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Perícia Contábil

Prestação de contas do tutor: o que a lei exige

Prestação de contas do tutor: veja o que dizem os artigos 1.755 e 1.757 do Código Civil e o artigo 553 do CPC sobre prazos, documentos e sanções.

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Por Edilson Aguiais

9 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Documentos e calculadora sobre mesa representando a prestação de contas de uma tutela
A prestação de contas do tutor é obrigatória por lei e pode ser objeto de perícia contábil

A prestação de contas do tutor é a obrigação legal de todo tutor de menor apresentar ao juízo de família, periodicamente, o balanço da administração dos bens e rendimentos do tutelado. A regra vale mesmo quando os pais do menor dispuseram o contrário em testamento ou documento de nomeação. O Código Civil disciplina o tema nos artigos 1.728 a 1.766, e o Código de Processo Civil detalha o rito no artigo 553. Este artigo explica quando a prestação é exigida, o que deve constar no relatório e o que acontece quando o tutor não cumpre a obrigação.

O que é a tutela e quando ela é decretada

A tutela é o instituto pelo qual a Justiça designa um responsável legal para cuidar da pessoa e dos bens de um menor de 18 anos que perdeu o poder familiar dos pais, seja por morte, ausência declarada ou destituição judicial. O Código Civil trata do tema nos artigos 1.728 a 1.766, dentro do capítulo de Direito de Família. O tutor assume dois papéis simultâneos: cuidar do bem-estar do menor e administrar seu patrimônio, quando existente.

A nomeação pode ocorrer por indicação dos pais em testamento, por escolha de parentes consanguíneos na ordem legal, ou por decisão do juiz quando não há indicação válida. Antes de assumir o cargo, o tutor presta compromisso em juízo e, se o tutelado tiver bens, é obrigado a especificá-los em um termo de bens, documento que serve de referência para todas as prestações de contas futuras.

A lei distingue tutela testamentária, legítima e dativa conforme a origem da nomeação, mas o dever de administração e de prestação de contas é o mesmo nos três casos. A administração da tutela é conferida sob inspeção do juiz, o que justifica o controle judicial permanente sobre o patrimônio do menor durante toda a duração da tutela.

Enquanto durar a tutela, o menor mantém seus direitos patrimoniais intactos: o tutor administra em nome dele, não em nome próprio. Essa distinção é o que sustenta toda a lógica da prestação de contas — o tutor presta contas porque cuida de um patrimônio alheio, sujeito à fiscalização judicial constante.

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Quem pode ser tutor e quais são seus deveres

A escolha do tutor segue uma ordem de preferência. Primeiro valem os pais, que podem indicar o tutor por testamento ou documento autêntico. Na ausência de indicação, a lei chama os parentes consanguíneos mais próximos — avós, tios, irmãos maiores — na ordem que o Código Civil estabelece. Quando nenhuma dessas alternativas é viável, o juiz nomeia um tutor dativo, escolhido entre pessoas idôneas cadastradas para essa função.

Antes de assumir a função, o tutor presta compromisso perante o juiz e apresenta, com o auxílio de um contador ou pessoalmente, o termo de bens: relação detalhada de imóveis, contas bancárias, veículos, aplicações financeiras e qualquer outro ativo do tutelado. Esse documento se torna a base de comparação para todas as prestações de contas seguintes, já que cada relatório futuro precisa demonstrar a evolução do patrimônio a partir dali.

O tutor administra os bens do menor em proveito deste, o que significa que despesas pessoais do tutor, investimentos de risco não autorizados pelo juiz ou empréstimos ao próprio tutor não podem ser lançados como gasto legítimo da tutela. Qualquer divergência entre o que entrou, o que saiu e o saldo declarado é matéria de prestação de contas.

A lei também permite que o tutor seja remunerado por um percentual dos rendimentos do tutelado, fixado pelo juiz conforme a complexidade da administração. Essa remuneração precisa aparecer de forma clara nas contas, com o respectivo cálculo, para que o magistrado avalie se o valor é compatível com o trabalho realizado e com o patrimônio administrado.

Periodicidade da prestação de contas no Código Civil

O artigo 1.755 do Código Civil determina que os tutores são obrigados a prestar contas de sua administração, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados. A regra afasta qualquer tentativa de dispensar o controle judicial por vontade privada: mesmo que o testamento do pai falecido isente o tutor da obrigação, a prestação de contas continua exigível.

O artigo 1.757 fixa a periodicidade: as contas devem ser prestadas de dois em dois anos, além das situações em que o tutor deixa o cargo por qualquer motivo — maioridade do tutelado, emancipação, remoção ou morte do tutor — ou sempre que o juiz considerar conveniente antecipar a exigência, por exemplo diante de indícios de irregularidade.

O mesmo artigo determina que as contas sejam prestadas em juízo e julgadas depois de ouvidos os interessados: o Ministério Público, quando atua como fiscal da tutela, e o próprio tutelado, se tiver idade e discernimento para acompanhar o processo. Julgadas as contas, o tutor deve recolher eventual saldo a estabelecimento bancário oficial ou convertê-lo em imóveis, títulos ou obrigações, conforme autorização judicial.

Na prática, a periodicidade bienal funciona como um ponto de controle: evita que uma administração de anos acumule erros difíceis de reconstituir depois. Quanto maior o intervalo sem prestação de contas, mais complexa fica a reconstrução contábil quando finalmente ela é exigida — problema comum em tutelas que se arrastam por uma década ou mais sem fiscalização efetiva.

O procedimento judicial: o artigo 553 do CPC

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o rito no artigo 553: as contas do tutor, assim como as do inventariante, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador, serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Isso significa que a prestação de contas tramita como um procedimento anexo ao processo original de tutela, não como uma ação autônoma isolada.

O tutor apresenta as contas em forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, acompanhadas dos documentos comprobatórios: extratos bancários, notas fiscais, recibos de despesas com educação, saúde e manutenção do tutelado, e comprovantes de rendimentos de eventuais bens ou investimentos. O juiz determina a intimação dos interessados para se manifestarem sobre as contas apresentadas.

Se houver impugnação, o processo segue para instrução, podendo o juiz nomear perito contábil para apurar divergências entre valores lançados e documentos apresentados. Quando o tutor deixa de prestar contas voluntariamente, os interessados, incluindo o Ministério Público, podem buscar em juízo a prestação forçada, mecanismo previsto no mesmo capítulo do CPC dedicado às ações de prestação de contas.

O parágrafo único do artigo 553 dá musculatura ao instituto: se o tutor for condenado a pagar o saldo apurado e não o fizer no prazo legal, o juiz pode destituí-lo do cargo, sequestrar os bens sob sua guarda, negar-lhe eventual gratificação e determinar as medidas executivas cabíveis para reparar o prejuízo. A sentença que julga as contas constitui título executivo judicial.

O que deve constar no relatório de contas do tutor

Um relatório de prestação de contas tecnicamente completo apresenta três blocos: o saldo inicial, herdado do termo de bens ou da prestação anterior; a movimentação do período, com todas as receitas — aluguéis, pensões, rendimentos de aplicações — e todas as despesas — alimentação, educação, saúde e manutenção de imóveis; e o saldo final, que se torna o ponto de partida da próxima prestação.

Cada lançamento de despesa precisa ter respaldo documental. Gastos com escola, plano de saúde, medicamentos e vestuário do tutelado costumam ser aceitos sem maior questionamento, desde que compatíveis com o padrão de vida que o patrimônio sustenta. Já despesas genéricas, sem nota fiscal, ou valores incompatíveis com a idade e as necessidades do menor tendem a gerar impugnação dos interessados ou do Ministério Público.

Bens imóveis e aplicações financeiras do tutelado exigem tratamento à parte: o tutor não pode vender, hipotecar ou gravar imóveis sem autorização judicial prévia, e qualquer alienação precisa constar nas contas com o respectivo alvará que autorizou a operação. O mesmo vale para resgates de aplicações ou mudança de instituição financeira depositária dos valores do menor.

Quando o tutelado tem uma empresa, cotas societárias ou recebe herança, o relatório se torna mais complexo e passa a exigir apuração contábil específica: balanços, memória de cálculo de rendimentos, conciliação bancária. É nesse ponto que a prestação de contas de tutela se aproxima, em técnica, da prestação de contas de outros administradores judiciais, como inventariantes e curadores.

Consequências da omissão ou irregularidade nas contas

A omissão na prestação de contas não é tratada como falha administrativa menor. O juiz pode determinar a destituição do tutor de ofício ou a pedido do Ministério Público, nomeando um substituto para assumir a administração do patrimônio do menor até a regularização da situação.

Quando as contas são apresentadas, mas contêm saldo devedor não justificado, o tutor responde pessoalmente pelo valor, com juros e correção monetária a partir da data em que deveria ter prestado contas. O artigo 553 do CPC autoriza o sequestro dos bens sob a guarda do tutor até a satisfação do débito apurado.

Em casos de má-fé comprovada — desvio de valores, falsificação de documentos ou uso do patrimônio do tutelado em proveito próprio —, a irregularidade na tutela pode configurar também ilícito penal, apurado em processo distinto do cível. A prestação de contas, nesse cenário, funciona como a peça técnica que evidencia o desvio e sustenta a responsabilização civil e criminal.

Para o tutelado que atinge a maioridade, a última prestação de contas é o documento que fecha um capítulo: ele tem o direito de revisar cada lançamento dos anos em que esteve sob tutela e de questionar judicialmente qualquer irregularidade encontrada, mesmo depois de encerrada formalmente a tutela.

A apuração de divergências em prestação de contas de tutela é trabalho técnico contábil: exige reconstituir extratos, conferir notas fiscais e recalcular rendimentos de anos de administração. Um laudo pericial contábil transforma essa massa de documentos em números auditáveis, que o juiz e as partes conseguem confrontar com o relatório apresentado pelo tutor. Essa análise técnica é o mesmo tipo de trabalho aplicado a outras prestações de contas judiciais, como as de inventariantes e administradores.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Todo tutor é obrigado a prestar contas, mesmo se os pais dispensaram essa exigência?

Sim. O artigo 1.755 do Código Civil obriga o tutor a prestar contas de sua administração mesmo quando os pais do tutelado dispuseram o contrário em testamento ou outro documento. A regra existe porque o patrimônio pertence ao menor, não ao tutor, e o controle judicial protege esse patrimônio independentemente da vontade dos pais falecidos ou ausentes.

Com que frequência o tutor precisa apresentar as contas em juízo?

O artigo 1.757 do Código Civil fixa a periodicidade de dois em dois anos. Além disso, o tutor presta contas sempre que deixa o cargo — por remoção, morte ou maioridade do tutelado — ou quando o juiz considerar conveniente exigir a apresentação antes do prazo, geralmente diante de suspeita de irregularidade na administração dos bens.

O que acontece se o tutor não prestar contas no prazo?

O juiz pode determinar a destituição do tutor e nomear substituto para administrar o patrimônio do menor. Se as contas revelarem saldo devedor não pago, o artigo 553 do Código de Processo Civil autoriza o sequestro dos bens sob a guarda do tutor até a quitação do valor apurado na sentença.

Quais documentos comprovam as despesas lançadas na prestação de contas?

Extratos bancários, notas fiscais, recibos de escola, plano de saúde, medicamentos e manutenção de imóveis do tutelado. Despesas sem comprovante ou incompatíveis com o padrão de vida sustentado pelo patrimônio tendem a ser impugnadas pelos interessados ou pelo Ministério Público, que atua como fiscal da tutela em boa parte desses processos.

Quem pode contestar as contas apresentadas pelo tutor?

Os interessados diretos — parentes do tutelado, o próprio tutelado quando tem discernimento — e o Ministério Público, quando oficia no processo como fiscal da tutela. A contestação pode levar a instrução processual, com perícia contábil para apurar divergências entre os documentos apresentados e os valores lançados no relatório de contas.

A prestação de contas de tutela é diferente da de um inventariante?

O objetivo é o mesmo: comprovar receitas, despesas e saldo de um patrimônio administrado por terceiro. O artigo 553 do CPC trata as duas situações no mesmo dispositivo. A diferença está no patrimônio analisado — na tutela, os bens do menor; no inventário, o espólio. A técnica de apuração contábil é semelhante nos dois casos.

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Fale com a equipe da Central de Peritos Associados. Nossa perícia contábil analisa prestações de contas de tutela, curatela, inventário e administração judicial, reconstituindo receitas, despesas e saldo com base em documentação técnica auditável para instruir o processo em juízo.

Fontes: Planalto - Código Civil (Lei 10.406/2002) Lei 10.406/2002, arts. 1.755 e 1.757; Aurum Lei 13.105/2015 (CPC), art. 553.

Perguntas frequentes

Todo tutor é obrigado a prestar contas, mesmo se os pais dispensaram essa exigência?

Sim. O artigo 1.755 do Código Civil obriga o tutor a prestar contas de sua administração mesmo quando os pais do tutelado dispuseram o contrário em testamento ou outro documento. A regra existe porque o patrimônio pertence ao menor, não ao tutor, e o controle judicial protege esse patrimônio independentemente da vontade dos pais falecidos ou ausentes.

Com que frequência o tutor precisa apresentar as contas em juízo?

O artigo 1.757 do Código Civil fixa a periodicidade de dois em dois anos. Além disso, o tutor presta contas sempre que deixa o cargo — por remoção, morte ou maioridade do tutelado — ou quando o juiz considerar conveniente exigir a apresentação antes do prazo, geralmente diante de suspeita de irregularidade na administração dos bens.

O que acontece se o tutor não prestar contas no prazo?

O juiz pode determinar a destituição do tutor e nomear substituto para administrar o patrimônio do menor. Se as contas revelarem saldo devedor não pago, o artigo 553 do Código de Processo Civil autoriza o sequestro dos bens sob a guarda do tutor até a quitação do valor apurado na sentença.

Quais documentos comprovam as despesas lançadas na prestação de contas?

Extratos bancários, notas fiscais, recibos de escola, plano de saúde, medicamentos e manutenção de imóveis do tutelado. Despesas sem comprovante ou incompatíveis com o padrão de vida sustentado pelo patrimônio tendem a ser impugnadas pelos interessados ou pelo Ministério Público, que atua como fiscal da tutela em boa parte desses processos.

Quem pode contestar as contas apresentadas pelo tutor?

Os interessados diretos — parentes do tutelado, o próprio tutelado quando tem discernimento — e o Ministério Público, quando oficia no processo como fiscal da tutela. A contestação pode levar a instrução processual, com perícia contábil para apurar divergências entre os documentos apresentados e os valores lançados no relatório de contas.

A prestação de contas de tutela é diferente da de um inventariante?

O objetivo é o mesmo: comprovar receitas, despesas e saldo de um patrimônio administrado por terceiro. O artigo 553 do CPC trata as duas situações no mesmo dispositivo. A diferença está no patrimônio analisado — na tutela, os bens do menor; no inventário, o espólio. A técnica de apuração contábil é semelhante nos dois casos.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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