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Perícia Judicial

Atualização Monetária de Débitos Judiciais: Critérios

A atualização monetária recompõe o valor real de uma condenação. Entenda os critérios da Lei 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ.

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Por Edilson Aguiais

4 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Atualização Monetária de Débitos Judiciais: Critérios
Atualização Monetária de Débitos Judiciais: Critérios

O que é a atualização monetária de um débito judicial?

A atualização monetária de débito judicial é o procedimento técnico que recompõe o valor real de uma condenação ou de um crédito reconhecido em juízo, aplicando índice de correção e, quando cabível, juros de mora entre a data de referência do débito e a data do efetivo pagamento. Ela existe porque o valor fixado em uma sentença, em um acordo homologado ou em uma certidão de dívida não tem poder de compra constante ao longo do tempo — sem atualização, o credor recebe, anos depois, um valor nominal defasado pela inflação acumulada no período.

A atualização não se confunde com os juros de mora, embora frequentemente apareçam juntos na mesma memória de cálculo. A correção monetária apenas preserva o valor de compra original do débito; os juros de mora remuneram o atraso no pagamento e têm natureza compensatória e punitiva. Até 2024, a definição de qual índice e qual taxa de juros aplicar a débitos civis gerava divergência relevante entre tribunais — cenário que a Lei 14.905/2024 buscou uniformizar. Neste artigo você vai entender os critérios vigentes, o que mudou na legislação, o que decidiu o STJ e como a perícia contábil confere esses cálculos na prática.

O que mudou com a Lei 14.905/2024?

A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e passou a vigorar, na maior parte de suas disposições, a partir de 30 de agosto de 2024. A nova redação do parágrafo único do art. 389 do CC estabeleceu o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização monetária aplicável quando as partes não convencionaram índice diverso e quando não há previsão legal específica em sentido contrário.

Já o art. 406 do CC passou a definir a Taxa Legal como parâmetro para os juros moratórios incidentes sobre obrigações civis quando não houver taxa convencionada. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da Taxa Legal foram delegadas ao Conselho Monetário Nacional, que editou a Resolução CMN nº 5.171/2024, de 29 de agosto de 2024, disciplinando os parâmetros de apuração e divulgação mensal pelo Banco Central. A lei é norma supletiva: aplica-se quando o contrato, a sentença ou a legislação específica do caso (tributária, trabalhista, previdenciária) não determinarem índice ou taxa diversos.

A Taxa Legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC — ou seja, Selic menos IPCA do período de referência. O § 3º do art. 406 do CC prevê expressamente que, se o resultado dessa subtração for negativo, a Taxa Legal será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros naquele período específico. Isso não significa suspensão da dívida nem anistia de juros: a parcela de correção monetária pelo IPCA continua incidindo normalmente; apenas a remuneração adicional de juros fica nula naquele intervalo.

A Taxa Legal é publicada mensalmente pelo Banco Central do Brasil e deve ser aplicada em regime de juros simples, com acumulação mês a mês. Saiba mais sobre a diferença entre correção monetária e juros de mora aqui no Portal da Central de Peritos. Um ponto de atenção prático nas memórias de cálculo: quando a sentença determina a aplicação isolada da Selic — que já engloba, historicamente, correção e juros —, não se soma o IPCA nem a Taxa Legal por cima, sob pena de dupla contagem do mesmo fator de recomposição.

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Nossa equipe elabora e confere memórias de cálculo aplicando os índices e taxas vigentes em cada período, com o regime dual quando o débito atravessa a Lei 14.905/2024.

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Como fica o cálculo de débitos que começaram antes de agosto de 2024?

A Lei 14.905/2024 não é retroativa: para obrigações e períodos anteriores a 30 de agosto de 2024, prevalece o regime de correção e juros vigente à época de cada competência, conforme a natureza do débito (tabela do tribunal, índice contratual, Selic isolada, entre outros). A partir de 30 de agosto de 2024, passa a incidir o regime do IPCA para correção e da Taxa Legal para juros, salvo determinação diversa da sentença ou de lei específica.

Débitos que atravessam essa data exigem, portanto, a divisão da memória de cálculo em dois períodos distintos, cada um com seu regime próprio, e a soma dos resultados parciais ao final. Esse ponto de transição é um dos que mais geram divergência entre memórias de cálculo apresentadas por credor e devedor em cumprimento de sentença — daí a relevância de a perícia contábil demonstrar, período a período, qual regra foi aplicada e por quê. Saiba mais sobre elaboração de memória de cálculo em cumprimento de sentença aqui no Portal da Central de Peritos.

O que decidiu o STJ no Tema Repetitivo 1.368?

Em 29 de outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368, REsp 2.199.164 e REsp 2.070.882, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil — por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O entendimento consolidou posição já firmada no julgamento do REsp 1.795.982 e confirmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.

Em decisão correlata de 12 de março de 2025 (AREsp 2.059.743, relator ministro Antonio Carlos Ferreira), a Quarta Turma do STJ fixou que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios sempre que a sentença não determinar taxa específica, vedada sua acumulação com qualquer índice de correção monetária. O ministro esclareceu que, quando os encargos não incidem de forma cumulativa no período, aplica-se a Selic deduzida do IPCA — orientação que, segundo a decisão, deve ser seguida mesmo em casos anteriores à Lei 14.905/2024, para evitar enriquecimento sem causa do credor. Já quando há cumulação de juros e correção no mesmo intervalo, aplica-se a Selic isoladamente, sem dedução.

Um caso real de atualização de crédito judicial

Em um caso atendido pela Central, um credor de uma condenação cível transitada em julgado antes de agosto de 2024 apresentou memória de cálculo aplicando IPCA e Taxa Legal a todo o período, inclusive aos meses anteriores à vigência da Lei 14.905/2024. A parte devedora impugnou o cálculo, alegando que o regime anterior — Selic isolada como critério de correção e juros — deveria prevalecer até a data de vigência da nova lei.

A equipe técnica reconstruiu a memória de cálculo dividindo o período em duas fases, aplicando o regime de correção e juros vigente em cada uma delas conforme a data de competência, e apresentou um demonstrativo comparativo entre o cálculo original do credor e o cálculo corrigido pelo regime dual. O laudo técnico não estimou qual valor seria efetivamente homologado pelo juízo, já que a decisão final sobre qual critério prevalece cabe à autoridade judicial competente diante da fundamentação e da prova técnica apresentadas. O caso é citado aqui de forma anonimizada, apenas como ilustração de como a divisão de regimes é tratada tecnicamente em uma memória de cálculo.

Como a perícia contábil confere a memória de cálculo?

A perícia contábil aplicada à atualização de débitos judiciais reconstrói, mês a mês, qual índice de correção e qual taxa de juros incidiram sobre o valor principal, cruzando a data de referência do débito (citação, trânsito em julgado, vencimento de cada parcela, conforme o caso) com os índices oficiais publicados pelo IBGE e pelo Banco Central em cada competência. Esse trabalho exige identificar corretamente o marco temporal de vigência da Lei 14.905/2024 quando o débito atravessa a data de 30 de agosto de 2024, evitar a acumulação indevida de Selic com outro índice de correção quando a sentença determina aplicação isolada da taxa, e verificar se algum mês apresenta Taxa Legal igual a zero, hipótese em que apenas a correção pelo IPCA permanece ativa naquele intervalo.

A mesma lógica de reconstituir o valor esperado a partir da norma vigente em cada período, e confrontar com o que foi efetivamente apresentado nos autos, orienta também a perícia em liquidação de sentença e em impugnação de cálculo apresentado pela parte contrária. Saiba mais sobre liquidação de sentença e elaboração de laudo pericial contábil aqui no Portal da Central de Peritos. Veja também quesitos para perícia de PASEP.

Conclusão

A atualização monetária de débitos e créditos judiciais passou por uma reformulação relevante com a Lei 14.905/2024, que fixou o IPCA como índice de correção e a Taxa Legal (Selic menos IPCA) como parâmetro de juros moratórios a partir de 30 de agosto de 2024, quando não houver índice ou taxa convencionados. Para débitos anteriores a essa data, o STJ, no Tema Repetitivo 1.368, reafirmou a aplicação da Selic como taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, o que exige, em muitos casos, a divisão da memória de cálculo em dois regimes distintos. A conferência técnica dessas etapas — identificação do marco temporal, verificação de meses com Taxa Legal zero e checagem de eventual acumulação indevida de índices — é o que sustenta uma memória de cálculo tecnicamente defensável perante o juízo. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre perícia judicial e cálculo de débitos.

Perguntas frequentes

Qual índice de correção monetária se aplica a um débito judicial hoje?

Em regra, o IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, quando não houver índice convencionado ou determinado por lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

O que é a Taxa Legal criada pela Lei 14.905/2024?

É a taxa de juros moratórios aplicável a obrigações civis sem taxa convencionada, correspondente à Selic deduzida do IPCA do período, conforme o art. 406 do Código Civil e a Resolução CMN nº 5.171/2024.

A Taxa Legal pode ser zero?

Sim. Quando o IPCA do período iguala ou supera a Selic, o resultado da subtração é negativo e a Taxa Legal é considerada zero naquele mês, sem suspender a correção monetária pelo IPCA.

Débitos anteriores a agosto de 2024 seguem o mesmo regime?

Não necessariamente. A lei não é retroativa; para o período anterior a 30 de agosto de 2024 prevalece o regime vigente à época, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.368, reafirmou a aplicação da Selic como taxa de juros de mora nesse período anterior.

Pode-se somar Selic com IPCA no mesmo período?

Não, segundo o entendimento do STJ. Quando a Selic é aplicada isoladamente como critério de mora e correção, não se acumula com nenhum outro índice; havendo dedução, aplica-se a Selic descontado o IPCA apenas quando os encargos não incidirem de forma cumulativa.

A atualização monetária garante o valor exato pleiteado pelo credor?

Não. O resultado depende do critério fixado na sentença, da data de vigência de cada regime aplicável ao período e da análise técnica da documentação do processo, cabendo ao juízo competente a decisão final sobre a memória de cálculo apresentada.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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