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Perícia Judicial

Administrador judicial na falência: funções e distinção da recuperação

Entenda as funções do administrador judicial na falência e como elas diferem da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005, arts. 21 a 25, e a Lei 14.112/2020.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Administrador judicial analisando documentos da massa falida em processo de falência empresarial
O administrador judicial assume a gestão da massa falida na falência e exerce função fiscalizatória na recuperação judicial, conforme os arts. 21 a 25 da Lei 11.101/2005

O administrador judicial é o profissional nomeado pelo juiz para auxiliar a condução dos processos de falência e recuperação judicial no Brasil, nos termos da Lei 11.101/2005. Sua atuação varia de forma significativa conforme a natureza do procedimento: na falência, ele assume a gestão da massa falida e pode representar o conjunto de credores em juízo; na recuperação judicial, exerce função predominantemente fiscalizatória, sem substituir a administração da devedora. Neste artigo, você vai entender os requisitos legais do cargo, as atribuições específicas em cada procedimento e as principais distinções que a lei estabelece entre os dois contextos.

O que é o administrador judicial e os requisitos do art. 21

O administrador judicial é um auxiliar do juízo — profissional ou pessoa jurídica — nomeado pelo magistrado logo após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. A função já existia na revogada Lei de Falências de 1945 (Decreto-Lei 7.661), sob os nomes de síndico e comissário, mas ganhou formato unificado e moderno com a Lei 11.101/2005, que concentrou os dois papéis em um único cargo com atribuições diferenciadas conforme o tipo de procedimento.

O artigo 21 da Lei 11.101/2005 estabelece os requisitos para o exercício da função: o administrador deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador — ou ainda pessoa jurídica especializada. A exigência de idoneidade não é meramente formal: o profissional responde pessoalmente pelos prejuízos que causar à massa ou aos credores por ação ou omissão, conforme prevê o § 1º do artigo 22 da mesma lei.

A Lei 14.112/2020 atualizou a Lei 11.101/2005 e ampliou as atribuições do administrador judicial, reforçando a necessidade de especialização técnica para o exercício do cargo. O Conselho Nacional de Justiça passou a editar regulamentos sobre cadastro, remuneração e padrões de conduta dos administradores judiciais, profissionalizando o cargo e introduzindo critérios mais objetivos para a escolha pelo magistrado.

O administrador judicial não representa os interesses do devedor nem de nenhum credor individualmente — representa o processo, o juízo e, na falência, a própria massa falida enquanto universalidade de bens e direitos. Essa posição de neutralidade é o alicerce de sua legitimidade e a razão pela qual a lei lhe confere atribuições tão amplas, que variam conforme o procedimento em que atua.

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Funções do administrador judicial na falência (art. 22, inciso II)

Na falência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de deles dispor, nos termos do artigo 103 da Lei 11.101/2005. Cabe ao administrador judicial assumir a gestão da massa falida — conjunto de bens, direitos e obrigações do falido — com o objetivo de arrecadar o ativo, verificar o passivo e pagar os credores na ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 83 da lei.

O artigo 22, inciso II, lista as funções específicas do administrador judicial na falência. Entre as principais: avisar, pelo órgão oficial, o local, dia e hora em que os credores terão acesso aos livros e documentos do falido; examinar a escrituração do devedor; relacionar os processos em curso com interesse para a massa e, quando não houver sócio ou acionista com poderes de representação, assumir a representação judicial da massa falida perante o juízo. Essa última atribuição é uma das mais relevantes do cargo, pois posiciona o administrador como o único interlocutor da massa em todos os processos.

Outras atribuições igualmente relevantes incluem: receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando ao falido apenas o que não for de interesse da massa; apresentar relatório mensal das atividades da massa falida para juntada aos autos; e, no prazo previsto no artigo 186, apresentar relatório circunstanciado sobre as causas e as circunstâncias que conduziram à situação de falência. Esse último documento é de enorme relevância em processos que demandam apuração de haveres e análise do patrimônio dissolvido, pois pode revelar gestão temerária, desvio de ativos ou práticas fraudulentas anteriores ao pedido.

A Lei 14.112/2020 adicionou ao rol de funções na falência a obrigação de o administrador judicial digitalizar e manter em repositório eletrônico os documentos da massa, facilitando o acesso pelos credores e pelo juízo. O avanço tecnológico veio acompanhado de maior responsabilidade documental: a perda ou extravio de dados da massa passou a ser causa mais facilmente identificável de responsabilização pessoal do profissional.

Funções do administrador judicial na recuperação judicial (art. 22, inciso I)

Na recuperação judicial, o devedor mantém, em princípio, a administração da empresa. A lógica é inversa à da falência: o objetivo não é liquidar, mas preservar a atividade econômica, os postos de trabalho e o valor dos ativos para os credores. Por isso, o artigo 64 da Lei 11.101/2005 somente autoriza o afastamento do devedor em casos excepcionais — prática de atos fraudulentos, descumprimento de obrigações impostas pelo juiz, entre outras hipóteses previstas expressamente na lei.

Nesse contexto, o papel do administrador judicial na recuperação é sobretudo de fiscalização e intermediação técnica. O artigo 22, inciso I, elenca suas funções: enviar correspondência aos credores comunicando data, local e pauta das assembleias-gerais; fornecer informações a credores interessados; dar extratos dos livros do devedor com fé de ofício para servir de base em habilitações e impugnações de créditos; elaborar a relação de credores prevista no § 2º do artigo 7º; consolidar o quadro-geral de credores; e requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral de credores quando necessário.

O administrador judicial também pode contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo — prática comum em recuperações de grande porte, que envolvem análises contábeis, financeiras e operacionais complexas. Um laudo de insolvência é uma das peças técnicas que podem ser produzidas nesse contexto para subsidiar o administrador e o juízo na análise da real situação patrimonial da devedora e da viabilidade do plano apresentado.

A posição do administrador na recuperação judicial foi bem delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ele atua como verdadeiro auxiliar do juízo, sem substituir a administração da devedora, mas com poderes de fiscalização e de comunicação com credores que garantem a transparência do processo e a isonomia no acesso a informações relevantes sobre a situação da empresa em recuperação.

Falência vs. recuperação: diferenças fundamentais no papel do administrador

A distinção entre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial é, em essência, a distinção entre gestão ativa e fiscalização. Na falência, o administrador age: arrecada bens, representa a massa em juízo, abre correspondências, gere ativos e conduz o processo de liquidação em nome da coletividade de credores. Na recuperação, o administrador observa e reporta: fiscaliza o cumprimento do plano aprovado, comunica as partes e consolida o quadro de créditos sem interferir nas decisões empresariais da devedora.

Outra diferença fundamental está no perfil dos atos que o administrador pode praticar. Na falência, determinados atos — como alienar bens, transigir em ações ou desistir de processos — dependem de autorização judicial ou aprovação assemblear, mas são praticados pelo administrador em nome da massa. Na recuperação, os atos de gestão ordinária são praticados pelo próprio devedor; o administrador pode requerer ao juiz medidas corretivas, mas não substitui a devedora em suas decisões cotidianas de negócios.

A responsabilidade civil também se projeta de formas distintas. Na falência, o administrador é o responsável direto pela integridade do ativo e pelo correto encaminhamento dos créditos ao quadro-geral. Qualquer falha na arrecadação, na guarda dos bens ou na prestação de contas pode gerar responsabilidade pessoal, com perda de remuneração e destituição do cargo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 11.101/2005. Na recuperação, sua responsabilidade está mais vinculada ao reporte: a omissão em comunicar irregularidades ao juízo pode configurar falta grave.

Do ponto de vista dos credores, a diferença também é sensível. Na recuperação judicial, os credores interagem diretamente com o devedor e têm no administrador um interlocutor técnico e um canal de informações confiável. Na falência, o administrador é o principal ponto de contato: é a ele que os credores apresentam habilitações de crédito, requerem informações e dirigem eventuais impugnações — cenário que exige do profissional capacidade técnica superior, especialmente em casos com disputas sobre o valor e a classificação dos créditos habilitados.

Remuneração, prestação de contas e responsabilidade (arts. 23 a 25)

O artigo 24 da Lei 11.101/2005 estabelece os parâmetros para a remuneração do administrador judicial. O juiz a fixará considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência — limite que busca equilibrar a remuneração adequada do profissional com a preservação dos recursos disponíveis para pagamento dos credores.

O § 2º do artigo 24 prevê que 40% do montante devido ao administrador serão reservados para pagamento somente após a juntada do relatório final da falência e a prestação de contas prevista no artigo 154. Esse mecanismo funciona como um incentivo ao cumprimento diligente das obrigações finais do cargo: o profissional tem interesse econômico direto em concluir corretamente o processo, entregando a documentação exigida pela lei.

Após a Lei 14.112/2020, a base de cálculo da remuneração na falência foi ampliada para incluir não apenas o valor da venda dos bens, mas também a totalidade dos ativos ou direitos arrecadados. O STJ firmou entendimento de que a fixação de honorários mínimos é obrigatória nas falências requeridas por credores, garantindo remuneração ao administrador judicial mesmo quando a massa é insuficiente para custear integralmente o processo — decisão que evita a situação em que nenhum profissional aceita ser nomeado em massas de ativo reduzido.

O artigo 23 trata da prestação de contas: o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer relatório exigido pela lei será intimado pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de desobediência. A sanção é severa porque a transparência da prestação de contas é garantia dos credores e do próprio juízo — sem ela, o processo perde o controle sobre o destino dos ativos da massa e a possibilidade de responsabilização por eventuais irregularidades.

O artigo 25 estabelece que cabe ao devedor — ou à massa falida — arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e dos profissionais eventualmente contratados para auxiliá-lo. Essa regra preserva a independência do administrador em relação a credores e ao devedor: ele não depende de nenhuma parte em particular para ser remunerado, o que reforça sua posição de neutralidade e sua legitimidade para fiscalizar e gerir o processo em benefício do conjunto dos credores.

Em processos de falência, o perito contábil frequentemente atua ao lado do administrador judicial: enquanto este gere a massa e verifica créditos, o perito elabora laudos independentes sobre a escrituração do falido, apura desvios patrimoniais e quantifica créditos em disputa. A análise das causas da insolvência e o exame da escrituração — obrigações expressas do art. 22, II, b e f, da Lei 11.101/2005 — são tarefas que demandam colaboração técnica direta entre o administrador judicial e o perito nomeado pelo juízo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem pode ser nomeado administrador judicial em uma falência?

Conforme o artigo 21 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial deve ser profissional idôneo — preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador — ou pessoa jurídica especializada. O juiz o nomeia e pode destituí-lo se houver negligência, fraude ou descumprimento das obrigações legais, com a consequente perda da remuneração arbitrada.

Qual é a principal diferença entre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial?

Na falência, o administrador judicial assume a gestão da massa falida, representa os interesses coletivos dos credores e pratica atos de administração em nome da massa, pois o devedor perde esse direito. Na recuperação judicial, o devedor mantém a administração da empresa e o administrador judicial exerce função predominantemente fiscalizatória, verificando o cumprimento do plano e comunicando os credores, sem substituir as decisões empresariais da devedora.

O administrador judicial pode representar a empresa falida em juízo?

Sim. O artigo 22, inciso II, alínea c, da Lei 11.101/2005 prevê que, quando não houver sócio ou acionista com poderes de representação, o administrador judicial deve relacionar os processos em curso e assumir a representação judicial da massa falida. Ele age, nesses casos, em nome da massa — e não em nome do falido pessoalmente — defendendo os interesses coletivos do conjunto de credores.

Como é calculada a remuneração do administrador judicial?

O juiz fixa a remuneração considerando a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado para atividades semelhantes. O teto legal é de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, conforme o art. 24 da Lei 11.101/2005. Quarenta por cento do total ficam retidos para pagamento somente após a prestação final de contas.

O que acontece se o administrador judicial não prestar contas no prazo?

Conforme o artigo 23 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial que não apresentar suas contas ou os relatórios exigidos no prazo será intimado pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Além disso, pode ser destituído do cargo e perder a remuneração arbitrada, nos termos do § 1º do artigo 22, caso a omissão cause prejuízo à massa ou aos credores.

A Lei 14.112/2020 alterou as funções do administrador judicial?

Sim. A Lei 14.112/2020 atualizou a Lei 11.101/2005 e ampliou as atribuições do administrador judicial, incluindo obrigações de digitalização dos documentos da massa falida e ampliando a base de cálculo da remuneração na falência para incluir a totalidade dos ativos ou direitos arrecadados, não apenas o valor da venda de bens. As alterações reforçaram também a necessidade de especialização técnica e os critérios de cadastramento dos administradores judiciais perante o CNJ.

Quem arca com os honorários do administrador judicial?

Nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/2005, as despesas com a remuneração do administrador judicial e dos profissionais eventualmente contratados para auxiliá-lo são arcadas pelo devedor — na recuperação judicial — ou pela massa falida — na falência. Essa regra preserva a independência do administrador em relação a qualquer das partes do processo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Este artigo aborda os aspectos centrais da função do administrador judicial na falência e na recuperação judicial conforme a Lei 11.101/2005 e as alterações da Lei 14.112/2020. Para dúvidas específicas sobre laudos periciais em processos de insolvência, apuração de causas de falência ou quantificação de créditos em disputa, entre em contato com a Central de Peritos Associados.

Fontes: Planalto Lei 11.101/2005; ConJur Lei 14.112/2020, REsp 1.526.790/SP; Planalto Lei 14.112/2020.

Perguntas frequentes

Quem pode ser nomeado administrador judicial em uma falência?

Conforme o artigo 21 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial deve ser profissional idôneo — preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador — ou pessoa jurídica especializada. O juiz o nomeia e pode destituí-lo se houver negligência, fraude ou descumprimento das obrigações legais, com a consequente perda da remuneração arbitrada.

Qual é a principal diferença entre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial?

Na falência, o administrador judicial assume a gestão da massa falida, representa os interesses coletivos dos credores e pratica atos de administração em nome da massa, pois o devedor perde esse direito. Na recuperação judicial, o devedor mantém a administração da empresa e o administrador judicial exerce função predominantemente fiscalizatória, verificando o cumprimento do plano e comunicando os credores, sem substituir as decisões empresariais da devedora.

O administrador judicial pode representar a empresa falida em juízo?

Sim. O artigo 22, inciso II, alínea c, da Lei 11.101/2005 prevê que, quando não houver sócio ou acionista com poderes de representação, o administrador judicial deve relacionar os processos em curso e assumir a representação judicial da massa falida. Ele age, nesses casos, em nome da massa — e não em nome do falido pessoalmente — defendendo os interesses coletivos do conjunto de credores.

Como é calculada a remuneração do administrador judicial?

O juiz fixa a remuneração considerando a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado para atividades semelhantes. O teto legal é de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, conforme o art. 24 da Lei 11.101/2005. Quarenta por cento do total ficam retidos para pagamento somente após a prestação final de contas.

O que acontece se o administrador judicial não prestar contas no prazo?

Conforme o artigo 23 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial que não apresentar suas contas ou os relatórios exigidos no prazo será intimado pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Além disso, pode ser destituído do cargo e perder a remuneração arbitrada, nos termos do § 1º do artigo 22, caso a omissão cause prejuízo à massa ou aos credores.

A Lei 14.112/2020 alterou as funções do administrador judicial?

Sim. A Lei 14.112/2020 atualizou a Lei 11.101/2005 e ampliou as atribuições do administrador judicial, incluindo obrigações de digitalização dos documentos da massa falida e ampliando a base de cálculo da remuneração na falência para incluir a totalidade dos ativos ou direitos arrecadados, não apenas o valor da venda de bens. As alterações reforçaram também a necessidade de especialização técnica e os critérios de cadastramento dos administradores judiciais perante o CNJ.

Quem arca com os honorários do administrador judicial?

Nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/2005, as despesas com a remuneração do administrador judicial e dos profissionais eventualmente contratados para auxiliá-lo são arcadas pelo devedor — na recuperação judicial — ou pela massa falida — na falência. Essa regra preserva a independência do administrador em relação a qualquer das partes do processo.

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Este artigo aborda os aspectos centrais da função do administrador judicial na falência e na recuperação judicial conforme a Lei 11.101/2005 e as alterações da Lei 14.112/2020. Para dúvidas específicas sobre laudos periciais em processos de insolvência, apuração de causas de falência ou quantificação de créditos em disputa, entre em contato com a Central de Peritos Associados.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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