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Perícia Bancária

Cédula rural pignoratícia: penhor de safra no DL 167/67

A Cédula Rural Pignoratícia (DL 167/1967) grava a safra, não o imóvel. Veja arts. 9º, 10, 14, 61 e 69, registro no RI e recálculo do saldo.

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Por Edilson Aguiais

25 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

Capa: cédula rural pignoratícia, penhor de safra e Decreto-Lei 167/1967
O Decreto-Lei n. 167, de 14/02/1967, institui a Cédula Rural Pignoratícia (art. 9º, I) como título civil líquido e certo, com penhor cedular sobre produtos da lavoura e registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A Cédula Rural Pignoratícia é o título de crédito rural, previsto no art. 9º, I, do Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, em que o produtor promete pagar em dinheiro e constitui penhor cedular sobre bens móveis da exploração agrícola, em especial a safra, os produtos e os equipamentos. O art. 10, com a redação da Lei 13.986/2020, classifica o papel como título civil, líquido, certo, transferível e de livre negociação. Este texto mostra o que o advogado precisa conferir no título, no registro e na destinação da garantia antes de executar ou de embargar.

O que é a Cédula Rural Pignoratícia

O Decreto-Lei 167/1967 reorganizou o crédito rural em quatro modalidades: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural. A pignoratícia não grava o imóvel. Grava coisas móveis da lavoura e da pecuária, com constituição no próprio título.

O art. 2º obriga o emitente a aplicar o financiamento nos fins ajustados e a comprovar a aplicação no prazo exigido pelo credor. O art. 3º admite orçamento autenticado, vinculado à cédula. Sem essa conferência, a discussão de desvio de finalidade fica no plano da alegação.

O art. 5º trata de juros nas taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações. Em mora, o parágrafo único eleva a taxa constante da cédula em 1% ao ano. A comissão de fiscalização do art. 8º é encargo autônomo, calculado sobre os saldos da conta vinculada.

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PRECISA DE PERÍCIA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA?
Conferência do título, do registro do penhor, da destinação da safra e do saldo exigível, com memória de cálculo dos juros, da comissão de fiscalização e das quitações parciais.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A Lei 4.829/1965 instituiu o crédito rural. O DL 167/1967 deu o veículo cartular. A Lei 13.986/2020 (Lei do Agro) reforçou a livre negociação e a forma escritural (arts. 10 a 10-D). A CRP não se confunde com a Cédula de Produto Rural da Lei 8.929/1994, que promete entregar produto, e não pagar em dinheiro.

Requisitos do art. 14 e o penhor da safra

O art. 14 lista os requisitos lançados no contexto da CRP: denominação “Cédula Rural Pignoratícia”, data e lugar da emissão, nome e qualificação do emitente e do credor, importância do crédito, prazo, forma de pagamento, taxa de juros, comissão de fiscalização se houver, e a descrição dos bens empenhados.

O art. 15 autoriza o penhor de bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil. Entram culturas, colheitas pendentes ou em formação, produtos agrícolas, animais, máquinas e utensílios da exploração. A safra futura pode ser objeto do gravame quando individualizada por área, cultura, safra e local.

O art. 19 manda aplicar ao penhor da CRP as regras da Lei 2.666/1955 e os preceitos do penhor rural e mercantil. A posse permanece, em regra, com o devedor, que responde pela conservação. Alienar a safra empenhada sem autorização é fraude à garantia.

A descrição genérica (“produção da fazenda”) enfraquece a oponibilidade. O advogado precisa cruzar a cláusula de garantia com o orçamento do art. 3º, com o laudo de vistoria e com a nota fiscal de venda da colheita.

Registro no RI e eficácia contra terceiros

A cédula rural pignoratícia, para valer contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estejam os bens ou o imóvel de exploração, no livro próprio de cédulas de crédito rural. Sem inscrição, o título obriga as partes, mas o penhor não prevalece sobre credor posterior de boa-fé.

O STJ, no RMS 10.272/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2001, DJ 15/10/2001, lembrou que as cédulas rurais exigem inscrição no Registro de Imóveis para eficácia contra terceiros. A mesma lógica reaparece em embargos de terceiro quando outro credor penhora a colheita.

O art. 61, com a redação da Lei 12.873/2013, fixa que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia enquanto subsistirem os bens. A prorrogação se faz por averbação à margem do registro, a requerimento de credor e devedor.

A Lei 13.986/2020 admitiu a CRP escritural em entidade autorizada pelo Banco Central. O extrato eletrônico não dispensa a conferência do lastro: o bem descrito precisa existir no campo na data da constituição e na data da execução.

Art. 69: impenhorabilidade relativa da garantia

O art. 69 do DL 167/1967 diz que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador, cumprindo denunciar a existência da cédula à autoridade da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos.

O STF, no RE 89.602, Rel. Min. Moreira Alves, Segunda Turma, 15/08/1978, leu o dispositivo de forma estrita: bens já onerados pela cédula rural não se submetem à execução de outro credor. O STJ, porém, relativizou o preceito diante de crédito tributário e trabalhista.

No REsp 575.590/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 15/08/2006, a Corte afirmou que a impenhorabilidade dos arts. 69 do DL 167/1967 e 57 do DL 413/1969 não prevalece no executivo fiscal. No REsp 874.983/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008, o mesmo raciocínio valeu para o crédito industrial.

O REsp 451.199/SP reconheceu que crédito alimentar, tributário e trabalhista pode alcançar o bem hipotecado em cédula rural. Na prática, o advogado do credor cedular opõe embargos de terceiro; o do Fisco ou do trabalhador aponta a relatividade. A denúncia da cédula no auto de penhora continua obrigatória.

Prazo do penhor e reconstituição da garantia

A redação original do art. 61 limitava o penhor agrícola a três anos, prorrogável por até mais três, e o pecuário a cinco, prorrogável por até mais três. Vencidos seis e oito anos, o parágrafo único exigia reconstituição por aditivo. A Lei 12.873/2013 alinhou o prazo do penhor ao da obrigação.

A safra é bem fungível e perecível. Colhida e vendida, o objeto do penhor some. O art. 67 trata da substituição quando os bens vinculados perecem. Sem reconstituição, o credor fica com título sem lastro real e disputa o produto do preço.

O art. 70 impõe ao emitente manter em dia os seguros. Sinistro sem apólice vigente esvazia a garantia. A vistoria do art. 7º autoriza o credor a percorrer o imóvel e verificar o andamento dos serviços.

A capitalização semestral do art. 5º e a comissão de fiscalização do art. 8º entram no saldo exigível do art. 10. Quitações parciais, pelo § 1º, abatem a soma declarada. O recálculo pericial começa por essa conta, não pela planilha comercial do banco.

Exemplo de conferência: safra empenhada duas vezes

Suponha CRP de R$ 800.000,00, emitida em 10/03/2024, vencimento 10/03/2025, penhor sobre 12.000 sacas de soja da safra 2024/2025 na Gleba 3, município X, registrada no RI em 18/03/2024. Em 20/08/2024 o mesmo produtor emite segunda CRP de R$ 400.000,00 sobre “produção da fazenda”, sem gleba e sem registro.

A primeira cédula descreve quantidade, cultura, safra e área. A segunda é genérica e não inscrita. Na execução da segunda, o credor da primeira opõe o art. 69 e a prioridade registral. Se 8.000 sacas já foram vendidas, o penhor recai sobre o saldo físico e, se pactuado, sobre o preço.

O recálculo do saldo da primeira operação desconta as parcelas liberadas não sacadas (art. 10, § 1º) e as quitações parciais. Juros pela taxa da cédula, com acréscimo de 1% a.a. na mora. Comissão de fiscalização só se estiver no título.

Números ilustrativos: crédito R$ 800.000,00; saque efetivo R$ 720.000,00; amortizações R$ 80.000,00; saldo de principal R$ 640.000,00 antes dos encargos. A diferença de R$ 80.000,00 entre o valor de face e o saque não se executa.

Petição, prova e recálculo do saldo

A inicial de execução junta o original ou o extrato escritural, a certidão de inscrição, o orçamento, as vistorias e o demonstrativo do art. 10. Sem certidão do RI, o pedido de penhora da safra enfrenta oposição de terceiro.

Nos embargos, o ponto de partida é a destinação do crédito (art. 2º), a descrição dos bens (art. 14) e o saldo. Pedir a exibição da conta vinculada do art. 4º reduz a assimetria. A perícia confere taxa, capitalização semestral, comissão e quitações.

A identificação da safra exige prova de campo: mapa da gleba, notas de produtor, contratos de venda e laudo agronômico. Sem isso, o juízo pode recusar a constrição por indeterminação do objeto.

A conexão com a perícia é objetiva. O título líquido do art. 10 não dispensa a conferência dos acessórios e do lastro. Três frases bastam: o saldo executado quase nunca coincide com o valor de face; a garantia some com a colheita se ninguém reconstitui o penhor; o laudo documenta os dois eixos.

Perguntas frequentes

A Cédula Rural Pignoratícia grava o imóvel rural?
Não. A CRP do art. 9º, I, do DL 167/1967 constitui penhor sobre móveis da exploração: safra, produtos, animais e equipamentos. O imóvel entra na Cédula Rural Hipotecária (inciso II) ou na pignoratícia e hipotecária (inciso III). Confundir as modalidades na inicial gera penhora nula.

A CRP vale contra terceiro sem registro no RI?
Entre as partes, o título obriga. Contra terceiro, a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis é o filtro clássico, como no RMS 10.272/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 28/06/2001. A forma escritural da Lei 13.986/2020 não elimina a conferência do lastro e da publicidade do gravame.

O art. 69 impede qualquer penhora sobre a safra empenhada?
O texto veda penhora, arresto e sequestro por outras dívidas do emitente. O STJ relativiza o preceito diante de crédito tributário (REsp 575.590/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 15/08/2006) e de créditos privilegiados. O credor cedular deve denunciar a cédula no auto, nos termos do próprio art. 69.

Qual o prazo do penhor agrícola na CRP?
Depois da Lei 12.873/2013, o art. 61 alinha o prazo do penhor ao da obrigação garantida. Vencido o prazo, a garantia permanece enquanto os bens subsistirem. Safra colhida e vendida exige reconstituição ou sub-rogação no preço, sob pena de esvaziar o gravame.

Como conferir o valor exigível na execução?
O art. 10 manda exigir a soma da cédula ou do endosso, mais juros, comissão de fiscalização e despesas. O § 1º manda descontar parcelas não levantadas e pagamentos parciais. A memória de cálculo parte da conta vinculada, não do valor de face isolado.

A CRP se confunde com a Cédula de Produto Rural?
Não. A CRP promete pagar em dinheiro, com garantia pignoratícia. A CPR da Lei 8.929/1994 promete entregar produto agrícola. O regime de impenhorabilidade e de registro se aproxima, mas o objeto da obrigação é distinto. A petição precisa nomear o título certo.

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Conclusão

A Cédula Rural Pignoratícia do Decreto-Lei 167/1967 é título civil líquido e certo, com penhor cedular sobre a safra e os bens da lavoura. O advogado ganha a causa na descrição do bem, no registro, na denúncia do art. 69 e no recálculo do art. 10. A impenhorabilidade protege o lastro contra credores comuns e cede, no STJ, a créditos fiscais e privilegiados.

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Perguntas frequentes

A Cédula Rural Pignoratícia grava o imóvel rural?

Não. A CRP do art. 9º, I, do DL 167/1967 constitui penhor sobre móveis da exploração: safra, produtos, animais e equipamentos. O imóvel entra na Cédula Rural Hipotecária (inciso II) ou na pignoratícia e hipotecária (inciso III). Confundir as modalidades na inicial gera penhora nula.

A CRP vale contra terceiro sem registro no RI?

Entre as partes, o título obriga. Contra terceiro, a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis é o filtro clássico, como no RMS 10.272/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 28/06/2001. A forma escritural da Lei 13.986/2020 não elimina a conferência do lastro e da publicidade do gravame.

O art. 69 impede qualquer penhora sobre a safra empenhada?

O texto veda penhora, arresto e sequestro por outras dívidas do emitente. O STJ relativiza o preceito diante de crédito tributário (REsp 575.590/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 15/08/2006) e de créditos privilegiados. O credor cedular deve denunciar a cédula no auto, nos termos do próprio art. 69.

Qual o prazo do penhor agrícola na CRP?

Depois da Lei 12.873/2013, o art. 61 alinha o prazo do penhor ao da obrigação garantida. Vencido o prazo, a garantia permanece enquanto os bens subsistirem. Safra colhida e vendida exige reconstituição ou sub-rogação no preço, sob pena de esvaziar o gravame.

Como conferir o valor exigível na execução?

O art. 10 manda exigir a soma da cédula ou do endosso, mais juros, comissão de fiscalização e despesas. O § 1º manda descontar parcelas não levantadas e pagamentos parciais. A memória de cálculo parte da conta vinculada, não do valor de face isolado.

A CRP se confunde com a Cédula de Produto Rural?

Não. A CRP promete pagar em dinheiro, com garantia pignoratícia. A CPR da Lei 8.929/1994 promete entregar produto agrícola. O regime de impenhorabilidade e de registro se aproxima, mas o objeto da obrigação é distinto. A petição precisa nomear o título certo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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