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Perícia Judicial

Laudo de verificação na falência: o que exige o art. 22 da LRFE

O art. 22, III, p da Lei 11.101/2005 obriga o administrador judicial a apresentar laudo de verificação contábil na prestação de contas final da falência.

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Por Robson Antonello

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Administrador judicial entregando laudo de verificação contábil ao juiz em processo de falência
O art. 22, III, p da Lei 11.101/2005 exige laudo de verificação elaborado por profissional habilitado na prestação de contas da falência

O laudo de verificação é o documento técnico-contábil exigido pelo art. 22, inciso III, alínea p, da Lei 11.101/2005 como parte integrante da prestação de contas do administrador judicial nos processos de falência. Sua função é atestar, por meio de análise especializada, a regularidade da escrituração e dos registros contábeis do devedor durante o período em que a massa falida esteve sob administração judicial. A lei exige que o documento seja elaborado por profissional habilitado — o que, na prática, significa um contador ou perito contábil com experiência em processos de insolvência. Este artigo explica o que é o laudo de verificação, quem pode assiná-lo, o que deve conter e quais são as consequências processuais da sua ausência ou irregularidade.

A prestação de contas do administrador judicial

Na falência regida pela Lei 11.101/2005, o administrador judicial exerce função de auxiliar do juízo e responde perante o juízo, os credores e o falido por todos os atos praticados na condução da massa falida. Essa responsabilidade se materializa, entre outros instrumentos, pela obrigação de prestar contas — dever que percorre toda a vida do processo e culmina na apresentação dos documentos finais ao juízo.

As contas do administrador judicial não são mero formalismo: elas permitem ao juízo aferir se os bens arrecadados foram geridos com diligência, se as despesas foram necessárias e proporcionais, e se os pagamentos aos credores seguiram a ordem de preferência estabelecida pela lei. Para credores quirografários, que muitas vezes recebem dividendos ínfimos, a transparência das contas é a única forma de verificar se houve desvio ou negligência na condução do processo.

O dever de prestar contas está distribuído ao longo de toda a falência. O art. 22, inciso III, da LRFE — na redação vigente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 — estabelece uma série de obrigações periódicas e finais que o administrador judicial deve cumprir. Entre essas obrigações, há tanto relatórios mensais quanto documentos técnicos que integram a prestação de contas final — e é nesse último grupo que se insere o laudo de verificação, exigido expressamente pelo art. 22, III, p, da lei.

A prestação de contas final é apresentada ao juiz para juntada nos autos, em regra após a realização do ativo e a distribuição do produto apurado entre os credores. Ela deve conter relato circunstanciado de todos os atos praticados, dos bens arrecadados, da ordem de pagamento seguida e dos saldos remanescentes. A omissão ou irregularidade na prestação de contas pode gerar responsabilidade civil e criminal do administrador judicial, além de impedir o encerramento formal do processo.

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Verificação técnica da escrituração contábil da massa falida com emissão de laudo conforme a Lei 11.101/2005
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A alínea p do inciso III do art. 22 da Lei 11.101/2005, na redação vigente após as alterações promovidas pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, determina que o administrador judicial deve apresentar ao juiz, para juntada aos autos, o laudo de verificação da escrituração contábil do devedor — documento elaborado por profissional habilitado que certifica se os registros contábeis do falido estavam em conformidade com a legislação vigente ou identifica irregularidades relevantes para a massa falida e para os credores.

A reforma de 2020 modernizou substancialmente a LRFE, ampliando as atribuições e as responsabilidades do administrador judicial. Entre as inovações, o legislador tornou expressa a exigência de documentação técnica com respaldo de profissional especializado, evitando que a prestação de contas se limite a registros administrativos sem validação independente. O laudo de verificação é, sob essa perspectiva, uma garantia de imparcialidade: ele não é elaborado pelo próprio administrador, mas por um profissional externo habilitado.

A escolha da expressão "laudo de verificação" pelo legislador não é acidental. O laudo — distinto do simples parecer ou relatório — é um documento técnico estruturado que descreve metodologia, achados e conclusões. Ele se aproxima das características da perícia contábil e é regido, quanto à sua elaboração, pelas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre perícia contábil, em especial a NBC TP 01.

A exigência do laudo reforça o princípio da transparência que permeia toda a LRFE: credores, juízo e Ministério Público precisam de informação técnica confiável para avaliar se a administração da massa falida foi conduzida dentro dos limites legais. O laudo de verificação cumpre exatamente essa função, operando como uma auditoria independente sobre o período compreendido entre a decretação da falência e o encerramento da administração.

Quem pode elaborar o laudo de verificação contábil

A lei é expressa ao exigir que o laudo de verificação seja elaborado por profissional habilitado. No contexto da escrituração contábil, profissional habilitado é o contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) — seja contador com graduação em Ciências Contábeis ou técnico em contabilidade, conforme a legislação aplicável ao caso concreto.

Quando o laudo de verificação adentra questões de apuração de créditos, cálculos de ativos e passivos ou identificação de irregularidades de maior complexidade, a legislação processual e a praxe forense convergem para a indicação de perito contábil — profissional que, além da habilitação no CRC, possui experiência específica em perícias judiciais e está apto a produzir laudo com a estrutura e a metodologia exigidas pelos tribunais.

O administrador judicial, por exercer função de auxiliar do juízo e ter responsabilidade direta sobre a massa falida, não pode assinar o laudo de verificação de sua própria administração. Isso contrariaria o princípio da independência técnica e tornaria o documento tecnicamente irregular para fins de controle judicial. O profissional habilitado que elabora o laudo deve ser independente em relação ao administrador judicial e ao devedor falido.

A contratação do profissional cabe ao administrador judicial, que deve remunerá-lo com recursos da massa falida. Essa despesa é considerada encargo da massa e tem prioridade de pagamento sobre os créditos quirografários, conforme a ordem de preferências estabelecida pela LRFE. O juiz pode, entretanto, questionar a escolha do profissional e o valor cobrado, especialmente em massas falidas com ativo restrito.

Estrutura e conteúdo mínimo do laudo de verificação

A LRFE não detalha o conteúdo mínimo do laudo de verificação, o que remete às normas técnicas do CFC e à práxis dos tribunais. O documento deve, em seu conjunto, responder a duas perguntas centrais: a escrituração contábil do devedor era regular à época da decretação da falência? E os registros refletem com fidelidade a situação patrimonial da empresa?

Um laudo de verificação adequado ao art. 22, III, p da LRFE deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: identificação do objeto da verificação — livros contábeis examinados, exercícios analisados e documentos consultados; metodologia aplicada — procedimentos de auditoria, técnicas de amostragem e cruzamento de fontes; análise da escrituração formal — regularidade dos livros obrigatórios, autenticações exigidas por lei e livros fiscais vinculados; análise dos lançamentos — consistência dos registros com os documentos de suporte; achados técnicos — irregularidades, lacunas ou divergências identificadas; e conclusão — opinião técnica fundamentada sobre a regularidade contábil do devedor.

Quando a escrituração estiver incompleta, adulterada ou simplesmente inexistente — situação comum em falências de pequenas e médias empresas —, o laudo deve descrever essa condição com precisão e indicar quais registros estavam ausentes ou comprometidos. Essa informação é relevante para o juízo determinar a modalidade da falência e para o Ministério Público avaliar eventual prática de crimes falimentares previstos nos arts. 168 e seguintes da LRFE.

O laudo de verificação pode ser complementado por anexos: extratos bancários, balancetes, fichas de lançamentos e outros documentos que embasem as conclusões do profissional. As normas do CFC recomendam que o profissional documente todos os procedimentos adotados, de modo que o laudo seja autossuficiente — ou seja, que qualquer outro profissional habilitado possa verificar os fundamentos das conclusões sem necessitar de informações adicionais do autor.

Prazos, entrega ao juízo e consequências da omissão

A LRFE não fixa prazo específico para a elaboração e entrega do laudo de verificação dentro do processo de prestação de contas. O prazo é aquele estabelecido pelo juízo ao intimar o administrador judicial para apresentar os documentos que integram a prestação de contas final. Em geral, o juiz fixa prazo razoável — que pode variar entre 30 e 90 dias —, conforme a complexidade da escrituração e o volume de livros e documentos a serem examinados.

A ausência do laudo de verificação na prestação de contas é causa de não aprovação das contas pelo juízo. Sem a aprovação, o administrador judicial permanece vinculado ao processo, sujeito à responsabilidade pelos atos de administração, e pode ter seus honorários retidos. O art. 24 da LRFE prevê que os honorários do administrador judicial podem ser reduzidos em caso de descumprimento de deveres legais, incluindo a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 22, inciso III.

Além das consequências dentro do processo, a omissão ou a apresentação de laudo viciado pode gerar responsabilidade civil extraprocessual. O administrador judicial que deixa de apresentar o laudo ou que contrata profissional sem habilitação adequada pode ser acionado pelos credores prejudicados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o administrador judicial responde pelos danos causados à massa falida e aos credores em decorrência de culpa ou dolo no exercício de suas funções.

Credores e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar as contas do administrador judicial. Após a apresentação, o juízo intima os credores habilitados para que se manifestem no prazo fixado. Se houver impugnação ao laudo, o juiz pode determinar perícia complementar ou esclarecimentos do profissional que o elaborou, convertendo o procedimento em uma fase contraditória. O desfecho é a sentença que aprova ou rejeita as contas, com as consequências legais correspondentes para o administrador judicial.

A elaboração do laudo de verificação exige profissional habilitado com domínio de escrituração contábil em contextos de insolvência. Erros técnicos ou a ausência de metodologia adequada podem comprometer a aprovação das contas pelo juízo e gerar responsabilidade civil ao administrador judicial. O suporte de um perito contábil com experiência em falências reduz esse risco e assegura que o laudo atenda aos requisitos formais da Lei 11.101/2005.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o laudo de verificação exigido pelo art. 22, III, p da Lei 11.101/2005?

É um documento técnico-contábil elaborado por profissional habilitado (contador ou perito contábil) que atesta a regularidade da escrituração contábil do devedor durante o período de administração da massa falida. Integra a prestação de contas final do administrador judicial e deve ser juntado aos autos para aprovação pelo juízo.

Quem pode elaborar e assinar o laudo de verificação na falência?

Profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), preferencialmente contador com experiência em perícia contábil e processos de insolvência. O administrador judicial não pode assinar o laudo de sua própria administração, pois isso violaria a independência técnica exigida pelo documento.

Em qual momento do processo de falência o laudo de verificação deve ser apresentado?

O laudo integra a prestação de contas final, apresentada após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores. O prazo específico é fixado pelo juízo ao intimar o administrador judicial para a apresentação das contas — em geral, de 30 a 90 dias, conforme a complexidade da escrituração a ser verificada.

O que acontece se o administrador judicial não apresentar o laudo de verificação?

As contas não são aprovadas pelo juízo, e o administrador permanece vinculado ao processo com responsabilidade pelos atos de administração. Os honorários podem ser retidos ou reduzidos (art. 24 da Lei 11.101/2005), e o descumprimento pode gerar responsabilidade civil perante os credores prejudicados pela demora no encerramento do processo.

O laudo de verificação pode ser impugnado pelos credores?

Sim. Após a apresentação da prestação de contas, o juízo intima os credores habilitados para se manifestar. Se houver impugnação ao laudo, o juiz pode determinar perícia complementar ou esclarecimentos do profissional que o elaborou, antes de proferir sentença aprovando ou rejeitando as contas do administrador judicial.

Qual a diferença entre o laudo de verificação e o relatório mensal do administrador judicial?

O relatório mensal descreve as receitas e despesas do período em curso — é um documento de prestação de contas periódica. O laudo de verificação, exigido pelo art. 22, III, p da LRFE, é um documento técnico produzido por profissional externo e independente que avalia a regularidade da escrituração contábil do devedor para fins da prestação de contas final.

Quais normas técnicas regem a elaboração do laudo de verificação contábil?

O laudo deve observar as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre perícia contábil, especialmente a NBC TP 01. O documento deve descrever a metodologia adotada, identificar os livros e documentos examinados, apontar irregularidades encontradas e apresentar conclusão técnica fundamentada.

Não encontrou todas as respostas de que precisa sobre o laudo de verificação na falência?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos contábeis especializados em processos de insolvência pode esclarecer dúvidas técnicas e elaborar o laudo de verificação conforme as exigências da Lei 11.101/2005.

Fontes: Planalto Lei 11.101/2005, art. 22, inciso III, alínea p; Planalto Lei 14.112/2020 — altera a Lei 11.101/2005.

Perguntas frequentes

O que é o laudo de verificação exigido pelo art. 22, III, p da Lei 11.101/2005?

É um documento técnico-contábil elaborado por profissional habilitado (contador ou perito contábil) que atesta a regularidade da escrituração contábil do devedor durante o período de administração da massa falida. Integra a prestação de contas final do administrador judicial e deve ser juntado aos autos para aprovação pelo juízo.

Quem pode elaborar e assinar o laudo de verificação na falência?

Profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), preferencialmente contador com experiência em perícia contábil e processos de insolvência. O administrador judicial não pode assinar o laudo de sua própria administração, pois isso violaria a independência técnica exigida pelo documento.

Em qual momento do processo de falência o laudo de verificação deve ser apresentado?

O laudo integra a prestação de contas final, apresentada após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores. O prazo específico é fixado pelo juízo ao intimar o administrador judicial para a apresentação das contas — em geral, de 30 a 90 dias, conforme a complexidade da escrituração a ser verificada.

O que acontece se o administrador judicial não apresentar o laudo de verificação?

As contas não são aprovadas pelo juízo, e o administrador permanece vinculado ao processo com responsabilidade pelos atos de administração. Os honorários podem ser retidos ou reduzidos (art. 24 da Lei 11.101/2005), e o descumprimento pode gerar responsabilidade civil perante os credores prejudicados pela demora no encerramento do processo.

O laudo de verificação pode ser impugnado pelos credores?

Sim. Após a apresentação da prestação de contas, o juízo intima os credores habilitados para se manifestar. Se houver impugnação ao laudo, o juiz pode determinar perícia complementar ou esclarecimentos do profissional que o elaborou, antes de proferir sentença aprovando ou rejeitando as contas do administrador judicial.

Qual a diferença entre o laudo de verificação e o relatório mensal do administrador judicial?

O relatório mensal descreve as receitas e despesas do período em curso — é um documento de prestação de contas periódica. O laudo de verificação, exigido pelo art. 22, III, p da LRFE, é um documento técnico produzido por profissional externo e independente que avalia a regularidade da escrituração contábil do devedor para fins da prestação de contas final.

Quais normas técnicas regem a elaboração do laudo de verificação contábil?

O laudo deve observar as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre perícia contábil, especialmente a NBC TP 01. O documento deve descrever a metodologia adotada, identificar os livros e documentos examinados, apontar irregularidades encontradas e apresentar conclusão técnica fundamentada.

Não encontrou todas as respostas de que precisa sobre o laudo de verificação na falência?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos contábeis especializados em processos de insolvência pode esclarecer dúvidas técnicas e elaborar o laudo de verificação conforme as exigências da Lei 11.101/2005.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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