Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Curatela de interdito: como o perito verifica os gastos

Saiba como o perito contábil analisa a adequação dos gastos na curatela de interdito conforme os arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil e o CPC.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Perito contábil analisando documentos de prestação de contas em processo de curatela de interdito
A perícia contábil garante a adequação dos gastos na curatela de interdito e protege o patrimônio do curatelado

A curatela de interdito é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa — o curador — recebe poderes judiciais para administrar a vida e o patrimônio de quem não pode exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. A lei regula a matéria nos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, impondo ao curador um dever rígido de gestão responsável e prestação de contas periódica ao juízo. Este artigo detalha quando e como o perito contábil atua para verificar se os gastos realizados pelo curador são adequados ao interesse do curatelado — e o que acontece quando o laudo aponta irregularidades.

Quem está sujeito à curatela de interdito (CC art. 1.767)

O art. 1.767 do Código Civil enumera três grupos sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e viciados em tóxico; e os pródigos. A interdição é o processo judicial que precede a nomeação do curador e delimita o alcance de sua atuação. Desde a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida extraordinária e proporcional — aplica-se apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, e somente na extensão exigida pelo caso concreto.

O art. 1.772 do Código Civil determina que o juiz indicará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, especificando quais atividades o curatelado poderá praticar autonomamente. Isso significa que a sentença de interdição não é uniforme: um curatelado pode conservar capacidade para atos cotidianos — como escolher onde morar ou que médico consultar — e ao mesmo tempo ser incapaz de assinar contratos de elevado valor patrimonial. O perito contábil precisa conhecer esses limites para avaliar se determinada despesa estava dentro ou fora dos poderes atribuídos ao curador.

O curador não é proprietário dos bens do interdito: é administrador judicial desses bens. O art. 1.774 do Código Civil determina que as normas da tutela se aplicam à curatela no que couber — e entre elas está a obrigação de prestar contas. A distinção entre gerir em favor do curatelado e gerir em favor próprio é o eixo central do controle judicial e da atuação pericial.

A escolha do curador segue a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil: cônjuge ou companheiro não separado de fato, seguido de pais, filhos maiores de 18 anos capazes e irmãos. O juiz pode nomear terceiro idôneo quando nenhum familiar reúne as condições exigidas. Em qualquer hipótese, o curador nomeado responde juridicamente pelos atos de gestão praticados durante o exercício do encargo.

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A obrigação de prestar contas: base legal e periodicidade

A obrigação de prestar contas na curatela tem fundamento no art. 1.774 do Código Civil, que estende à curatela as normas da tutela. O art. 1.757 impõe ao tutor — e, por extensão, ao curador — a apresentação anual das contas de sua administração ao juízo. O art. 553 do Código de Processo Civil complementa: essas contas são apresentadas em apenso aos autos da interdição, sem necessidade de ajuizar ação autônoma de prestação de contas.

O Código Civil prevê uma exceção no art. 1.780: o cônjuge curador casado sob regime de comunhão universal de bens pode ser dispensado da prestação de contas, pois o patrimônio é juridicamente comum. A jurisprudência reconhece, porém, que o juiz mantém discricionariedade para exigir a prestação mesmo nessa hipótese quando houver bens particulares do curatelado ou quando emergirem indícios de irregularidade na gestão. A exceção não é absoluta.

A frequência anual não impede que o juízo exija prestações extraordinárias a qualquer momento. O Ministério Público — fiscal da lei nos processos de interdição — pode requerer a prestação de contas quando receber denúncia de familiar, profissional de saúde ou qualquer pessoa que acompanhe a situação do curatelado. A recusa do curador em apresentar as contas é causa imediata de remoção, nos termos do art. 622 do CPC.

A prestação de contas deve ser acompanhada de comprovantes das despesas: extratos bancários, recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviços e qualquer documento que demonstre a saída de recursos das contas do curatelado. A ausência de documentação é a origem mais frequente de conflito judicial e de indicação de perícia contábil.

Como o perito contábil verifica a adequação dos gastos

A perícia contábil é determinada pelo juízo quando as contas apresentadas pelo curador são impugnadas — pelo Ministério Público, por herdeiro do curatelado, por familiar interessado ou pelo próprio juiz, de ofício, ao detectar inconsistências nos lançamentos. O perito judicial é nomeado na decisão interlocutória que admite a impugnação, e as partes têm prazo para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, conforme os arts. 465 a 467 do CPC.

Na análise da adequação dos gastos, o perito trabalha com três critérios simultâneos. O primeiro é a legalidade: o gasto estava dentro dos poderes ordinários do curador ou dependia de autorização judicial específica? O art. 1.781 do Código Civil, combinado com os arts. 1.748 e 1.750, estabelece que certos atos — alienar imóveis, constituir hipoteca, fazer doações ou firmar compromissos de elevado valor — exigem autorização do juízo. Gastos realizados sem essa autorização são irregulares independentemente de seu mérito.

O segundo critério é a razoabilidade: o valor pago é compatível com o mercado e com o padrão de vida anterior do curatelado? Uma despesa de moradia cinco vezes superior ao aluguel médio da região, ou honorários de cuidador muito acima da tabela sindical, sinaliza sobrepreço. O perito pesquisa preços de referência e emite parecer sobre a compatibilidade dos valores declarados.

O terceiro critério é a destinação: o recurso saiu das contas do curatelado e chegou ao benefício dele? O perito cruza extratos bancários com comprovantes. Transferências para contas de parentes sem justificativa contratual, saques em espécie acima da média histórica, pagamentos a fornecedores sem nota fiscal emitida em nome do curatelado e despesas com bens duráveis não listados no inventário inicial são os achados mais comuns de desvio patrimonial.

O laudo pericial descreve cada achado, indica o valor em questão, reproduz o documento ou registra a ausência de comprovante, e conclui pela aprovação integral, aprovação parcial (com glosas específicas) ou reprovação total das contas. O perito não julga a intenção do curador — esse papel é do juiz —, mas expõe com precisão os fatos contábeis que fundamentam essa decisão.

Prestação por resultado versus contabilidade integral

A doutrina especializada em direito das famílias distingue dois modelos de verificação contábil na curatela. A prestação por resultado avalia o bem-estar global do curatelado — estado de saúde, condições de moradia, alimentação e higiene — como evidência indireta da qualidade da gestão financeira. Não se exige a individualização documental de cada despesa miúda. Aplica-se quando o curador não é profissional e o rendimento mensal do interdito não alcança patamar que justifique contabilidade formal, como ocorre com beneficiários de prestações previdenciárias de baixo valor.

A prestação por contabilidade integral exige que cada despesa declarada seja lastreada em comprovante correspondente e que os saldos apurados conciliem com os extratos bancários mês a mês. Essa modalidade é obrigatória quando o curador exerce o encargo de forma profissional e remunerada, quando o patrimônio do curatelado é expressivo ou quando há despesas extraordinárias — aquisição ou alienação de bens imóveis, aplicações financeiras, reformas de alto custo.

O perito contábil adapta sua metodologia ao modelo determinado pelo juízo. Na prestação por resultado, o laudo combina análise de extratos simplificada com relatório de visita ao local de moradia do curatelado ou com laudo médico atualizado que ateste a qualidade do cuidado. Na contabilidade integral, o trabalho é mais extenso: o perito concilia linha a linha os lançamentos declarados com os documentos comprobatórios, classifica as despesas por natureza — saúde, moradia, alimentação, lazer, administração — e aponta as discrepâncias.

A escolha do modelo é do juízo, mas o perito pode ser consultado sobre qual modalidade serve melhor ao caso concreto. O critério técnico que orienta essa escolha é a proporcionalidade: o custo da perícia contábil integral não deve superar o benefício de controle que ela oferece — regra de economicidade que o magistrado considera ao fixar o escopo da prova pericial.

Vedações ao curador e atos que exigem autorização judicial

O art. 1.781 do Código Civil manda aplicar ao curador as mesmas vedações impostas ao tutor pelos arts. 1.735 e 1.748. Entre os atos que dependem de autorização judicial prévia destacam-se: alienar ou hipotecar bens do curatelado, aceitar herança em nome dele, fazer despesas extraordinárias com bens da curatela, arrendar imóveis do curatelado por prazo superior a um ano e firmar compromissos que onerem o patrimônio acima de limites razoáveis. Atos praticados sem essa autorização são anuláveis e o curador responde pelo prejuízo causado.

O curador também está proibido de adquirir bens do curatelado — nem diretamente, nem por interposta pessoa — e de receber doações em nome do interdito sem anuência judicial. Quando há conflito de interesses entre curador e curatelado em determinado ato, o juiz nomeia curador especial para aquele ato específico, conforme o art. 72 do CPC, preservando a imparcialidade da gestão.

A remuneração do curador, quando devida, deve ser fixada pelo juízo — não pode ser definida unilateralmente nem paga diretamente das contas do curatelado sem ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o curador herdeiro que receba remuneração sem autorização pratica ato sujeito a devolução. O perito identifica esse tipo de autoatribuição ao comparar os extratos bancários com as ordens judiciais que autorizam pagamentos, e registra o valor como glosa quando não há amparo judicial.

Consequências da reprovação das contas e responsabilidade do curador

Aprovadas as contas, o juiz exonera o curador da responsabilidade pelo período analisado. Reprovadas — total ou parcialmente —, o curador fica obrigado a restituir os valores identificados como indevidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O art. 392 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil exige comprovação de dolo ou culpa grave para gerar indenização além da restituição direta. O laudo pericial fornece a base fática para essa avaliação: não emite juízo sobre a intenção do curador, mas descreve os fatos contábeis que permitem ao juiz fazê-lo.

Quando os valores irregulares são expressivos, o juízo pode determinar o bloqueio cautelar dos bens do curador, nos termos do art. 297 do CPC, até o desfecho do incidente de prestação de contas. Em casos de desvio caracterizado, o Ministério Público pode instaurar inquérito por apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) ou por peculato por assimilação, quando o curador foi nomeado pelo Estado e se utilizou do encargo para proveito próprio.

A remoção do curador reprovado segue o rito do art. 622 do CPC e é imediata após a decisão judicial. O juiz nomeia curador substituto — preferencialmente um familiar idôneo ou, na ausência deles, um curador profissional indicado pelo Ministério Público. O novo curador recebe o patrimônio do curatelado devidamente inventariado, inclusive com o registro das glosas pendentes de ressarcimento, para que a gestão subsequente parta de base auditável e transparente.

Em processos que envolvem impugnação de prestação de contas de curatela ou suspeita de desvio patrimonial, o laudo pericial contábil oferece ao juízo a base técnica para decidir com segurança. A Central de Peritos Associados atua em ações de interdição em todo o território nacional, com laudos estruturados conforme os arts. 464 a 480 do CPC.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quando o juiz determina a produção de perícia contábil na curatela?

A perícia é determinada quando as contas apresentadas pelo curador são impugnadas pelo Ministério Público, por herdeiro do curatelado, por familiar interessado ou pelo próprio juiz, de ofício, ao detectar inconsistências nos lançamentos ou ausência de comprovantes que justifiquem as despesas declaradas.

O curador é obrigado a prestar contas todos os anos?

Sim. O art. 1.757 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774, impõe prestação de contas anual. O art. 553 do CPC determina que essas contas sejam juntadas em apenso aos autos da interdição, sem necessidade de ação autônoma.

O cônjuge curador também precisa prestar contas?

Em regra, o art. 1.780 do Código Civil dispensa o cônjuge curador casado em regime de comunhão universal de bens. A jurisprudência reconhece, porém, que o juiz pode exigir a prestação quando houver bens particulares do curatelado no patrimônio ou quando emergirem indícios de irregularidade na gestão.

Quais documentos o perito contábil examina na prestação de contas de curatela?

O perito examina extratos bancários das contas do curatelado, notas fiscais e recibos de despesas, contratos de serviços de cuidado e saúde, comprovantes de saque em espécie, ordens judiciais que autorizaram pagamentos e qualquer documento que vincule a saída de recursos ao benefício efetivo do interdito.

O que são glosas na prestação de contas de curatela?

São despesas declaradas pelo curador que o perito não consegue vincular a comprovante idôneo ou que não guardam relação com as necessidades do curatelado. Os valores glosados precisam ser restituídos pelo curador, com correção monetária e juros de mora, independentemente de dolo comprovado.

O curador pode fixar sua própria remuneração?

Não. A remuneração do curador deve ser fixada pelo juízo — não pode ser autoatribuída nem paga diretamente das contas do curatelado sem ordem judicial. O STJ firmou entendimento de que remuneração recebida sem autorização é sujeita a devolução integral.

O que acontece quando as contas do curador são reprovadas?

O curador fica obrigado a restituir os valores indevidos com correção monetária e juros. O juiz pode determinar bloqueio cautelar dos bens do curador (CPC, art. 297). Em casos graves, o Ministério Público pode instaurar inquérito por apropriação indébita. A remoção do curador segue o art. 622 do CPC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Se você é advogado, familiar de pessoa interditada ou Ministério Público e precisa de laudo técnico sobre prestação de contas de curatela, entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos contábeis atua em processos de interdição em todo o Brasil.

Fontes: Migalhas CC arts. 1.752, 1.755, 1.774; CC art. 392; Migalhas CPC art. 553, CPC art. 622; Planalto Lei 10.406/2002 — Código Civil, arts. 1.767 a 1.778.

Perguntas frequentes

Quando o juiz determina a produção de perícia contábil na curatela?

A perícia é determinada quando as contas apresentadas pelo curador são impugnadas pelo Ministério Público, por herdeiro do curatelado, por familiar interessado ou pelo próprio juiz, de ofício, ao detectar inconsistências nos lançamentos ou ausência de comprovantes que justifiquem as despesas declaradas.

O curador é obrigado a prestar contas todos os anos?

Sim. O art. 1.757 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774, impõe prestação de contas anual. O art. 553 do CPC determina que essas contas sejam juntadas em apenso aos autos da interdição, sem necessidade de ação autônoma.

O cônjuge curador também precisa prestar contas?

Em regra, o art. 1.780 do Código Civil dispensa o cônjuge curador casado em regime de comunhão universal de bens. A jurisprudência reconhece, porém, que o juiz pode exigir a prestação quando houver bens particulares do curatelado no patrimônio ou quando emergirem indícios de irregularidade na gestão.

Quais documentos o perito contábil examina na prestação de contas de curatela?

O perito examina extratos bancários das contas do curatelado, notas fiscais e recibos de despesas, contratos de serviços de cuidado e saúde, comprovantes de saque em espécie, ordens judiciais que autorizaram pagamentos e qualquer documento que vincule a saída de recursos ao benefício efetivo do interdito.

O que são glosas na prestação de contas de curatela?

São despesas declaradas pelo curador que o perito não consegue vincular a comprovante idôneo ou que não guardam relação com as necessidades do curatelado. Os valores glosados precisam ser restituídos pelo curador, com correção monetária e juros de mora, independentemente de dolo comprovado.

O curador pode fixar sua própria remuneração?

Não. A remuneração do curador deve ser fixada pelo juízo — não pode ser autoatribuída nem paga diretamente das contas do curatelado sem ordem judicial. O STJ firmou entendimento de que remuneração recebida sem autorização é sujeita a devolução integral.

O que acontece quando as contas do curador são reprovadas?

O curador fica obrigado a restituir os valores indevidos com correção monetária e juros. O juiz pode determinar bloqueio cautelar dos bens do curador (CPC, art. 297). Em casos graves, o Ministério Público pode instaurar inquérito por apropriação indébita. A remoção do curador segue o art. 622 do CPC.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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