Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Administrador judicial: como impugnar a prestação de contas

O art. 22, III, da Lei 11.101/2005 exige contas mensais e finais do administrador judicial. Veja como a perícia contábil confere esses valores na falência.

E

Por Edilson Aguiais

9 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Prestação de contas do administrador judicial e laudo pericial na falência
Relatórios mensais e prestação final de contas do administrador judicial podem ser conferidos por perícia contábil.

A prestação de contas do administrador judicial é o mecanismo que garante controle sobre os valores movimentados durante a falência ou a recuperação judicial de uma empresa. A Lei 11.101/2005, no artigo 22, inciso III, alínea "p", obriga o profissional nomeado pelo juízo a apresentar, mensalmente, relatório dos valores recebidos e da forma como serão distribuídos entre os credores. Esse dever se soma à prestação de contas final, exigida ao término do processo, na substituição ou na renúncia do administrador. Quando esses números são questionados, a perícia contábil vira a ferramenta que confirma, ou desmonta, o que foi apresentado ao juízo.

O que diz o artigo 22, inciso III, alínea "p"

A Lei 11.101/2005 organiza as atribuições do administrador judicial em três blocos no artigo 22. O inciso I traz deveres comuns à recuperação judicial e à falência. O inciso II lista obrigações específicas da recuperação. O inciso III concentra os deveres exclusivos da falência, e é ali, na alínea "p", que está a obrigação de apresentar, mensalmente, relatório com os valores recebidos no mês anterior e a informação sobre como esses recursos serão rateados entre os credores.

O dispositivo se conecta diretamente aos artigos 148 e 149 da mesma lei, que tratam da destinação do produto da realização do ativo. Sempre que a massa falida recebe recursos, venda de bens, recebimento de créditos, aluguéis, o administrador precisa registrar a entrada e informar o destino previsto para aquele dinheiro. É um controle de fluxo de caixa da falência, feito mês a mês, e não apenas ao final do processo.

Esse relatório mensal é diferente da prestação de contas final, prevista na alínea "r" do mesmo inciso III. A prestação final é apresentada quando o administrador deixa o cargo, por conclusão do processo, substituição, destituição ou renúncia, e reúne toda a documentação do período em que ele esteve à frente da massa falida. Uma é parcial e recorrente; a outra é total e definitiva.

Na rotina das varas empresariais, o conjunto desses relatórios mensais somado à prestação final é o que profissionais do setor chamam, na prática, de laudo de verificação: o material que permite a qualquer credor, ao Ministério Público ou ao próprio juiz conferir se o dinheiro que entrou na massa foi corretamente contabilizado e distribuído.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA JUDICIAL?
Conferência técnica dos valores recebidos e rateados pelo administrador judicial, mês a mês, com laudo pronto para instruir impugnação ou defesa das contas.
👉 SOLICITE ORÇAMENTO

Prestação mensal e prestação final: diferenças que importam

A distinção entre as duas prestações de contas não é apenas formal. O relatório mensal, da alínea "p", cumpre função de transparência contínua: credores acompanham, mês a mês, se a massa está recebendo os valores esperados e se o rateio segue a ordem legal de preferência dos artigos 83 e 84. Atraso ou omissão nesse relatório costuma ser o primeiro sinal de irregularidade percebido pelos credores.

A prestação de contas final tem rito próprio. O administrador é intimado a prestar contas em até 5 dias após deixar o cargo, anexando documentos, extratos bancários e, quando necessário, laudo elaborado por profissional ou empresa especializada. O juiz abre prazo para impugnação por qualquer interessado, credores, o próprio falido, o Ministério Público, antes de julgar as contas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que essa prestação final deve cobrir todo o período de administração, inclusive os atos praticados por gerente que tenha ficado responsável pela continuidade provisória da atividade do falido, quando essa hipótese ocorrer. Não basta prestar contas do período em que o administrador atuou diretamente; a responsabilidade se estende à supervisão de terceiros que atuaram sob sua gestão.

Esse entendimento eleva o padrão de rigor exigido do administrador. Não basta entregar planilhas genéricas: é preciso demonstrar, com documentos de suporte, a origem e o destino de cada valor movimentado, inclusive os que passaram por prepostos.

Como a perícia contábil verifica as contas do administrador

Quando a prestação de contas é impugnada, ela deixa de ser um simples ato processual e vira objeto de prova. Nesse momento entra a perícia contábil: o perito nomeado pelo juízo confronta os relatórios mensais, os extratos bancários da massa, os contratos de venda de ativos e os comprovantes de rateio para verificar se os números batem.

O trabalho pericial reconstrói o fluxo financeiro da falência: quanto entrou, quando entrou, de qual origem, e para onde foi. Divergências comuns incluem valores recebidos e não informados no relatório mensal seguinte, rateios feitos fora da ordem de preferência de credores, despesas da massa sem comprovação e honorários do próprio administrador lançados sem autorização judicial prévia.

O resultado desse exame é formalizado em laudo técnico, com metodologia descrita, tabelas de conciliação e conclusão objetiva sobre a regularidade das contas apresentadas. Esse laudo instrui a decisão do juiz sobre aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar a prestação de contas, e pode fundamentar responsabilização civil do administrador nos termos do artigo 32 da Lei 11.101/2005.

Para credores organizados em assembleia, ter um laudo técnico independente antes de se manifestar sobre as contas reduz a assimetria de informação em relação ao administrador, que é quem detém acesso direto aos documentos da massa.

Perícia de ofício no incidente de prestação de contas

O incidente de impugnação à prestação de contas segue, no que couber, o rito da ação de exigir contas do Código de Processo Civil. O artigo 550, parágrafo 6º, do CPC autoriza o juiz a determinar prova pericial de ofício quando a complexidade dos documentos apresentados não permitir o julgamento apenas com base nas alegações das partes.

Essa previsão é usada com frequência em falências de porte médio e grande, nas quais o volume de movimentações financeiras, venda de estoque, realização de ativos imobilizados, recebimento de créditos de terceiros, torna inviável a conferência manual pelo juiz ou pelos credores sem apoio técnico.

Quando a perícia é determinada de ofício, o juiz fixa os quesitos com base nos pontos controvertidos da impugnação e nomeia perito de confiança do juízo, distinto de eventual assistente técnico indicado pelas partes. O laudo resultante tem valor probatório reforçado, por vir de nomeação judicial direta e não de indicação de parte interessada.

Para o administrador judicial, isso significa que a organização documental desde o primeiro relatório mensal reduz o risco de questionamentos na prestação final e, se a perícia for determinada, encurta o tempo de resposta aos quesitos.

O que acontece quando as contas são reprovadas

A rejeição da prestação de contas tem consequências que vão além do processo falimentar. O artigo 32 da Lei 11.101/2005 prevê que o administrador judicial responde pelos prejuízos causados à massa, aos credores ou ao devedor por dolo ou culpa, e a reprovação das contas costuma ser o ponto de partida para a apuração dessa responsabilidade.

Além da responsabilização civil, o juiz pode determinar a destituição do administrador nos termos do artigo 31 da lei, quando verificar descumprimento de deveres, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. As contas reprovadas, nesse cenário, servem de prova documental para a decisão.

Há também repercussão sobre a remuneração do administrador. O artigo 24, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005 veda o pagamento da parcela final dos honorários enquanto as contas não forem julgadas, o que cria incentivo direto para que a documentação seja entregue de forma completa e verificável desde o primeiro relatório mensal.

Para credores, a reprovação abre caminho para pedir a complementação de valores não repassados corretamente, com atualização monetária e, dependendo do caso, apuração de eventual dano à massa por atraso ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

Como credores e o devedor podem impugnar as contas

Qualquer credor habilitado, o próprio devedor ou o Ministério Público pode impugnar a prestação de contas do administrador judicial dentro do prazo aberto pelo juiz após a apresentação do relatório final. A impugnação deve apontar, de forma específica, qual valor, qual período ou qual documento está em desacordo com os registros da massa.

Impugnações genéricas, que apenas alegam irregularidade sem indicar o item questionado, tendem a ser rejeitadas de plano, porque não geram controvérsia técnica apta a justificar dilação probatória. O caminho mais eficaz é reunir, antes de protocolar a impugnação, um levantamento comparativo entre os relatórios mensais publicados e os extratos bancários da conta única da massa falida.

É nesse levantamento preliminar que a perícia contábil se torna decisiva mesmo antes de qualquer nomeação judicial: um parecer técnico contratado pelo credor, instruindo a petição de impugnação, aumenta a chance de o juiz reconhecer a controvérsia e determinar a produção de prova pericial formal.

O prazo, o rito e os documentos exigidos variam conforme a vara empresarial e o estágio do processo, o que reforça a necessidade de acompanhamento técnico específico para cada caso, em vez de modelos genéricos de petição.

A Central de Peritos Associados atua na conferência técnica de prestações de contas de administradores judiciais, reconstruindo o fluxo de valores recebidos e distribuídos à luz dos artigos 22, III, e 148 da Lei 11.101/2005. O trabalho pericial transforma extratos, contratos e relatórios mensais em laudo objetivo, apto a instruir impugnação ou defesa. Esse suporte técnico é útil tanto para credores quanto para o próprio administrador que precisa demonstrar regularidade.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a prestação de contas do administrador judicial?

É o dever, previsto no artigo 22, inciso III, alíneas "p" e "r", da Lei 11.101/2005, de informar ao juízo os valores recebidos pela massa falida e a forma de distribuição aos credores, tanto mensalmente quanto ao final da atuação no cargo.

Qual a diferença entre a alínea "p" e a alínea "r" do artigo 22?

A alínea "p" trata do relatório mensal de valores recebidos e do plano de rateio daquele mês. A alínea "r" trata da prestação de contas final, exigida quando o administrador deixa o cargo por conclusão do processo, substituição, destituição ou renúncia.

Quando o juiz pode determinar perícia contábil na prestação de contas?

Quando a complexidade dos documentos apresentados impede o julgamento apenas com base nas alegações das partes, o artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar prova pericial de ofício no incidente de impugnação às contas.

Quem pode impugnar a prestação de contas do administrador judicial?

Qualquer credor habilitado no processo, o devedor falido e o Ministério Público podem impugnar as contas dentro do prazo aberto pelo juiz, desde que apontem de forma específica o valor, período ou documento questionado.

O que acontece se as contas do administrador forem reprovadas?

A reprovação pode levar à destituição do administrador, à responsabilização civil por prejuízos à massa nos termos do artigo 32 da lei, e à retenção da parcela final de honorários prevista no artigo 24, parágrafo 5º, até o julgamento definitivo das contas.

A perícia contábil pode ser contratada antes da impugnação formal?

Sim. Um levantamento técnico prévio, comparando os relatórios mensais com os extratos da conta única da massa falida, fortalece a petição de impugnação e aumenta a chance de o juiz reconhecer a controvérsia e determinar prova pericial formal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe analisa relatórios mensais, extratos e contratos da massa falida para elaborar laudo técnico sob medida para credores, administradores ou para o próprio juízo.

Fontes: Planalto Lei 11.101/2005, art. 22, inciso III; Migalhas Lei 11.101/2005 (atribuições do administrador judicial); STJ STJ - prestação de contas do síndico da massa falida.

Perguntas frequentes

O que é a prestação de contas do administrador judicial?

É o dever, previsto no artigo 22, inciso III, alíneas "p" e "r", da Lei 11.101/2005, de informar ao juízo os valores recebidos pela massa falida e a forma de distribuição aos credores, tanto mensalmente quanto ao final da atuação no cargo.

Qual a diferença entre a alínea "p" e a alínea "r" do artigo 22?

A alínea "p" trata do relatório mensal de valores recebidos e do plano de rateio daquele mês. A alínea "r" trata da prestação de contas final, exigida quando o administrador deixa o cargo por conclusão do processo, substituição, destituição ou renúncia.

Quando o juiz pode determinar perícia contábil na prestação de contas?

Quando a complexidade dos documentos apresentados impede o julgamento apenas com base nas alegações das partes, o artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar prova pericial de ofício no incidente de impugnação às contas.

Quem pode impugnar a prestação de contas do administrador judicial?

Qualquer credor habilitado no processo, o devedor falido e o Ministério Público podem impugnar as contas dentro do prazo aberto pelo juiz, desde que apontem de forma específica o valor, período ou documento questionado.

O que acontece se as contas do administrador forem reprovadas?

A reprovação pode levar à destituição do administrador, à responsabilização civil por prejuízos à massa nos termos do artigo 32 da lei, e à retenção da parcela final de honorários prevista no artigo 24, parágrafo 5º, até o julgamento definitivo das contas.

A perícia contábil pode ser contratada antes da impugnação formal?

Sim. Um levantamento técnico prévio, comparando os relatórios mensais com os extratos da conta única da massa falida, fortalece a petição de impugnação e aumenta a chance de o juiz reconhecer a controvérsia e determinar prova pericial formal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe analisa relatórios mensais, extratos e contratos da massa falida para elaborar laudo técnico sob medida para credores, administradores ou para o próprio juízo.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →