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Perícia Agronegócio

Prorrogação de dívida rural: o que muda com a Resolução CMN 5.314

Desde 1º/07/2026 o MCR 2-6-4 diz que o banco prorroga a dívida rural “por sua conveniência e decisão”. Veja o texto da Resolução CMN 5.314, a Súmula 298 do STJ e um exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

22 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: Resolução CMN 5.314 muda o MCR 2-6-4 e coloca a prorrogação de dívida rural na conveniência e decisão do banco, em vigor desde 1º de julho de 2026
A Resolução CMN 5.314, de 25/06/2026, em vigor desde 1º/07/2026, acrescentou ao MCR 2-6-4 a expressão “por sua conveniência e decisão”; a Súmula 298 do STJ segue tratando o alongamento como direito do devedor nos termos da lei.

A prorrogação de dívida rural passou a ser descrita, no Manual de Crédito Rural, como ato do banco “por sua conveniência e decisão” desde 1º/07/2026, por força da Resolução CMN 5.314, de 25/06/2026. A mudança atinge o item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual (MCR 2-6-4) e reabre o debate sobre a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o alongamento é direito do devedor “nos termos da lei”. O texto reúne o que a norma diz, o que a Súmula ainda sustenta, o que o advogado do produtor precisa provar e um exemplo de cálculo.

O que a Resolução CMN 5.314 mudou no MCR 2-6-4

A cédula de crédito rural admite prorrogação de vencimento por previsão do próprio Decreto-Lei 167/1967. O art. 13 do Decreto-Lei dispõe que a cédula admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento, ajustadas mediante cláusula. O Manual de Crédito Rural (MCR) regula, no item 2-6-4, o pedido do mutuário que enfrenta dificuldade temporária para pagar.

Em 25/06/2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 5.314, publicada no Diário Oficial da União de 29/06/2026, Seção 1, página 56. Segundo o art. 11, ela entrou em vigor em 1º/07/2026. O art. 1º deu nova redação ao item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual.

O texto agora diz que fica a instituição financeira autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados. A condição é que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso e que o banco ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento. Segundo levantamento de um escritório de advocacia, a redação anterior dizia apenas que a instituição ficava autorizada a prorrogar, sem a expressão “por sua conveniência e decisão”.

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Para o advogado do produtor, o dado central é o acréscimo da expressão, e não a exigência de prova, que já existia. Os encargos continuam os mesmos do contrato, e a comprovação da dificuldade segue a cargo do mutuário. O que muda é a margem de decisão que a norma reconhece ao banco.

O que mais a mesma resolução alterou no Manual

A Resolução 5.314 não trata só de prorrogação. O art. 4º reorganizou o Capítulo 6 do MCR e passou a classificar as fontes de recursos do crédito rural quanto à origem, em direcionadas e livres, e quanto às condições, em controladas e não controladas. Recursos controlados têm encargos, prazo e limite fixados pelo CMN ou por outro órgão regulador, e os não controlados têm condições pactuadas entre o beneficiário e o banco.

O art. 2º incluiu o item 16 na Seção 9 do Capítulo 2, que veda, nas operações com recursos direcionados e controlados, o financiamento de empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja supressão de vegetação nativa. O art. 10 revogou os itens 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 6 e duas alíneas do item 7-A da Seção 7.

Há um ponto técnico com efeito prático. O art. 7º da Resolução dispõe que, nas operações com recursos não controlados, as condições contratuais se sujeitam às normas do MCR apenas quanto ao disposto na própria Seção 3 do Capítulo 6. Já o item 5 da Seção 1 exige que o instrumento de crédito consigne a fonte dos recursos, classificada como controlada ou não controlada.

A leitura da cédula, por isso, ganha uma etapa: identificar qual era a fonte de recursos informada. O alcance exato dessa classificação sobre a prorrogação não decorre do texto da resolução e deve ser avaliado caso a caso, com a norma vigente na data da operação.

A Súmula 298 do STJ e o limite do “nos termos da lei”

A Súmula 298 do STJ tem a seguinte redação: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Segundo levantamento de escritório, a Segunda Seção a aprovou em 18/10/2004. Os precedentes que a originaram tratavam do alongamento da Lei 9.138/1995, cujo art. 5º autorizava o alongamento de dívidas de operações realizadas até 20/06/1995.

Com o tempo, advogados passaram a invocar a Súmula também para pedidos de prorrogação do Manual de Crédito Rural. A tese é a de que, preenchidos os requisitos normativos, o banco não escolhe se prorroga. A Resolução 5.314 aponta no sentido oposto, ao falar em conveniência e decisão da instituição.

A discussão jurídica gira em torno da hierarquia. A Súmula fala em direito do devedor “nos termos da lei”, e o MCR é norma infralegal, editada pelo CMN. Um escritório de advocacia que acompanha o tema registra que a extensão do efeito da nova redação é discutida justamente por esse motivo.

Não há, nas fontes consultadas, decisão que tenha fixado se a nova redação afasta ou não a Súmula 298. O quadro, por ora, é de controvérsia aberta.

A reação do setor e o que segue em aberto

Em 29/06/2026, antes mesmo da vigência, o Sistema FAEP, da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, enviou ofício ao presidente do Banco Central, Gabriel Muricca Galípolo, pedindo a revisão da redação. Segundo o Portal CNA Brasil, o argumento é que a expressão converte o que, por lei e jurisprudência consolidada, já era dever em poder de escolha do banco. O ofício cita a própria Súmula 298.

Segundo levantamento publicado por escritório de advocacia em 16/10/2026, tramitam projetos de decreto legislativo para sustar a mudança: os PDL 689, 690, 693, 763 e 1.006/2026, na Câmara, e o PDL 762/2026, no Senado. O mesmo levantamento informa que não houve deliberação. Essa informação não foi conferida diretamente nos sites legislativos e deve ser atualizada antes de citada em peça.

Também não foi localizada, nas fontes consultadas, resposta do Banco Central ao ofício da FAEP. A pauta, portanto, segue aberta em três frentes: a revisão administrativa, o controle legislativo e a interpretação do Judiciário. Cada uma pode alterar o cenário sem aviso.

Como os tribunais vêm tratando o pedido

O levantamento do escritório Hulbert & Pozzobom, de 16/10/2026, lista três julgados do STJ sobre o tema. Em 24/08/2026, a Quarta Turma teria reafirmado a Súmula 298 no REsp 2.076.208/SP, ao fixar que, preenchidos os requisitos legais e normativos, o alongamento é direito do devedor e não pode ser afastado por óbice exclusivamente temporal.

Em sentido mais exigente quanto ao momento do pedido, o mesmo levantamento registra o REsp 2.198.372/MG, da Quarta Turma, de 27/10/2025, que invocaria a exigência do Manual de que o requerimento seja feito até o vencimento. E cita o AgInt no AREsp 2.912.066/MT, da Terceira Turma, de 25/05/2026, segundo o qual a prorrogação, embora direito subjetivo, pressupõe requisitos legais, incluindo a prova de prévio requerimento administrativo.

Esses três julgados não foram lidos na íntegra nesta pesquisa; as ementas e datas vêm do levantamento do escritório e precisam ser conferidas no STJ antes da citação. O padrão que se extrai é o de que o pedido tempestivo, por escrito e com prova técnica, sobrevive tanto à tese do direito subjetivo quanto à tese da decisão do banco.

Exemplo de cálculo: prorrogar ou renegociar

Os valores abaixo são hipóteses para ilustrar a ordem de grandeza e não representam caso real. Um produtor financiou o custeio de 500 hectares de soja, com saldo de R$ 1.800.000,00 vencendo em 15/03/2027. O projeto previa 60 sacas por hectare, preço de R$ 120,00 por saca e custos totais de R$ 2.700.000,00.

A receita orçada era de R$ 3.600.000,00, com margem de R$ 900.000,00. Uma estiagem reduziu a colheita para 36 sacas por hectare, uma perda de 40%, e a receita caiu para R$ 2.160.000,00. O resultado da safra passou a ser negativo em R$ 540.000,00, e o produtor não consegue pagar a cédula no vencimento.

Se o banco prorrogar por 12 meses aos mesmos encargos, de 8% ao ano, os juros do período somam R$ 144.000,00. Se o caminho for uma renegociação, com nova operação a 12% ao ano, os juros somam R$ 216.000,00. A diferença é de R$ 72.000,00 em um ano, antes de tarifas, IOF e garantias novas.

A conta é simplificada, sem capitalização dentro do período, e serve para mostrar que a escolha do caminho tem preço. Quando a prorrogação é negada ou substituída por renegociação, o advogado precisa saber quanto o produtor perde em cada alternativa. Por isso a solicitação por escrito, anterior ao vencimento, e a resposta fundamentada do banco são peças de prova.

O que o advogado do produtor leva ao pedido

Com base no texto do MCR 2-6-4 e nas fontes consultadas, a organização do pedido costuma seguir um roteiro. Os itens abaixo resumem o que vale reunir, sem substituir a análise da cédula e do aditivo de cada caso.

  • Pedido escrito e protocolado antes do vencimento, com a resposta do banco também por escrito e fundamentada.
  • Prova da dificuldade temporária, ligada à lavoura financiada: laudo agronômico com área, cultura, perda estimada e registros datados do evento.
  • Demonstração da capacidade de pagamento, com fluxo de caixa da propriedade e cronograma da safra seguinte.
  • Cópia da cédula e dos aditivos, com a fonte de recursos consignada e as cláusulas de prorrogação, quando houver.
  • Distinção entre prorrogar e renegociar: nova dívida para quitar a anterior pode caracterizar novação (art. 360, I, do Código Civil), e a Súmula 286 do STJ preserva a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores.

A prorrogação mantém o mesmo contrato e os mesmos encargos. A renegociação cria outra operação, com outras condições, e por isso exige leitura atenta da minuta antes da assinatura. Quando o pedido for negado, a resposta do banco passa a ser a principal prova de que houve requerimento e de qual foi o fundamento da recusa.

Como a perícia apoia a prorrogação da dívida rural

O primeiro passo é conferir a cédula e os aditivos: fonte de recursos consignada, encargos pactuados, cláusulas de prorrogação e histórico de pagamentos. A partir deles, a perícia reconstrói o saldo devedor na data do pedido, para que o advogado saiba exatamente o que está sendo prorrogado.

O segundo passo é medir o impacto da prorrogação e das alternativas propostas pelo banco. A perícia compara o custo de manter os encargos do contrato com o de uma renegociação, separa tarifas, IOF e encargos adicionais e aponta a diferença em cada cenário, com memória de cálculo.

A conferência da cédula, o saldo na data do pedido e a comparação entre prorrogar e renegociar são cálculos que o advogado leva ao juízo, e a perícia sustenta esses números com documentos.

Perguntas frequentes

O que a Resolução CMN 5.314 mudou na prorrogação de dívida rural?

A Resolução CMN 5.314, de 25/06/2026, em vigor desde 1º/07/2026, deu nova redação ao MCR 2-6-4. O texto agora diz que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida “por sua conveniência e decisão”, mantidos os mesmos encargos, a prova da dificuldade pelo mutuário e o atestado de necessidade pelo banco.

O banco pode negar a prorrogação depois da resolução?

O texto do MCR 2-6-4 reforça a margem de decisão do banco, mas a Súmula 298 do STJ trata o alongamento como direito do devedor nos termos da lei. A validade de uma norma infralegal para afastar a Súmula é discutida, e as fontes consultadas não registram decisão que tenha resolvido a questão.

A Súmula 298 do STJ perdeu a validade?

Não há notícia, nas fontes consultadas, de cancelamento ou alteração da Súmula 298. Ela segue em vigor, e o levantamento de um escritório cita decisão da Quarta Turma de 24/08/2026 que a reafirmou. O ponto aberto é se a nova redação do Manual modifica sua aplicação aos pedidos de prorrogação.

Prorrogação e renegociação de dívida rural são a mesma coisa?

Não. A prorrogação desloca o vencimento do mesmo contrato, aos mesmos encargos, com base no art. 13 do Decreto-Lei 167/1967 e no MCR 2-6-4. A renegociação cria uma nova operação, que pode caracterizar novação pelo art. 360, I, do Código Civil, com condições definidas na nova contratação.

Até quando o produtor deve pedir a prorrogação?

A cautela é pedir por escrito antes do vencimento. Segundo o levantamento de escritório consultado, decisões do STJ exigem requerimento prévio, embora uma decisão de 24/08/2026 tenha afastado óbice exclusivamente temporal. Como esses julgados não foram lidos na íntegra, a data do pedido deve ser conferida em cada precedente.

Que provas o pedido de prorrogação deve trazer?

O MCR 2-6-4 exige que o mutuário comprove a dificuldade temporária e que o banco ateste a necessidade e a capacidade de pagamento. Na prática, o pedido costuma reunir laudo agronômico ligado à lavoura financiada, registros datados do evento, fluxo de caixa e cópia da cédula com a fonte de recursos.

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Conclusão

A Resolução CMN 5.314 acrescentou ao MCR 2-6-4 a expressão “por sua conveniência e decisão”, em vigor desde 1º/07/2026. A Súmula 298 do STJ segue publicada e afirma que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei. Entre os dois textos há uma controvérsia aberta, com reação do setor e projetos legislativos que, segundo levantamento de escritório, ainda não foram deliberados.

Para o advogado, o roteiro seguro é pedir por escrito antes do vencimento, reunir prova técnica ligada à lavoura financiada e conferir, na cédula, a fonte dos recursos e as cláusulas de prorrogação. A situação dos projetos legislativos e dos julgados citados deve ser conferida nas fontes oficiais antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.314, de 25/06/2026 (texto integral) · Portal CNA Brasil, notícia sobre o ofício do Sistema FAEP (29/06/2026) · STJ, Súmula 298 (revista eletrônica) · Planalto: Decreto-Lei 167/1967, art. 13 · Hulbert & Pozzobom Advogados (16/10/2026) · CFH Advogados, página sobre o MCR · Barbieri Advogados (atualizado em outubro de 2026).

Perguntas frequentes

O que a Resolução CMN 5.314 mudou na prorrogação de dívida rural?

A Resolução CMN 5.314, de 25/06/2026, em vigor desde 1º/07/2026, deu nova redação ao MCR 2-6-4. O texto agora diz que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida “por sua conveniência e decisão”, mantidos os mesmos encargos, a prova da dificuldade pelo mutuário e o atestado de necessidade pelo banco.

O banco pode negar a prorrogação depois da resolução?

O texto do MCR 2-6-4 reforça a margem de decisão do banco, mas a Súmula 298 do STJ trata o alongamento como direito do devedor nos termos da lei. A validade de uma norma infralegal para afastar a Súmula é discutida, e as fontes consultadas não registram decisão que tenha resolvido a questão.

A Súmula 298 do STJ perdeu a validade?

Não há notícia, nas fontes consultadas, de cancelamento ou alteração da Súmula 298. Ela segue em vigor, e o levantamento de um escritório cita decisão da Quarta Turma de 24/08/2026 que a reafirmou. O ponto aberto é se a nova redação do Manual modifica sua aplicação aos pedidos de prorrogação.

Prorrogação e renegociação de dívida rural são a mesma coisa?

Não. A prorrogação desloca o vencimento do mesmo contrato, aos mesmos encargos, com base no art. 13 do Decreto-Lei 167/1967 e no MCR 2-6-4. A renegociação cria uma nova operação, que pode caracterizar novação pelo art. 360, I, do Código Civil, com condições definidas na nova contratação.

Até quando o produtor deve pedir a prorrogação?

A cautela é pedir por escrito antes do vencimento. Segundo o levantamento de escritório consultado, decisões do STJ exigem requerimento prévio, embora uma decisão de 24/08/2026 tenha afastado óbice exclusivamente temporal. Como esses julgados não foram lidos na íntegra, a data do pedido deve ser conferida em cada precedente.

Que provas o pedido de prorrogação deve trazer?

O MCR 2-6-4 exige que o mutuário comprove a dificuldade temporária e que o banco ateste a necessidade e a capacidade de pagamento. Na prática, o pedido costuma reunir laudo agronômico ligado à lavoura financiada, registros datados do evento, fluxo de caixa e cópia da cédula com a fonte de recursos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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