem oferecer ao consumidor a liberdade de escolher a seguradora. Em dezembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o tema no julgamento do Tema 972. Neste artigo, você vai entender como identificar a cobrança indevida, o que diz o STJ, quais são os direitos do consumidor e como o advogado pode contestar o seguro embutido.

O que é o seguro prestamista e como ele funciona

O seguro prestamista tem uma lógica simples: se o devedor não conseguir honrar as parcelas do financiamento em razão de morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário, a seguradora assume o saldo devedor ou as prestações no lugar dele. Para a instituição financeira, é uma garantia adicional de recebimento; para o consumidor, em tese, uma proteção financeira relevante diante de imprevistos graves.

Em contratos de financiamento de veículos, o seguro costuma aparecer de duas formas. Na primeira, o prêmio é diluído nas prestações mensais — muitas vezes sem que o consumidor perceba, pois o contrato reúne em um único valor o principal financiado, os juros remuneratórios e o custo do seguro. Na segunda modalidade, o valor do prêmio é cobrado de uma só vez e financiado junto com o veículo, o que eleva o montante total financiado e, consequentemente, o volume de juros pagos ao longo de todo o contrato.

A legislação brasileira não proíbe o seguro prestamista em si. O que o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ vedam é a imposição compulsória desse produto: o banco pode oferecê-lo, mas não pode torná-lo condição inescapável para a aprovação do crédito. O consumidor precisa ter a liberdade real de contratar o seguro com qualquer seguradora idônea de mercado, apresentando à instituição uma apólice com cobertura equivalente à exigida.

Quando essa liberdade de escolha é suprimida — seja porque o banco vincula a operação de crédito à contratação do seguro de forma expressa, seja porque impõe a seguradora do próprio grupo econômico como única opção possível —, a prática migra do campo da oferta legítima para o da ilegalidade, configurando a chamada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Quando o seguro embutido configura venda casada

A venda casada está proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo veda que o fornecedor condicione o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. Em matéria de seguro prestamista em financiamentos, o STJ identificou padrões recorrentes que caracterizam a prática abusiva:

  • Seguradora única indicada: o banco só aceita apólice emitida por seguradora do próprio grupo econômico ou por empresa parceira, sem permitir que o cliente apresente apólice equivalente de seguradora independente.
  • Seguro como condição expressa de aprovação: o contrato, a proposta ou o atendente informa que o crédito só será liberado se o seguro for contratado pela via indicada.
  • Ausência de informação sobre a opcionalidade: o consumidor não é comunicado de que o seguro é facultativo. A falta de transparência, somada à assimetria de informação típica das relações de crédito, é interpretada pelos tribunais como coação implícita.
  • Custo embutido sem discriminação: o valor do prêmio não aparece destacado na proposta, tornando impossível para o consumidor avaliar se está pagando pelo seguro e quanto está pagando por ele.

É fundamental distinguir duas situações: a mera oferta do seguro pelo banco, com o cliente tendo plena liberdade de recusar ou de apresentar apólice equivalente de seguradora de sua escolha, não configura venda casada. A ilegalidade exige o elemento de compulsão — direta ou disfarçada. Essa distinção é determinante na jurisprudência do STJ e reflete a linha divisória entre a proteção legítima do crédito e o abuso do poder econômico.

Na prática, a prova da compulsão incumbe ao consumidor. Documentar a negativa do banco em aceitar outra seguradora — por e-mail, protocolo de atendimento, chat ou gravação de chamada — é fundamental para sustentar uma eventual ação de revisão contratual. Advogados que atuam nessa área reforçam a importância de preservar todos os registros de comunicação com a instituição financeira desde o momento da contratação do financiamento.

O Tema 972 do STJ: a tese vinculante

Em 12 de dezembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese vinculante que hoje orienta todos os tribunais brasileiros sobre o seguro prestamista. A redação da tese é precisa:

"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

O relator foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Tema 972 faz parte de um conjunto mais amplo de questões julgadas naquela assentada, que abordou também a validade da tarifa de registro de gravame e a eventual descaracterização da mora quando se reconhece cobrança ilegal em contrato bancário. Por ser fixado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento vincula obrigatoriamente todos os juízes e tribunais do país — qualquer sentença ou acórdão que contrarie essa tese pode ser reformado pela simples aplicação do precedente.

A fundamentação da decisão assenta-se em uma distinção essencial: o interesse legítimo da instituição financeira está em obter a garantia de recebimento do crédito concedido, não em definir quem será o garantidor. Qualquer seguradora idônea, com cobertura equivalente à contratada, atende ao interesse do credor com a mesma eficácia. A imposição de seguradora específica, portanto, não encontra justificativa jurídica — e quando ocorre, configura abuso passível de nulidade.

Vale registrar que o Tema 972 não se restringe ao financiamento de veículos. A tese fala em "contratos bancários em geral", alcançando empréstimos pessoais, financiamentos imobiliários privados e demais produtos de crédito. Para o segmento veicular, ela se aplica com a mesma força, e há numerosos precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais utilizando-a em ações de revisão de contratos de alienação fiduciária de automóveis.

Consequências jurídicas: nulidade e direito à restituição

Reconhecida a venda casada do seguro prestamista, duas consequências jurídicas imediatas incidem sobre o contrato. A primeira é a nulidade da cláusula que impôs a contratação. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva. A cláusula que vincula o financiamento ao seguro de seguradora específica, sem oferecer alternativa, enquadra-se diretamente nesse dispositivo.

A segunda consequência é o direito à restituição integral dos valores pagos. Como a cláusula é nula, todos os prêmios de seguro cobrados ao longo do contrato devem ser devolvidos ao consumidor, com correção monetária e juros legais. A discussão que persiste nos tribunais é se essa restituição deve ser simples ou em dobro: o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC não exige demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja objetivamente indevida e contrária à boa-fé objetiva. Parte dos acórdãos estaduais, contudo, ainda exige prova de dolo para aplicar a devolução dobrada.

Há ainda um desdobramento frequentemente subestimado: quando o seguro foi financiado junto com o veículo — isto é, quando o valor do prêmio foi embutido no principal financiado —, os juros contratuais pagos sobre esse montante também são indevidos e integram o total a ser restituído. A diferença pode ser expressiva, em especial nos contratos com prazo mais longo, pois os juros incidiram sobre o valor do seguro durante toda a vigência do financiamento.

Como o advogado pode contestar o seguro prestamista indevido

Para o advogado que atua em revisão de contratos de financiamento de veículos, a contestação do seguro prestamista segue um roteiro estruturado. O primeiro passo é a análise documental: obter o contrato de financiamento na íntegra, o demonstrativo de evolução da dívida, o extrato bancário detalhando as parcelas e, quando disponível, o certificado individual de seguro emitido pela instituição. Esse último documento é essencial para identificar o nome da seguradora, o valor total do prêmio e as condições de cobertura.

O segundo passo é identificar os indícios de compulsão. A análise começa pela própria estrutura do contrato: se não há campo para recusa do seguro ou para indicação de seguradora alternativa, já existe um indício forte de que a contratação foi imposta. Registros de e-mail, transcrições de chat de atendimento ou protocolos físicos de solicitação de seguradora alternativa constituem provas diretas. Na ausência desse material, a perícia técnica pode, a partir do cotejo entre apólice emitida e contrato de financiamento, demonstrar que a seguradora beneficiada integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira.

O terceiro passo é o cálculo do indébito. Essa apuração exige o isolamento do custo do seguro dentro do fluxo financeiro do contrato, o recálculo do plano de amortização sem esse encargo e o levantamento dos juros pagos sobre o valor indevidamente embutido. Contratos estruturados pela Tabela Price apresentam complexidade adicional, pois a capitalização mensal dos juros altera a base de cálculo a cada período.

Do ponto de vista processual, a ação revisional pode ser proposta mesmo após a quitação do financiamento. O prazo prescricional para a repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, contados de cada pagamento indevido, conforme o artigo 27 do CDC. Contratos quitados há menos de cinco anos ainda estão dentro do prazo. A relação entre o seguro prestamista e outras cobranças questionáveis — como a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de cadastro, ambas com entendimento consolidado no Tema 958 do STJ — deve ser examinada em conjunto, pois o acúmulo de encargos ilegítimos evidencia padrão sistemático de abuso contratual.

A perícia contábil judicial é frequentemente indispensável nas ações de revisão do seguro prestamista: o expert isola o custo do seguro dentro do fluxo financeiro do contrato, recalcula a amortização sem esse encargo e apura o montante exato dos juros pagos indevidamente sobre o valor embutido. Sem esse laudo técnico, o banco contesta qualquer cálculo apresentado pela parte autora e o juízo fica sem parâmetros objetivos para quantificar o indébito.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é seguro prestamista em financiamento de veículo?

É um seguro que cobre as prestações do financiamento em caso de morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário do devedor. Pode ser facultativo e legítimo, mas se torna abusivo quando a instituição financeira o impõe como condição para a liberação do crédito ou exige que seja contratado com seguradora de sua própria indicação.

O banco pode exigir o seguro para aprovar o financiamento de veículo?

O banco pode exigir que exista um seguro como garantia do crédito, mas não pode obrigar o consumidor a contratá-lo com seguradora específica. O Tema 972 do STJ, fixado em dezembro de 2018, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O cliente tem o direito de apresentar apólice equivalente de qualquer seguradora idônea.

Como identificar se houve venda casada de seguro no meu contrato?

Verifique se o contrato de financiamento contém campo para recusa do seguro ou para indicação de seguradora de sua escolha. Se a única opção aceita for a seguradora parceira do banco, se o produto for apresentado como obrigatório sem alternativa, ou se o custo do seguro não aparecer discriminado na proposta, há fortes indícios de venda casada.

Qual é o fundamento legal para contestar o seguro prestamista imposto?

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada. O artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma prevê a nulidade de cláusulas abusivas. E o Tema 972 do STJ, julgado em dezembro de 2018 nos REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, fixou tese vinculante proibindo a imposição de seguradora específica em contratos bancários.

Tenho direito à devolução dos valores pagos pelo seguro indevido?

Sim. Reconhecida a venda casada, os prêmios pagos devem ser integralmente restituídos, com correção monetária e juros legais. Se o seguro foi financiado — embutido no principal —, os juros pagos sobre esse valor também são indevidos. Em alguns casos, a restituição pode ser em dobro com fundamento no artigo 42 do CDC, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608 do STJ.

É possível contestar o seguro mesmo após a quitação do financiamento?

Sim, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contado de cada pagamento indevido. Contratos quitados há menos de cinco anos ainda podem ser discutidos judicialmente. A ação revisional pode ser proposta mesmo depois do encerramento do contrato.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos contábeis e financeiros analisa contratos de financiamento de veículos, identifica cobranças indevidas de seguro prestamista e produz laudo técnico para subsidiar a ação judicial com cálculo preciso do indébito.

Fontes: Migalhas REsp 1.639.320/SP, Tema 972 STJ; STJ Tema 972, REsp 1.639.320/SP, REsp 1.639.259/SP.

Perguntas frequentes

O que é seguro prestamista em financiamento de veículo?

É um seguro que cobre as prestações do financiamento em caso de morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário do devedor. Pode ser facultativo e legítimo, mas se torna abusivo quando a instituição financeira o impõe como condição para a liberação do crédito ou exige que seja contratado com seguradora de sua própria indicação.

O banco pode exigir o seguro para aprovar o financiamento de veículo?

O banco pode exigir que exista um seguro como garantia do crédito, mas não pode obrigar o consumidor a contratá-lo com seguradora específica. O Tema 972 do STJ, fixado em dezembro de 2018, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O cliente tem o direito de apresentar apólice equivalente de qualquer seguradora idônea.

Como identificar se houve venda casada de seguro no meu contrato?

Verifique se o contrato de financiamento contém campo para recusa do seguro ou para indicação de seguradora de sua escolha. Se a única opção aceita for a seguradora parceira do banco, se o produto for apresentado como obrigatório sem alternativa, ou se o custo do seguro não aparecer discriminado na proposta, há fortes indícios de venda casada.

Qual é o fundamento legal para contestar o seguro prestamista imposto?

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada. O artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma prevê a nulidade de cláusulas abusivas. E o Tema 972 do STJ, julgado em dezembro de 2018 nos REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, fixou tese vinculante proibindo a imposição de seguradora específica em contratos bancários.

Tenho direito à devolução dos valores pagos pelo seguro indevido?

Sim. Reconhecida a venda casada, os prêmios pagos devem ser integralmente restituídos, com correção monetária e juros legais. Se o seguro foi financiado — embutido no principal —, os juros pagos sobre esse valor também são indevidos. Em alguns casos, a restituição pode ser em dobro com fundamento no artigo 42 do CDC, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608 do STJ.

É possível contestar o seguro mesmo após a quitação do financiamento?

Sim, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contado de cada pagamento indevido. Contratos quitados há menos de cinco anos ainda podem ser discutidos judicialmente. A ação revisional pode ser proposta mesmo depois do encerramento do contrato.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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