Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Curatela: como o perito analisa as contas do curador

Entenda o dever legal de prestação de contas na curatela e como o perito contábil analisa se os gastos do curador foram adequados ao interesse do curatelado.

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Por Edilson Aguiais

8 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Balança e documentos representando a prestação de contas na curatela
Perícia contábil analisa gastos do curador para verificar se o patrimônio do curatelado foi bem administrado

A curatela transfere a um curador o poder de administrar os bens e representar nas decisões patrimoniais uma pessoa que, por causa duradoura ou transitória, não consegue exercer esses atos sozinha. Esse poder vem acompanhado de um dever simétrico: prestar contas, período a período, de cada gasto feito em nome do curatelado. Quando a família desconfia de desvios ou quando o juiz determina revisão periódica das contas, entra em cena o perito contábil, profissional que cruza extratos, recibos e notas fiscais para apurar se o patrimônio do curatelado foi usado no interesse dele. Este artigo explica a base legal da curatela, o dever de prestação de contas e o método que o perito usa para separar gasto lícito de desvio patrimonial.

O que é a curatela e quem está sujeito a ela

A curatela é a medida judicial que retira, total ou parcialmente, a autonomia de uma pessoa maior para praticar atos da vida civil, especialmente os patrimoniais. O artigo 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restringiu a curatela a hipóteses excepcionais: pessoas que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir vontade. Deixou de existir a interdição genérica por deficiência intelectual ou psíquica — hoje a regra é a capacidade civil plena, e a curatela vira exceção fundamentada em laudo técnico.

O processo segue o rito dos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. A petição inicial exige laudo médico que ateste a incapacidade ou a impossibilidade de apresentá-lo, conforme o artigo 750. A instrução, porém, não se encerra no laudo médico inicial: o artigo 753, parágrafo 2º, torna obrigatória perícia multidisciplinar que avalia especificamente quais atos exigem curatela — administrar bens, contrair dívidas, vender imóveis — e quais a pessoa continua praticando sozinha.

Essa curatela específica muda a lógica da fiscalização financeira. Se o laudo pericial do processo de interdição limitou a curatela apenas à gestão patrimonial, o curador não tem poder sobre decisões pessoais do curatelado, como escolha de tratamento de saúde ou local de moradia, salvo previsão expressa. Cabe ao perito contábil, mais adiante, verificar se o curador respeitou esses limites ao movimentar valores.

Na prática da Central, os pedidos de perícia em curatela chegam de duas origens: parentes que suspeitam de desvio de recursos do curatelado e juízes que determinam prestação de contas periódica como condição para manter o curador no cargo. Em ambos os casos, o trabalho técnico é o mesmo — reconstruir o fluxo financeiro e compará-lo com as despesas reais da pessoa curatelada.

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O dever legal do curador de prestar contas

O artigo 1.774 do Código Civil determina que as regras da tutela se aplicam à curatela, com as modificações previstas nos artigos seguintes. Essa remissão traz para a curatela os artigos 1.755 a 1.757, que obrigam o responsável a prestar contas de dois em dois anos, ou em prazo menor fixado pelo juiz, da administração dos bens do curatelado.

A Lei 13.146/2015 reforçou essa obrigação. O parágrafo 4º do artigo 84 prevê que a curatela, quando necessária, envolve apenas atos patrimoniais e negociais, e que a prestação de contas acompanha esse exercício de forma periódica — o curador não administra a vida da pessoa, administra um patrimônio, e responde por essa administração como qualquer gestor de bens de terceiro.

O artigo 1.781 estende à curatela a mesma lógica de responsabilização do tutor: bens malbaratados, gastos não comprovados ou desvio de valores geram obrigação de ressarcir o curatelado, com juros, e podem levar à destituição do curador. Existe uma exceção pontual — o cônjuge curador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, fica dispensado de prestar contas, porque o patrimônio do casal já se confunde legalmente.

Fora essa hipótese específica, a regra é rígida: todo curador presta contas, e a prestação segue forma contábil, com registro de créditos (rendimentos, aposentadoria, aluguéis recebidos) e débitos (despesas ordinárias e extraordinárias). É exatamente essa peça contábil que o juiz manda periciar quando há dúvida sobre a idoneidade dos números apresentados.

Como o perito contábil avalia a adequação dos gastos

O perito contábil recebe as contas apresentadas pelo curador — normalmente uma planilha ou memorial descritivo — e reconstrói o fluxo financeiro real do curatelado a partir de fontes primárias: extratos bancários completos do período, notas fiscais, recibos e contratos. A comparação entre o que foi declarado e o que efetivamente circulou nas contas é o primeiro filtro de consistência.

Em seguida, o perito classifica cada despesa em ordinária ou extraordinária. Despesas ordinárias cobrem alimentação, moradia, plano de saúde, medicamentos e cuidadores — gastos recorrentes e previsíveis, compatíveis com o padrão de vida que o curatelado já tinha antes da curatela. Despesas extraordinárias envolvem reforma de imóvel, venda de bens, aplicações financeiras ou resgates de valores relevantes; para essas, a lei exige alvará judicial prévio, e a ausência desse documento já é uma irregularidade objetiva.

O critério central da análise é a proporcionalidade: o gasto condiz com a renda, o patrimônio e as necessidades reais do curatelado? Uma pessoa com renda de poucos salários mínimos e gastos mensais muito acima disso levanta suspeita imediata. O mesmo vale para o sentido inverso — patrimônio relevante e despesas de saúde subdimensionadas podem indicar negligência do curador, e não apenas desvio.

O perito também rastreia o destino final do dinheiro. Saques em espécie sem comprovação, transferências para a conta pessoal do curador sem justificativa, pagamento de contas que não pertencem ao curatelado e uso de cartão de crédito do curatelado em estabelecimentos incompatíveis com o perfil de consumo dele são sinais recorrentes nos laudos da Central.

Ao final, o laudo pericial contábil apresenta um demonstrativo de receitas e despesas, aponta o saldo que deveria existir e o saldo que efetivamente existe, e quantifica a diferença — quando houver. Esse número é o que embasa, no processo judicial, pedido de ressarcimento ou de destituição do curador.

Documentos que sustentam a perícia na curatela

A perícia contábil em processos de curatela depende de um conjunto mínimo de documentos, e a ausência deles já compromete a defesa do curador. O primeiro é o extrato bancário completo do período sob análise, de todas as contas em nome do curatelado, incluindo poupança e investimentos.

Notas fiscais e recibos comprovam cada despesa relevante — sobretudo as de valor mais alto, como internações, cirurgias, reformas ou compra de bens. Pagamentos a cuidadores, fisioterapeutas e demais prestadores de serviço precisam de contrato ou recibo com identificação de quem recebeu, porque pagamento em espécie sem registro não se sustenta como prova contábil.

O laudo pericial multidisciplinar do próprio processo de interdição, previsto no artigo 753 do CPC, também entra na análise: ele define quais atos o curatelado pode praticar sozinho e quais dependem do curador, o que delimita o escopo da fiscalização financeira. Um gasto autorizado para uma curatela ampla pode ser irregular numa curatela restrita a atos patrimoniais específicos.

Completam o conjunto a declaração de bens e rendas do curatelado, o inventário patrimonial anexado ao processo de interdição e, quando existir, o alvará judicial que autorizou movimentações extraordinárias. Sem esse alvará, qualquer venda de imóvel, resgate de aplicação de valor relevante ou empréstimo em nome do curatelado é presumidamente irregular.

Erros mais comuns encontrados nas contas do curador

Nos laudos que a Central produz em processos de curatela, cinco falhas se repetem. A primeira é a mistura de patrimônio: o curador movimenta o dinheiro do curatelado pela própria conta bancária, em vez de manter contas segregadas, o que torna impossível separar o que é gasto do curatelado do que é gasto pessoal do curador.

A segunda é o gasto em espécie sem comprovação — saques recorrentes sem recibo correspondente, que somados ao longo dos anos podem representar valores expressivos sem qualquer lastro documental. A terceira é o pagamento de despesas que não pertencem ao curatelado, como contas de consumo, cartão de crédito ou financiamento de veículo em nome do próprio curador.

A quarta falha é a movimentação extraordinária sem alvará judicial prévio: venda de imóvel, resgate integral de aplicação financeira ou doação de bens sem autorização do juiz. A quinta é simplesmente a ausência de prestação de contas dentro do prazo — muitos curadores, sobretudo familiares sem orientação jurídica, não sabem que o dever existe até serem intimados pelo juiz.

Nenhuma dessas falhas prova, por si só, má-fé. Parte considerável dos curadores familiares administra o patrimônio do parente de boa-fé, mas sem organização contábil. É justamente por isso que a perícia técnica importa: ela separa desorganização de desvio, com base em documento, não em suposição.

O que acontece quando as contas são reprovadas

Quando o laudo pericial aponta diferença entre o saldo que deveria existir e o saldo real, ou identifica gastos incompatíveis com o interesse do curatelado, o juiz tem várias saídas. A mais direta é determinar a devolução dos valores não comprovados, com correção monetária e juros, ao patrimônio do curatelado.

Em casos de reincidência ou de valores elevados, o juiz pode destituir o curador e nomear substituto — geralmente outro familiar ou, na ausência de indicação adequada, um curador especial. A destituição não depende de condenação criminal prévia: basta a prova técnica de má gestão ou desvio para fundamentar a decisão civil.

Quando os indícios apontam para apropriação deliberada, e não apenas desorganização, o Ministério Público — que atua como fiscal da lei em processos de curatela — pode requerer a extração de peças para apuração criminal, por apropriação indébita ou estelionato, conforme a gravidade dos fatos apurados no laudo.

O laudo pericial contábil é, nesse cenário, a peça que transforma suspeita em prova mensurável. Sem ele, a discussão fica no campo do relato familiar; com ele, o juiz tem números, datas e documentos para decidir se o curador continua no cargo e se há valor a restituir.

A perícia contábil na curatela usa a mesma técnica aplicada pela Central em inventários, partilhas e disputas societárias: reconstruir o fluxo financeiro real a partir de documento primário, sem depender do relato de qualquer das partes. Em processos de interdição, esse trabalho dá ao juiz uma base objetiva para decidir sobre a continuidade do curador e sobre eventual devolução de valores ao curatelado.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir perícia contábil em processo de curatela?

Qualquer parte interessada pode requerer a perícia: o Ministério Público, que fiscaliza processos de curatela, parentes do curatelado que suspeitam de desvio de recursos, ou o próprio juiz, de ofício, quando a prestação de contas apresentada gera dúvida. O pedido é feito nos autos do processo de interdição ou da ação de prestação de contas.

Com que frequência o curador deve prestar contas?

O Código Civil, nos artigos 1.755 a 1.757 combinados com o artigo 1.774, prevê prestação de contas a cada dois anos, salvo prazo menor fixado pelo juiz. Em processos de curatela com histórico de irregularidade, é comum o juiz determinar revisão anual, com laudo pericial contábil acompanhando cada prestação.

O curador cônjuge também precisa prestar contas?

Depende do regime de bens do casamento. Quando o casal é casado sob comunhão universal de bens, o patrimônio do curatelado já se confunde com o do cônjuge curador, e a lei dispensa a prestação formal de contas nesse caso específico. Em qualquer outro regime, a obrigação permanece integral.

Quais documentos o perito contábil pede primeiro?

Extratos bancários completos do período analisado, notas fiscais e recibos das despesas relevantes, contratos com cuidadores e prestadores de serviço, e o laudo pericial multidisciplinar do processo de interdição, que define os limites da curatela. A ausência de qualquer um desses documentos já é um sinal de alerta na análise.

O que acontece se o curador não apresentar recibos de gastos em espécie?

Sem recibo, nota fiscal ou contrato, o valor sacado em espécie não se sustenta como despesa comprovada. O laudo pericial classifica esse montante como diferença não justificada, e cabe ao juiz decidir se determina a devolução ao patrimônio do curatelado, com juros e correção monetária, a partir da conclusão técnica.

Perícia contábil reprovada significa que o curador cometeu crime?

Não necessariamente. A perícia aponta diferenças financeiras e falhas na comprovação, o que pode decorrer de desorganização, não de má-fé. Quando os indícios apontam apropriação deliberada, o Ministério Público pode requerer apuração criminal à parte, mas essa é uma consequência possível, não automática, da reprovação das contas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe de peritos contábeis da Central para uma análise específica do seu caso de curatela. Cada processo tem particularidades — regime de bens, escopo da curatela definido no laudo pericial e histórico de movimentações — que mudam a forma como a perícia é conduzida.

Fontes: Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.755 a 1.757, 1.767, 1.774 e 1.781; Planalto Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 747 a 758; Planalto Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84; Migalhas CPC, art. 753.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir perícia contábil em processo de curatela?

Qualquer parte interessada pode requerer a perícia: o Ministério Público, que fiscaliza processos de curatela, parentes do curatelado que suspeitam de desvio de recursos, ou o próprio juiz, de ofício, quando a prestação de contas apresentada gera dúvida. O pedido é feito nos autos do processo de interdição ou da ação de prestação de contas.

Com que frequência o curador deve prestar contas?

O Código Civil, nos artigos 1.755 a 1.757 combinados com o artigo 1.774, prevê prestação de contas a cada dois anos, salvo prazo menor fixado pelo juiz. Em processos de curatela com histórico de irregularidade, é comum o juiz determinar revisão anual, com laudo pericial contábil acompanhando cada prestação.

O curador cônjuge também precisa prestar contas?

Depende do regime de bens do casamento. Quando o casal é casado sob comunhão universal de bens, o patrimônio do curatelado já se confunde com o do cônjuge curador, e a lei dispensa a prestação formal de contas nesse caso específico. Em qualquer outro regime, a obrigação permanece integral.

Quais documentos o perito contábil pede primeiro?

Extratos bancários completos do período analisado, notas fiscais e recibos das despesas relevantes, contratos com cuidadores e prestadores de serviço, e o laudo pericial multidisciplinar do processo de interdição, que define os limites da curatela. A ausência de qualquer um desses documentos já é um sinal de alerta na análise.

O que acontece se o curador não apresentar recibos de gastos em espécie?

Sem recibo, nota fiscal ou contrato, o valor sacado em espécie não se sustenta como despesa comprovada. O laudo pericial classifica esse montante como diferença não justificada, e cabe ao juiz decidir se determina a devolução ao patrimônio do curatelado, com juros e correção monetária, a partir da conclusão técnica.

Perícia contábil reprovada significa que o curador cometeu crime?

Não necessariamente. A perícia aponta diferenças financeiras e falhas na comprovação, o que pode decorrer de desorganização, não de má-fé. Quando os indícios apontam apropriação deliberada, o Ministério Público pode requerer apuração criminal à parte, mas essa é uma consequência possível, não automática, da reprovação das contas.

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Fale com a equipe de peritos contábeis da Central para uma análise específica do seu caso de curatela. Cada processo tem particularidades — regime de bens, escopo da curatela definido no laudo pericial e histórico de movimentações — que mudam a forma como a perícia é conduzida.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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