Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

Prescrição no crédito rural: o que o Tema 1.406 do STJ decidiu

Tema 1.406 do STJ (REsp 2.217.707/MA): a suspensão da prescrição nas leis de renegociação de dívidas rurais é automática, salvo se a lei exigir adesão. Veja as teses e a conta.

R

Por Robson Antonello

28 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: suspensão da prescrição nas leis de renegociação de dívidas rurais, Tema 1.406 do STJ
Em 02/09/2026, a Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.406 (REsp 2.217.707/MA, Rel. Min. Raul Araújo), que a suspensão da prescrição prevista nas leis de renegociação de dívidas rurais opera de pleno direito quando a lei a estabelece diretamente, e só depende de adesão quando a lei expressamente a exige.

A suspensão da prescrição nas leis de renegociação de dívidas rurais é a pausa no prazo para cobrar a dívida que várias leis federais, entre 2008 e 2021, determinaram enquanto vigiam programas de liquidação e de renegociação do crédito rural. Durante anos, tribunais estaduais divergiram sobre se essa pausa valia para todos os devedores ou só para quem aderisse ao programa. Em 02/09/2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a divergência em recurso repetitivo, no Tema 1.406. Este texto resume a tese, mostra a diferença entre suspensão automática e suspensão condicionada e indica o que o advogado precisa conferir antes de alegar ou de afastar a prescrição.

A suspensão da prescrição nas leis de renegociação rural e o que estava em disputa

O crédito rural passou por sucessivas ondas de renegociação por causa de secas, quebras de safra e endividamento acumulado. Cada onda virou lei: a Lei 11.775/2008, a Lei 12.716/2012, a Lei 12.844/2013, a Lei 13.001/2014, a Lei 13.340/2016 e, na sequência, as Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021, que alteraram o texto da anterior. Em várias delas, o legislador previu que ficavam suspensos o encaminhamento para cobrança, as execuções em curso e o prazo de prescrição das dívidas abrangidas.

O ponto de tensão estava nas execuções fundadas em cédula de crédito rural ou em sentença. O banco ou a União cobrava, o processo ficava parado à espera de bens penhoráveis e, anos depois, o devedor pedia o reconhecimento da prescrição, inclusive a intercorrente. O credor respondia que a lei havia suspendido o prazo. O devedor respondia que nunca aderiu a programa algum.

Em um dos casos que chegaram ao STJ, segundo a notícia do Migalhas, o tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O fundamento foi que não houvera renegociação efetiva da dívida, e por isso a legislação de suspensão não se aplicaria. A pergunta submetida à Corte Especial era exatamente essa: a suspensão dependia de manifestação do executado ou decorria da lei?

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA EM CRÉDITO RURAL PARA CONTAR A PRESCRIÇÃO?
Linha do tempo da cédula com vencimento, janelas legais de suspensão, atos executivos e saldo do prazo, mais planilha de conferência do débito para a defesa do produtor ou para a execução do credor.

👉 SOLICITE ORÇAMENTO

A resposta tem efeito direto sobre milhares de execuções rurais antigas. Ela também muda a forma de calcular o prazo: a contagem precisa descontar períodos que a lei pausou, mesmo que o devedor nunca tenha assinado termo de adesão.

Tema 1.406: as duas teses e como a Corte Especial julgou

O Tema 1.406 foi afetado na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025, com origem em recurso do Tribunal de Justiça do Maranhão e vínculo com o Incidente de Assunção de Competência 08 daquele tribunal. O julgamento ocorreu em 02/09/2026, por unanimidade, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A redação final da tese incorporou sugestão do ministro Og Fernandes.

O registro do STJ nos dados abertos indica que o acórdão foi publicado em 24/09/2026. O Informativo de Jurisprudência 900, de 08/09/2026, já havia divulgado o julgado. Os recursos paradigmas foram os REsp 2.217.707/MA, 2.219.068/MA, 2.232.278/PR e 2.236.997/RS, e nos quatro a Corte Especial deu provimento aos recursos para afastar a prescrição e devolver os autos à origem para o prosseguimento das execuções.

A primeira tese diz que a suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o dispositivo legal a estabelece diretamente para as operações nele enquadráveis. A segunda afirma que a suspensão só depende de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo expressamente a coloca como condição, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Segundo o resumo oficial divulgado no Informativo, as janelas de suspensão geral dos prazos e dos atos executivos operaram por força de lei, com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos. Encerrada cada janela, o prazo retomou o curso pelo saldo restante, sem que o período suspenso fosse computado contra o credor.

Janelas automáticas e suspensão condicionada: o que as leis dizem

O raciocínio da Corte Especial parte do texto de cada lei. Quando o dispositivo diz que ficam suspensos os prazos, sem pedir mais nada, o efeito é automático. Quando o dispositivo vincula o benefício a um ato do mutuário, o efeito depende desse ato.

A Lei 11.775/2008, no art. 8º, § 5º, na redação dada pela Lei 12.380/2011, estabelece que o prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o artigo fica suspenso a partir da publicação da lei até 30 de junho de 2011. A redação não pede adesão. O resumo oficial do julgamento cita ainda o art. 8º, § 13, da Lei 12.844/2013 e o art. 10 da Lei 13.340/2016 como exemplos de janelas gerais.

O art. 10 da Lei 13.340/2016, na redação da Lei 13.729/2018, suspende, a partir da publicação da lei, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças em curso e o prazo de prescrição. No inciso I, a suspensão vai até 30 de dezembro de 2018 para os débitos do art. 4º. No inciso II, vai até 30 de dezembro de 2019 para os débitos dos arts. 1º, 2º e 3º. O inciso III acrescenta a suspensão do prazo de prescrição das dívidas. O art. 10-A, acrescido pela Lei 14.275/2021, repete a técnica para os débitos de outros artigos.

No sentido oposto, o resumo do STJ aponta que os arts. 33 e 59-A da Lei 11.775/2008, acrescidos pela Lei 11.992/2009, condicionaram a suspensão à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário. Nesses casos, a paralisação do prazo depende de ato do devedor e do enquadramento objetivo da operação.

Efeitos na execução e na prescrição intercorrente

A tese reduz o espaço para a prescrição intercorrente em execuções rurais paradas. Segundo o Conjur, o resultado vai contra o interesse dos devedores, porque dificulta a ocorrência da prescrição quando o processo ficou paralisado pela busca infrutífera de bens. O texto também registra que o relator observou ser regra das leis suspender a prescrição, mesmo porque a suspensão foi expressa quando dependia de ato do devedor.

Na prática, o juiz que analisa uma alegação de prescrição precisa fazer três perguntas. Primeiro, a operação está entre as abrangidas pela lei? Segundo, o dispositivo suspende o prazo diretamente ou exige adesão? Terceiro, qual foi o período suspenso e em que data o prazo retomou o curso?

A tese vincula juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser aplicada às execuções em curso. O advogado do produtor que já tinha a prescrição como principal argumento de defesa deve rever a petição, porque a simples inexistência de adesão deixou de bastar. O argumento ainda pode funcionar quando a lei aplicável exige adesão e o devedor não aderiu, ou quando o saldo do prazo, descontadas as janelas, já se esgotou.

Para o advogado do credor, a decisão oferece um roteiro de resposta: identificar a lei, apontar o dispositivo, demonstrar o enquadramento da operação e apresentar o cálculo das janelas. Sem o cálculo, o juiz pode ter dificuldade de saber onde o prazo parou e onde recomeçou.

O que a tese não resolve: Tema 919, revisional e pontos em aberto

O Tema 1.406 trata da prescrição da pretensão de cobrança nas execuções. Ele não altera a prescrição da pretensão do produtor de revisar o contrato e de pedir de volta o que pagou a mais. Para essa pretensão, o Tema 919 do STJ fixou que a repetição de indébito em cédula de crédito rural prescreve em vinte anos sob o Código Civil de 1916 e em três anos sob o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028, e que o termo inicial é a data do pagamento.

Os dois temas, portanto, tratam de relógios diferentes. Um corre contra o credor que executa. O outro corre contra o produtor que busca restituição. A confusão entre eles gera petições que misturam a janela legal de suspensão com a contagem do pedido de repetição.

Há também limites do que a notícia permite afirmar. O texto integral do acórdão do Tema 1.406 não foi lido para esta matéria, e as informações vêm da tese oficial no acervo do STJ, do resumo no Informativo 900 e de cobertura jornalística. A relação exata de quais dispositivos de cada lei dependem de adesão deve ser conferida no acórdão e no texto legal, caso a caso.

Outro ponto é a modulação ou a revisão de decisões já transitadas. Nada nas fontes lidas indica modulação. A aplicação a processos antigos, portanto, segue a regra geral de eficácia imediata do precedente, e cada tribunal definirá o tratamento dos casos já encerrados.

Exemplo: a linha do tempo de uma cédula vencida em 2015

O exemplo é hipotético e serve só para mostrar a conta. Considere uma cédula de crédito rural com vencimento em 15/03/2015. Admita, para fins do exemplo, prazo prescricional de cinco anos. Sem nenhuma suspensão, o prazo terminaria em 15/03/2020.

Suponha que a operação esteja entre as abrangidas pelo art. 10, II, da Lei 13.340/2016, com suspensão a partir da publicação da lei, que o exemplo fixa em 29/09/2016, até 30/12/2019. A suspensão dura 1.187 dias. Em 29/09/2016, ainda faltavam 1.263 dias para o prazo terminar. A contagem retoma em 31/12/2019 e, somando os 1.263 dias restantes, o prazo termina em 16/06/2023.

Se a execução foi ajuizada em 2021, ela está dentro do prazo na conta com suspensão, e fora do prazo na conta sem suspensão. A diferença está inteira na janela legal, e não na adesão do devedor. Se a operação estivesse enquadrada só no inciso I, com suspensão até 30/12/2018, a mesma conta levaria a 822 dias suspensos e a um término em 16/06/2022.

O cálculo real exige o enquadramento exato da operação, as datas de publicação conferidas no Diário Oficial, eventuais causas de interrupção, a data de ajuizamento e o prazo aplicável ao título, que varia conforme o tipo de cédula e a discussão sobre a lei de regência. O exemplo mostra apenas que a tabela de datas decide o resultado.

O que o advogado reúne e quesita antes de discutir prescrição

Para o advogado do produtor, o primeiro passo é separar os documentos do contrato: cédula, aditivos, renegociações anteriores, termos de adesão a programas e comprovantes de pagamento. Com eles, é possível dizer em qual lei a operação se enquadra e se havia exigência de adesão. Sem essa ligação, a alegação de prescrição fica genérica.

Para o advogado do credor, o ponto é provar o enquadramento. O banco ou a União deve juntar o histórico da dívida, as datas de vencimento, a inscrição em dívida ativa, quando houver, e a prova de que a operação estava entre as alcançadas pela janela. Esse conjunto sustenta o cálculo do prazo restante.

A perícia contábil entra nesse momento como ferramenta de contagem e de conferência. O perito monta a linha do tempo, aplica as janelas por dispositivo, calcula o saldo do prazo e confere o valor cobrado, com a separação entre principal, encargos e eventual capitalização. Quesitos úteis perguntam em que data o prazo começou, quais janelas legais incidiram, quantos dias ficaram suspensos, qual era o saldo na retomada e em que data terminaria o prazo.

Também vale quesitar sobre a data de ajuizamento, o histórico de atos executivos e os períodos de paralisação, porque esses dados alimentam a discussão sobre prescrição intercorrente. Se o juiz designar perícia, a planilha com premissas explícitas permite que a parte contrária e o magistrado confiram cada data.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu no Tema 1.406?

A Corte Especial decidiu que a suspensão da prescrição prevista nas leis de renegociação de dívidas rurais ocorre automaticamente, sem adesão do devedor, quando a lei assim estabelece diretamente. Se a própria lei condiciona o efeito a uma manifestação ou providência do devedor, essa condição precisa ser cumprida e a operação precisa se enquadrar.

Quais leis entram na discussão do Tema 1.406?

A questão submetida listou as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018. No voto, o relator destacou a Lei 13.340/2016 e suas alterações posteriores, entre elas a Lei 14.275/2021.

O produtor que nunca aderiu a programa pode alegar prescrição?

Pode alegar, mas a ausência de adesão deixou de bastar quando a lei suspende o prazo diretamente. O produtor precisa mostrar que a lei aplicável exigia adesão, ou que o prazo restante, descontadas as janelas de suspensão, já se esgotou antes do ajuizamento ou durante a paralisação do processo.

A tese afeta a prescrição da ação revisional?

Não. O Tema 1.406 cuida da prescrição nas execuções. A repetição de indébito em cédula de crédito rural segue o Tema 919 do STJ, com prazo de vinte anos sob o Código Civil de 1916 e de três anos sob o de 2002, contado do pagamento, observada a regra de transição do art. 2.028.

Como o prazo é recalculado depois da decisão?

Parte-se da data de início do prazo, soma-se o período de suspensão previsto na lei aplicável e retoma-se a contagem pelo saldo restante na data em que a janela terminou. O exemplo do artigo, hipotético, mostra uma cédula de 2015 cujo prazo, com a janela da Lei 13.340/2016, termina em 2023.

A decisão vale para processos já em andamento?

A tese é precedente vinculante e deve orientar as execuções em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC. As fontes lidas não registram modulação de efeitos. Quanto a processos já encerrados, o tratamento depende do caso e do tribunal, e o advogado deve consultar o texto do acórdão.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode montar a linha do tempo da cédula, aplicar as janelas legais de suspensão, calcular o saldo do prazo e conferir o valor cobrado, com planilha para a defesa ou para a execução.

Conclusão

O Tema 1.406 do STJ deslocou o centro da discussão sobre prescrição em dívidas rurais: o que importa é o que cada lei diz sobre a suspensão, e não a vontade do devedor de aderir. Quando a lei suspende o prazo diretamente, a pausa vale para todos os créditos abrangidos. Quando exige adesão, o devedor precisa tê-la feito e a operação precisa se enquadrar. O advogado que identifica a lei, calcula as janelas e junta a linha do tempo dos atos executivos consegue sustentar ou combater a prescrição com dados que o juiz pode conferir.

Mais conhecimento para você

  • [Prorrogação de dívida rural: Resolução CMN 5.314 e a Súmula 298 do STJ](https://centraldeperitos.com.br/blog/prorrogacao-divida-rural-resolucao-cmn-5314-mcr-2-6-4-sumula-298-stj)
  • [Capitalização de juros em cédula rural: Súmula 93 e o DL 167/67](https://centraldeperitos.com.br/blog/capitalizacao-juros-cedula-rural-sumula-93-dl-167-67-resp-1333977-stj)
  • [Comissão de permanência em cédula rural: REsp 2.258.905 e o DL 167/67](https://centraldeperitos.com.br/blog/comissao-de-permanencia-cedula-de-credito-rural-inexigivel-resp-2258905-stj-dl-167-67)
  • [Cédula rural em março de 1990: Tema 1.290 do STF e a suspensão](https://centraldeperitos.com.br/blog/cedula-rural-marco-1990-tema-1290-stf-btnf-ipc-suspensao-nacional)

---

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu no Tema 1.406?

A Corte Especial decidiu que a suspensão da prescrição prevista nas leis de renegociação de dívidas rurais ocorre automaticamente, sem adesão do devedor, quando a lei assim estabelece diretamente. Se a própria lei condiciona o efeito a uma manifestação ou providência do devedor, essa condição precisa ser cumprida e a operação precisa se enquadrar.

Quais leis entram na discussão do Tema 1.406?

A questão submetida listou as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018. No voto, o relator destacou a Lei 13.340/2016 e suas alterações posteriores, entre elas a Lei 14.275/2021.

O produtor que nunca aderiu a programa pode alegar prescrição?

Pode alegar, mas a ausência de adesão deixou de bastar quando a lei suspende o prazo diretamente. O produtor precisa mostrar que a lei aplicável exigia adesão, ou que o prazo restante, descontadas as janelas de suspensão, já se esgotou antes do ajuizamento ou durante a paralisação do processo.

A tese afeta a prescrição da ação revisional?

Não. O Tema 1.406 cuida da prescrição nas execuções. A repetição de indébito em cédula de crédito rural segue o Tema 919 do STJ, com prazo de vinte anos sob o Código Civil de 1916 e de três anos sob o de 2002, contado do pagamento, observada a regra de transição do art. 2.028.

Como o prazo é recalculado depois da decisão?

Parte-se da data de início do prazo, soma-se o período de suspensão previsto na lei aplicável e retoma-se a contagem pelo saldo restante na data em que a janela terminou. O exemplo do artigo, hipotético, mostra uma cédula de 2015 cujo prazo, com a janela da Lei 13.340/2016, termina em 2023.

A decisão vale para processos já em andamento?

A tese é precedente vinculante e deve orientar as execuções em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC. As fontes lidas não registram modulação de efeitos. Quanto a processos já encerrados, o tratamento depende do caso e do tribunal, e o advogado deve consultar o texto do acórdão.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode montar a linha do tempo da cédula, aplicar as janelas legais de suspensão, calcular o saldo do prazo e conferir o valor cobrado, com planilha para a defesa ou para a execução.

R

Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

Ver perfil do autor →