Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Prestação de contas do síndico: responsabilidade civil

Entenda quando o síndico responde civilmente por gestões passadas, como funciona a prestação de contas retroativa e o que decidiu o STJ sobre o tema.

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Por Edilson Aguiais

7 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Síndico analisando balancete e documentos de prestação de contas do condomínio
Prestação de contas do síndico: responsabilidade civil e cobrança retroativa de gestões passadas

A prestação de contas do síndico é a obrigação anual de apresentar à assembleia geral, com documentos e números, tudo o que entrou e saiu do caixa do condomínio durante sua gestão. A regra está no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, e ganha reforço na Lei 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações. Quando o síndico deixa o cargo sem prestar contas de um ou mais exercícios, ou quando a assembleia identifica inconsistências em balancetes já aprovados, surge uma dúvida recorrente entre síndicos, administradoras e condôminos: até onde vai a responsabilidade civil por gestões passadas e como cobrar contas de anos anteriores.

O dever de prestar contas segundo o Código Civil

O artigo 1.348 do Código Civil lista as atribuições do síndico em nove incisos. O inciso II determina que ele representa o condomínio, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns dos condôminos. O inciso VIII exige que preste contas à assembleia, anualmente e sempre que solicitado pelos condôminos reunidos.

Essa prestação de contas acontece, em regra, na assembleia geral ordinária, prevista para o início de cada exercício financeiro. O síndico apresenta balancete, extratos bancários, notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes ao período administrado. A aprovação, ou rejeição, das contas é deliberada por votação dos condôminos presentes.

A convenção do condomínio pode detalhar prazos e formato dessa apresentação, mas não pode suprimir a obrigação, porque o artigo 1.348 tem natureza cogente. Um síndico que nunca convoca assembleia para prestar contas descumpre a lei, ainda que a convenção seja omissa sobre o tema.

O dever de prestar contas não se extingue quando o mandato termina. Um ex-síndico continua obrigado a apresentar números do período em que administrou o condomínio, mesmo depois de eleito o sucessor — entendimento pacífico nos tribunais estaduais e no próprio Superior Tribunal de Justiça.

Além da assembleia geral ordinária, a convenção pode prever prestação de contas trimestral ou semestral aos condôminos, como mecanismo de transparência adicional. Isso não substitui a prestação anual formal exigida pelo Código Civil, mas reduz o risco de acúmulo de pendências e facilita a fiscalização durante a própria gestão.

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Responsabilidade civil: quando o síndico responde com o próprio patrimônio

A responsabilidade civil do síndico é subjetiva. Para configurá-la, quatro elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo: uma conduta, ação ou omissão, culpa, dano ao condomínio ou a terceiro e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Faltando um desses elementos, não há dever de indenizar.

Na prática, os casos mais comuns envolvem pagamento de fornecedores sem nota fiscal, obras iniciadas sem cotação de preços, uso do fundo de reserva para despesas ordinárias e atraso no repasse de tributos que gera multa para o condomínio. Em todos, o síndico agiu, ou deixou de agir, fora do padrão de diligência esperado de quem administra recursos de terceiros.

Quando o síndico age dentro dos limites da convenção e das decisões da assembleia, quem responde por dívidas e obrigações é o condomínio, não o indivíduo. A responsabilidade pessoal aparece quando ele extrapola os poderes conferidos pela assembleia, gera despesa não autorizada ou desvia recursos — hipóteses em que os artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre ato ilícito e obrigação de indenizar, entram em cena junto com o artigo 1.348.

A gestão de boa-fé, mesmo com erro de avaliação, não gera indenização automática. O síndico não é segurador do patrimônio condominial; ele responde pela culpa, não pelo resultado. Essa distinção separa uma decisão administrativa equivocada de um ato de má gestão que causa dano.

Administradoras contratadas pelo condomínio também podem ser corresponsabilizadas quando a falha está na execução operacional — por exemplo, erro de conciliação bancária ou atraso reiterado em repasses. A perícia contábil ajuda a separar o que é falha da administradora do que é decisão do síndico, evitando responsabilização indevida.

Prestação de contas retroativa: até onde vai a cobrança pelo passado

A pergunta mais frequente entre síndicos que deixam o cargo é se podem ser cobrados por exercícios anteriores já encerrados. A resposta é sim, com uma condição: a cobrança retroativa exige que a irregularidade não tenha sido conhecida e aprovada pela assembleia à época, ou que a aprovação tenha ocorrido sem acesso pleno aos documentos que hoje revelam o problema.

Contas aprovadas em assembleia, com base em documentação completa, não podem ser reabertas livremente — a aprovação tem efeito liberatório sobre o que foi apresentado. Já contas nunca prestadas, ou aprovadas com omissão de informação relevante, continuam exigíveis, ano após ano, até que o condomínio efetivamente as receba ou proponha ação judicial.

A legitimidade para cobrar essa prestação retroativa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da assembleia, ou do condomínio representado por seu síndico atual, e não do condômino isoladamente. Um morador insatisfeito não pode, sozinho, mover ação de exigir contas contra o ex-síndico; precisa levar o tema à assembleia e obter deliberação para agir em nome do condomínio.

Na prática, isso significa reunir os condôminos, formalizar em ata a decisão de exigir as contas retroativas ou de responsabilizar civilmente o ex-gestor, e só então buscar a via judicial, caso a exigência extrajudicial não seja atendida.

Quanto mais tempo passa, mais difícil fica reconstituir o caixa de um exercício antigo, porque contratos vencem, funcionários trocam de empresa e extratos bancários se tornam mais custosos de obter junto ao banco. Por isso, quanto antes a assembleia formalizar a exigência de contas retroativas, maior a chance de reunir prova documental completa.

A Lei 4.591/1964 ainda regula o síndico

Antes do Código Civil de 2002, quem disciplinava o condomínio em edificações era a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. A norma continua em vigor nos pontos não revogados pelo código, especialmente os que tratam de incorporação imobiliária, convenção de condomínio e administração do síndico.

A lei atribui ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio e a administração das partes comuns, em termos muito próximos aos do artigo 1.348 do Código Civil. Por isso, os dois textos são interpretados de forma complementar: o código trouxe redação mais moderna e detalhada, mas não revogou integralmente a Lei 4.591/1964.

Na prática forense, decisões sobre responsabilidade e prestação de contas do síndico costumam citar os dois diplomas em conjunto, reforçando que a obrigação de contas tem base tanto na legislação condominial específica quanto no regime geral de direito civil.

Para o condomínio, essa dupla base legal fortalece qualquer cobrança: uma irregularidade na gestão pode ser enquadrada como descumprimento de dever legal previsto na Lei 4.591/1964 e, ao mesmo tempo, como violação do artigo 1.348 do Código Civil.

Um ponto de atenção prático: cláusulas de convenções antigas, redigidas ainda sob a vigência isolada da Lei 4.591/1964, continuam válidas desde que não contrariem o Código Civil de 2002. Por isso, antes de basear uma cobrança apenas no texto da convenção, vale confirmar se a cláusula sobre prestação de contas foi recepcionada pela legislação atual.

O papel da perícia contábil na apuração de irregularidades

Quando a discussão sobre prestação de contas chega ao Judiciário, o juiz normalmente não tem formação para avaliar sozinho um balancete condominial com centenas de lançamentos. É aí que entra a perícia contábil, com um laudo técnico que reconstitui o caixa do período questionado.

O perito contábil concilia os extratos bancários com os balancetes apresentados pelo síndico, verifica se cada despesa tem nota fiscal ou recibo correspondente, calcula divergências entre o que foi cobrado dos condôminos e o que efetivamente entrou no caixa, e aponta pagamentos sem lastro documental.

Esse trabalho também identifica se houve uso do fundo de reserva para finalidade diversa da prevista na convenção, atraso no repasse de tributos com geração de multa, ou contratos de manutenção com valores acima do praticado no mercado da região — indícios que, somados, sustentam ou afastam a alegação de dano.

O laudo pericial contábil vira prova técnica tanto na ação de prestação de contas quanto numa eventual ação de responsabilidade civil contra o ex-síndico, porque traduz em números auditáveis o que, sem perícia, ficaria restrito à palavra de cada parte.

Quando a documentação está incompleta, o perito também trabalha por reconstituição indireta: cruza dados de fornecedores, consulta o histórico de pagamentos recorrentes e usa a movimentação bancária como base para estimar receitas e despesas do período, indicando no laudo os pontos com prova documental direta e os pontos que dependem de estimativa.

Prazo para cobrar: o que decidiu o STJ

O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil contra o síndico é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. A contagem começa, em regra, na data em que o condomínio toma ciência do dano e de sua autoria, não necessariamente na data do ato.

Em julgado divulgado no Informativo 831, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, no AgInt no AREsp 2.408.594-SP, reafirmou que o condômino não tem legitimidade individual para ajuizar ação de exigir contas do síndico; a legitimidade é da assembleia ou do condomínio.

Esse entendimento não elimina o direito de cobrar, apenas exige o caminho correto. O condômino que suspeita de irregularidade deve provocar a assembleia, formalizar a demanda em ata e, com essa deliberação, o condomínio, ou a nova diretoria em seu nome, ganha legitimidade para exigir as contas retroativas ou buscar reparação civil.

Passados os três anos do conhecimento do dano sem que a ação seja proposta, a pretensão de indenização prescreve. Já a obrigação de prestar contas em si, apresentar os documentos do período administrado, tende a ser tratada como dever que persiste enquanto o condomínio não as receber, distinto da prescrição da ação indenizatória.

Para o condomínio, o caminho prático é registrar em ata, assim que a suspeita de irregularidade surge, a data em que a informação chegou ao conhecimento da diretoria. Esse registro ajuda a demonstrar, se necessário, o marco inicial da contagem do prazo de três anos perante o Judiciário.

A perícia contábil transforma a discussão sobre prestação de contas do síndico em prova técnica, e não em disputa de versões. Reconstituindo fluxo de caixa, notas fiscais e extratos bancários, o laudo aponta com precisão se houve dano e qual o valor exato a ser ressarcido ao condomínio.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O síndico pode ser cobrado por gestões de anos anteriores?

Sim. O dever de prestar contas não termina com o mandato. Contas nunca apresentadas, ou aprovadas com omissão de informação relevante, continuam exigíveis mesmo depois que o síndico deixa o cargo. A cobrança retroativa exige deliberação da assembleia autorizando a exigência formal ou a ação judicial contra o ex-gestor.

Quem pode exigir a prestação de contas do síndico?

A legitimidade é da assembleia, não do condômino isoladamente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, um morador sozinho não pode ajuizar ação de exigir contas contra o síndico; ele precisa levar o tema à assembleia, obter deliberação e agir em nome do condomínio, representado pela diretoria atual.

Qual o prazo para cobrar responsabilidade civil do síndico?

Três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. A contagem inicia quando o condomínio toma ciência do dano e de quem o causou, não necessariamente na data do ato. Depois desse prazo, a pretensão de indenização prescreve, ainda que o dever de prestar contas persista.

O condomínio responde por dívidas contraídas irregularmente pelo síndico?

Depende. Se o síndico agiu dentro dos poderes conferidos pela assembleia, o condomínio responde perante terceiros. Se extrapolou esses poderes, gerou despesa não autorizada ou desviou recursos, a responsabilidade recai sobre o patrimônio pessoal dele, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil combinados com o artigo 1.348.

O que a perícia contábil analisa numa prestação de contas de condomínio?

O perito concilia extratos bancários com balancetes, verifica se despesas têm nota fiscal ou recibo, calcula divergências entre o que foi arrecadado dos condôminos e o que entrou no caixa, e identifica uso indevido do fundo de reserva ou contratos com valores acima do praticado no mercado da região.

A Lei 4.591/1964 ainda é aplicada junto com o Código Civil?

Sim. A lei de 1964 continua em vigor nos pontos não revogados pelo Código Civil de 2002, especialmente sobre incorporação imobiliária e administração do condomínio. Na prática forense, os dois textos costumam ser citados juntos para fundamentar a obrigação de prestar contas e a responsabilidade do síndico.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados analisa balancetes, extratos e contratos de condomínios para apurar, com laudo técnico, se há irregularidade na gestão do síndico e qual o valor exato do dano. Fale com a equipe de perícia contábil da Central para avaliar o caso específico.

Fontes: Jusbrasil (texto de lei) Art. 1.348, Lei 10.406/2002 (Código Civil); Estratégia Concursos AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Informativo 831 STJ.

Perguntas frequentes

O síndico pode ser cobrado por gestões de anos anteriores?

Sim. O dever de prestar contas não termina com o mandato. Contas nunca apresentadas, ou aprovadas com omissão de informação relevante, continuam exigíveis mesmo depois que o síndico deixa o cargo. A cobrança retroativa exige deliberação da assembleia autorizando a exigência formal ou a ação judicial contra o ex-gestor.

Quem pode exigir a prestação de contas do síndico?

A legitimidade é da assembleia, não do condômino isoladamente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, um morador sozinho não pode ajuizar ação de exigir contas contra o síndico; ele precisa levar o tema à assembleia, obter deliberação e agir em nome do condomínio, representado pela diretoria atual.

Qual o prazo para cobrar responsabilidade civil do síndico?

Três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. A contagem inicia quando o condomínio toma ciência do dano e de quem o causou, não necessariamente na data do ato. Depois desse prazo, a pretensão de indenização prescreve, ainda que o dever de prestar contas persista.

O condomínio responde por dívidas contraídas irregularmente pelo síndico?

Depende. Se o síndico agiu dentro dos poderes conferidos pela assembleia, o condomínio responde perante terceiros. Se extrapolou esses poderes, gerou despesa não autorizada ou desviou recursos, a responsabilidade recai sobre o patrimônio pessoal dele, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil combinados com o artigo 1.348.

O que a perícia contábil analisa numa prestação de contas de condomínio?

O perito concilia extratos bancários com balancetes, verifica se despesas têm nota fiscal ou recibo, calcula divergências entre o que foi arrecadado dos condôminos e o que entrou no caixa, e identifica uso indevido do fundo de reserva ou contratos com valores acima do praticado no mercado da região.

A Lei 4.591/1964 ainda é aplicada junto com o Código Civil?

Sim. A lei de 1964 continua em vigor nos pontos não revogados pelo Código Civil de 2002, especialmente sobre incorporação imobiliária e administração do condomínio. Na prática forense, os dois textos costumam ser citados juntos para fundamentar a obrigação de prestar contas e a responsabilidade do síndico.

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A Central de Peritos Associados analisa balancetes, extratos e contratos de condomínios para apurar, com laudo técnico, se há irregularidade na gestão do síndico e qual o valor exato do dano. Fale com a equipe de perícia contábil da Central para avaliar o caso específico.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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