A busca e apreensão de veículo é um instrumento rápido e eficaz que as instituições financeiras têm à disposição quando o consumidor atrasa parcelas de um financiamento com alienação fiduciária. Mas há uma condição que pode esvaziar todo o fundamento jurídico dessa ação: a configuração válida da mora, que depende de que a dívida seja exigível nos termos exatos em que foi pactuada.
Em fevereiro de 2026, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu a busca e apreensão de um veículo ao constatar que a taxa de juros do financiamento divergia de forma significativa das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes, sem que houvesse justificativa concreta relacionada ao perfil de risco do contratante. O reconhecimento da abusividade dos encargos foi suficiente para descaracterizar a inadimplência — e, com isso, afastar a base legal da ação de busca e apreensão.
A decisão ilustra, com números reais, o papel que a perícia bancária desempenha na defesa do consumidor diante de contratos de financiamento de veículos.
O que é busca e apreensão de veículo
O financiamento de veículo com alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 10.931/2004. Nessa modalidade, o credor (banco ou financeira) permanece com a propriedade resolvível do bem até que a dívida seja quitada. Em caso de inadimplência — entendida como o atraso de pelo menos duas parcelas, conforme o Tema 722 do STJ —, a instituição pode ajuizar ação de busca e apreensão e reaver o bem sem necessidade de provimento cautelar prévio.
O instrumento é eficaz justamente pela sua rapidez: deferida a liminar, o veículo pode ser apreendido em 24 horas. Por isso, a defesa do consumidor deve ser igualmente rápida e tecnicamente fundamentada.
A decisão do TJMT de fevereiro de 2026
No processo n.º 1000112-05.2025.8.11.0030, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, analisou um financiamento de veículo em que o consumidor sustentava que os encargos contratados eram abusivos. A decisão foi publicada em 19 de fevereiro de 2026.
O colegiado comparou a taxa de juros pactuada com os índices divulgados pelo Banco Central para operações equivalentes e constatou uma diferença expressiva, sem que o banco apresentasse justificativa concreta — como maior risco da operação ou característica negativa do perfil do contratante — para o sobrepreço aplicado.
Com base nessa constatação, o tribunal reconheceu a abusividade dos juros e, por consequência, afastou a caracterização da mora. Sem inadimplência válida, a ação de busca e apreensão perdeu o pressuposto essencial. O consumidor teve assegurada a devolução do veículo ou a compensação financeira, caso ele já houvesse sido alienado pela instituição financeira.
O critério do STJ para juros abusivos
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo de várias décadas de julgamentos, o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao teto da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), conforme a Súmula 596/STF. No entanto, a liberdade contratual das instituições financeiras não é ilimitada: quando as taxas são desproporcionalmente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem fundamentação objetiva, o CDC permite a revisão.
A jurisprudência do STJ aponta que taxas que superam em proporção relevante — em geral de 50% a 100% acima — a taxa média BACEN para aquela modalidade e período podem ser reconhecidas como abusivas. O parâmetro não é rígido, mas a lógica é clara: a instituição precisa demonstrar o que justifica o prêmio de risco aplicado. Na ausência de justificativa, o excesso é abusivo.
O papel das taxas médias BACEN
O Banco Central publica mensalmente as taxas médias de mercado por modalidade de crédito. Para financiamento de veículos à pessoa física, a taxa média em fevereiro de 2026 situava-se em torno de 1,93% ao mês (26,57% ao ano). Esse referencial é o ponto de partida da análise pericial: qualquer taxa expressivamente acima dele, sem justificativa, entra no radar da abusividade.
Por que juros abusivos descaracterizam a mora
A mora, no direito civil, pressupõe que a obrigação seja exigível nos exatos termos em que foi constituída. Se os encargos contratuais são abusivos, a dívida não pode ser cobrada nos valores contratados — e, portanto, não há inadimplência tecnicamente configurada nas parcelas infladas pela abusividade.
Esse é o elo jurídico central da defesa: demonstrar que, recalculada a dívida com taxa de mercado, o consumidor não estaria efetivamente em mora. Para isso, não basta a alegação — é preciso um laudo técnico que refaça, parcela a parcela, o quadro de evolução da dívida com e sem a abusividade, demonstrando numericamente que o saldo real seria inferior ao cobrado.
Foi exatamente isso que a Quarta Câmara do TJMT reconheceu no processo n.º 1000112-05.2025.8.11.0030: sem configuração válida da inadimplência, a ação de busca e apreensão perdeu o fundamento jurídico necessário para prosperar.
O papel da perícia bancária nesse tipo de caso
A perícia bancária em financiamento de veículo parte do contrato e dos extratos de pagamento para reconstruir, mês a mês, a evolução da dívida. O perito calcula a taxa efetiva cobrada, compara com as taxas médias BACEN para a modalidade e o período correspondentes, e apura a diferença — tanto em termos percentuais quanto em valores absolutos de cada parcela.
O laudo pericial fornece ao advogado três insumos críticos: (1) a comprovação técnica da abusividade, com as taxas comparadas e documentadas; (2) o valor que o consumidor pagou a mais em razão dos encargos indevidos; e (3) a demonstração de que, aplicada a taxa de mercado, não haveria mora — afastando, assim, o pressuposto da busca e apreensão.
A identificação de encargos abusivos exige reconstrução cálculo a cálculo — trabalho que reforça a importância da perícia contábil e financeira nesses casos.
Conclusão
A decisão do TJMT de fevereiro de 2026 (processo n.º 1000112-05.2025.8.11.0030) consolida uma linha de defesa sólida para consumidores que enfrentam busca e apreensão de veículo: demonstrar tecnicamente que os juros são abusivos, descaracterizar a mora e, com isso, afastar o fundamento da ação.
Para que essa tese se sustente em juízo, o laudo pericial é a peça-chave. Sem números, a argumentação fica apenas no plano da alegação. Com a perícia, o advogado tem prova técnica, comparada e fundamentada — exatamente o que o tribunal precisou para reverter a apreensão no caso do Mato Grosso.
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