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Perícia Imobiliária

Atraso de obra: como calcular os prejuízos do comprador

Atraso de obra: tolerância de 180 dias, indenização de 1% ao mês do art. 43-A, lucros cessantes e a planilha que o perito monta mês a mês.

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Por Edilson Aguiais

13 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Atraso de obra: como calcular os prejuízos do comprador
Atraso de obra: como calcular os prejuízos do comprador

O prazo de tolerância de 180 dias vale em qualquer contrato?

O atraso de obra é a entrega da unidade autônoma depois de esgotado o prazo contratual de conclusão somado ao período de tolerância de 180 dias corridos que a Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, autorizou a pactuar. Essa lei inseriu os arts. 43-A e 67-A na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e passou a tarifar o inadimplemento do incorporador em 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso. A conta que chega ao perito soma camadas distintas — multa tarifada, lucros cessantes, correção monetária e juros —, cada uma com marco inicial próprio e risco real de dupla contagem. Este artigo percorre camada por camada e mostra como se monta a planilha mês a mês, do contrato à entrega das chaves.

O caput do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 é explícito quanto à condição de validade da tolerância: a entrega em até 180 dias corridos da data contratualmente prevista para a conclusão do empreendimento não dá causa à resolução nem enseja penalidade ao incorporador desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada. A exigência de clareza e destaque não é ornamento redacional: contrato que dilui a tolerância em cláusula genérica, ou que a estipula em prazo superior a 180 dias, perde o benefício no todo ou no excedente.

A consequência para o cálculo é direta. O perito trabalha com duas datas-limite: a data prevista de conclusão, quando não há tolerância válida, e essa data acrescida de 180 dias, quando há. Antes de somar qualquer valor, o laudo registra qual hipótese foi adotada e por quê; sem esse registro, a planilha não resiste à impugnação.

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A indenização de 1% ao mês do art. 43-A, § 2º, e sua base de cálculo

O § 2º do art. 43-A cuida da hipótese em que o adquirente não quer desfazer o negócio. Quando a entrega se estende por prazo superior ao do caput e não se trata de resolução, é devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme o índice estipulado em contrato.

Três elementos dessa redação alteram o resultado da conta e costumam ser lidos com pressa. O primeiro é a base: 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, e não 1% do preço total do imóvel nem do saldo devedor. Em operação com repasse bancário, a parcela quitada pela instituição financeira exige exame da natureza do pagamento e do momento em que ingressou no fluxo da incorporadora.

O segundo é o regime temporal: pro rata die. O atraso não se conta por mês cheio nem se arredonda para cima — vinte e dois dias de atraso em um mês de trinta geram 0,7333% sobre a base, não 1%. O terceiro é o marco de exigibilidade: a indenização é devida por ocasião da entrega da unidade, o que fixa o termo final da contagem.

O § 1º do mesmo artigo abre a via oposta. Ultrapassado o prazo do caput sem culpa do adquirente, ele pode promover a resolução do contrato, com devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A. O § 3º fecha o desenho: a multa por atraso não pode ser cumulada com a multa da resolução. São caminhos excludentes, e a escolha é do adquirente.

E quando o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018?

A lei passou a vigorar com a publicação, em 28 de dezembro de 2018, e o Superior Tribunal de Justiça tem afastado sua incidência sobre contratos celebrados antes desse marco, em respeito ao ato jurídico perfeito. Para esses contratos não existe tarifa legal de 1%: aplica-se a cláusula penal pactuada, se houver, e o regime indenizatório geral do art. 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, que impõe ao incorporador indenizar os adquirentes pelos prejuízos decorrentes do retardamento injustificado da conclusão das obras. A data de assinatura do instrumento é, portanto, variável de regime: contratos de 2017 e de 2019 no mesmo empreendimento podem gerar bases de cálculo diferentes.

Lucros cessantes por privação de uso e o arbitramento pelo aluguel

Lucros cessantes, no atraso de obra, são o que o adquirente razoavelmente deixou de ganhar por não dispor do bem no prazo. O fundamento está no art. 402 do Código Civil, que inclui nas perdas e danos o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência firmou que a privação do uso do imóvel prometido gera dano indenizável independentemente de prova de que o adquirente pretendia locá-lo, porque o proveito econômico do bem existe pelo fato de ele estar disponível.

O critério usual de quantificação é o valor locativo de mercado da unidade, mês a mês sobre o período de mora. Daí a importância de não confundir dois números: a multa do art. 43-A, § 2º, incide sobre o valor pago; o lucro cessante, sobre o valor do imóvel pronto. São bases distintas e, quase sempre, de ordens de grandeza distintas.

Como o perito arbitra o aluguel de mercado

O arbitramento por presunção percentual é frequente no foro, com percentuais entre 0,5% e 1% do valor do imóvel ao mês, mas percentual presumido não é avaliação. Quando o valor importa, o caminho técnico é a pesquisa de mercado nos termos da ABNT NBR 14653-2, que disciplina a avaliação de imóveis urbanos: amostra de locações efetivas ou ofertas da mesma região, homogeneização por área privativa, padrão construtivo, vaga, andar e conservação, com indicação do grau de fundamentação alcançado.

O laudo ganha robustez ao apresentar a série mensal do locativo, e não um valor único projetado para três anos. Aluguel não é constante: acompanha o mercado local e o ciclo do empreendimento. A série mensal permite ao juízo cortar o período em qualquer data sem devolver a conta ao perito.

Multa contratual e lucros cessantes podem ser somados?

Essa é a discussão de maior impacto financeiro na matéria, e o Superior Tribunal de Justiça a enfrentou em recurso repetitivo. No Tema 970, julgado pela Segunda Seção em 22 de maio de 2019 (REsp 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou-se a tese de que a cláusula penal moratória indeniza o adimplemento tardio da obrigação e, em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes.

A leitura correta da tese é funcional, não formal. O que a decisão rejeita é a dupla indenização pelo mesmo prejuízo: se a cláusula penal já foi desenhada para cobrir a privação de uso, somar o locativo por cima é indenizar duas vezes o mesmo fato. Quando a cláusula tem natureza compensatória diversa, ou quando o dano efetivo comprovado supera a pré-fixação, a análise muda.

A consequência metodológica é imediata: a planilha traz cenários paralelos, jamais um total único. Cenário A, multa legal ou contratual isolada; cenário B, lucros cessantes isolados; cenário C, quando houver fundamento, a soma justificada. O juízo escolhe; o laudo entrega os três calculados e comparáveis, cada um com sua memória.

Resolução por culpa do incorporador e a Súmula 543 do STJ

Quando o adquirente opta por desfazer o negócio, entra em cena a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 26 de agosto de 2015 e publicada no DJe de 31 de agosto de 2015: na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O enunciado organiza a conta em dois regimes. Culpa do fornecedor: devolução integral, sem retenção, de uma só vez. Culpa do adquirente: devolução parcial, com a retenção balizada pelo art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que limita a pena convencional a 25% da quantia paga e a eleva a 50% no regime do patrimônio de afetação.

O atraso qualificado como inadimplemento do incorporador atrai o primeiro regime. A devolução integral alcança tudo o que saiu do bolso do adquirente e ingressou no fluxo do empreendimento: sinal, parcelas mensais, intermediárias, corretagem cobrada em desacordo com o dever de informação do art. 6º, inciso III, do CDC, e assessoria técnico-imobiliária. O perito relaciona cada rubrica por competência e deixa a qualificação jurídica para o juízo.

Índices, juros e a planilha mês a mês que o perito entrega

A apuração do prejuízo por atraso de obra é uma reconstituição cronológica, não uma estimativa global. Cada linha da planilha é uma competência mensal e carrega o que foi pago, o que era devido, o saldo e os acessórios daquele mês. Um total ao final, sem a série que o produziu, não permite conferência e costuma cair na impugnação.

Do INCC até o habite-se e a inversão do índice depois

Durante a fase de obra, os contratos de incorporação quase sempre corrigem o saldo pelo INCC, o Índice Nacional de Custo da Construção apurado pela Fundação Getulio Vargas, por espelhar a evolução do custo de insumos e da mão de obra. Concluída a obra, o contrato normalmente inverte o indexador para IGP-M ou IPCA, acrescido de juros remuneratórios na amortização do saldo.

O ponto delicado é o marco da inversão. O contrato costuma amarrá-la ao habite-se, certificado de conclusão expedido pelo município, que não coincide com a entrega das chaves. No intervalo entre um e outro, o adquirente ainda não dispõe do bem e já pode estar sendo corrigido por índice de fase pós-obra. Apurar esse intervalo em dias, com os dois índices em paralelo, é uma das contas mais úteis do laudo. Na indenização do art. 43-A, § 2º, o índice é o estipulado em contrato, por determinação expressa do dispositivo.

De que marco correm a correção monetária e os juros

Correção e juros têm termos iniciais próprios e não se aplicam sobre o total a partir de uma data única. Valores a devolver corrigem-se do desembolso de cada parcela. A multa do art. 43-A, § 2º, corrige-se na forma do contrato. Lucros cessantes corrigem-se do vencimento de cada competência.

Nos juros, a obrigação positiva e líquida com termo certo constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, pela regra do art. 397 do Código Civil. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU de 1º de julho de 2024, redesenhou os acessórios legais: o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a determinar a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, quando não houver índice convencionado nem previsto em lei específica; e o art. 406 definiu a taxa legal como a Selic deduzido esse índice, considerando-se igual a zero o resultado negativo no período. Os dispositivos produziram efeitos 60 dias após a publicação, o que obriga a planilha a tratar em blocos distintos os períodos anterior e posterior a esse corte.

Antes da primeira fórmula, o perito fixa seis datas e as documenta: assinatura do contrato, que define o regime legal aplicável; prazo contratual de conclusão; termo final da tolerância de 180 dias, quando válida; data do habite-se, extraída do certificado municipal; entrega das chaves, por termo de vistoria ou recebimento; e data de corte da apuração.

Sobre essa espinha entra o extrato de pagamentos por competência, com valor, data e rubrica de cada desembolso — sinal, parcelas mensais, intermediárias, parcela das chaves e valores pagos a terceiros vinculados à venda. Dessa matriz saem os meses e dias de atraso, a base da multa, a série de locativos e os acessórios de cada bloco. O conjunto documental mínimo é sempre o mesmo: contrato e aditivos, quadro-resumo, comprovantes de pagamento, habite-se, termo de entrega de chaves e a correspondência sobre o adiamento.

Separar multa tarifada, lucro cessante e acessórios em blocos verificáveis é um problema de reconstituição documental por competência. É esse recorte que permite ao juízo decidir sobre cumulação sem devolver a conta ao perito. Daí a utilidade da perícia imobiliária nesse tipo de demanda.

Perguntas frequentes

O prazo de tolerância de 180 dias é sempre válido?

Só quando expressamente pactuado, de forma clara e destacada, como exige o caput do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Cláusula diluída no corpo do contrato, sem destaque, ou que fixe prazo superior a 180 dias corridos, perde o benefício no todo ou no que exceder. Sem tolerância válida, o atraso conta da data prevista de conclusão.

A indenização de 1% incide sobre o valor do imóvel ou sobre o que foi pago?

Sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, conforme o § 2º do art. 43-A. Não é 1% do preço total nem do saldo devedor. A contagem é pro rata die, sem arredondamento de mês, e a correção segue o índice estipulado em contrato. O termo final é a data de entrega da unidade ao adquirente.

Qual é o termo final do atraso: o habite-se ou a entrega das chaves?

A entrega efetiva das chaves. O habite-se é o certificado municipal de conclusão da obra e não coloca o bem à disposição do adquirente. Entre o habite-se e as chaves pode haver meses, e esse intervalo costuma ser apurado em separado, inclusive porque nele o contrato já pode ter invertido o índice de correção.

Dá para somar a multa contratual e os lucros cessantes?

Depende da função da cláusula penal. No Tema 970, a Segunda Seção do STJ fixou que a cláusula penal moratória indeniza o adimplemento tardio e, quando equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. O laudo pericial deve apresentar os cenários isolados e o cenário somado, deixando a escolha para o juízo.

Na resolução por culpa da construtora, a devolução é integral?

Sim. A Súmula 543 do STJ determina a devolução integral das parcelas pagas quando a resolução decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor. A retenção prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, de 25% ou 50% no patrimônio de afetação, aplica-se à hipótese oposta, de desfazimento por causa do adquirente.

Como se corrige o valor pago depois do habite-se?

Na fase de obra, os contratos de incorporação em geral usam o INCC, apurado pela Fundação Getulio Vargas. Concluída a obra, o indexador costuma migrar para IGP-M ou IPCA. O perito aplica o índice previsto em cada fase e apura em separado o intervalo entre habite-se e entrega das chaves, quando os critérios divergem.

Quais documentos o perito precisa para montar a planilha?

Contrato e aditivos com quadro-resumo, extrato integral de pagamentos por competência, habite-se, termo de entrega de chaves e a correspondência sobre o adiamento. Com esses itens, a conta sai mês a mês, com base da multa, série de locativos e acessórios por bloco temporal, em memória que permite conferência por terceiro.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Cada contrato de incorporação tem cláusula de prazo, de tolerância e de índice com redação própria, e o cálculo muda conforme essas escolhas e a data de assinatura. A equipe da Central de Peritos analisa o caso concreto e indica a metodologia aplicável. Consulte nossa equipe de peritos pelo canal de atendimento.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve o contrato completo com o quadro-resumo e os aditivos, o extrato integral de pagamentos por competência, o habite-se, o termo de entrega das chaves e a correspondência que registre o adiamento. Com esses cinco elementos, a planilha sai discriminada mês a mês, com a multa do art. 43-A calculada pro rata die, a série de locativos separada e os acessórios por bloco temporal. Sem a data da entrega das chaves, qualquer número é provisório.

Não peça ao perito a definição sobre cumulação de verbas. A qualificação da cláusula penal, a escolha entre resolução e manutenção do contrato e o enquadramento no Tema 970 do STJ são matérias do juízo e da estratégia processual. O laudo entrega o que pode ser conferido: datas, pagamentos, bases, índices, séries e a memória que permite a qualquer terceiro refazer a conta.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O prazo de tolerância de 180 dias é sempre válido?

Só quando expressamente pactuado, de forma clara e destacada, como exige o caput do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Cláusula diluída no corpo do contrato, sem destaque, ou que fixe prazo superior a 180 dias corridos, perde o benefício no todo ou no que exceder. Sem tolerância válida, o atraso conta da data prevista de conclusão.

A indenização de 1% incide sobre o valor do imóvel ou sobre o que foi pago?

Sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, conforme o § 2º do art. 43-A. Não é 1% do preço total nem do saldo devedor. A contagem é pro rata die, sem arredondamento de mês, e a correção segue o índice estipulado em contrato. O termo final é a data de entrega da unidade ao adquirente.

Qual é o termo final do atraso: o habite-se ou a entrega das chaves?

A entrega efetiva das chaves. O habite-se é o certificado municipal de conclusão da obra e não coloca o bem à disposição do adquirente. Entre o habite-se e as chaves pode haver meses, e esse intervalo costuma ser apurado em separado, inclusive porque nele o contrato já pode ter invertido o índice de correção.

Dá para somar a multa contratual e os lucros cessantes?

Depende da função da cláusula penal. No Tema 970, a Segunda Seção do STJ fixou que a cláusula penal moratória indeniza o adimplemento tardio e, quando equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. O laudo pericial deve apresentar os cenários isolados e o cenário somado, deixando a escolha para o juízo.

Na resolução por culpa da construtora, a devolução é integral?

Sim. A Súmula 543 do STJ determina a devolução integral das parcelas pagas quando a resolução decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor. A retenção prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, de 25% ou 50% no patrimônio de afetação, aplica-se à hipótese oposta, de desfazimento por causa do adquirente.

Como se corrige o valor pago depois do habite-se?

Na fase de obra, os contratos de incorporação em geral usam o INCC, apurado pela Fundação Getulio Vargas. Concluída a obra, o indexador costuma migrar para IGP-M ou IPCA. O perito aplica o índice previsto em cada fase e apura em separado o intervalo entre habite-se e entrega das chaves, quando os critérios divergem.

Quais documentos o perito precisa para montar a planilha?

Contrato e aditivos com quadro-resumo, extrato integral de pagamentos por competência, habite-se, termo de entrega de chaves e a correspondência sobre o adiamento. Com esses itens, a conta sai mês a mês, com base da multa, série de locativos e acessórios por bloco temporal, em memória que permite conferência por terceiro.

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Cada contrato de incorporação tem cláusula de prazo, de tolerância e de índice com redação própria, e o cálculo muda conforme essas escolhas e a data de assinatura. A equipe da Central de Peritos analisa o caso concreto e indica a metodologia aplicável. Consulte nossa equipe de peritos pelo canal de atendimento.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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