O que é a capitalização diária dos juros na Tabela Price?
A capitalização diária na Tabela Price é a incorporação de juros ao saldo pela fração de dias do período — fator composto sobre o saldo, distinto da Price periódica que conta meses cheios.
O público é o advogado imobiliário e bancário que atua em financiamento SFH ou SFI. O lote editorial já cobriu Tabela Price e o Tema 572 do STJ sobre anatocismo e amortização negativa na Tabela Price. Este recorte não reabre “Price é anatocismo” nem o balão que gera amortização negativa. O objeto é o fator diário: como ele muda o saldo quando o sistema conta 28, 30 ou 31 dias.
Na Price periódica clássica, a prestação fecha com taxa mensal e n meses. Na Price não periódica, as datas reais entram no expoente. Capitalização diária é o nome operacional desse segundo desenho. Sem as datas de vencimento, a perícia testa só a hipótese periódica e declara a lacuna.
Como o fator diário altera o saldo na Price do SFH?
O juro do período, no regime composto, é saldo × [(1+i)^(d/D) − 1], em que d são os dias do intervalo e D é a base (365, 360 ou 365/366 do ano civil). O −1 no fator é obrigatório. Sem ele, a coluna de juros traz o montante e a amortização já nasce negativa na linha 1 — defeito de fórmula, não tese de abusividade.
Dias acumulados desde a origem não entram no fator do período. Entram no quociente de tempo quando se reconcilia a taxa. Trocar as duas grandezas é o erro que faz a tabela “não fechar” e empurra a peça para taxa oculta prematura. A reprodução percorre cinco hipóteses antes dessa conclusão: PV incompleto, carência, não periodicidade, taxa nominal e sistema que não é Price.
No SFH da Caixa, a taxa nominal do contrato não se joga direto na função PGTO. A equivalência conversa a nominal em efetiva. Atribuir à base 365 a diferença entre proporcional e equivalente mistura dois efeitos de ordens de grandeza distintas. A nota metodológica declara o par: regime da taxa e base de dias.
Carência capitaliza pela diária equivalente nos dias excedentes, com a âncora T−30 pareada ao expoente. Âncora (n−1) só para fluxo que vence na assinatura. Cruzar os pares inventa saldo. Nada disso prova, por si, que a capitalização diária seja ilícita. Prova se o banco fez o que o contrato descreveu.
Qual a diferença entre periodicidade mensal pactuada e diária aplicada?
Periodicidade mensal pactuada: o contrato fala em taxa ao mês e a tabela evolui de vencimento a vencimento em meses de 30 dias. Periodicidade diária aplicada: o sistema conta os dias corridos entre as duas datas e capitaliza o saldo a cada dia ou pelo fator do intervalo. São operações diferentes. A divergência aparece no juro de fevereiro (28 ou 29 dias) frente ao de março (31).
A taxa diária não é a mensal dividida por 30. Essa divisão é regime simples dentro de cálculo composto. A equivalente diária respeita (1+i_mês)^(1/n) − 1. A perícia escreve a fórmula no apêndice. Fator sem fórmula é número que a parte contrária desmonta com uma linha de planilha.
Se o contrato pactuou capitalização mensal e o sistema aplicou diária — ou o inverso —, o fato é descumprimento da cláusula, não “Price ilícita”. A anatocismo e a Súmula 121 do STF permanece no recorte de anatocismo clássico. Aqui não se pede para o juízo declarar a Price nula. Pede-se para o perito dizer qual fator rodou.
O que a MP 2.170-36 e a Súmula 539 exigem — e o que o Tema 952 não é
O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, texto lido no Planalto, admite, nas operações das instituições do SFN, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O parágrafo único exige planilha clara com principal, encargos, parcela de juros e critérios de incidência, quando necessária ou pedida pelo devedor.
A Súmula 539 do STJ, Segunda Seção, julgada em 10 de junho de 2015, DJe de 15 de junho de 2015, enuncia: é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos do SFN a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Pacto expresso é requisito. Norma permissiva não preenche cláusula em branco.
A constitucionalidade do art. 5º da MP é o Tema 33 do STF, RE 592.377/RS, julgado em 4 de fevereiro de 2015. Número de tema trocado desqualifica o laudo sem discutir um centavo. O Tema 572 do STJ, vizinho editorial, cuida de anatocismo na Price. Não se reabre aqui.
O Tema 952 do STJ não trata de capitalização. O paradigma é o REsp 1.568.244/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, acórdão publicado no DJe de 19 de dezembro de 2016: reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar por faixa etária. Citar o Tema 952 como precedente de fator diário é erro de fonte. A pauta pediu a leitura do acórdão-paradigma; a leitura exclui o tema deste recorte.
O que a perícia reproduz antes de qualquer tese de abusividade?
Reproduzir o banco antes da tese. Tabela que não fecha percorre PV (IOF, tarifas, seguros, saldo refinanciado), carência, datas reais, taxa nominal e sistema (Price versus SAC). Só então se compara o cenário da cláusula — mensal ou diário — com o cenário do sistema. Diferenças se trazem à mesma data antes de somar.
CET não é taxa de juros. TIR se calcula sobre o líquido recebido. Em operação com pessoa natural, CET ausente é achado formal autônomo pela norma de CET da data do contrato (Resolução CMN 3.517/2007 e sucessoras). Em PJ, a ausência de CET não é achado sob essa norma. Nenhum desses pontos autoriza afirmar percentual de redução do saldo.
Cenário didático, sem processo real: o contrato SFH descreve taxa mensal efetiva e capitalização mensal; a tabela do agente usa fator diário base 365 em todos os intervalos, inclusive fevereiro. A perícia monta duas colunas de juros, declara a base e aponta a diferença acumulada na data-base. Não conclui que “capitalização diária é sempre abusiva”. Conclui o que a cláusula e o sistema fizeram.
Quesitos que não alcançam a Price não periódica, no perito do juízo, pedem esclarecimento. No assistente técnico, a liberdade é maior, mas a fórmula continua a mesma. Preferência do perito não troca mensal por diário, nem o inverso.
Perguntas frequentes sobre capitalização diária e Price no SFH
Capitalização diária na Price é sempre abusiva?
Não. A Súmula 539 do STJ admite capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos do SFN a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001). O fato pericial é outro: o contrato pactua mensal e o sistema aplica fator diário, ou o fator usa i/30 em vez da equivalente. Sem essa prova, a tese de abusividade automática não se sustenta.
O Tema 952 do STJ trata de capitalização diária?
Não. O Tema 952, REsp 1.568.244/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, acórdão no DJe de 19 de dezembro de 2016, firmou tese sobre reajuste de plano de saúde por faixa etária. Não é precedente de capitalização de juros. O precedente constitucional da MP 2.170-36/2001, art. 5º, é o Tema 33 do STF (RE 592.377/RS, julgado em 4 de fevereiro de 2015).
Qual a diferença entre capitalização mensal pactuada e diária aplicada?
Mensal pactuada usa o expoente em meses na equivalência da Price periódica. Diária aplicada usa os dias do período no fator, em geral na base 365, com a taxa equivalente — não a divisão i/30. Se o contrato descreve uma e o sistema opera a outra, a reprodução do fluxo diverge. A perícia mede essa divergência antes de qualquer adjetivo.
Pode-se usar taxa diária igual à mensal dividida por 30?
Não, se o regime é composto. Dividir i por 30 introduz juros simples dentro de um cálculo composto e distorce o saldo. A taxa diária equivalente é (1+i_mês)^(1/30)−1 ou, na base 365, (1+i_ano)^(1/365)−1, conforme a convenção declarada. A nota metodológica escreve a fórmula; não a deixa implícita.
A MP 2.170-36/2001 autoriza qualquer periodicidade?
O art. 5º, texto lido no Planalto, diz que nas operações das instituições do SFN é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A Súmula 539 exige pacto expresso. A Súmula 541 trata da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Autorização normativa não dispensa a cláusula nem a reprodução do fluxo.
Este recorte reabre a tese de que a Price é anatocismo?
Não. O artigo sobre Tabela Price e o Tema 572 do STJ, e o artigo sobre a Súmula 121 do STF, já cobrem anatocismo. Amortização negativa em contrato com balão é outro recorte. Aqui o objeto é o fator diário sobre o saldo da Price, no SFH ou no SFI, quando o sistema conta dias.
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Envie o contrato com as taxas nominal e efetiva, a tabela de evolução e as datas reais de vencimento. A equipe reproduz o fluxo com fator mensal e com fator diário equivalente, declara a base de dias e aponta a divergência — sem percentual de redução de saldo.
Como formular o quesito sobre o fator diário sem reabrir o anatocismo?
Pergunte se o sistema aplicou fator diário equivalente sobre o saldo, em qual base de dias, e se essa periodicidade coincide com a cláusula. Não pergunte se “a Price é anatocismo”: essa pergunta já tem artigo próprio e desvia o laudo para o Tema 572.
A conferência do fator diário exige a tabela de evolução e as datas reais — o que reforça a importância da perícia contábil nestes casos. O parecer declara a fórmula. Não estima prazo de êxito nem percentual de redução do saldo.
Sobre a Central de Peritos Associados: Fundada pelo perito judicial Edilson Aguiais, a Central de Peritos Associados reúne contadores, economistas e peritos em matemática financeira judicial especializados em reprodução da Tabela Price, fator diário equivalente e conferência de cláusula de capitalização e assistência técnica em ações bancárias em todo o Brasil.

