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Perícia Contábil

Síndico: prestação de contas retroativa e responsabilidade civil

Entenda quando cabe prestação de contas retroativa do síndico, o prazo prescricional e como a perícia contábil comprova prejuízos à gestão do condomínio.

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Por Edilson Aguiais

12 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Síndico analisando documentos e planilhas financeiras de um condomínio
Prestação de contas retroativa exige comprovação detalhada da gestão do síndico, mesmo depois do fim do mandato.

A prestação de contas retroativa do síndico é o mecanismo pelo qual a assembleia de condôminos pode cobrar, mesmo depois que a gestão terminou, a comprovação de como os recursos do condomínio foram usados durante o mandato. O tema ganhou força em condomínios brasileiros à medida que trocas de síndico expuseram lacunas contábeis, contratos sem documentação e pagamentos sem justificativa clara. Quando a irregularidade aparece só depois da saída do gestor, a pergunta que fica é até quando ele pode ser responsabilizado e quem tem o direito de cobrar essas contas. Este artigo explica o que diz a lei, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e como a perícia contábil entra nesse processo.

O que exige o artigo 1.348 do Código Civil do síndico

O artigo 1.348 do Código Civil, no texto da Lei 10.406/2002, descreve as atribuições do síndico de forma mais ampla do que o senso comum costuma admitir. Cabe a ele representar o condomínio em juízo e fora dele, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, zelar pela conservação das partes comuns, elaborar o orçamento anual de receitas e despesas e cobrar as contribuições devidas pelos condôminos.

O inciso VIII do mesmo artigo trata diretamente do tema deste texto: compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e sempre que exigidas. A Lei 4.591/1964, que regula os condomínios em edificações desde antes do Código Civil de 2002, já continha obrigação equivalente no artigo 22, parágrafo 1º, alínea f. As duas normas convivem sem conflito: onde uma é mais detalhada, a outra reforça o mesmo comando.

Na prática, isso significa que a prestação de contas não é um gesto de transparência voluntária, tampouco um relatório informal circulado por e-mail ou grupo de mensagens. É uma obrigação legal, com prazo e destinatário certos: a assembleia geral, órgão que representa a vontade coletiva dos condôminos e concentra a competência para aprovar, questionar ou rejeitar as contas apresentadas.

Essa distinção importa porque muitos síndicos, principalmente os que exercem o cargo sem formação em gestão ou contabilidade, tratam a prestação de contas como uma formalidade de fim de mandato. Na realidade, o dever é contínuo: cada contrato assinado, cada pagamento realizado e cada rescisão de fornecedor deveria estar documentado de forma a permitir a reconstituição posterior, caso a assembleia, ou a Justiça, venha a exigir.

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Prestação de contas retroativa: o que muda quando a irregularidade aparece depois

O problema mais comum nos condomínios não é a ausência de prestação de contas durante o mandato, mas a descoberta de irregularidades depois que o síndico já deixou o cargo. Um novo gestor assume, contrata uma auditoria contábil ou simplesmente reorganiza os arquivos financeiros e encontra pagamentos sem nota fiscal, contratos com fornecedores ligados ao antigo síndico ou reservas que não fecham com o saldo declarado em conta.

A prestação de contas retroativa é o pedido feito ao ex-síndico, ou ao seu espólio em caso de falecimento, para que explique o uso dos recursos durante todo o período em que esteve à frente da gestão, e não apenas no último balancete apresentado em assembleia. O fundamento jurídico é direto: quem administra bens ou interesses de terceiros tem o dever de prestar contas dessa administração, e esse dever não se extingue automaticamente com o fim do mandato.

Isso vale mesmo quando a assembleia aprovou os balancetes apresentados período a período, se a aprovação ocorreu com base em informações incompletas, incorretas ou deliberadamente omitidas. A aprovação formal de contas parciais não blinda o síndico quando surgem elementos novos, como notas fiscais frias, contratos não divulgados ou pagamentos duplicados que só vieram à tona depois.

Quando o condomínio decide formalizar a cobrança, o instrumento processual costuma ser a ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Ela obriga o réu, no caso o ex-síndico, a apresentar as contas em juízo, sob pena de tê-las declaradas na forma alegada pelo autor caso não o faça.

Quem pode cobrar as contas: assembleia x condômino isolado

Um ponto que gera confusão recorrente é quem tem o direito de cobrar essas contas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na Quarta Turma, de que o condômino, isoladamente, não tem legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra o síndico ou o administrador do condomínio.

A decisão, relatada pelo ministro João Otávio de Noronha no AgInt no AREsp 2.408.594-SP, julgado em 16 de setembro de 2024 e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 831, retoma o texto dos artigos 22, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 4.591/1964, e 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Para a turma, esses dispositivos deixam claro que a prestação de contas é devida à assembleia, e não a cada condômino em separado.

Na prática, isso significa que um morador insatisfeito com a gestão anterior não pode, sozinho, entrar com ação pedindo prestação de contas em nome próprio. O caminho correto é levar o tema à assembleia, órgão soberano do condomínio, que pode deliberar pela cobrança coletiva e autorizar o síndico atual, ou um representante especialmente indicado, a promover a ação em nome de todos.

Essa exigência processual não impede o condômino de pedir, individualmente, acesso aos livros e documentos do condomínio para exame, direito que é diferente do direito coletivo de exigir a prestação de contas propriamente dita. Confundir os dois pedidos é um erro comum que costuma levar à extinção do processo por ilegitimidade ativa.

Prazo para responsabilizar o síndico: prescrição e o princípio da actio nata

Descobrir a irregularidade é só o primeiro passo. O condomínio também precisa observar o prazo para buscar reparação, e aqui entra o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que fixa em três anos a prescrição da pretensão de reparação civil.

A dúvida que surge quase sempre é: três anos contados a partir de quando, se o suposto dano ocorreu durante uma gestão encerrada há mais tempo? A resposta está no princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, e não necessariamente na data em que o ato foi praticado.

Esse detalhe é decisivo para condomínios que só perceberam o problema depois de uma troca de gestão e de uma revisão contábil profissional. Documentar com precisão o momento em que a irregularidade foi identificada, e por qual meio, seja auditoria, laudo pericial ou relatório de transição, pode ser o fator que decide se a ação ainda é cabível ou se já prescreveu.

Por isso, condomínios que suspeitam de irregularidades em gestões anteriores costumam ser orientados a formalizar o achado assim que ele surge, seja em ata de assembleia, seja em comunicação escrita ao síndico atual, criando um marco temporal claro para o início da contagem do prazo.

O que já se discute sobre a responsabilidade civil do síndico

O síndico ocupa posição semelhante à de um administrador de bens alheios: gere recursos que não são seus, em nome de uma coletividade que depende da sua boa-fé e da sua competência técnica para a função. Quando essa gestão causa prejuízo comprovado ao condomínio, como pagamentos sem justificativa, contratos superfaturados ou desvio de valores, o síndico pode ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar o condomínio com o próprio patrimônio.

Essa responsabilidade civil é independente de eventual responsabilidade criminal, e nem sempre depende de prova de má-fé: a negligência na gestão, por si só, já pode gerar o dever de indenizar, conforme a regra geral de responsabilidade civil por culpa prevista no Código Civil. Alguns condomínios contratam seguro de gestão para o síndico, mas essa cobertura não substitui a apuração do que efetivamente aconteceu com os recursos administrados.

É exatamente essa apuração, a reconstituição de como o dinheiro entrou e saiu durante o período questionado, que costuma ser o ponto mais difícil de qualquer ação de prestação de contas retroativa ou de responsabilização civil do síndico. Sem documentos organizados e sem uma metodologia técnica de conferência, a discussão tende a virar palavra contra palavra entre a gestão antiga e a atual.

Por essa razão, cresce entre condomínios e síndicos profissionais o hábito de formalizar, já na transição de mandato, um relatório de entrega de gestão detalhado, com saldo de caixa, contratos vigentes e pendências abertas. Esse documento não impede disputas futuras, mas reduz consideravelmente o espaço para divergências sobre o que realmente aconteceu durante a gestão anterior.

Quando a assembleia autoriza a cobrança de contas retroativas, a perícia contábil reconstitui receitas, despesas e contratos do período questionado, aponta divergências entre o caixa declarado e os documentos de suporte e calcula o valor exato do eventual prejuízo. Esse levantamento técnico transforma a suspeita em prova, o que sustenta tanto a ação de exigir contas quanto o pedido de indenização contra o síndico.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é prestação de contas retroativa do síndico?

É o pedido feito ao ex-síndico para explicar o uso dos recursos do condomínio durante todo o período em que esteve à frente da gestão, mesmo depois que o mandato terminou, quando surgem indícios de irregularidade que não apareceram nos balancetes já aprovados.

Quem pode exigir a prestação de contas do síndico: o condômino ou a assembleia?

Segundo entendimento do STJ, o condômino isoladamente não tem legitimidade para essa cobrança. A prestação de contas é devida à assembleia, que deve deliberar sobre o assunto e autorizar a cobrança coletiva, se for o caso.

Qual o prazo para responsabilizar civilmente um ex-síndico por irregularidades na gestão?

O prazo geral é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Pelo princípio da actio nata, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o condomínio toma conhecimento do fato e da extensão do prejuízo, não necessariamente da data em que o ato ocorreu.

O que diz o artigo 1.348 do Código Civil sobre os deveres do síndico?

O artigo lista as atribuições do síndico, entre elas representar o condomínio, cumprir a convenção, conservar as áreas comuns, elaborar o orçamento e, no inciso VIII, prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigido.

O síndico responde com o próprio patrimônio por prejuízos causados ao condomínio?

Sim. Comprovado o dano decorrente de má gestão, o síndico pode ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar o condomínio com recursos próprios, independentemente de eventual responsabilidade criminal.

Como comprovar o prejuízo causado por uma gestão irregular do síndico?

Por meio da reconstituição técnica das receitas, despesas e contratos do período questionado, trabalho que aponta divergências entre o que foi declarado e os documentos de suporte e calcula o valor exato do prejuízo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode avaliar o caso específico do seu condomínio e orientar sobre o levantamento contábil necessário para embasar a cobrança de contas ou uma eventual ação de responsabilidade civil contra o síndico.

Fontes: STJ AgInt no AREsp 2.408.594-SP; Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.348; Planalto Lei 4.591/1964, art. 22, §1º, alínea f.

Perguntas frequentes

O que é prestação de contas retroativa do síndico?

É o pedido feito ao ex-síndico para explicar o uso dos recursos do condomínio durante todo o período em que esteve à frente da gestão, mesmo depois que o mandato terminou, quando surgem indícios de irregularidade que não apareceram nos balancetes já aprovados.

Quem pode exigir a prestação de contas do síndico: o condômino ou a assembleia?

Segundo entendimento do STJ, o condômino isoladamente não tem legitimidade para essa cobrança. A prestação de contas é devida à assembleia, que deve deliberar sobre o assunto e autorizar a cobrança coletiva, se for o caso.

Qual o prazo para responsabilizar civilmente um ex-síndico por irregularidades na gestão?

O prazo geral é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Pelo princípio da actio nata, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o condomínio toma conhecimento do fato e da extensão do prejuízo, não necessariamente da data em que o ato ocorreu.

O que diz o artigo 1.348 do Código Civil sobre os deveres do síndico?

O artigo lista as atribuições do síndico, entre elas representar o condomínio, cumprir a convenção, conservar as áreas comuns, elaborar o orçamento e, no inciso VIII, prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigido.

O síndico responde com o próprio patrimônio por prejuízos causados ao condomínio?

Sim. Comprovado o dano decorrente de má gestão, o síndico pode ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar o condomínio com recursos próprios, independentemente de eventual responsabilidade criminal.

Como comprovar o prejuízo causado por uma gestão irregular do síndico?

Por meio da reconstituição técnica das receitas, despesas e contratos do período questionado, trabalho que aponta divergências entre o que foi declarado e os documentos de suporte e calcula o valor exato do prejuízo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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